Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 14/09/2026 · pág. 291

DOMPR 14/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 14 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3615

Art. 4º São públicos prioritários desta Política: I – as crianças matriculadas na Educação Infantil;

II – os alunos do 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental;

III – os alunos com defasagens de aprendizagem;

IV – os alunos público-alvo da Educação Especial;

V – os professores alfabetizadores;

VI – os coordenadores pedagógicos;

VII – os gestores escolares.

CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS

Art. 5º A Política Municipal de Alfabetização reger-se-á pelos seguintes princípios: I – garantia do direito de aprender;

II – universalização da alfabetização na idade adequada;

III – equidade educacional;

IV – inclusão e respeito às diferenças;

V – valorização da infância;

VI – respeito aos tempos e ritmos de aprendizagem;

VII – fundamentação em evidências científicas sobre alfabetização; VIII – formação continuada dos profissionais da educação;

IX – valorização do professor alfabetizador;

X – gestão democrática do ensino público;

XI – cooperação entre escola, família e comunidade;

XII – transparência na gestão educacional;

XIII – monitoramento permanente dos indicadores de aprendizagem; XIV – melhoria contínua da qualidade da educação pública.

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES E DOS OBJETIVOS

Seção I

Das Diretrizes

Art. 6º Constituem diretrizes da Política Municipal de Alfabetização: I – assegurar práticas pedagógicas fundamentadas em conhecimentos científicos e metodologias eficazes de alfabetização;

II – promover o desenvolvimento integrado da leitura, escrita, oralidade e matemática; III – fortalecer o letramento desde a Educação Infantil;

IV – garantir ambiente alfabetizador em todas as unidades escolares; V – promover a formação continuada dos profissionais da educação; VI – realizar acompanhamento pedagógico sistemático das escolas;

VII – utilizar avaliações diagnósticas, processuais e somativas como instrumentos de melhoria da aprendizagem;

VIII – desenvolver ações permanentes de recomposição das aprendizagens;

IX – fortalecer a articulação entre Educação Infantil e Ensino Fundamental;

X – incentivar práticas pedagógicas inovadoras;

XI – promover o uso pedagógico das tecnologias digitais;

XII – assegurar atendimento educacional inclusivo;

XIII – fortalecer a gestão pedagógica baseada em evidências;

XIV – estimular a participação das famílias no processo educativo.

Seção II

Dos Objetivos

Art. 7º Constituem objetivos da Política Municipal de Alfabetização: I – assegurar que todas as crianças da Rede Municipal de Ensino estejam alfabetizadas, preferencialmente, até o final do 2º ano do Ensino Fundamental;

II – garantir a consolidação das competências leitoras, escritoras e matemáticas nos Anos Iniciais;

III – reduzir desigualdades de aprendizagem;

IV – promover a recomposição das aprendizagens dos estudantes com defasagens;

V – fortalecer a transição entre Educação Infantil e Ensino Fundamental;

VI – elevar os indicadores de aprendizagem da Rede Municipal; VII – melhorar os resultados das avaliações internas e externas;

VIII – desenvolver cultura de acompanhamento pedagógico permanente;

IX – fortalecer o protagonismo docente;

X – incentivar a inovação pedagógica;

XI – ampliar o envolvimento das famílias no processo de alfabetização;

XII – consolidar uma política pública permanente de alfabetização no Município de Realeza. CAPÍTULO IV

DAS METAS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO

Art. 8º Constituem metas permanentes da Política Municipal de Alfabetização:

I – assegurar que todas as crianças tenham acesso à Educação Infantil de qualidade como etapa preparatória ao processo de alfabetização; II – garantir que os estudantes concluam o 2º ano do Ensino Fundamental com domínio das habilidades essenciais de leitura, escrita e matemática previstas no currículo municipal;

III – implementar ações contínuas de recomposição das aprendizagens para estudantes do 3º ao 5º ano;

IV – reduzir progressivamente os índices de estudantes com defasagens em leitura, escrita e matemática;

V – assegurar avaliações diagnósticas periódicas em todas as unidades escolares;

VI – fortalecer programas de formação continuada para professores alfabetizadores e equipes gestoras;

VII – implantar e/ou manter instrumentos municipais de acompanhamento da aprendizagem;

VIII – incentivar projetos de leitura, produção textual e educação matemática em todas as escolas;

IX – promover ações voltadas à participação das famílias na vida escolar;

X – ampliar a utilização de recursos pedagógicos, tecnológicos e metodologias inovadoras no processo de alfabetização.

Art. 9º As metas previstas nesta Lei serão desdobradas em indicadores e planos de ação definidos pela Secretaria Municipal de Educação, observados o Plano Municipal de Educação, os instrumentos de planejamento da administração pública e a disponibilidade orçamentária.

Art. 10. A Política Municipal de Alfabetização será objeto de monitoramento e avaliação permanentes, mediante indicadores educacionais, diagnósticos de aprendizagem e demais instrumentos instituídos pelo MEC, SEED e/ou Secretaria Municipal de Educação, com vistas ao aperfeiçoamento contínuo das práticas pedagógicas e à garantia do direito à aprendizagem. CAPÍTULO V

DOS EIXOS ESTRUTURANTES DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO

Art. 11. A Política Municipal de Alfabetização será implementada de forma integrada, observando os seguintes eixos estruturantes:

I – formação continuada dos profissionais da educação;

II – gestão pedagógica e acompanhamento das práticas de ensino;

III – avaliação, monitoramento e intervenção pedagógica;

IV – fortalecimento da Educação Infantil como etapa preparatória da alfabetização;

V – recomposição das aprendizagens;

VI – equidade e educação inclusiva;

VII – fortalecimento da cultura leitora e da educação matemática;

VIII – inovação pedagógica e tecnologias educacionais;

IX – participação das famílias e da comunidade escolar;

X – governança, planejamento e gestão da política pública.

Seção I

Da Formação Continuada

Art. 12. A Secretaria Municipal de Educação ofertará, em parceria com o Estado/SEED programas permanentes de formação continuada (jornada de alfabetização, Formadores em Ação...) destinados aos professores alfabetizadores, coordenadores pedagógicos, diretores escolares e demais profissionais da educação.

§1º A formação continuada deverá contemplar, entre outros temas:

I – alfabetização e letramento;

II – desenvolvimento da consciência fonológica;

III – metodologias de alfabetização fundamentadas em evidências científicas;

IV – educação matemática nos Anos Iniciais;

VI – recomposição das aprendizagens;

VII – educação inclusiva;

VIII – planejamento pedagógico;

IX – tecnologias educacionais;

X – práticas pedagógicas inovadoras.

§2º As formações poderão ser desenvolvidas em parceria com universidades, instituições públicas, plataformas, organismos

www.diariomunicipal.com.br/amp 291