DOMPR 14/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 14 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3615
VIII – pela extinção, encerramento, suspensão ou conclusão de programa, convênio, projeto ou atividade que tenha dado origem à contratação temporária.
§ 1º O não comparecimento do candidato convocado para a assinatura do contrato ou o não início do efetivo exercício na data e prazo designados pela Administração ensejará a nulidade da convocação e a eliminação do candidato do Processo Seletivo, autorizando a convocação do próximo classificado.
§ 2º A extinção do contrato será formalizada mediante ato administrativo motivado da autoridade competente.
§ 3º Na hipótese de extinção do contrato, serão devidas ao contratado as parcelas remuneratórias e indenizatórias proporcionais previstas nesta Lei, observadas as hipóteses legais de cabimento.
Art. 16. O término do contrato temporário observará o prazo de vigência estabelecido no instrumento contratual, ressalvados os direitos assegurados pela Constituição Federal, pela legislação federal aplicável e pelas decisões judiciais de caráter vinculante.
Art. 17. A extinção antecipada do contrato temporário por iniciativa da Administração, decorre de:
I – interesse público devidamente motivado;
II – cessação da necessidade temporária;
III – encerramento, suspensão ou extinção de programa, convênio, projeto ou atividade administrativa;
IV – interrupção ou ausência de repasse financeiro que tenha fundamentado a contratação.
§ 4º A eventual apuração de ato de improbidade administrativa observará exclusivamente os requisitos e hipóteses previstos na legislação federal específica.
Art. 19. Os procedimentos de controle das contratações temporárias poderão ser disciplinados em regulamento próprio, inclusive mediante integração sistêmica e adoção de mecanismos eletrônicos preventivos destinados a:
I – controlar os prazos de vigência e prorrogação contratual; II – monitorar os períodos de interregno obrigatório;
III – impedir a manutenção irregular de vínculos temporários após o término da vigência contratual;
IV – prevenir pagamentos sem cobertura contratual válida; V – promover rastreabilidade, transparência e segurança das informações relativas às contratações temporárias.
Parágrafo único. Os sistemas administrativos de gestão de pessoal deverão possuir mecanismos de alerta preventivo acerca da proximidade do término da vigência contratual.
CAPÍTULO VII
DO CONTROLE E DA GESTÃO DOS CONTRATOS
Art. 20. As contratações temporárias serão formalizadas mediante contrato administrativo individual, do qual constarão, no mínimo: I – identificação das partes;
II – fundamento legal e hipótese autorizadora da contratação; III – prazo de vigência;
IV – função, atribuições e local de lotação;
V – carga horária;
VI – remuneração;
VII – regime previdenciário aplicável;
§ 1º Na hipótese de extinção antecipada do contrato por iniciativa da Administração, será devida ao contratado indenização correspondente à metade da remuneração a que faria jus até o término originalmente previsto no contrato, sem prejuízo do pagamento das demais parcelas proporcionais devidas.
§ 2º A indenização prevista no § 1º não será devida quando a extinção do contrato decorrer:
I – do término regular do prazo contratual;
II – de iniciativa do contratado;
III – de infração disciplinar;
IV – de abandono injustificado das atividades;
V – de fato ou circunstância imputável exclusivamente ao contratado.
CAPÍTULO VI PROGRAMA DE INTEGRIDADE, CONTROLE E RESPONSABILIZAÇÃO
Art. 18 . A contratação temporária realizada em desacordo com os limites de prazo, prorrogação ou interregno previstos nesta Lei será considerada irregular, sujeitando-se à declaração de nulidade do vínculo administrativo, nos termos da Constituição Federal, da legislação aplicável e da jurisprudência dos Tribunais Superiores.
§ 1º Declarada a nulidade da contratação, o contratado fará jus às parcelas remuneratórias referentes ao período efetivamente trabalhado, bem como aos demais direitos reconhecidos pela legislação e pela jurisprudência aplicável, inclusive quanto aos depósitos de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, quando cabíveis.
§ 2º O Secretário Municipal dirigente, gestor ou agente público responsável que der causa à manutenção irregular de contratação temporária após o término da vigência contratual responderá na forma da legislação aplicável, sem prejuízo das responsabilidades administrativa, civil e penal cabíveis.
§ 3º A responsabilização prevista no § 2º deste artigo não afasta eventual obrigação de ressarcimento ao erário pelos prejuízos comprovadamente causados, observados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
VIII – direitos, deveres e hipóteses de extinção contratual.
§ 1º O contrato administrativo temporário deverá ser firmado antes do início do exercício das atividades pelo contratado.
§ 2º É vedado o exercício de atividades sem prévia formalização contratual.
Art. 21. Compete ao órgão central de gestão de pessoas: I – manter cadastro atualizado das contratações temporárias vigentes; II – controlar os prazos de vigência, prorrogação e interregno; III – emitir alertas preventivos acerca do vencimento contratual; IV – adotar medidas destinadas à prevenção de irregularidades; V – promover integração com os sistemas de folha de pagamento, controle interno e gestão administrativa;
VI – comunicar formalmente aos órgãos requisitantes acerca da proximidade do término da vigência contratual;
VII – acompanhar a observância dos limites legais estabelecidos nesta Lei.
Parágrafo único. O órgão central de gestão de pessoas poderá expedir orientações complementares destinadas à padronização dos procedimentos administrativos relacionados às contratações temporárias.
CAPÍTULO VIII
DO CONTROLE SISTÊMICO E DO BLOQUEIO EM FOLHA
Art. 22. O sistema de gestão de pessoal deverá conter mecanismos eletrônicos de controle destinados a impedir pagamentos sem respaldo contratual válido após o término da vigência do contrato temporário.
§ 1º O pagamento realizado sem cobertura contratual válida constitui irregularidade administrativa grave, sujeita à apuração pelos órgãos competentes.
§ 2º O agente público que der causa à manutenção indevida de pagamento poderá responder na forma do art. 18 desta Lei.
§ 3º Os mecanismos de controle previstos neste artigo não afastam a necessidade de formalização dos atos administrativos de encerramento contratual.
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