Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 14/09/2026 · pág. 217

DOMPR 14/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 14 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3615

5.2. Antes de cada contratação, a Administração verificará a manutenção das condições de habilitação do fornecedor registrado, especialmente quanto à regularidade fiscal, social e trabalhista, sem prejuízo de outras exigências previstas no edital.

•

5.3. As aquisições serão realizadas conforme necessidade administrativa, disponibilidade orçamentária, requisições das Secretarias participantes e demais condições previstas no edital e no Termo de Referência.

•

5.4. A ordem de classificação dos fornecedores registrados na Ata e em seu anexo de cadastro de reserva deverá ser observada nas hipóteses de convocação de fornecedor remanescente.

• CLÁUSULA SEXTA - DA NÃO OBRIGATORIEDADE DE CONTRATAÇÃO

•

6.1. A existência de preços registrados não obriga a Administração a contratar, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, desde que devidamente motivada, assegurada ao fornecedor registrado preferência em igualdade de condições, quando cabível.

8.4. O cadastro de reserva não gera direito subjetivo à contratação, destinando-se à convocação de fornecedores remanescentes nas hipóteses previstas na legislação, no edital e nesta Ata, inclusive em caso de recusa do adjudicatário em assinar a Ata, cancelamento do registro ou impossibilidade de atendimento pelo fornecedor registrado.

•

8.5. A habilitação dos integrantes do cadastro de reserva poderá ser verificada quando houver necessidade de contratação de fornecedor remanescente, observada a ordem de classificação e as condições previstas no edital.

• CLÁUSULA NONA - DA REVISÃO, NEGOCIAÇÃO E ATUALIZAÇÃO DOS PREÇOS REGISTRADOS

•

9.1. Os preços registrados poderão ser revistos nas hipóteses previstas em lei, no edital e no Decreto Municipal nº 4.319/2023, mediante procedimento administrativo próprio e comprovação documental dos fatos que justifiquem a alteração.

•

9.2. Constatado que o preço registrado se tornou superior ao praticado no mercado, a Administração convocará o fornecedor registrado para negociação, visando à redução do preço aos valores de mercado.

•

6.2. O fornecedor registrado não poderá exigir contratação mínima, indenização, compensação ou pagamento por quantitativo não solicitado pela Administração.

•

9.3. Não havendo êxito na negociação para redução dos preços, o registro poderá ser cancelado, observados o contraditório, a ampla defesa e as demais disposições legais aplicáveis.

•

CLÁUSULA SÉTIMA - DA VEDAÇÃO À ADESÃO POR ÓRGÃOS NÃO PARTICIPANTES

•

7.1. Não será admitida adesão à presente Ata de Registro de Preços por órgãos ou entidades não participantes.

• 9.4. O fornecedor poderá requerer a revisão dos preços registrados para restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro, desde que demonstre, de forma documental e fundamentada, a ocorrência de fato superveniente, imprevisível ou previsível de consequências incalculáveis, que tenha impactado substancialmente os custos da contratação.

•

7.2. Fica vedada a utilização desta Ata por meio de adesão, usualmente denominada ―carona‖, devendo as contratações decorrentes restringir-se aos órgãos e Secretarias participantes do procedimento licitatório, observados os quantitativos registrados, a disponibilidade de saldo e as necessidades administrativas.

•

7.3. Qualquer solicitação de utilização da Ata por órgão ou entidade não participante deverá ser indeferida pelo órgão gerenciador, em razão da vedação expressa prevista nesta cláusula e no edital.

• CLÁUSULA OITAVA - DA ASSINATURA DA ATA E DO CADASTRO DE RESERVA

•

8.1. Homologada a licitação, o licitante adjudicatário será convocado para assinar a Ata de Registro de Preços no prazo e nas condições estabelecidos no edital, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis.

•

8.2. Serão registrados na Ata os preços e quantitativos do adjudicatário, observadas as condições da proposta vencedora e as regras do edital.

•

8.3. Poderão integrar o cadastro de reserva, como anexo desta Ata, os licitantes que aceitarem cotar os bens com preços iguais aos do adjudicatário e os licitantes que mantiverem sua proposta original, observada a ordem de classificação do certame.

•

9.5. A simples variação ordinária de mercado, desacompanhada de comprovação idônea de impacto relevante nos custos, não autoriza automaticamente a revisão dos preços registrados.

• CLÁUSULA DÉCIMA - DO CANCELAMENTO DO REGISTRO

•

10.1. O registro do fornecedor poderá ser cancelado quando este descumprir as condições da Ata, do edital ou do Termo de Referência, recusar-se injustificadamente a fornecer os itens, não mantiver as condições de habilitação, não aceitar reduzir o preço registrado quando este se tornar superior ao praticado no mercado, sofrer sanção que o impeça de contratar com a Administração ou incorrer em outras hipóteses previstas na legislação aplicável.

•

10.2. O cancelamento do registro será formalizado em processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas no edital, nesta Ata e na Lei Federal nº 14.133/2021.

•

10.3. O fornecedor poderá solicitar o cancelamento de seu registro em caso de fato superveniente que comprometa a perfeita execução das obrigações assumidas, devidamente comprovado e aceito pela Administração.

•

•

www.diariomunicipal.com.br/amp 217