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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 14/09/2026 · pág. 61

DOMPR 14/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 14 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3615

COLOMBO PREVIDÊNCIA EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO

Art. 2º Consideram-se hipóteses de necessidade temporária de excepcional interesse público, para fins desta Lei, as contratações destinadas a:

Processo: 35737/2026

Dispensa: 08/2026

Contratante: Colombo Previdência Contratado: Licentech Global Technologies 002 Ltda. Objeto: Aquisição de licença de software antivírus. Valor: O valor total da dispensa é de R$ 7.000,00 (Sete mil reais). Embasamento Legal: Art. 75 inc. II Lei 14.133/2021. Data: 11 / 09/2026.

Publicado por: Luiz Vanderley Dallasuana Código Identificador: 75BD0F0E

GABINETE DO PREFEITO LEI N.º 1.945/2026

LEI N.º 1.945 DE 08 DE SETEMBRO DE 2026

Denomina de Dr. Antoninho Barth, a Unidade de Pronto Atendimento do Alto Maracanã.

A Câmara Municipal de Colombo aprovou, e eu, HELDER LUIZ LAZAROTTO , Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica denominada de Dr. Antoninho Barth, a Unidade de Pronto Atendimento do Alto Maracanã, localizada na Rua São Pedro, 855, bairro Fátima, no Município de Colombo.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Colombo, 08 de setembro de 2026.

HELDER LUIZ LAZAROTTO Prefeito Municipal

Publicado por: Bianca Maria Dias Código Identificador: 8569756E

GABINETE DO PREFEITO LEI N.º 1.946/2026

LEI N.º 1.946 DE 09 DE SETEMBRO DE 2026

Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público no âmbito do Município de Colombo, revoga a Lei Municipal nº 1.244, de 21 de dezembro de 2011, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Colombo aprovou, e eu, H ELDER LUIZ LAZAROTTO, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Colombo nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal.

§ 1º As contratações de que trata esta Lei terão natureza administrativa, sob regime especial de direito público.

§ 2º A contratação temporária somente será admitida quando comprovada, de forma cumulativa:

I – a existência de necessidade temporária;

I – atendimento a situações de emergência ou calamidade pública devidamente reconhecidas pela autoridade competente; II – combate a surtos epidêmicos, endemias, emergências em saúde pública ou outras situações que representem risco à coletividade; III – execução de campanhas de saúde pública, ações emergenciais ou programas de caráter temporário, eventual ou imprevisível;

IV – substituição temporária de servidor efetivo afastado em razão de licença para tratamento de saúde, licença-maternidade, licença sem remuneração ou outro afastamento temporário previsto em lei, bem como em decorrência de vacância causada por exoneração, demissão, aposentadoria ou falecimento, desde que comprovada a impossibilidade de remanejamento interno;

V – suprimento temporário de docentes da Educação Infantil e do Ensino Fundamental e demais profissionais da educação, quando inexistente concurso vigente ou quando comprovada a insuficiência de pessoal para atendimento da demanda educacional;

VI – execução de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres firmados com a União, Estados, Municípios ou entidades públicas e privadas, com prazo determinado e objeto específico; VII – execução de programas federais estaduais ou intergovernamentais com repasse de recursos vinculados, cuja contratação de pessoal esteja diretamente relacionada à sua execução, condicionada à vigência do respectivo instrumento e à disponibilidade financeira, vedada sua utilização para suprimento de atividades permanentes da Administração;

VIII – execução de projetos ou programas especiais de caráter transitório, devidamente justificados, cuja natureza não recomende a criação de cargo efetivo;

IX – atendimento a aumento transitório e excepcional da demanda por serviços públicos, devidamente motivado e limitado no tempo;

X – suprimento de profissionais da área da saúde, especialmente em unidades de pronto atendimento, quando não houver candidatos aprovados em concurso público ou quando demonstrada insuficiência temporária de pessoal.

§ 1º É vedada a contratação temporária para o desempenho de atividades permanentes e contínuas da Administração Pública.

§ 2º As contratações previstas neste artigo deverão ser precedidas de processo administrativo devidamente instruído, contendo: I – justificativa expressa da necessidade temporária; II – demonstração da excepcionalidade da situação; III – indicação do prazo certo da contratação;

IV – comprovação da inexistência ou insuficiência de servidores efetivos e, quando cabível, da inexistência de candidatos aprovados em concurso público vigente aptos à nomeação.

§ 3º A contratação decorrente da vacância ou insuficiência de cargos efetivos será admitida exclusivamente pelo prazo necessário à realização de concurso público ou provimento definitivo.

§ 4º As hipóteses previstas neste artigo deverão ser interpretadas restritivamente, sendo vedada sua utilização para suprimento permanente de pessoal.

§ 5º A contratação temporária prevista nesta Lei não substitui o dever da Administração Pública de promover o adequado planejamento de pessoal e a realização de concurso público para o provimento de cargos efetivos destinados ao atendimento de necessidades permanentes.

Art. 3 º É nula a contratação temporária para o exercício de atribuições correspondentes a cargo efetivo quando houver candidato aprovado em concurso público vigente apto à nomeação, ressalvadas as hipóteses de substituição temporária previstas nesta Lei.

II – o excepcional interesse público;

III – a impossibilidade de atendimento da demanda por servidores efetivos;

CAPÍTULO II

DO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO

IV – a compatibilidade com os limites e condições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

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