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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 14/09/2026 · pág. 63

DOMPR 14/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 14 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3615

Parágrafo único. O desvio de função implicará nulidade do ato, sem prejuízo:

I – da responsabilização administrativa, civil e financeira do gestor responsável; II – da apuração das demais consequências legais cabíveis; III – da imediata regularização da situação funcional do contratado.

CAPÍTULO IV

DOS DIREITOS E DA REMUNERAÇÃO

Art. 10 . A remuneração do pessoal contratado temporariamente será fixada em valor compatível com aquele previsto para os servidores efetivos que exerçam atribuições equivalentes no âmbito da Administração Pública Municipal, observados: I – a natureza e a complexidade das atribuições exercidas; II – a qualificação exigida para o desempenho da função;

III – a compatibilidade com os padrões remuneratórios estabelecidos pela Administração Pública Municipal;

IV – a vedação de equiparação automática a vantagens de natureza pessoal atribuídas aos servidores efetivos.

§ 1º Nas contratações vinculadas a convênios, acordos ou programas estaduais, federais ou intergovernamentais, a remuneração observará o montante, os limites e as diretrizes do repasse financeiro do respectivo instrumento, garantida a compatibilidade remuneratória com o mercado local e com as normas do ente repassador.

§ 2º A remuneração do contratado temporário observará a disponibilidade orçamentária e os limites legais aplicáveis às despesas com pessoal.

Art. 11. Poderão ser concedidas ao pessoal contratado temporariamente, desde que preenchidos os requisitos legais e regulamentares aplicáveis, as seguintes vantagens: I – adicional noturno e remuneração por serviço extraordinário, observados os limites legais, a necessidade do serviço e a prévia autorização da autoridade competente;

II – adicional de insalubridade ou de periculosidade, quando caracterizadas as condições legais e regulamentares mediante laudo técnico competente;

III – auxílio-alimentação e vale-transporte, observadas as mesmas condições, critérios e normas aplicáveis aos servidores públicos municipais efetivos, conforme legislação específica;

IV – gratificações legalmente instituídas vinculadas ao efetivo exercício de condições especiais de trabalho, quando compatíveis com a natureza da contratação temporária.

§ 1º As vantagens previstas neste artigo não incorporam à remuneração e não geram direito adquirido após o encerramento do contrato temporário.

§ 2º O pagamento de adicionais e vantagens dependerá da efetiva ocorrência da situação que lhes deu causa e da observância das exigências legais e regulamentares pertinentes.

Art. 12 . O pessoal contratado temporariamente fará jus:

I – ao décimo terceiro salário, proporcional ao tempo de serviço efetivamente prestado;

II – a férias de 30 (trinta) dias, acrescidas do terço constitucional, após completado o período de 12 (doze) meses de vigência do contrato ou de suas prorrogações.

§ 1º Encerrado o contrato sem o gozo das férias, será devido o pagamento indenizado, acrescido do terço constitucional, das férias integrais, quando completado o período previsto no inciso II, ou proporcionais, nas demais hipóteses.

§ 2º Na hipótese de prorrogação contratual, poderá ser autorizado, pela autoridade competente, o gozo das férias relativas ao primeiro período contratual durante a vigência da prorrogação, observadas: I – a conveniência administrativa; II – a continuidade do serviço público;

III – a manutenção da necessidade temporária que justificou a contratação.

§ 3º O pagamento das verbas previstas neste artigo observará a proporcionalidade correspondente ao período efetivamente trabalhado.

Art. 13. Aplicam-se ao pessoal contratado temporariamente os seguintes direitos e afastamentos:

I – afastamento por incapacidade temporária para ao trabalho e por acidente de trabalho, na forma da legislação previdenciária aplicável ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS;

II – licença-maternidade, licença-paternidade e estabilidade provisória da gestante, observados os direitos, prazos e condições previstos na Constituição Federal, na legislação previdenciária e na jurisprudência vinculante dos Tribunais Superiores;

III – afastamento justificado:

a) por casamento, por até 5 (cinco) dias consecutivos;

b) por falecimento de cônjuge, companheiro, pais, madrasta, padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos, por até 5 (cinco) dias consecutivos.

§ 1º Os afastamentos previstos neste artigo deverão ser devidamente comprovados, na forma estabelecida em regulamento ou ato administrativo próprio.

§ 2º O contratado temporário vincula-se ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, observadas as disposições da legislação federal aplicável.

CAPÍTULO V

DAS INFRAÇÕES E DA EXTINÇÃO DO CONTRATO

Art. 14. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado temporariamente serão apuradas mediante procedimento administrativo simplificado, assegurados o contraditório, a ampla defesa e a decisão motivada, observado o prazo de conclusão de até 30 (trinta) dias.

§ 1º Constatada a infração disciplinar, poderão ser aplicadas, conforme a gravidade da conduta e observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, as seguintes penalidades: I – advertência;

II – suspensão; III – rescisão contratual.

§ 2º A aplicação das penalidades previstas neste artigo não afasta a responsabilização civil, administrativa e financeira do contratado, quando cabível.

§ 3º O procedimento administrativo simplificado poderá ser regulamentado por ato do Poder Executivo, observados os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.

Art. 15. O contrato temporário extinguir-se-á: I – pelo término do prazo contratual;

II – por iniciativa do contratado, mediante comunicação prévia por escrito à Administração, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, salvo dispensa pela autoridade competente;

III – pela aplicação de penalidade decorrente de procedimento administrativo, em razão de infração disciplinar, assegurados o contraditório e a ampla defesa;

IV – pelo abandono injustificado das atividades, caracterizado pela ausência injustificada ao serviço por mais de 5 (cinco) dias úteis consecutivos, após apuração em procedimento administrativo simplificado;

V – pela nomeação para cargo em comissão no âmbito do Município de Colombo incompatível com a manutenção da contratação temporária;

VI – pela comprovação de que o contratado exerce função gratificada, cargo em comissão ou função de confiança em outro ente federativo, quando a acumulação não se enquadrar nas hipóteses do art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal, ou quando verificada incompatibilidade de jornada entre os vínculos;

VII – pela cessação da necessidade temporária que fundamentou a contratação;

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