DOMPR 14/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 14 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3615
Art. 4º São públicos prioritários desta Política: I – as crianças matriculadas na Educação Infantil;
II – os alunos do 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental;
III – os alunos com defasagens de aprendizagem;
IV – os alunos público-alvo da Educação Especial;
V – os professores alfabetizadores;
VI – os coordenadores pedagógicos;
VII – os gestores escolares.
CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS
Art. 5º A Política Municipal de Alfabetização reger-se-á pelos seguintes princípios: I – garantia do direito de aprender;
II – universalização da alfabetização na idade adequada;
III – equidade educacional;
IV – inclusão e respeito às diferenças;
V – valorização da infância;
VI – respeito aos tempos e ritmos de aprendizagem;
VII – fundamentação em evidências científicas sobre alfabetização; VIII – formação continuada dos profissionais da educação;
IX – valorização do professor alfabetizador;
X – gestão democrática do ensino público;
XI – cooperação entre escola, família e comunidade;
XII – transparência na gestão educacional;
XIII – monitoramento permanente dos indicadores de aprendizagem; XIV – melhoria contínua da qualidade da educação pública.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES E DOS OBJETIVOS
Seção I
Das Diretrizes
Art. 6º Constituem diretrizes da Política Municipal de Alfabetização: I – assegurar práticas pedagógicas fundamentadas em conhecimentos científicos e metodologias eficazes de alfabetização;
II – promover o desenvolvimento integrado da leitura, escrita, oralidade e matemática; III – fortalecer o letramento desde a Educação Infantil;
IV – garantir ambiente alfabetizador em todas as unidades escolares; V – promover a formação continuada dos profissionais da educação; VI – realizar acompanhamento pedagógico sistemático das escolas;
VII – utilizar avaliações diagnósticas, processuais e somativas como instrumentos de melhoria da aprendizagem;
VIII – desenvolver ações permanentes de recomposição das aprendizagens;
IX – fortalecer a articulação entre Educação Infantil e Ensino Fundamental;
X – incentivar práticas pedagógicas inovadoras;
XI – promover o uso pedagógico das tecnologias digitais;
XII – assegurar atendimento educacional inclusivo;
XIII – fortalecer a gestão pedagógica baseada em evidências;
XIV – estimular a participação das famílias no processo educativo.
Seção II
Dos Objetivos
Art. 7º Constituem objetivos da Política Municipal de Alfabetização: I – assegurar que todas as crianças da Rede Municipal de Ensino estejam alfabetizadas, preferencialmente, até o final do 2º ano do Ensino Fundamental;
II – garantir a consolidação das competências leitoras, escritoras e matemáticas nos Anos Iniciais;
III – reduzir desigualdades de aprendizagem;
IV – promover a recomposição das aprendizagens dos estudantes com defasagens;
V – fortalecer a transição entre Educação Infantil e Ensino Fundamental;
VI – elevar os indicadores de aprendizagem da Rede Municipal; VII – melhorar os resultados das avaliações internas e externas;
VIII – desenvolver cultura de acompanhamento pedagógico permanente;
IX – fortalecer o protagonismo docente;
X – incentivar a inovação pedagógica;
XI – ampliar o envolvimento das famílias no processo de alfabetização;
XII – consolidar uma política pública permanente de alfabetização no Município de Realeza. CAPÍTULO IV
DAS METAS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO
Art. 8º Constituem metas permanentes da Política Municipal de Alfabetização:
I – assegurar que todas as crianças tenham acesso à Educação Infantil de qualidade como etapa preparatória ao processo de alfabetização; II – garantir que os estudantes concluam o 2º ano do Ensino Fundamental com domínio das habilidades essenciais de leitura, escrita e matemática previstas no currículo municipal;
III – implementar ações contínuas de recomposição das aprendizagens para estudantes do 3º ao 5º ano;
IV – reduzir progressivamente os índices de estudantes com defasagens em leitura, escrita e matemática;
V – assegurar avaliações diagnósticas periódicas em todas as unidades escolares;
VI – fortalecer programas de formação continuada para professores alfabetizadores e equipes gestoras;
VII – implantar e/ou manter instrumentos municipais de acompanhamento da aprendizagem;
VIII – incentivar projetos de leitura, produção textual e educação matemática em todas as escolas;
IX – promover ações voltadas à participação das famílias na vida escolar;
X – ampliar a utilização de recursos pedagógicos, tecnológicos e metodologias inovadoras no processo de alfabetização.
Art. 9º As metas previstas nesta Lei serão desdobradas em indicadores e planos de ação definidos pela Secretaria Municipal de Educação, observados o Plano Municipal de Educação, os instrumentos de planejamento da administração pública e a disponibilidade orçamentária.
Art. 10. A Política Municipal de Alfabetização será objeto de monitoramento e avaliação permanentes, mediante indicadores educacionais, diagnósticos de aprendizagem e demais instrumentos instituídos pelo MEC, SEED e/ou Secretaria Municipal de Educação, com vistas ao aperfeiçoamento contínuo das práticas pedagógicas e à garantia do direito à aprendizagem. CAPÍTULO V
DOS EIXOS ESTRUTURANTES DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO
Art. 11. A Política Municipal de Alfabetização será implementada de forma integrada, observando os seguintes eixos estruturantes:
I – formação continuada dos profissionais da educação;
II – gestão pedagógica e acompanhamento das práticas de ensino;
III – avaliação, monitoramento e intervenção pedagógica;
IV – fortalecimento da Educação Infantil como etapa preparatória da alfabetização;
V – recomposição das aprendizagens;
VI – equidade e educação inclusiva;
VII – fortalecimento da cultura leitora e da educação matemática;
VIII – inovação pedagógica e tecnologias educacionais;
IX – participação das famílias e da comunidade escolar;
X – governança, planejamento e gestão da política pública.
Seção I
Da Formação Continuada
Art. 12. A Secretaria Municipal de Educação ofertará, em parceria com o Estado/SEED programas permanentes de formação continuada (jornada de alfabetização, Formadores em Ação...) destinados aos professores alfabetizadores, coordenadores pedagógicos, diretores escolares e demais profissionais da educação.
§1º A formação continuada deverá contemplar, entre outros temas:
I – alfabetização e letramento;
II – desenvolvimento da consciência fonológica;
III – metodologias de alfabetização fundamentadas em evidências científicas;
IV – educação matemática nos Anos Iniciais;
- V – avaliação da aprendizagem;
VI – recomposição das aprendizagens;
VII – educação inclusiva;
VIII – planejamento pedagógico;
IX – tecnologias educacionais;
X – práticas pedagógicas inovadoras.
§2º As formações poderão ser desenvolvidas em parceria com universidades, instituições públicas, plataformas, organismos
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