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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul · 14/09/2026 · pág. 258

DOMRS 14/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Sul , 14 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4414

Pequeno 6 VRM R$ 1.200 9 VRM R$ 1.800 12,5 VRM R$ 2.500
Médio 17,5 VRM R$ 3.500 30 VRM R$ 6.000 47,5 VRM R$ 9.500
Grande 45 VRM R$ 9.000 70 VRM R$ 14.000 105 VRM R$ 21.000
Excepcional 110 VRM R$ 22.000 180 VRM R$ 36.000 275 VRM R$ 55.000

Modalidades integradas, simplificadas e corretivas

MODALIDADE FÓRMULA
LP/LI 0,90 × (LP + LI)
LI/LO 0,90 × (LI + LO)
LAU 0,85 × (LP + LI + LO)
LAC 0,40 × LO; mínimo 1,5 VRM
LOC 3,00 × LO
LAE LP + LI + LO

Renovações, retificações e serviços acessórios

ATO VALOR
Declaração de não sujeição/dispensa Isento
Certidão ou declaração automática Isento
Certidão/declaração não automática 1 VRM = R$ 200
Alteração de titularidade sem impacto 1 VRM = R$ 200
Autorizaçãogeral com análise técnica 2,5 VRM = R$ 500
Renovação ordinária 70% da modalidade
Renovação automática legalmente cabível 20% da modalidade
Retificação apedido, sem aumento de impacto 20%; mínimo 1 e máximo 10 VRM
Retificaçãopor iniciativa do órgão 0 VRM
Desarquivamentopor inércia do requerente 20% da modalidade

Art. 2º Dá-se nova redação aos artigos 333, 334, 335, 336, 337e 338 da Lei Complementar Municipal nº 5.079/2025 passando a vigorar:

Art. 333 Fica instituída a Taxa de Licenciamento Ambiental, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia ambiental do Município, materializado na análise e no processamento de requerimentos de licenças, autorizações, renovações, regularizações, retificações e demais atos ambientais individualizáveis previstos no Anexo XVII desta Lei Complementar.

§ 1º É contribuinte da taxa o requerente ou o responsável pela atividade ou empreendimento submetido à atuação do órgão ambiental municipal.

§ 2º A taxa somente será exigida relativamente aos atos compreendidos na competência municipal, observada a Lei Complementar Federal nº 140/2011 e a legislação ambiental aplicável.

§ 3º É vedada a cobrança de tributo ou de qualquer outra despesa pelos atos necessários à emissão de declaração de não sujeição, dispensa ou inexigibilidade de licenciamento ambiental, inclusive certidão emitida de forma automática.

Art. 334 O porte e o potencial poluidor das atividades e dos empreendimentos serão definidos de acordo com a Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações ou com o ato estadual que a substituir.

Parágrafo único. As modalidades de licenciamento observarão a legislação federal e estadual vigente, sem prejuízo das licenças específicas instituídas pelo ente ambiental competente.

Art. 335 O valor da taxa será determinado em função da modalidade do ato requerido, do porte, do potencial poluidor e da complexidade da análise, mediante aplicação dos coeficientes e das fórmulas constantes do Anexo XVII.

§ 1º O valor em reais corresponderá ao coeficiente previsto no Anexo XVII multiplicado pela VRM vigente na data do protocolo.

§ 2º A taxa será lançada uma única vez por requerimento, no momento do protocolo, sem nova cobrança pelas análises complementares realizadas no mesmo processo.

§ 3º Reclassificado o requerimento antes da decisão final, será exigida a diferença ou restituído o excesso, conforme o enquadramento correto.

Art. 336 A Tabela de Valores da Taxa de Licenciamento Ambiental, compreendendo licenças, autorizações, renovações, retificações, alterações de titularidade, regularizações e desarquivamentos, é a constante do Anexo XVII.

§ 1º Fica concedida redução de 50% ao agricultor familiar ou à agroindústria familiar que possua Cadastro Nacional da Agricultura Familiar – CAF válido, exclusivamente para atividade ou empreendimento de porte mínimo ou pequeno.

§ 2º A redução não será cumulativa com outro benefício incidente sobre a mesma taxa.

Art. 337 Os recursos derivados da Taxa de Licenciamento Ambiental serão destinados ao Fundo Municipal de Meio Ambiente.

Art. 338 O Poder Executivo regulamentará os procedimentos administrativos necessários à aplicação desta Seção.

§ 1º A regulamentação não poderá alterar os coeficientes, as fórmulas, os benefícios ou as hipóteses de incidência previstos nesta Lei Complementar.

§ 2º Antes do início da cobrança, o órgão ambiental e a Secretaria Municipal da Fazenda publicarão a composição dos custos considerados e a equivalência dos coeficientes em reais.

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