Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 14/09/2026 · pág. 10

DOMPR 14/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 14 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3615

Cópia da Certidão de Nascimento e/ou da Certidão de Casamento; Cópia do Título de Eleitor;

Prova de quitação com a Justiça Eleitoral;

Prova de quitação com o serviço militar para o candidato do sexo masculino;

Cópia do documento de Identificação;

Cópia do Cadastro de Pessoa Física – CPF

02 (duas) fotografias 3X4 recentes;

Cópia da Certidão de Nascimento do (s) filho (s), menores de 14 (quatorze) anos;

Certidão Negativa Criminal, expedida pela Comarca onde reside; Cópia do comprovante de residência; Número do PIS/PASEP;

Declaração de que não infringe o Art. 37, XVI da CF (Acumulação de Cargos e Funções), e ainda quanto aos proventos de aposentadoria, o disposto no Art. 37, §10, da CF, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº. 20/98;

Declaração de horário de trabalho, se possuir outro vínculo empregatício, para demonstração de compatibilidade com o horário disponível e de interesse da Administração;

Cópia do Diploma ou Certificado de Conclusão do curso correspondente à escolaridade exigida;

AVALIAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – PMAS 2026-2029, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FÊNIX, Estado do Paraná, Senhor Euripedes Molina Tasca Junior , no uso de suas atribuições legais, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal,

CONSIDERANDO o disposto no art. 30 da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS; CONSIDERANDO as disposições da Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social – NOB/SUAS;

CONSIDERANDO que o Plano Municipal de Assistência Social – PMAS 2026-2029 constitui instrumento de planejamento da Política Municipal de Assistência Social;

CONSIDERANDO a necessidade de acompanhamento sistemático da execução das ações, metas e indicadores estabelecidos no PMAS 2026-2029;

CONSIDERANDO a importância do monitoramento e da avaliação para o aperfeiçoamento da Política Municipal de Assistência Social e para o fortalecimento do planejamento e do controle social;

DECRETA:

2ª Fase - Se o candidato convocado apresentar os documentos exigidos na 1ª fase será submetido ao exame médico pré-admissional, que analisará a sanidade física e mental. O candidato convocado deverá submeter-se a exame médico pré-admissional ou a exame médico específico (portadores de deficiência) a ser realizado pelo órgão de saúde indicado pela Prefeitura Municipal de Fênix, que terá decisão terminativa, após análise dos seguintes exames a serem realizados pelo candidato convocado:

o) Resultado de Laudo Médico Pericial, emitido por médico credenciado junto a Prefeitura Municipal de Fênix juntamente com os exames;

p). Demais exames médicos - laboratoriais, se necessários, solicitados no Edital de convocação do candidato;

Prefeitura do Município de Fênix, 14 setembro de 2026.

EURÍPEDES MOLINA TASCA JUNIOR Prefeito Municipal

ANEXO I

CARGO: PROFESSOR REGENTE

NOME DO CANDIDATO CLASSIFICAÇÃO MODALIDADE
DAISA SENA RUBLESKI 1º Ampla Concorrência
CAROLINE XAVIER DE OLIVEIRA 2º Ampla Concorrência

CARGO: PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FISICA

NOME DO CANDIDATO CLASSIFICAÇÃO MODALIDADE
MONICA DE SOUZA DE OLIVEIRA 1º Ampla Concorrência
PRISCILA ANDRESSA SCOLARI 2º Ampla Concorrência

EURÍPEDES MOLINA TASCA JUNIOR

Prefeito Municipal

Publicado por: Wilson Candido Russi Código Identificador: D1608F9C

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO, FINANÇAS E GESTÃO DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO E NOMEAÇÃO DA COMISSÃO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO, MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – PMAS 2026-2029, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 82/2026

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO E NOMEAÇÃO DA COMISSÃO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO, MONITORAMENTO E

Art. 1º

Fica instituída a Comissão Municipal de Acompanhamento, Monitoramento e Avaliação do Plano Municipal de Assistência Social – PMAS 2026-2029 , como instância responsável pelo acompanhamento sistemático da execução das ações, metas e indicadores estabelecidos no Plano. Art. 2º

A Comissão será composta pelos seguintes membros: I – Dayane Fernanda de Sá Molina, representante da Gestão da Política de Assistência Social;

II – Beatriz Rabelo Tomeix, representante da Proteção Social Básica; III – Scheila Trindade de Almeida, representante da Vigilância Socioassistencial;

IV – Rosilene Aparecida de Oliveira, representante do Cadastro Único/Programa Bolsa Família; V – Carla Sturion Rodrigues, representante dos Benefícios Socioassistenciais; VI – Josy Neres Figueredo Goulart, representante do Planejamento/Gestão;

VII – Elaine Cristina Damata, representante dos trabalhadores do SUAS;

VIII – Ana Paula Zaki Biff, representante do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS.

Parágrafo único. A participação na Comissão será considerada de relevante interesse público e não será remunerada. Art. 3º

Compete à Comissão:

I – acompanhar a execução das ações e metas previstas no PMAS 2026-2029;

II – monitorar os indicadores e os resultados alcançados;

III – verificar o cumprimento das metas previstas para cada exercício; IV – identificar dificuldades, riscos e eventuais necessidades de adequação das ações;

V – propor medidas para o cumprimento e aperfeiçoamento das metas estabelecidas;

VI – sistematizar as informações referentes à execução do Plano; VII – elaborar relatório periódico de acompanhamento, monitoramento e avaliação;

VIII – encaminhar os relatórios ao Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS para conhecimento e apreciação.

Art. 4º

O acompanhamento e o monitoramento do PMAS serão realizados no mínimo anualmente , sem prejuízo de avaliações periódicas sempre que necessárias.

Parágrafo único. As atividades de acompanhamento e monitoramento deverão ser registradas em atas, relatórios ou outros documentos que permitam comprovar a execução e os resultados alcançados.

Art. 5º

O monitoramento deverá considerar, sempre que aplicável: I – as ações executadas;

www.diariomunicipal.com.br/amp 10