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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 14/09/2026 · pág. 293

DOMPR 14/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 14 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3615

V – registrar o desenvolvimento da aprendizagem;

VI – participar das formações continuadas;

VII – desenvolver estratégias de recomposição das aprendizagens;

VIII – realizar adaptação curricular para o aluno, sempre que necessário;

IX – manter diálogo permanente com as famílias acerca do desenvolvimento dos estudantes;

X – colaborar com os processos de monitoramento e avaliação promovidos pela Secretaria Municipal de Educação. CAPÍTULO X

DA PARTICIPAÇÃO DAS FAMÍLIAS E DA COMUNIDADE ESCOLAR

Art. 29. A participação das famílias constitui elemento essencial para o desenvolvimento das ações previstas nesta Lei, devendo ser incentivada pelas instituições de ensino por meio de estratégias permanentes de integração entre escola e comunidade.

Art. 30. As unidades escolares deverão promover ações voltadas à orientação e ao envolvimento das famílias no processo de alfabetização, dentre as quais:

I – reuniões pedagógicas;

II – oficinas e palestras;

III – projetos de incentivo à leitura no ambiente familiar; IV – devolutivas periódicas sobre o desenvolvimento da aprendizagem;

V – atividades de integração entre escola, família e comunidade; VI – outras ações definidas no Projeto Político-Pedagógico da instituição.

Art. 31. A Secretaria Municipal de Educação e as Escolas ou Centros Municipais de Educação poderão desenvolver campanhas e programas de incentivo à leitura, escrita e educação matemática, estimulando a participação das famílias e da sociedade na promoção da aprendizagem.

CAPÍTULO XI

DAS AVALIAÇÕES MUNICIPAIS E DO MONITORAMENTO DA APRENDIZAGEM

Art. 32. A Rede Municipal de Ensino realizará, de forma sistemática, avaliações diagnósticas, formativas e de monitoramento da aprendizagem, observados o currículo municipal, a Base Nacional Comum Curricular – BNCC e as orientações da Secretaria Municipal de Educação.

§1º As avaliações terão caráter eminentemente pedagógico e subsidiarão:

III – a recomposição das aprendizagens;

§2º Sempre que possível, os resultados das avaliações municipais serão analisados em conjunto com os indicadores provenientes das avaliações estaduais e nacionais, visando ao planejamento integrado das ações da Rede Municipal de Ensino.

Art. 33. O monitoramento da aprendizagem compreenderá, entre outros instrumentos:

II – registros de acompanhamento individual dos estudantes;

III – observações em sala de aula;

VII – instrumentos municipais de acompanhamento da aprendizagem; VIII – demais instrumentos definidos pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 34. A Instituição de Ensino elaborará relatórios periódicos de acompanhamento das turmas relacionadas a Política Municipal de Alfabetização, contendo análise dos indicadores educacionais, resultados alcançados, desafios identificados e estratégias de intervenção pedagógica.

CAPÍTULO XII

DO RECONHECIMENTO DAS BOAS PRÁTICAS PEDAGÓGICAS

Art. 35. O Município poderá instituir programas permanentes de valorização e reconhecimento das boas práticas desenvolvidas pelas

instituições de ensino e pelos profissionais da educação no âmbito da alfabetização.

Parágrafo único. O reconhecimento poderá ocorrer por meio de certificações, divulgação de experiências exitosas, mostras pedagógicas, premiações de caráter honorífico e outras formas de valorização profissional, vedada qualquer modalidade de premiação que implique remuneração não prevista em lei.

Art. 36. A Secretaria Municipal de Educação incentivará a produção, socialização e divulgação de experiências exitosas desenvolvidas nas unidades escolares, visando ao fortalecimento da cultura colaborativa e da inovação pedagógica.

CAPÍTULO XIII

DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO

Art. 37. A execução das ações previstas nesta Lei ocorrerá mediante recursos consignados no orçamento do Município, observadas as dotações próprias da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 38. O Município poderá celebrar convênios, acordos de cooperação, termos de parceria e outros instrumentos legais com a União, o Estado do Paraná, instituições públicas e privadas, fundações, universidades e organismos nacionais e internacionais, observada a legislação vigente, com o objetivo de fortalecer a implementação da Política Municipal de Alfabetização.

Art. 39. A implementação das ações previstas nesta Lei observará os princípios da eficiência administrativa, da responsabilidade fiscal e da gestão democrática, respeitada a disponibilidade orçamentária e financeira do Município.

CAPÍTULO XIV

DO ACOMPANHAMENTO, DA AVALIAÇÃO E DA REVISÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO

Art. 40. A Política Municipal de Alfabetização será objeto de acompanhamento permanente pela Secretaria Municipal de Educação e pelo Comitê Municipal de Alfabetização, mediante análise dos indicadores educacionais, dos resultados das avaliações e das ações desenvolvidas pelas instituições de ensino.

Art. 41. A Secretaria Municipal de Educação promoverá, sempre que necessário, estudos técnicos destinados ao aperfeiçoamento da Política Municipal de Alfabetização, assegurada a participação dos profissionais da educação e da comunidade escolar.

Art. 42. A Política Municipal de Alfabetização será revisada periodicamente, preferencialmente a cada quatro anos, ou sempre que houver alterações relevantes na legislação educacional nacional, estadual ou municipal, ou nas políticas públicas de alfabetização. CAPÍTULO XV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 43. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, por meio de Decreto, especialmente quanto:

I – à nomeação, organização e ao funcionamento do Comitê Municipal de Alfabetização;

II – aos instrumentos de monitoramento da aprendizagem;

III – ao Plano Municipal de Acompanhamento das Aprendizagens - PMAA;

IV – aos procedimentos operacionais necessários à execução desta Lei.

Art. 44. As ações decorrentes desta Lei integrarão o planejamento estratégico da Secretaria Municipal de Educação e deverão estar articuladas com:

I – o Plano Municipal de Educação;

II – o Projeto Político-Pedagógico das instituições de ensino;

III – o Currículo da Rede Municipal de Ensino;

IV – o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada;

V – as políticas públicas estaduais e federais voltadas à alfabetização. Art. 45. A implementação da Política Municipal de Alfabetização observará os princípios da continuidade administrativa, da gestão democrática, da transparência, da eficiência e da garantia do direito à aprendizagem.

Art. 46. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação, observadas as disposições desta Lei, da legislação educacional vigente e das normas expedidas pelos órgãos competentes.

Art. 47. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 48. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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