DOMPR 14/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 14 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3615
Art. 6º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com a iniciativa privada, entidades culturais, associações e demais órgãos públicos para a realização do evento.
Art. 7° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação
PAÇO MUNICIPAL NHUNDIAQUARA, Morretes, em 11 de setembro de 2026.
SEBASTIÃO BRINDAROLLI JUNIOR Prefeito
Publicado por: Deborah Charello Dos Santos Código Identificador: D8F47D52
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO LEI ORDINÁRIA Nº 992 DE 11 DE SETEMBRO DE 2026
LEI ORDINÁRIA Nº 992 DE 11 DE SETEMBRO DE 2026.
―Institui o Programa ―Todos Por Elas‖ como Programa de Prevenção a Doenças e Promoção da Saúde e Dignidade da Mulher no Município de Morretes e dá outras providências.‖
(Origem Projeto de Lei Ordinária nº 2657/2026 – Iniciativa do Poder Legislativo Municipal – Vereadora Samira da Saúde).
A Câmara Municipal de Morretes, Estado do Paraná, APROVOU e eu, PREFEITO, no uso de minhas atribuições legais, com fulcro disposto no artigo 69, inciso IV da Lei Orgânica Municipal, SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º . Fica instituído, no âmbito do Município de Morretes, o Projeto ―Todos Por Elas‖ como Programa de Prevenção a Doenças e Promoção da Saúde e Dignidade da Mulher, com os seguintes objetivos:
I – promover a saúde das mulheres por meio de ações precoces e preventivas, incluindo meninas a partir dos 9 (nove) anos de idade, visando especialmente:
a) à aceitação do ciclo menstrual feminino como processo natural do corpo;
b) à atenção integral à saúde da mulher e aos cuidados básicos decorrentes da menstruação;
c) à universalização do acesso a absorventes higiênicos para meninas e mulheres durante o período menstrual;
II – promover a prevenção e o controle de doenças relacionadas à menarca e aos ciclos menstruais;
III – melhorar a qualidade de vida das alunas da rede municipal de ensino e das mulheres em situação de hipossuficiência social e econômica;
IV – prevenir a gravidez na adolescência;
V – prevenir doenças biológicas, inclusive infecções sexualmente transmissíveis (ISTs) e HIV, bem como agravos psicológicos decorrentes da falta de informação e de acesso a condições adequadas de saúde do corpo e da mente na fase de adolescência à fase adulta da mulher.
VI – ampliar, qualificar e humanizar a atenção integral à saúde da mulher, com direito do atendimento pelo ginecologista sem precisar ser referenciada.
VII – ampliar o acesso das mulheres às informações sobre métodos anticoncepcionais mais modernos e menos nocivos à saúde da mulher; VIII – garantir a oferta de métodos anticoncepcionais à população em idade reprodutiva em situação de vulnerabilidade;
IX – assegurar a distribuição de itens de higiene menstrual às alunas da rede municipal e às mulheres em situação de vulnerabilidade, nas unidades escolares e nos serviços de saúde;
X – combater a precariedade menstrual, caracterizada pela falta de acesso a produtos e condições adequadas de higiene durante o período menstrual.
Art. 2º. O Programa será implementado por meio das seguintes ações: I – levantamento socioeconômico das estudantes em idade menstrual na rede municipal de ensino;
II – disponibilização de absorventes higiênicos em todas as unidades escolares municipais;
III – cadastramento, nos serviços de saúde do município, das mulheres que necessitarem de métodos anticoncepcionais e itens de higiene pessoal, conforme critérios de vulnerabilidade social;
IV – realização de rodas de conversa, palestras e ações educativas nas escolas, com profissionais da área da saúde, como médicos, enfermeiros, psicólogos e assistentes sociais;
V – encaminhamento de casos que demandem atendimento especializado à rede municipal de saúde;
VI – distribuição gratuita de absorventes higiênicos, preferencialmente com a possibilidade de adoção gradual de alternativas sustentáveis, como coletores menstruais;
VII – acompanhamento e avaliação dos resultados do programa, considerando impactos sociais, educacionais e de saúde;
VIII – viabilização de parcerias com instituições públicas, privadas e organizações da sociedade civil para execução das ações previstas nesta Lei.
Art. 3º . Os absorventes higiênicos passam a integrar, como item essencial, as cestas básicas distribuídas pelo Município às famílias em situação de vulnerabilidade social.
Art. 4º . As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, especialmente nos Fundos Municipais de Saúde, Educação e Assistência Social, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 5º. O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que couber.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO MUNICIPAL NHUNDIAQUARA, Morretes, em 11 de setembro de 2026.
SEBASTIÃO BRINDAROLLI JUNIOR Prefeito
Publicado por: Deborah Charello Dos Santos Código Identificador: C633D975
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PORTARIA Nº 9319 DE 10 DE SETEMBRO DE 2026
PORTARIA Nº 9319 DE 10 DE SETEMBRO DE 2026
Súmula:―Concede licença sem remuneração a servidora Rafaela Zanardi Bonzatto, no período de 10/09/2026 a 10/09/2028.‖
O PREFEITO MUNICIPAL DE MORRETES, Estado do Paraná, Sr. SEBASTIÃO BRINDAROLLI JUNIOR , no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação vigente,
RESOLVE:
Art. 1º Conceder a servidoraRafaela Zanardi Bonzatto, matrícula funcional nº 213466, ocupante do cargo efetivo de enfermeira, licença para tratar de interesses particulares, sem remuneração, pelo período de 02 (dois) anos consecutivos, a contar de 10 de setembro de 2026.
Art. 2º A licença concedida terá vigência de 10 de setembro de 2026 a 10 de setembro de 2028, nos termos do art. 144, caput, da Lei Complementar Municipal nº 68/2025, não sendo computado o período da licença para nenhum efeito, na forma da legislação vigente.
Art. 3º Durante o período da licença, a servidora ficará afastada do exercício de suas funções, sem percepção de vencimentos ou remuneração.
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