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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 14/09/2026 · pág. 317

DOMPR 14/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 14 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3615

XI – o produto da arrecadação proveniente de taxas ambientais municipais, condenações judiciais, indenizações compensatórias de processos ambientais e outras receitas correlatas;"

XII – compensação financeira ambiental;

XIII – outras eventuais receitas.

Parágrafo único As receitas descritas neste artigo, serão depositadas em conta específica do Fundo, mantida em instituição financeira oficial, administrada e gerida pela Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente, conforme decisão do Conselho Municipal do Saneamento Básico e de Meio Ambiente, através do Plano de Aplicação dos recursos e suas contas submetidas à apreciação do mencionado Conselho e do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 4º Compete ao Conselho Municipal do Saneamento Básico e de Meio Ambiente estabelecer as diretrizes, prioridades e programas de alocação dos recursos do Fundo, em conformidade com a Política Municipal do Meio Ambiente, obedecidas às diretrizes Federais e Estaduais, através do Plano de Aplicação de recursos.

Parágrafo único. Anualmente, haverá período para a inscrição de projetos voltados para a promoção do meio ambiente, cujos critérios de seleção, formas de implementação e acompanhamento das iniciativas por ele financiadas serão estabelecidos no Regimento Interno do Fundo Municipal de Meio Ambiente, a ser aprovado por ato do Poder Executivo no prazo de até 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei.

Art. 5 Os recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente serão aplicados na execução de projetos e atividades que visem: I – custear e financiar as ações de controle, fiscalização e defesa do meio ambiente, exercidas pelo Poder Público Municipal; II – adquirir equipamentos ou implementos necessários ao desenvolvimento de programas e/ou ações de assistência, proteção, preservação e recuperação do meio ambiente;

II – financiar planos, programas, projetos e ações, governamentais ou não governamentais que visem:

a) a proteção, recuperação ou estímulo ao uso sustentado dos recursos naturais no Município; b) o desenvolvimento de pesquisas de interesse ambiental;

c) o treinamento e a capacitação de recursos humanos para a gestão ambiental; d) o desenvolvimento de projetos de educação e de conscientização ambiental;

e) o desenvolvimento e aperfeiçoamento de instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações constantes na Política Municipal do Meio Ambiente;

f) outras atividades, relacionadas à preservação e conservação ambiental, previstas em resolução do Conselho Municipal do Saneamento Básico e do Meio Ambiente.

Parágrafo Único. Deverá ser elaborado plano de ação detalhado acerca da destinação dos valores do fundo, composto por cronograma de execução e descrição específica de cada projeto, além da discriminação de quanto do montante total será destinado a cada uma das iniciativas, incluindo comunicação e publicidade, a fim de garantir que as campanhas abracem, de fato, matérias de teor ambiental;

Art. 6º Não poderão ser financiados pelo Fundo Municipal do Meio Ambiente projetos incompatíveis com a Política Municipal do Meio Ambiente, assim como com quaisquer normas e/ou critérios de preservação e proteção ambiental, presentes nas legislações federal, estadual ou municipal vigentes.

Art. 7º As disposições pertinentes ao Fundo Municipal do Meio Ambiente, não tratadas nesta Lei, serão regulamentadas por decreto do Poder Executivo, ouvido o Conselho Municipal do Saneamento Básico e do Meio Ambiente.

Art. 8º Os recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente deverão constar da Lei Orçamentária do Município, sob rubrica orçamentária na Divisão Municipal do Meio Ambiente.

Art. 9º As informações e dados relacionados ao Fundo Municipal de Meio Ambiente serão disponibilizados no Portal da Transparência do Município, de forma a dar ampla publicidade à atuação do Conselho. Art. 10 Deverá ser realizada, no mínimo 01 (uma) vez por ano, a prestação de contas ao Poder Executivo, apresentando o balanço geral das receitas e despesas e a destinação dos recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente.

Art. 11 A administração do Fundo está adstrita ao controle e contenção de gastos assim como é feito com os recursos do Patrimônio Público, devendo observar a Lei de Licitações, a Lei de Responsabilidade Fiscal, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, os Planos Plurianuais, dentre outras que forem necessárias para a transparência da utilização dos recursos.

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Santa Amélia/PR, em 11 de setembro de 2026.

INIVALDO BATISTA Prefeito Municipal

Publicado por: Katia Pereira da Silva Código Identificador: 3F06E706

GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1.706, DE 11 DE SETEMBRO DE 2026.

Inivaldo Batista, Prefeito Municipal de Santa Amélia/PR, nos termos das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 62, III, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara de Vereadores de Santa Amélia/PR, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.

Súmula: Institui, no âmbito do Município de Santa Amélia, diretriz de incentivo à utilização do sistema de pagamentos instantâneos Pix para a quitação de créditos tributários e não tributários municipais, e dá outras providências.

Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Santa Amélia, diretriz de incentivo à modernização dos meios de arrecadação municipal, mediante estímulo à utilização do sistema de pagamentos instantâneos Pix, instituído pelo Banco Central do Brasil, como modalidade de quitação de créditos tributários e não tributários de titularidade do Município, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, protestados ou a protestar, ajuizados ou a ajuizar.

§ 1º A utilização da modalidade de pagamento prevista no caput observará a legislação federal aplicável, as normas expedidas pelo Banco Central do Brasil e os critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública Municipal.

§ 2º A adoção do Pix como meio de pagamento não afasta nem substitui outras modalidades de quitação legalmente admitidas, sendo o contribuinte livre para optar pela forma de pagamento que melhor lhe convier, dentre as disponibilizadas pelo Município.

§ 3º O pagamento por meio de Pix, quando disponibilizado, será realizado exclusivamente à vista, mediante transferência instantânea, não se admitindo parcelamento do débito por meio desta modalidade.

Art. 2º A implementação da modalidade de pagamento prevista nesta Lei observará, conforme avaliação do Poder Executivo:

I – a conveniência administrativa; II – a viabilidade técnica e operacional;

III – a segurança da informação e a proteção de dados pessoais, nos termos da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais);

IV – a economicidade e a ausência de prejuízo à arrecadação municipal;

V – o interesse público.

Art. 3º Compete ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei, especialmente quanto:

I – aos créditos e débitos alcançados pela modalidade de pagamento; II – aos procedimentos operacionais e de conciliação bancária aplicáveis;

III – aos canais de atendimento ao contribuinte, incluindo a disponibilização de "QR Code" e/ou chave Pix nos boletos, guias e

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