Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul · 14/09/2026 · pág. 231

DOMRS 14/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Sul , 14 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4414

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 2995, DE 10 DE SETEMBRO DE 2026

―Institui o Programa Banco Vermelho no âmbito do Município de Xangri-Lá, como instrumento permanente de conscientização prevenção e enfrentamento à violência contra a mulher, e dá outras providências.‖

O PREFEITO MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ em exercício, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu, em cumprimento ao art. 61, IV da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Xangri-Lá, o Programa Banco Vermelho, destinado à conscientização da população sobre a prevenção e o enfrentamento da violência contra a mulher, por meio da instalação de bancos na cor vermelha em locais públicos de grande circulação, consoante Lei Federal nº 14.448, de 9 de setembro de 2022.

Art. 2º São objetivos do Programa Banco Vermelho:

I – Conscientizar a população sobre a violência contra a mulher e suas diversas formas;

II – Divulgar os canais oficiais de denúncia, acolhimento e atendimento às mulheres em situação de violência;

III – Fortalecer as ações desenvolvidas pela Procuradoria Especial da Mulher da Câmara Municipal e pela rede de proteção do Município;

IV – Estimular a reflexão da sociedade sobre a prevenção da violência contra a mulher.

Art. 3º Os bancos vermelhos poderão ser instalados em órgãos públicos municipais, escolas, unidades de saúde, Fórum, Ministério Público, Defensoria Pública e demais locais públicos de grande circulação, mediante autorização do órgão responsável quando necessário.

Art. 4º A Procuradoria Especial da Mulher da Câmara Municipal coordenará institucionalmente o Programa.

ERALDO VIEIRA BREHM

Secretário de Gestão e Administração

Publicado por: Fernanda Barbosa Jardim Código Identificador: E9C551F8

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 2996, DE 10 DE SETEMBRO DE 2026

―Dispõe sobre a divulgação e o incentivo à adesão ao Projeto Sentinela, desenvolvido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no Município de Xangri-Lá, e dá outras providências.‖

O PREFEITO MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ em exercício, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu, em cumprimento ao art. 61, IV da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a divulgação e o incentivo à adesão ao Projeto Sentinela, desenvolvido pela Coordenadoria Estadual da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar – CEVID, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul – TJRS, noâmbitodo Município de Xangri-Lá, como ação complementar às políticas municipais de proteção às mulheres vítimas de violência.

Parágrafo único. As ações previstas nesta Lei observarão as diretrizes e os materiais oficiais disponibilizados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul para o Projeto Sentinela.

Art. 2º As ações previstas nesta Lei terão por finalidade estimular a participação de condomínios residenciais e comerciais localizados no Município de Xangri-Lá no Projeto Sentinela, mediante divulgação de informações e orientações destinadas à identificação, prevenção e comunicação de situações de violência doméstica e familiar contra a mulher.

Art. 3º O Município poderá divulgar o Projeto Sentinela por meio de seus canais oficiais de comunicação, disponibilizando aos condomínios interessados informações sobre:

I – As finalidades e diretrizes do Projeto Sentinela;

II – Os procedimentos para adesão ao Projeto;

§ 1º Os bancos adquiridos pela Câmara Municipal permanecerão integrantes do patrimônio do Poder Legislativo.

§ 2º A instalação em imóvel que não esteja sob sua administração, posse ou disponibilidade jurídica dependerá de celebração de Termo de Cooperação e Autorização para Instalação de Bem Público Móvel ou de instrumento equivalente.

§ 3º A celebração de instrumentos e a assunção de obrigações em nome da Câmara Municipal competem à Mesa Diretora, que regulamentará os procedimentos administrativos necessários à execução desta Lei.

§ 4º O instrumento definirá, no mínimo, o local de instalação, a identificação do bem, as responsabilidades dos partícipes, as condições de conservação e retirada e o prazo de vigência.

Art. 5º Os bancos deverão conter mensagem exclusivamente educativa e impessoal, podendo incluir frases de conscientização, telefones oficiais, contatos da rede de proteção e QR Code. É vedada qualquer promoção pessoal de agentes públicos, partidos ou mandatos.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, em 10 de setembro de 2026.

CELSO BASSANI BARBOSA Prefeito Municipal

III – O acesso aos materiais informativos e orientativos oficialmente disponibilizados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul;

IV – Os canais oficiais de denúncia, emergência, orientação e atendimento às mulheres em situação de violência.

Art. 4º Poderá ser incentivada a adesão voluntária ao Projeto Sentinela por condomínios residenciais e comerciais, administradoras de condomínios, síndicos e demais interessados estabelecidos no Município.

§ 1º A participação prevista no caput terá caráter voluntário e observará as orientações e os procedimentos estabelecidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

§ 2º A divulgação municipal não implicará transferência aos condomínios, síndicos, administradores, empregados ou moradores de atribuições próprias dos órgãos de segurança pública, assistência social, saúde ou demais integrantes da rede de proteção.

Art. 5º As ações de divulgação poderão ser intensificadas durante o período compreendido entre 1º de dezembro e o último dia do mês de fevereiro de cada ano, considerando o aumento da população flutuante no Município durante a temporada de verão.

Parágrafo único. No período previsto no caput, poderão ser priorizadas ações informativas destinadas aos condomínios residenciais e de temporada, administradoras de imóveis e demais

www.diariomunicipal.com.br/famurs 231