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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 14/09/2026 · pág. 142

DOMPR 14/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 14 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3615

usuários, 01 linha telefônica exclusiva, materiais e equipamentos necessários.

Art. 9º São critérios para a escolha do profissional que irá exercer função de ouvidor:

I. Ter nível técnico ou superior;

II. Servidor do quadro próprio do município, lotado no Departamento de Saúde;

III. Ter comprovada experiência de no mínimo 03(três) anos, no atendimento ao público e/ou em área de controle social.

IV. Participar de encontros, seminários, congressos ou atividades afins, objetivando a troca de experiência e a educação continuada da ouvidoria da saúde.

V. Aos servidores lotados na ouvidoria poderá ser destinado uma gratificação sob seus vencimentos pelos serviços prestados definidos pelo gestor.

Art. 10 As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias inseridas no orçamento vigente. Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 1372/2013.

Gabinete do Prefeito Municipal de Itapejara D'Oeste, Paraná, aos 11 (onze) dias do mês de setembro de 2026.

VILMAR SCHMOLLER, Prefeito Municipal.

Publicado por: Cleverson Aluisio Juliani Código Identificador: 74982CAA

DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI MUNICIPAL Nº 2280/2026

MUNICÍPIO DE ITAPEJARA D‘OESTE ESTADO DO PARANÁ LEI N.º 2280/2026

DATA: 11.09.2026

SÚMULA: Autoriza o Executivo a outorgar a Concessão Onerosa Temporária de Uso de Bem Público – Barracão Industrial e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Itapejara D'Oeste, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Nos termos da Lei Orgânica do Município, fica o Poder Executivo autorizado a outorgar, a empresas privadas, a Concessão Onerosa dos bens públicos abaixo descritos:

―Barracão industrial com área total de 480,00 m² (quatrocentos e oitenta metros quadrados), construção em alvenaria, com tijolos a vista, piso de concreto, cobertura em telha de fibrocimento e estrutura metálica, contendo 4 (quatro)banheiros, dois portões de acesso com 3 (três) metros de largura e 2 (dois) portões menores com 2 (dois) metros de largura, localizado na Av. Manoel Ribas/ Pr-493, nº 3300, Bairro Sol Nascente, implantado sobre o lote nº 15 da Quadra nº 220, matrícula nº 50.755 (em anexo), registrado no 2º Registro de Imóveis da Comarca de Pato Branco - PR, sendo parte de uma área maior de 9.712,77m2 (nove mil, setecentos e doze metros e setenta e sete centímetros quadrados) de propriedade do Município de Itapejara D´Oeste – PR,‖

§1º As concessões de que tratam o caput deste artigo serão feitas a título oneroso e realizadas mediante processo licitatório, na modalidade concorrência pública, tendo por critério de julgamento a maior oferta e maior número de empregos.

§2º A finalidade da concessão dos espaços públicos referentes aos barracões industriais será exclusivamente para exploração industrial, conforme deverá estar informado pelo Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, sendo que a mesma terá um prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data da assinatura do Contrato Administrativo, para iniciar as atividades.

§3º O ônus que caberá ao concessionário deverá constar, obrigatoriamente, no edital de licitação da concorrência pública. Art. 2°. Os requisitos para exploração do bem público serão dispostos no edital de licitação próprio, na forma que a lei dispuser. Art. 3°. A exploração do uso do bem público ficará sujeita à legislação e fiscalização do Poder Público Municipal, podendo o Poder Público intervir na concessão a qualquer momento com o fim de assegurar a

adequação da prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.

Art. 4°. Extinta a concessão, por quaisquer dos meios previstos em lei, no edital ou em contrato administrativo, o bem público retorna ao Patrimônio Público, em sua integralidade, sendo vedada ao concessionário a realização de qualquer obra ou reforma sem autorização expressa do Poder Público Municipal

Art. 5°. As concessões de que trata esta lei serão outorgadas pelo prazo máximo de 60 (sessenta) meses, podendo ser renovado mediante aditivo, por igual período a pedido da empresa e se for de interesse público.

Parágrafo Único – Se a empresa tiver interesse de prorrogar o prazo da concessão, deverá solicitar por escrito e protocolar junto ao Departamento de administração com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Art. 6°. A Concessão de Direito de Uso, outorgado à empresa nos termos dos artigos anteriores, obriga a beneficiária aos encargos a seguir:

manter, zelar e proceder aos reparos necessários para que o imóvel não seja danificado;

obedecer às normas de zoneamento, urbanização, licença ambiental, limpeza conservação de imóvel;

atender as normas da saúde pública, vigilância sanitária e destino correto do lixo е derivados oriundos dos serviços da empresa; suportar as despesas com água, luz, e outros pertinentes ao uso e destinação do imóvel:

contratar seguro do bem descrito no Artigo 1°, com cláusula beneficiária em favor do Município de Itapejara D'Oeste, Estado do Paraná;

não fazer qualquer tipo de cessão, alienação, venda ou locação do bem, a título gratuito ou oneroso, a pessoa física ou jurídica, ou ainda a ente despersonalizado;

permitir o ingresso de pessoas indicadas pelo Município, a qualquer tempo, para fins de fiscalização das condições do imóvel e das atividades desenvolvidas;

recolher, em dia, os tributos próprios da atividade empresarial desenvolvida, sejam eles federais, estaduais ou municipais, bem como os encargos trabalhistas respectivos;

não contratar menores de 14 anos para exercer atividade laboral, salvo na condição de aprendiz e de acordo com as formalidades legais; responsabilizar-se por quaisquer danos causados a terceiros por conta de suas atividades ou atos de seus prepostos ou funcionários;

Art. 7°. Os concessionários deverão cumprir com o número mínimo de geração de empregos nas seguintes condições:

I – iniciar as atividades com no mínimo 03 (três) funcionários e manter o número mínimo de 12 (doze) funcionários a partir do terceiro ano.

Parágrafo único. As exigências mínimas de geração de emprego não irão se sobrepor as propostas ofertadas se as mesmas forem superior as estipuladas nesta Lei.

Art. 8° - Toda e qualquer responsabilidade civil ou criminal que venha a recair pelo uso dos bens dado em concessão, serão de inteira responsabilidade das empresas. Caberá as empresas arcarem com todas as despesas feitas com o uso do bem cedido em concessão, não cabendo ao Município ressarcir quaisquer gastos ou despesas, venha a que título vier.

Art. 9º Expirado o tempo de vigência das concessões, as empresas deverão restituir o bem cedido nas mesmas condições em que receberam independente de interpelação judicial ou extrajudicial. Art. 10º Os contratos poderão ser rescindidos a qualquer momento pelo Município, sem prévia comunicação, caso as empresas, desviem o bem da finalidade prevista ou de outra obrigação prevista em contrato e, ainda, por qualquer das partes, mediante comunicação escrita, com antecedência prevista pelo contrato.

Parágrafo Único: Caso as empresas não tenha mais interesse na utilização dos imóveis cedidos, estas não poderão repassar o mesmo para terceiros sendo que terão de rescindir os contratos de concessão de uso e devolver o bem ao município.

Art. 11 A concessão de que trata esta lei será regida, no que couber, pela Lei nº 14.133/2021, pelo edital de licitação e pelas cláusulas contratuais a serem firmadas.

Art. 12 Caberá ao Poder Executivo, se for o caso, editar Decreto para regulamentar o uso adequado do bem público.

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