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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 14/09/2026 · pág. 65

DOMPR 14/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 14 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3615

§ 4º O Poder Executivo poderá regulamentar os procedimentos operacionais de bloqueio sistêmico, controle de vigência e auditoria das contratações temporárias. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23. A contratação temporária possui natureza jurídicoadministrativa e caráter excepcional, não gerando direito à efetivação, estabilidade ou permanência no serviço público municipal.

Parágrafo único. O disposto no caput não afasta os direitos e garantias expressamente assegurados pela Constituição Federal, por esta Lei e pela legislação aplicável às contratações temporárias.

Art. 24. O órgão central de gestão de pessoas providenciará o encaminhamento das informações e documentos relativos às contratações temporárias ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná – TCE-PR, observados os prazos, procedimentos, sistemas eletrônicos e demais atos normativos aplicáveis.

Parágrafo único. Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal deverão fornecer, sempre que solicitado, as informações necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.

Art. 25. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, especialmente quanto:

I – aos procedimentos administrativos de contratação temporária; II – aos mecanismos de controle, fiscalização e acompanhamento contratual;

III – aos sistemas eletrônicos de gestão, monitoramento e bloqueio de pagamentos;

IV – aos fluxos administrativos de controle de prazos, prorrogações e interregnos; V – aos procedimentos administrativos simplificados previstos nesta Lei;

VI – às rotinas operacionais do órgão central de gestão de pessoas.

Art. 26. Os contratos temporários celebrados com fundamento na Lei Municipal nº 1.244, de 21 de dezembro de 2011, permanecem regidos pelas disposições legais vigentes à época de sua celebração até o término de sua vigência, inclusive quanto às prorrogações legalmente admitidas, preservados os atos jurídicos perfeitos.

Art. 27. Fica expressamente revogada a Lei Municipal nº 1.244, de 21 de dezembro de 2011, que dispõe sobre a contratação temporária de pessoal no âmbito do Município de Colombo.

Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

§ 1º As festas oficiais deverão ser realizadas diretamente pelo Município, podendo utilizar de instrumentos jurídicos legalmente admitidos, inclusive contratos administrativos e demais ajustes necessários à sua organização, execução e promoção, observada a legislação aplicável.

§ 2º Para a realização das festas oficiais, o Município poderá celebrar parcerias, acordos de cooperação, instrumentos de apoio institucional, bem como receber patrocínio em recursos financeiros, bens, materiais, equipamentos, serviços ou outras formas de contribuição economicamente mensuráveis, realizadas por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, na forma de legislação e regulamentação aplicáveis.

Art. 2º - Ficam instituídas como festas oficiais integrantes do Calendário Oficial do Município de Colombo, as seguintes festividades:

I – Festa da Uva, vinculada à Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Trabalho, Secretaria Municipal de Cultura e Igualdade Racial, Secretaria Municipal de Turismo e Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Agronegócio;

II – Festa da Páscoa, vinculada à Secretaria Municipal de Cultura e Igualdade Racial e Secretaria Municipal de Turismo;

III – Festa do Agricultor, vinculada à Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Agronegócio;

IV – Festa da Cerveja Artesanal, vinculada à Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Trabalho;

V – Festa da Criança, vinculada à Secretaria Municipal de Educação e Secretaria Municipal de Cultura e Igualdade Racial; VI – Natal Mágico, vinculado à Secretaria Municipal de Turismo.

Parágrafo único. As festividades de que trata este artigo serão realizadas preferencialmente nos períodos tradicionalmente adotados pelo Município, conforme planejamento da Administração Pública Municipal.

Art. 3º - O Município, por meio da Secretaria Municipal de Governo e da Secretaria Municipal de Cultura e Igualdade Racial, poderá apoiar a realização de eventos, ações ou atividades promovidas pela iniciativa privada, de qualquer natureza, desde que atendam ao interesse público, observadas a disponibilidade orçamentária da Secretaria Municipal de Cultura e Igualdade Racial, a conveniência e a oportunidade administrativas e os critérios estabelecidos em regulamento específico.

Art. 4º - Ficam revogadas as Leis Municipais nº 1.666, de 29 de agosto de 2022; nº 1.720, de 17 de junho de 2023; e nº 1.799, de 02 de setembro de 2024.

Colombo, 09 de setembro de 2026.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

HELDER LUIZ LAZAROTTO

Prefeito Municipal

Publicado por: Bianca Maria Dias Código Identificador: D05F2E68

GABINETE DO PREFEITO LEI N.º 1.947/2026

LEI N.º 1.947 DE 09 DE SETEMBRO DE 2026

Institui festas oficiais integrantes do Calendário Oficial do Município de Colombo e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Colombo aprovou, e eu, HELDER LUIZ LAZAROTTO, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Para os fins desta Lei, consideram-se festas oficiais as festividades tradicionais promovidas pelo Município, com finalidade cultural, artística, econômica, recreativa, comunitária ou de interesse público que passam a integrar o Calendário Oficial do Município.

Colombo, 09 de setembro de 2026.

HELDER LUIZ LAZAROTTO

Prefeito Municipal

Publicado por: Bianca Maria Dias Código Identificador: ECE98CC4

GABINETE DO PREFEITO LEI N.º 1.948/2026

LEI N.º 1.948 DE 10 DE SETEMBRO DE 2026

Declara de utilidade pública o Real Colombo Futebol Clube.

A Câmara Municipal de Colombo aprovou, e eu, HELDER LUIZ LAZAROTTO , Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica declarado de utilidade pública o Real Colombo Futebol Clube, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob nº 08.402.025/0001-23, com sede na Rua Adis Abeda,

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