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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 14/09/2026 · pág. 375

DOMPR 14/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 14 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3615

decisão final do arbitramento, tudo conforme os trâmites estabelecidos neste Regulamento.

Art. 6º. Para os imóveis rurais, aqueles estabelecidos fora da zona urbana do Município ou que, dentro da zona urbana, sejam utilizados para exploração agrícola, a base de cálculo inicialmente arbitrada do ITBI pelo fisco será a maior dentre as apuradas pelos seguintes critérios:

I – Relatório de pesquisa de mercado de terras rurais, confeccionado pelo Município de Tomazina – PR;

II – Valor de avaliação do imóvel constante em contrato de financiamento, de compra e venda, de promessa de compra e venda, por contrato ou escritura pública, ou sentença judicial;

III – Valor do negócio constante em contrato de financiamento, de compra e venda, alienação fiduciária, promessa de compra e venda, ou em escritura pública;

Art. 7º. Para os imóveis urbanos, aqueles que não se enquadram na definição de imóvel rural, a base de cálculo inicialmente arbitrada do ITBI pelo fisco será a maior dentre as apuradas pelos seguintes critérios:

I – O valor médio das operações de financiamento imobiliário urbano, cujas informações foram obtidas junto ao Registro de Imóveis de Tomazina;

II – O valor médio do metro quadrado do terreno e construção nas últimas cinco transmissões de imóveis sujeitas ao ITBI localizadas no mesmo setor, bairro, zona ou localidade;

III – Valor de avaliação do imóvel constante em contrato de financiamento, de compra e venda, escritura pública ou sentença judicial;

IV – Valor do negócio constante em contrato de financiamento, de compra e venda ou em escritura pública; V – Relatório de pesquisa de mercado de imóveis urbanos, confeccionado pelo Município de Tomazina – PR;

Parágrafo único . Nas transmissões de imóveis com benfeitoria (construção), para identificação do valor médio indicado por metro quadrado na forma do inciso I do caput, o fisco poderá utilizar a proporção entre a área do terreno e da benfeitoria, para mensurar o quanto do valor da transação correspondeu à construção e quanto ao terreno.

Art. 8º. Apurado pelo fisco o valor inicial de arbitramento, o contribuinte será comunicado pelos meios de contato – e-mail ou celular – informados no requerimento, da base de cálculo arbitrada e terá o prazo de até trinta dias para declarar se aceita o valor arbitrado ou para contestar o valor apontado, por meio de impugnação que deverá conter, no mínimo, um dos seguintes requisitos:

I – Laudo de avaliação emitido por engenheiro, arquiteto, ou tecnólogo com atribuições relativas ao serviço, acompanhado da anotação ou registro de responsabilidade técnica correspondente, com avaliação metodológica realizada conforme as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.

II – Laudos ou registros fotográficos que comprovem eventual inexistência de benfeitoria (construção), laudos de órgãos ambientais ou da Defesa Civil que atestem afetação do imóvel por motivo natural, ou outros documentos capazes de indicar eventual desvalorização do bem imóvel.

III – Outras documentações que o contribuinte entenda adequadas para a análise da questão.

§ 1º . Se o contribuinte apresentar o laudo indicado no inciso I do caput, o fisco utilizará como base de cálculo do ITBI o valor de mercado apontado no laudo, por se tratar de avaliação realizada por profissional habilitado por lei para mensuração do valor de mercado, salvo se verificada impropriedade técnica, a qual deverá ser apontada formalmente, devendo ser intimado o requerente para saná-la e/ou esclarecê-la.

§ 2º . Se o contribuinte apresentar os documentos previstos no inciso II do caput, o fisco poderá desconsiderar a construção inexistente, ou reduzir o valor de mercado do imóvel conforme o grau de afetação do imóvel, com base no tipo de laudo ou documento apresentado pelo contribuinte.

§ 3º . Se o contribuinte não declarar a aceitação do valor arbitrado ou não apresentar impugnação ao arbitramento no prazo definido no caput deste artigo, o processo de análise do ITBI será encerrado, sem o lançamento do tributo, e será necessário novo requerimento do contribuinte para reinício do processo.

Art. 9º. Concluído o processo de arbitramento e identificado o valor venal do imóvel, o fisco emitirá as guias para recolhimento do ITBI, com a aplicação da alíquota sobre a base de cálculo arbitrada.

Parágrafo único . Depois de constituído o crédito tributário, poderá o contribuinte, se desejar, apresentar impugnação ao lançamento, nos prazos e formas da legislação tributária, visto que o arbitramento é etapa prévia ao lançamento e não se confunde com o direito de contestação do tributo depois de constituído.

Art. 10. Nos casos de arrematação e adjudicação de imóveis, a base de cálculo do ITBI será o valor da arrematação ou da adjudicação. Parágrafo único . Se houver diferença maior que seis meses entre a data de arrematação ou adjudicação e o efetivo pedido de cálculo do ITBI, o valor da arrematação ou adjudicação será corrigido monetariamente pelos mesmos critérios aplicados pelo Poder Judiciário até a data de cálculo do ITBI.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Tomazina, 11 de setembro de 2026.

CEZAR BUENO DE MELO Prefeito de Tomazina

Publicado por: Marciele Isabel Munaro Código Identificador: 4E048DEF

PODER EXECUTIVO PORTARIA N.º 363/2026

O senhor Cezar Bueno de Melo , Prefeito do Município de Tomazina, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais,

R E S O L V E:

Nomear, o(a) Sr(a) GABRIELA BOIKO, portador(a) da matrícula de nº 1832, para o Cargo de ― ENGENHEIRO(A) CIVIL ‖, seguindo classificação obtida no Processo Seletivo Simplificado (PSS) Nº 002/2026, e existência de vaga a partir de 14 de setembro de 2026, percebendo como vencimento mensal o estipulado no nível 14, classe A, da Lei Municipal Nº 518/2022 de 06/06/2022, com lotação no Município de Tomazina.

CUMPRA-SE - REGISTRE-SE - PUBLIQUE-SE

Gabinete do Prefeito Municipal de Tomazina, em 11 de setembro de 2026.

CEZAR BUENO DE MELO Prefeito

Publicado por: Fernanda Cristina Sene Código Identificador: E183F8A1

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO INEXIGIBILIDADE Nº 18/2025 PROCESSO LICITATÓRIO Nº 62/2025 CREDENCIAMENTO N° 10/2025 EXTRATO DE PRORROGAÇÃO DO CONTRATO N° 89/2025

Objeto: Credenciamento de empresas especializadas em segurança para prestação de serviço de segurança não armada para controle de acesso, revistas pessoas e segurança preventiva a fim de garantir a integridade física das pessoas e a preservação do patrimônio público de eventos realizados ou patrocinados pelo Município de Tomazina – PR.

Contratado: APOLLOS SEGURANÇA E MONITORAMENTO LTDA, inscrita no CNPJ Nº 09.470.761/0001-81 Valor: R$ R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). Vigência: 12/09/2026 A 12/09/2027. Publique-se;

Tomazina, 11 de setembro de 2026.

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