DOMPR 14/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 14 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3615
ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE TOMAZINA
PODER EXECUTIVO DECRETO MUNICIPAL N.º 063/2026
Súmula: Regulamenta o art. 55, §5o, da Lei Municipal n.º 136/2003 e dá outras disposições.
O Prefeito de Tomazina, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:
Art. 1o – Este Decreto regulamenta o art. 55, §5o, da Lei Municipal n.º 136/2003, que trata do procedimento fiscal a se realizado quando se verificar a incompatibilidade da base de cálculo do ITBI declarada pelo contribuinte, com o mercado imobiliário local.
Art. 2º. O trâmite para a apuração do ITBI tributo nas transmissões regulares, que incluem compra e venda, permuta, cessão de direitos e outras transmissões onerosas não imunes do tributo, seguirá o fluxo abaixo descrito:
I – Apresentação de requerimento pelo contribuinte, com as seguintes informações da operação de transmissão da propriedade: a) Tipo de operação: compra e venda, permuta, cessão de direitos ou outra operação onerosa de transmissão da propriedade;
b) Valor declarado do imóvel: informar o valor do negócio e o valor de mercado do bem, quando o contribuinte entender que exista diferença entre os dois valores, sendo obrigatória a indicação de ao menos um dos valores;
c) Qualificação do contribuinte e dados para contato: nome, CPF, endereço, celular e e-mail, com obrigatoriedade de indicação de celular ou e-mail no requerimento;
d) Qualificação do imóvel: área total de terra nua (terreno) e da área construída existente (mesmo que não averbada), número da inscrição municipal do imóvel, se houver, e endereço completo;
e) Aceitação de recebimento: Declaração de que aceita receber informações sobre a análise e lançamento do ITBI por e-mail ou celular.
f) Anexos obrigatórios: escritura pública relativa a operação de transmissão, matrícula atualizada do imóvel (com data não anterior a trinta dias do requerimento) e, quando se tratar de imóvel objeto de financiamento, contrato relacionado à operação de crédito.
II – No ato de apresentação do requerimento, deve-se verificar o preenchimento de todos os itens obrigatórios para aceitação do protocolo, caso falte alguma informação, deverá o contribuinte complementá-la ao requerimento formulado.
III – Protocolado o requerimento, o fisco emitirá a resposta, que poderá ser:
a) Pela aceitação das informações e valores declarados, com o lançamento do tributo e geração dos meios para pagamento, cujo vencimento será de trinta dias contados da emissão, seguido da comunicação ao contribuinte, via dados de contato informado do requerimento;
b) Pelo arbitramento da base de cálculo do ITBI, caso os valores declarados pelo contribuinte estejam aquém do valor mínimo praticado no mercado imobiliário, com o lançamento e geração dos meios para pagamento com base no valor arbitrado, cujo vencimento será de trinta dias contados da emissão, seguido da comunicação do lançamento ao contribuinte, via dados de contato informados do requerimento;
c) Outras respostas pertinentes ao pedido conforme o caso concreto, cuja comunicação ao contribuinte se dará pelos meios de contato informados no requerimento.
§ 1º . A efetivação da transferência do imóvel somente poderá ocorrer com o pagamento da guia, e caso queira efetivar a transmissão antes do prazo máximo de pagamento, deverá o contribuinte recolher o tributo antes do dia de vencimento.
§ 2º . O requerimento será protocolado por meio eletrônico, físico ou encaminhado por e-mail, conforme os padrões e trâmites definidos pelo Município.
Art. 3º. Quando a operação envolver possível transmissão onerosa imune ao ITBI, na forma do art. 156, §2º, I da Constituição Federal, o contribuinte deverá requerer o reconhecimento da imunidade, com a apresentação da seguinte documentação:
I – Quando se tratar de integralização ao capital social de pessoa jurídica de bem imóvel:
a) Listagem dos imóveis localizados no Município que serão integralizados, com a indicação do seu número de matrícula e valor individualizado de integralização;
b) Contrato social consolidado mais recente na Junta Comercial ou Ata, no caso de sociedades anônimas, que detalhe os imóveis e aponte os valores de integralização de cada um;
c) Matrículas atualizadas dos imóveis;
d) Balanço Patrimonial e Demonstração do Resultado do Exercício – DRE, dos últimos dois exercícios, quando a pessoa jurídica possuir mais de dois anos de existência;
II – Quando se tratar de fusão, incorporação ou cisão de pessoa jurídica:
a) Listagem dos imóveis localizados no Município que serão incorporados, cindidos ou fundidos entre as pessoa jurídicas envolvidas, com a indicação do seu número de matrícula e valor utilizado na integralização;
b) Contrato social consolidado mais recente na Junta Comercial ou Ata, no caso de sociedades anônimas, que detalhe os imóveis e aponte os valores de cada um na operação;
c) Matrículas atualizadas dos imóveis;
d) Balanço Patrimonial e Demonstração do Resultado do Exercício – DRE, dos últimos dois exercícios, quando a pessoa jurídica possuir mais de dois anos de existência;
III – Quando se tratar de extinção de pessoa jurídica:
a) Listagem dos imóveis localizados no Município que são de propriedade da pessoa jurídica e serão repassados aos sócios, com a indicação do seu número de matrícula;
b) Contrato social consolidado mais recente na Junta Comercial ou Ata, no caso de sociedades anônimas, que estabeleça os critérios para extinção e faça a apuração das cotas de cada sócio;
c) Matrículas atualizadas dos imóveis;
d) Balanço Patrimonial e Demonstração do Resultado do Exercício – DRE, dos últimos dois exercícios, quando a pessoa jurídica possuir mais de dois anos de existência;
Parágrafo único . O fisco analisará a documentação e o contribuinte será informado do reconhecimento ou não da imunidade nos meios de contato indicados no requerimento.
Art. 4º. Na análise da imunidade, o fisco deverá atentar para os seguintes critérios:
I – Se a pessoa jurídica que receberá (adquirente) os imóveis possuir como atividade preponderante o ramo imobiliário, que inclui a compra e venda, construção para venda (incorporação), locação ou arrendamento de imóveis, mesmo que próprios, não terá direito a imunidade e o ITBI incidirá normalmente sobre a operação.
II – Se a pessoa jurídica que receberá (adquirente) os imóveis não possuir como atividade preponderante o ramo imobiliário:
a) Na integralização de imóveis do sócio ao capital social, a imunidade alcançará somente o valor do imóvel informado no contrato social ou ata como integralizado ao capital social, com a incidência do ITBI na diferença positiva entre o valor real do imóvel, que é base de cálculo do imposto, e o valor informado na integralização, na forma definida pelo julgamento do Tema 796 pelo Supremo Tribunal Federal.
b) Nos casos de incorporação, fusão e cisão de pessoa jurídica, a imunidade alcançará somente o valor do imóvel informado como integralizado ao capital social no contrato social ou ata, com a incidência do ITBI na diferença positiva entre o valor real do imóvel, que é base de cálculo do imposto, e o valor informado na integralização.
c) Nos casos de extinção de pessoa jurídica, a imunidade será integral sobre a operação, independente do valor dos imóveis e da extinção. Art. 5º. Feita a declaração do ITBI, por meio de requerimento, o fisco deverá averiguar a base de cálculo informada pelo contribuinte, que deve corresponder ao valor venal do imóvel, mais especificamente ao montante econômico, expresso em moeda corrente, equivalente ao valor de mercado do bem transferido, e quando o valor declarado for aquém do preço de mercado, o fisco deverá abrir procedimento de arbitramento da base de cálculo.
Parágrafo único . O processo de arbitramento se inicia com o apontamento inicial do valor de mercado do imóvel pelo fisco, seguido da aceitação ou contestação do contribuinte seguida da
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