DOMPR 14/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 14 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3615
Art. 4º O recrutamento de pessoal a ser contratado nos termos desta Lei será realizado mediante Processo Seletivo Simplificado – PSS, de caráter público, conforme legislação vigente.
§ 1º O processo seletivo deverá ser amplamente divulgado, inclusive por meio eletrônico, devendo ser realizado preferencialmente em formato 100% (cem por cento) digital, por meio de análise de títulos, experiência profissional ou provas, a fim de assegurar celeridade, transparência, eficiência e economicidade ao recrutamento.
§ 2º O edital do Processo Seletivo Simplificado deverá conter, no mínimo:
I – a justificativa da contratação;
II – o prazo de duração do contrato;
III – os critérios objetivos de seleção, podendo incluir análise de títulos, experiência profissional ou provas;
IV – a remuneração e a carga horária;
V – as atribuições da função;
desde que o prazo total da contratação não ultrapasse 24 (vinte e quatro) meses.
§ 1º O prazo total da contratação compreenderá o período inicial e todas as eventuais prorrogações formalizadas.
§ 2º É vedada a prorrogação automática dos contratos, devendo eventual prorrogação:
I – ser formalizada antes do término da vigência contratual; II – ser precedida de justificativa expressa e fundamentada da autoridade competente;
III – demonstrar a permanência da necessidade temporária e excepcional que motivou a contratação;
IV – observar o limite máximo previsto nesta Lei.
§ 3º A prorrogação contratual dependerá da existência de disponibilidade orçamentária e da manutenção das condições que autorizaram a contratação temporária.
VI – o número de vagas e eventual cadastro de reserva;
VII – o prazo para assinatura do contrato e início do exercício, sob pena de perda da vaga, salvo motivo justificado aceito pela Administração.
§ 3º Excepcionalmente, nas hipóteses de calamidade pública, emergências em saúde pública ou situações de comprovada urgência, poderá ser dispensada a realização do processo seletivo, mediante decisão devidamente motivada e fundamentada da autoridade competente.
§ 4º A dispensa do processo seletivo não afasta a obrigatoriedade de formalização do processo administrativo e da demonstração da necessidade temporária e excepcional da contratação.
§ 5º O não comparecimento do candidato a qualquer das etapas previstas no processo de contratação, incluindo manifestação de interesse, apresentação de documentação, exames admissionais, assinatura do contrato ou início do exercício, implicará a eliminação do candidato do Processo Seletivo, observados os procedimentos e prazos estabelecidos pela Administração, autorizando a imediata chamada do candidato subsequente na ordem de classificação.
Art. 5º A solicitação de contração temporária deverá ser formalizada pelo titular da Secretaria Municipal requisitante, mediante processo administrativo próprio, com estrita observância da Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 1º O processo administrativo deverá ser instruído, no mínimo, com: I – justificativa técnica detalhada da necessidade temporária e excepcional;
II – demonstração da impossibilidade de atendimento da demanda por servidores efetivos;
III – indicação do prazo certo da contratação, compatível com a natureza da necessidade;
IV – declaração expressa da inexistência de candidatos aprovados em concurso público vigente para a função, ou justificativa para sua não utilização;
V – indicação da dotação orçamentária e demonstração de compatibilidade com os limites da despesa com pessoal; VI – descrição das atividades a serem desempenhadas, com demonstração de sua natureza temporária.
§ 2º As contratações temporárias somente poderão ser efetivadas mediante existência de dotação orçamentária específica, observância dos limites legais de despesa com pessoal e:
I – análise técnica do órgão central de gestão de pessoas; II – verificação de conformidade orçamentária e financeira; III – autorização expressa do Chefe do Poder Executivo.
Art. 7º Excetuam-se do disposto no artigo 6º as contratações destinadas ao atendimento de:
I – situações de calamidade pública, emergências em saúde pública, surtos epidêmicos ou outras situações emergenciais devidamente reconhecidas pela autoridade competente, cuja duração ficará limitada ao período necessário à superação da situação excepcional, observado o prazo máximo total de 24 (vinte e quatro) meses, admitida prorrogação mediante justificativa formal e fundamentada;
II – convênios, programas federais, estaduais ou intergovernamentais com duração determinada, desde que:
a) exista repasse financeiro vinculado à execução do programa ou convênio;
b) reste demonstrada, de forma expressa, a natureza temporária e excepcional da atividade;
c) as atribuições não correspondam a atividades permanentes da Administração Pública; d) seja observado o prazo máximo total de 24 (vinte e quatro) meses, salvo disposição legal específica.
Parágrafo único. A mera existência de convênio, programa ou repasse financeiro não autoriza, por si só, a contratação temporária, devendo a Administração demonstrar concretamente a excepcionalidade e a transitoriedade da necessidade administrativa.
Art. 8º É vedada a recontratação da mesma pessoa antes de decorrido o interregno mínimo de 90 (noventa) dias, contados do encerramento do vínculo contratual anterior.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se a toda Administração Pública Municipal direta, autárquica e fundacional.
§ 2º O interregno será contado a partir do encerramento efetivo do vínculo contratual anterior.
§ 3º A inobservância do interregno previsto neste artigo caracteriza irregularidade administrativa e sujeita o responsável às sanções administrativas, civis e financeiras previstas na legislação aplicável.
§ 4º A vedação prevista no caput aplica-se independentemente da denominação da função, da unidade administrativa de lotação, da secretaria requisitante ou da nomenclatura adotada para a função temporária, quando caracterizada a continuidade da prestação de serviços pela mesma pessoa.
§ 5º O edital poderá prever mecanismo der reposicionamento, ao final da lista de classificação, do candidato convocado que ainda não tenha cumprido o interregno mínimo previsto no caput, sem prejuízo de sua permanência no cadastro de reserva pelo tempo necessário ao cumprimento do prazo, observado o prazo de validade do processo seletivo.
CAPÍTULO III
DOS PRAZOS, PRORROGAÇÕES E VEDAÇÕES
Art. 6º Os contratos temporários serão firmados por prazo determinado, não superior a 12 (doze) meses, admitidas prorrogações,
Art. 9º O pessoal contratado nos termos desta Lei somente poderá exercer as atribuições, funções e encargos expressamente previstos no respectivo contrato temporário.
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