DOMPR 14/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 14 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3615
nacionais e internacionais, bem como com programas dos Governos Federal e Estadual.
Seção II
Da Gestão Pedagógica
Art. 13. A gestão pedagógica da Política Municipal de Alfabetização será orientada por planejamento, acompanhamento sistemático e monitoramento permanente dos resultados de aprendizagem. Art. 14. Constituem instrumentos da gestão pedagógica: I – planejamento anual da alfabetização;
II – planejamento docente;
III – acompanhamento pedagógico sistemático;
IV – observação em sala de aula;
V – devolutivas pedagógicas aos professores;
VI – reuniões pedagógicas;
VII – Conselhos de Classe;
VIII – instrumentos de monitoramento da aprendizagem;
IX – indicadores educacionais;
X – plano Municipal de Acompanhamento das Aprendizagens (PMAA)
XI – demais instrumentos definidos pela Secretaria Municipal de Educação.
Seção III
Da Avaliação e do Monitoramento
Art. 15. A Rede Municipal de Ensino realizará avaliações diagnósticas, processuais e somativas, destinadas ao acompanhamento da aprendizagem dos estudantes. §1º As avaliações terão caráter pedagógico e servirão de base para: I – planejamento das ações escolares; II – reorganização do ensino; III – recomposição das aprendizagens; IV – formação continuada; V – definição de políticas educacionais. §2º Os resultados das avaliações não terão finalidade classificatória ou punitiva, constituindo instrumento de melhoria da qualidade da educação.
Art. 16. O monitoramento da aprendizagem será realizado continuamente pela Secretaria Municipal de Educação, pelas equipes gestoras das escolas e pelos coordenadores pedagógicos.
Parágrafo único. O acompanhamento compreenderá visitas técnicas, análise dos planejamentos, observação das práticas pedagógicas, acompanhamento dos indicadores educacionais e devolutivas às equipes escolares.
Seção IV
Da Recomposição das Aprendizagens Art. 17. Os estudantes que apresentarem dificuldades de aprendizagem deverão ser atendidos mediante ações de intervenção pedagógica planejadas pela escola, com acompanhamento da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 18. Constituem estratégias de recomposição das aprendizagens:
I – atendimento pedagógico complementar;
II – reorganização do planejamento docente;
III – acompanhamento individualizado;
IV – utilização de materiais didáticos específicos;
V – flexibilização de estratégias metodológicas;
VI – fortalecimento das práticas de leitura e escrita;
VII – desenvolvimento do raciocínio lógico-matemático;
VIII – outras estratégias definidas pela equipe pedagógica. CAPÍTULO VI
DA GOVERNANÇA DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO
Art. 19. A gestão da Política Municipal de Alfabetização observará os princípios da gestão democrática, do planejamento, da transparência, da cooperação institucional e da melhoria contínua.
Art. 20. Compete à Secretaria Municipal de Educação coordenar, implementar, acompanhar e avaliar a execução desta Lei.
CAPÍTULO VII
DO COMITÊ MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO
Art. 21. Fica instituído o Comitê Municipal de Alfabetização, órgão consultivo, propositivo e de acompanhamento da Política Municipal de Alfabetização.
Art. 22. O Comitê Municipal de Alfabetização terá as seguintes atribuições:
I – acompanhar a implementação da Política Municipal de Alfabetização;
II – analisar indicadores educacionais;
III – propor estratégias para melhoria dos resultados da aprendizagem; IV – acompanhar o cumprimento das metas previstas nesta Lei;
V – sugerir programas de formação continuada;
VI – acompanhar os resultados das avaliações municipais, estaduais e nacionais;
VII – emitir recomendações técnicas à Secretaria Municipal de Educação;
VIII – incentivar a divulgação de boas práticas pedagógicas.
Art. 23. A composição, organização e funcionamento do Comitê Municipal de Alfabetização serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo, observados os princípios da representatividade e da gestão democrática. CAPÍTULO VIII DAS COMPETÊNCIAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 24. Compete à Secretaria Municipal de Educação:
I – coordenar a Política Municipal de Alfabetização;
II – elaborar normas complementares para sua execução, se necessário;
III – promover programas permanentes de formação continuada; IV – acompanhar pedagogicamente todas as unidades escolares;
- V – realizar avaliações municipais;
VI – elaborar e acompanhar o Plano Municipal de Intervenção Pedagógica;
VII – monitorar indicadores educacionais;
VIII – prestar apoio técnico às escolas;
IX – promover ações de incentivo à leitura, escrita e matemática; X – incentivar o uso pedagógico das tecnologias digitais;
XI – apoiar a implementação de práticas pedagógicas inovadoras; XII – divulgar periodicamente os resultados da política de alfabetização.
CAPÍTULO IX
DAS COMPETÊNCIAS DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO, DAS EQUIPES GESTORAS, DOS COORDENADORES PEDAGÓGICOS E DOS PROFESSORES Seção I
Das Instituições de Ensino
Art. 25. Compete às instituições de ensino da Rede Municipal:
I – implementar a Política Municipal de Alfabetização;
II – elaborar estratégias de intervenção pedagógica;
-
III – acompanhar continuamente o desenvolvimento dos estudantes; IV – promover ambiente alfabetizador;
-
V – incentivar a participação das famílias;
-
VI – registrar e acompanhar os resultados das avaliações;
VII – desenvolver projetos permanentes de incentivo à leitura e à escrita.
Seção II
Das Equipes Gestoras
Art. 26. Compete às equipes gestoras:
- I – garantir a implementação desta Lei na unidade escolar;
II – acompanhar o planejamento pedagógico;
-
III – promover reuniões de acompanhamento da aprendizagem;
-
IV – assegurar o cumprimento das avaliações previstas;
-
V – fortalecer o trabalho colaborativo entre os profissionais da educação.
Seção III
Dos Coordenadores Pedagógicos
Art. 27. Compete aos coordenadores pedagógicos:
I – acompanhar o planejamento docente;
II – realizar observações em sala de aula;
III – promover devolutivas pedagógicas aos professores;
-
IV – apoiar a elaboração de intervenções pedagógicas;
-
V – acompanhar os indicadores de aprendizagem;
-
VI – promover estudos e formação em serviço;
VII – apoiar a recomposição das aprendizagens.
Seção IV
Dos Professores Alfabetizadores
Art. 28. Compete aos professores alfabetizadores:
I – planejar o ensino em consonância com o currículo municipal;
II – realizar avaliações diagnósticas e processuais;
III – acompanhar individualmente o desenvolvimento dos estudantes; IV – desenvolver práticas pedagógicas fundamentadas em evidências científicas;
www.diariomunicipal.com.br/amp 292