DOMRS 14/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Sul , 14 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4414
| Pequeno | 6 VRM R$ 1.200 | 9 VRM R$ 1.800 | 12,5 VRM R$ 2.500 |
|---|---|---|---|
| Médio | 17,5 VRM R$ 3.500 | 30 VRM R$ 6.000 | 47,5 VRM R$ 9.500 |
| Grande | 45 VRM R$ 9.000 | 70 VRM R$ 14.000 | 105 VRM R$ 21.000 |
| Excepcional | 110 VRM R$ 22.000 | 180 VRM R$ 36.000 | 275 VRM R$ 55.000 |
Modalidades integradas, simplificadas e corretivas
| MODALIDADE | FÓRMULA |
|---|---|
| LP/LI | 0,90 × (LP + LI) |
| LI/LO | 0,90 × (LI + LO) |
| LAU | 0,85 × (LP + LI + LO) |
| LAC | 0,40 × LO; mínimo 1,5 VRM |
| LOC | 3,00 × LO |
| LAE | LP + LI + LO |
Renovações, retificações e serviços acessórios
| ATO | VALOR |
|---|---|
| Declaração de não sujeição/dispensa | Isento |
| Certidão ou declaração automática | Isento |
| Certidão/declaração não automática | 1 VRM = R$ 200 |
| Alteração de titularidade sem impacto | 1 VRM = R$ 200 |
| Autorizaçãogeral com análise técnica | 2,5 VRM = R$ 500 |
| Renovação ordinária | 70% da modalidade |
| Renovação automática legalmente cabível | 20% da modalidade |
| Retificação apedido, sem aumento de impacto | 20%; mínimo 1 e máximo 10 VRM |
| Retificaçãopor iniciativa do órgão | 0 VRM |
| Desarquivamentopor inércia do requerente | 20% da modalidade |
Art. 2º Dá-se nova redação aos artigos 333, 334, 335, 336, 337e 338 da Lei Complementar Municipal nº 5.079/2025 passando a vigorar:
Art. 333 Fica instituída a Taxa de Licenciamento Ambiental, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia ambiental do Município, materializado na análise e no processamento de requerimentos de licenças, autorizações, renovações, regularizações, retificações e demais atos ambientais individualizáveis previstos no Anexo XVII desta Lei Complementar.
§ 1º É contribuinte da taxa o requerente ou o responsável pela atividade ou empreendimento submetido à atuação do órgão ambiental municipal.
§ 2º A taxa somente será exigida relativamente aos atos compreendidos na competência municipal, observada a Lei Complementar Federal nº 140/2011 e a legislação ambiental aplicável.
§ 3º É vedada a cobrança de tributo ou de qualquer outra despesa pelos atos necessários à emissão de declaração de não sujeição, dispensa ou inexigibilidade de licenciamento ambiental, inclusive certidão emitida de forma automática.
Art. 334 O porte e o potencial poluidor das atividades e dos empreendimentos serão definidos de acordo com a Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações ou com o ato estadual que a substituir.
Parágrafo único. As modalidades de licenciamento observarão a legislação federal e estadual vigente, sem prejuízo das licenças específicas instituídas pelo ente ambiental competente.
Art. 335 O valor da taxa será determinado em função da modalidade do ato requerido, do porte, do potencial poluidor e da complexidade da análise, mediante aplicação dos coeficientes e das fórmulas constantes do Anexo XVII.
§ 1º O valor em reais corresponderá ao coeficiente previsto no Anexo XVII multiplicado pela VRM vigente na data do protocolo.
§ 2º A taxa será lançada uma única vez por requerimento, no momento do protocolo, sem nova cobrança pelas análises complementares realizadas no mesmo processo.
§ 3º Reclassificado o requerimento antes da decisão final, será exigida a diferença ou restituído o excesso, conforme o enquadramento correto.
Art. 336 A Tabela de Valores da Taxa de Licenciamento Ambiental, compreendendo licenças, autorizações, renovações, retificações, alterações de titularidade, regularizações e desarquivamentos, é a constante do Anexo XVII.
§ 1º Fica concedida redução de 50% ao agricultor familiar ou à agroindústria familiar que possua Cadastro Nacional da Agricultura Familiar – CAF válido, exclusivamente para atividade ou empreendimento de porte mínimo ou pequeno.
§ 2º A redução não será cumulativa com outro benefício incidente sobre a mesma taxa.
Art. 337 Os recursos derivados da Taxa de Licenciamento Ambiental serão destinados ao Fundo Municipal de Meio Ambiente.
Art. 338 O Poder Executivo regulamentará os procedimentos administrativos necessários à aplicação desta Seção.
§ 1º A regulamentação não poderá alterar os coeficientes, as fórmulas, os benefícios ou as hipóteses de incidência previstos nesta Lei Complementar.
§ 2º Antes do início da cobrança, o órgão ambiental e a Secretaria Municipal da Fazenda publicarão a composição dos custos considerados e a equivalência dos coeficientes em reais.
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