DOMPR 14/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 14 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3615
Art. 24. Fica criado o Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil – CODEC, órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo e fiscalizador, no âmbito das competências estabelecidas nesta Lei, destinado a promover a participação social e acompanhar a execução da política municipal de Proteção e Defesa Civil e a aplicação dos recursos do FUMDEC.
Art. 25. Compete ao CODEC:
I – apreciar e emitir manifestação sobre as diretrizes e o plano anual de aplicação dos recursos do FUMDEC, observadas a legislação orçamentária e a disponibilidade financeira;
II – acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do FUMDEC, sem prejuízo das competências dos órgãos de controle interno e externo;
III – analisar os relatórios periódicos de execução e a prestação anual de contas apresentada pelo Gestor do Fundo, emitindo manifestação; IV – propor diretrizes e prioridades para as ações municipais de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação relacionadas a riscos e desastres;
V – sugerir medidas destinadas ao aperfeiçoamento da política municipal de Proteção e Defesa Civil;
VI – acompanhar a execução das ações financiadas com recursos do FUMDEC;
VII – promover a participação da sociedade civil nas discussões relacionadas à Proteção e Defesa Civil; e
VIII – exercer outras atribuições correlatas previstas em regulamento, desde que compatíveis com sua natureza e competências legais.
§ 1º As deliberações do CODEC não substituem as competências legais do Chefe do Poder Executivo, do ordenador de despesas, dos órgãos responsáveis pela contabilidade, finanças, licitações, contratos, controle interno ou de quaisquer outros órgãos e agentes públicos competentes.
§ 2º A aquisição de bens, a contratação de serviços e a execução de obras com recursos do FUMDEC serão realizadas pelos órgãos competentes do Poder Executivo, observadas a legislação de contratações públicas, as normas orçamentárias e financeiras e as demais disposições legais aplicáveis.
§ 3º O CODEC poderá solicitar informações e documentos relacionados à execução das ações de Proteção e Defesa Civil e à aplicação dos recursos do FUMDEC, observadas as competências legais dos órgãos responsáveis.
Art. 26. O CODEC será composto por 5 (cinco) membros titulares e respectivos suplentes, designados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, observada a seguinte composição:
I – 1 (um) representante do Gabinete do Prefeito, que exercerá a Presidência do Conselho;
II – 2 (dois) servidores públicos municipais com atuação na COMDEC; e
III – 2 (dois) representantes da sociedade civil do Município, escolhidos dentre pessoas ou representantes de entidades com atuação relevante nas áreas relacionadas à Proteção e Defesa Civil.
§ 1º A indicação dos representantes da sociedade civil observará critérios de participação, representatividade e interesse público, na forma do regulamento. § 2º O mandato dos membros do CODEC será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, na forma do regulamento.
§ 3º Os membros titulares serão substituídos pelos respectivos suplentes em suas ausências ou impedimentos.
§ 4º A perda da condição que fundamentou a indicação do membro poderá ensejar sua substituição, observado o procedimento estabelecido em regulamento.
§ 5º A periodicidade das reuniões, o quórum, o processo de deliberação e as demais regras de funcionamento do CODEC serão estabelecidos em seu Regimento Interno, aprovado pelo colegiado e homologado por Decreto Municipal.
§ 6º Os membros do CODEC não serão remunerados pelo exercício de suas funções, sendo sua participação considerada serviço público relevante.
CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS, DA REGULAMENTAÇÃO E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento
municipal, observadas a legislação orçamentária e financeira vigente e a existência de disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 28. A execução financeira do FUMDEC observará as disposições da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, da legislação de contratações públicas, da legislação municipal orçamentária e das demais normas aplicáveis.
Art. 29. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de até 90 (noventa) dias contados de sua publicação, especialmente quanto:
I – à organização e ao funcionamento da COMDEC;
II – à constituição e ao funcionamento do GRAF, do CENG e dos NUDEC;
III – à organização e ao funcionamento do CODEC;
IV – aos procedimentos de gestão, execução, controle e prestação de contas do FUMDEC; e
V – aos demais procedimentos necessários à execução desta Lei.
Art. 30. O Poder Executivo poderá promover, por decreto, os ajustes necessários na estrutura administrativa para a execução desta Lei, desde que não implique criação ou aumento de despesas, cargos ou funções não autorizados por lei.
Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Doutor Ulysses, Gabinete do Senhor Prefeito em 09 de setembro de 2026.
ESEQUIEL BESTEL JUNIOR Prefeito Municipal
Publicado por: Isac Kapp Código Identificador: 3ACFA847
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNANDES PINHEIRO
FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DE FERNANDES PINHEIRO AVISO DE RESULTADO – PROCESSO FRACASSADO DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 004/2026
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 004/2026
CONTRATANTE: FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DE FERNANDES PINHEIRO – FUNDOFEP CNPJ Nº: 02.318.953/0001-28
OBJETO : Contratação de entidade certificadora credenciada perante o Ministério da Previdência Social para prestação de serviços de préauditoria, auditoria de certificação institucional no Nível II do Programa Pró-Gestão RPPS e duas auditorias de supervisão, visando à obtenção e manutenção da certificação institucional do FUNDOFEP.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL : Art. 75, inciso II, da Lei Federal nº 14.133/2021.
RESULTADO: Considerando que a única proposta apresentada no procedimento, no valor global de R$ 17.280,00 (dezessete mil duzentos e oitenta reais), foi superior ao valor máximo estabelecido no Termo de Referência, de R$ 14.680,00 (quatorze mil seiscentos e oitenta reais), fica declarado FRACASSADO o procedimento de Dispensa de Licitação nº 004/2026.
Fernandes Pinheiro, 11 de setembro de 2026.
SANDRA MARA SARNOSKI AFONSO Diretora- Presidente
Publicado por: Sidnei Antonio de Lima Código Identificador: F8F77A3B
MUNICÍPIO DE FERNANDES PINHEIRO DECRETO Nº 232/2026
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