DOMPR 14/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 14 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3615
Art. 3º Permanecem inalteradas as demais disposições constantes do Decreto nº 273/2026 que não forem incompatíveis com a presente retificação.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos nos termos do ato de aposentadoria originalmente concedido.
Cientifique-se, registre-se e Publique-se.
Edifício da Prefeitura Municipal de Doutor Ulysses, Estado do Paraná, Gabinete do Senhor Prefeito em 11 de setembro de 2026.
ESEQUIEL BESTEL JUNIOR Prefeito Municipal
Publicado por: Isac Kapp Código Identificador: DE4F4A92
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO EXTRATO DO CONTRATO N°0083/2026 ORIGEM: DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 0011/2026
EXTRATO DO CONTRATO N°0083/2026
ORIGEM: DISPENSA DE LICITAÇÃO nº 0011/2026
DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO : 11 de setembro de 2026.
CONTRATANTE : Prefeitura Municipal de Doutor Ulysses, CNPJ: 95.422.911/0001-13;
CONTRATADA : T.R.F GIANJACOMO LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 35.569.538/0001-04, com sede em Av Xavier da Silva, nº 776, Beltrão, Ibiporã, PR.
OBJETO : CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA REALIZAÇÃO DE ESTUDO GEOFÍSICO DESTINADO À DEFINIÇÃO DO PONTO TECNICAMENTE MAIS FAVORÁVEL PARA FUTURA PERFURAÇÃO DE POÇO TUBULAR PROFUNDO NA COMUNIDADE SETE QUEDAS DO GELIET, ZONA RURAL DO MUNICÍPIO DE DOUTOR ULYSSES - PR, NAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NO TERMO DE REFERÊNCIA.
VALOR: R$ 9.500,00 (NOVE MIL E QUINHENTOS REAIS) .
Doutor Ulysses/PR, 11 de setembro de 2026
ESEQUIEL BESTEL JUNIOR Prefeito Municipal
Publicado por: Isac Kapp Código Identificador: A3DA14E9
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 023/2026 SÚMULA: DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DA PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL NO MUNICÍPIO DE DOUTOR ULYSSES, CRIA A COMISSÃO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL – COMDEC
A Câmara Municipal de Doutor Ulysses, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais APROVOU por proposta do PODER EXECUTIVO MUNICIPAL e eu, ESEQUIEL BESTEL JUNIOR, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei.
―LEI‖
CAPÍTULO I DA COMISSÃO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL
Art. 1º Fica criada a Comissão Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMDEC, órgão municipal responsável pela coordenação e articulação das ações de Proteção e Defesa Civil no Município de Doutor Ulysses, diretamente subordinada ao Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 2º A COMDEC tem por finalidade coordenar, no âmbito municipal, as ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação relacionadas à Proteção e Defesa Civil, em articulação com os órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil – SINPDEC.
Art. 3º A COMDEC constituirá instrumento de articulação dos esforços do Município com os demais órgãos e entidades públicas e privadas que atuem na área de Proteção e Defesa Civil, mantendo permanente integração com os órgãos estaduais, regionais e federais integrantes do SINPDEC.
§ 1º O Chefe do Poder Executivo Municipal designará os representantes dos órgãos da Administração Pública Municipal que participarão da COMDEC.
§ 2º A participação de órgãos e entidades de outras esferas de governo e de entidades privadas ocorrerá em regime de cooperação, mediante articulação ou convite, observadas as respectivas competências legais. Art. 4º Para os efeitos desta Lei, consideram-se ações de Proteção e Defesa Civil o conjunto de medidas destinadas à prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação relacionadas a riscos e desastres, observadas as diretrizes da legislação federal aplicável.
Parágrafo único. O Município manterá canais adequados de comunicação com a COMDEC, inclusive por meio de protocolo, telefone, meios digitais ou outros instrumentos acessíveis à população, destinados ao recebimento de solicitações, comunicações e informações relacionadas a riscos e ocorrências de interesse da Proteção e Defesa Civil.
Art. 5º A COMDEC promoverá ações de conscientização, educação, capacitação e prevenção relacionadas à Proteção e Defesa Civil, especialmente nos estabelecimentos de ensino e nas comunidades localizadas ou potencialmente sujeitas a áreas de risco.
Art. 6º A caracterização, o reconhecimento e os efeitos da situação de emergência e do estado de calamidade pública observarão a legislação federal e os atos regulamentares aplicáveis, cabendo ao Município adotar os procedimentos administrativos de sua competência.
Art. 7º Os servidores públicos designados para atuar nas ações de Proteção e Defesa Civil exercerão essas atividades sem prejuízo das atribuições próprias de seus cargos, ressalvadas as hipóteses de alteração de jornada, designação para função ou concessão de vantagem que estejam expressamente previstas em lei.
Art. 8º A atuação dos membros da COMDEC, do CODEC e dos demais agentes públicos ou colaboradores formalmente designados para atividades de Proteção e Defesa Civil será considerada serviço público relevante, sem prejuízo das disposições específicas desta Lei quanto à remuneração.
Art. 9º A COMDEC integrará a estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal e terá a seguinte organização:
I – Presidência;
LEI Nº 023/2026
II – Diretoria de Operações;
III – Grupo de Atividades Fundamentais – GRAF;
SÚMULA: Dispõe sobre a organização da Proteção e Defesa Civil no Município de Doutor Ulysses, cria a Comissão Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMDEC, institui o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil – FUMDEC e cria o Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil – CODEC, e dá outras providências.
IV – Conselho de Entidades Não Governamentais – CENG; e
V – Núcleos de Proteção e Defesa Civil – NUDEC.
Art. 10. A Presidência da COMDEC será exercida pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, que será auxiliado pelo Vice-Prefeito, na condição de Adjunto da Presidência.
§ 1º Compete ao Adjunto auxiliar o Presidente da COMDEC na coordenação e articulação das ações de Proteção e Defesa Civil.
§ 2º Nas ausências, impedimentos ou afastamentos do Presidente da COMDEC, o Adjunto poderá exercer as atribuições administrativas e
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