DOMPR 14/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 14 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3615
de coordenação da COMDEC que lhe forem delegadas, observadas as competências legais do Chefe do Poder Executivo.
§ 3º O exercício da função de Adjunto da Presidência da COMDEC pelo Vice-Prefeito não implica substituição ou sucessão no cargo de Prefeito Municipal, que observará as disposições da Constituição Federal, da legislação aplicável e da Lei Orgânica Municipal. Art. 11. Compete ao Presidente da COMDEC:
I – coordenar e orientar as atividades da COMDEC;
II – articular a atuação da COMDEC com os demais órgãos e entidades públicas e privadas;
III – convocar e presidir as reuniões da COMDEC, quando necessário; IV – designar os servidores e colaboradores que atuarão nas atividades da COMDEC, observada a legislação aplicável; e
V – exercer outras atribuições previstas nesta Lei e em regulamento. Art. 12. O Vice-Prefeito exercerá, sem prejuízo das atribuições próprias de seu mandato, a função de Adjunto da Presidência da COMDEC.
Parágrafo único. O exercício da função prevista no caput não constitui cargo público autônomo, não implica criação de nova unidade administrativa e não gera, por si só, direito a remuneração, gratificação ou vantagem pecuniária específica. Art. 13. A Diretoria de Operações será composta por:
I – um Diretor de Operações; e II – um Secretário.
Art. 14. O Diretor de Operações será designado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, preferencialmente dentre pessoas que possuam experiência, capacitação ou conhecimento na área de Proteção e Defesa Civil.
Art. 15. Compete ao Diretor de Operações:
I – auxiliar o Presidente e o Adjunto da Presidência na coordenação das atividades da COMDEC;
II – coordenar as atividades operacionais de Proteção e Defesa Civil, observadas as competências dos demais órgãos municipais; III – articular a atuação do GRAF, do CENG e dos NUDEC;
IV – acompanhar as ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação;
V – exercer, nos termos desta Lei, a função de Gestor do FUMDEC; e VI – exercer outras atribuições que lhe sejam delegadas pelo Presidente da COMDEC.
Art. 16. O Secretário da Diretoria de Operações será designado pelo Presidente da COMDEC e exercerá as atribuições administrativas que lhe forem determinadas.
Art. 17. O Grupo de Atividades Fundamentais – GRAF será constituído por representantes dos órgãos da Administração Pública Municipal, indicados pelos respectivos titulares e designados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. Poderão ser convidados a participar das atividades do GRAF representantes de órgãos e entidades estaduais, federais e privadas que possuam atuação relacionada à Proteção e Defesa Civil, observadas suas respectivas competências.
Art. 18. O Conselho de Entidades Não Governamentais – CENG será constituído por representantes de entidades de classe, organizações assistenciais, culturais, clubes de serviço, associações e outras organizações da sociedade civil existentes no Município que possam colaborar com as ações de Proteção e Defesa Civil.
Parágrafo único. O CENG terá caráter de articulação e cooperação social, não substituindo as competências administrativas da COMDEC ou as atribuições do CODEC.
Art. 19. Os Núcleos de Proteção e Defesa Civil – NUDEC serão constituídos por grupos comunitários destinados à participação social, à mobilização comunitária, à prevenção de riscos e à colaboração na busca de soluções para problemas locais relacionados à Proteção e Defesa Civil.
Parágrafo único. A constituição, organização e funcionamento dos NUDEC serão definidos em regulamento, respeitada a participação voluntária da comunidade.
Art. 20. No prazo de até 90 (noventa) dias contados da instalação da COMDEC, será elaborado seu Regimento Interno, que disciplinará sua organização e funcionamento e será aprovado por Decreto Municipal.
CAPÍTULO II DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL
Art. 21. Fica instituído o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil – FUMDEC, fundo especial de natureza contábil, vinculado ao órgão da Administração Pública Municipal responsável pela coordenação da Proteção e Defesa Civil, destinado ao financiamento das ações previstas nesta Lei e na legislação aplicável.
§ 1º O FUMDEC tem por finalidade captar, receber, controlar e aplicar recursos financeiros destinados às ações municipais de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação relacionadas a riscos e desastres.
§ 2º A gestão administrativa do FUMDEC será exercida pelo Diretor de Operações da COMDEC, que atuará na condição de Gestor do Fundo, sem prejuízo das competências do Chefe do Poder Executivo, do ordenador de despesas e dos órgãos municipais responsáveis pela contabilidade, finanças, controle interno e demais áreas competentes. § 3º A ordenação das despesas do FUMDEC caberá ao Chefe do Poder Executivo Municipal ou a agente público por ele formalmente delegado, observadas as normas orçamentárias, financeiras, contábeis, de contratação pública e de controle aplicáveis.
§ 4º O FUMDEC não terá personalidade jurídica própria, devendo suas receitas e despesas integrar o orçamento e a contabilidade do Município, na forma da legislação aplicável. Art. 22. Constituem receitas do FUMDEC:
I – dotações orçamentárias consignadas anualmente no orçamento municipal e os créditos adicionais que lhe forem destinados;
II – recursos transferidos pela União, pelo Estado ou por outros entes públicos, mediante convênios, transferências, termos, instrumentos congêneres ou programas de Proteção e Defesa Civil;
III – auxílios, subvenções, contribuições e transferências de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, quando legalmente admitidos e destinados às ações de Proteção e Defesa Civil;
IV – recursos provenientes de doações e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas, quando legalmente admitidos e destinados às finalidades do Fundo;
V – saldos financeiros apurados ao final de cada exercício, na forma da legislação aplicável;
VI – recursos decorrentes de créditos adicionais destinados ao atendimento de situações de emergência ou de estado de calamidade pública, quando legalmente destinados ao Fundo;
VII – recursos oriundos de emendas parlamentares, quando legalmente destinados às ações de Proteção e Defesa Civil;
VIII – rendimentos decorrentes de aplicações financeiras das disponibilidades do Fundo, observada a legislação aplicável; e IX – outros recursos que lhe forem legalmente destinados.
§ 1º O saldo positivo do FUMDEC apurado em balanço será transferido para o exercício seguinte, a crédito do próprio Fundo, observadas as normas de direito financeiro.
§ 2º Os recursos do FUMDEC serão movimentados em conta bancária específica e sua aplicação dependerá da correspondente previsão orçamentária ou da abertura do crédito adicional cabível, observadas as normas de direito financeiro.
§ 3º É vedada a utilização dos recursos do FUMDEC em finalidade diversa das ações de Proteção e Defesa Civil previstas nesta Lei e na legislação aplicável.
Art. 23. Compete ao Gestor do FUMDEC:
I – elaborar, em conjunto com a COMDEC, a proposta do plano anual de aplicação dos recursos do Fundo e submetê-la à apreciação do CODEC;
II – acompanhar a execução orçamentária e financeira do Fundo;
III – adotar, no âmbito de suas atribuições, as providências administrativas necessárias à execução das despesas regularmente autorizadas;
IV – manter organizados os registros e documentos relativos às receitas e despesas do Fundo;
V – elaborar relatórios periódicos de execução e a prestação anual de contas, com o apoio dos setores municipais de contabilidade e finanças;
VI – encaminhar ao CODEC os relatórios e a prestação anual de contas para análise e manifestação; e
VII – observar as normas de controle interno, externo, transparência e prestação de contas aplicáveis aos fundos públicos.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL
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