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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 14/09/2026 · pág. 544

DOMPR 14/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 14 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3615

Para fins de organização e sistematização do diagnóstico, os resíduos sólidos serão analisados conforme sua origem ou fonte geradora, observando a classificação estabelecida pela Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS). Nesse contexto, o diagnóstico municipal contemplará a caracterização quantitativa e qualitativa dos resíduos gerados no município, considerando, entre outras, as seguintes categorias:

a) resíduos sólidos domiciliares provenientes dos sistemas de coleta convencional e coleta seletiva;

b) resíduos oriundos dos serviços públicos de limpeza urbana, compreendendo resíduos de varrição, capina, poda, limpeza de logradouros públicos e demais atividades correlatas;

c) resíduos dos serviços de saúde, gerenciados conforme os respectivos Planos de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde (PGRSS), em conformidade com a legislação vigente.

O transporte dos resíduos sólidos deve ser realizado de forma segura, eficiente e ambientalmente adequada, garantindo que as cargas permaneçam devidamente acondicionadas durante todo o percurso, de modo a evitar vazamentos, dispersão de materiais, derramamentos ou qualquer tipo de contaminação das vias públicas, dos recursos naturais e do meio ambiente.

Os veículos utilizados deverão apresentar condições adequadas de conservação, manutenção e operação, sendo compatíveis com o tipo de resíduo transportado e, quando exigido pela legislação, devidamente licenciados e autorizados para essa finalidade. Além disso, os resíduos não deverão ser transportados conjuntamente com alimentos, medicamentos, produtos destinados ao consumo humano ou animal, ou quaisquer outros materiais incompatíveis que possam oferecer riscos à saúde pública ou ao meio ambiente.

No caso dos resíduos classificados como perigosos, o transporte deverá observar integralmente a legislação específica aplicável, incluindo as normas relativas ao transporte terrestre de produtos perigosos, bem como as normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), especialmente aqueles referentes à identificação, acondicionamento, sinalização, documentação, equipamentos de emergência e procedimentos operacionais.

Toda carga de resíduos perigosos deverá estar acompanhada da documentação obrigatória durante todo o percurso até sua destinação ambientalmente adequada, seja por reciclagem, recuperação, reprocessamento, coprocessamento, tratamento, incineração ou disposição final licenciada.

As embalagens utilizadas para acondicionamento desses resíduos deverão atender aos requisitos técnicos e de segurança estabelecidos na legislação vigente, contendo a identificação e a rotulagem de risco correspondentes, de forma a possibilitar a correta identificação do material transportado e garantir a segurança dos trabalhadores, da população e do meio ambiente.

8.1 Resíduos Sólidos Urbanos (RSU)

De acordo com Monteiro et al. (2001), os resíduos gerados por estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços podem ser classificados conforme o volume diário produzido, distinguindo-se em pequenos e grandes geradores.

Como referência técnica, considera-se: a) Pequeno Gerador: estabelecimento residencial, comercial ou industrial que produz até 120 litros de resíduos por dia, de forma contínua ou eventual;

b) Grande Gerador: estabelecimento residencial, comercial ou industrial que gera quantidade superior a 120 litros de resíduos por dia, de forma permanente ou frequente.

Entretanto, compete ao Município, na condição de titular dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, estabelecer por meio de legislação própria os critérios para enquadramento dos geradores, considerando as características locais, o volume produzido, a composição dos resíduos e a capacidade operacional do sistema municipal de coleta.

A Política Nacional de Resíduos Sólidos, instituída pela Lei Federal nº 12.305/2010, estabelece em seu art. 20 que os resíduos provenientes de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, quando classificados como não perigosos, poderão ser equiparados aos resíduos domiciliares pelo Poder Público Municipal, considerando sua natureza, composição e volume, podendo ser atendidos pelo sistema público de coleta, desde que atendidos os critérios definidos pela administração municipal.

No Município de Pinhal de São Bento , os serviços de coleta convencional e coleta seletiva atendem tanto os imóveis residenciais quanto parte dos estabelecimentos comerciais, observadas as condições estabelecidas pela administração municipal e pela legislação vigente.

Todavia, o atendimento pelo sistema público não exime os geradores de suas responsabilidades legais quanto ao correto acondicionamento, segregação, armazenamento e destinação ambientalmente adequada dos resíduos gerados. Os estabelecimentos permanecem responsáveis pelos resíduos produzidos até sua destinação final ambientalmente adequada, respondendo administrativa, civil e penalmente pelos danos eventualmente causados ao meio ambiente ou à saúde pública, conforme previsto na Política Nacional de Resíduos Sólidos.

No município de Pinhal de São Bento , as principais atividades econômicas responsáveis pela geração de resíduos comerciais estão relacionadas aos seguintes segmentos:

• comércio varejista;

• mercados;

• estabelecimentos alimentícios;

• oficinas mecânicas;

• agropecuárias e lojas de insumos agrícolas;

• pequenas indústrias;

• prestadores de serviços diversos;

• estabelecimentos de saúde;

• órgãos públicos.

Os empreendimentos que geram resíduos sujeitos à logística reversa, resíduos perigosos ou resíduos que exijam tratamento específico devem providenciar sua segregação, armazenamento temporário, transporte e destinação final por empresas devidamente licenciadas pelos órgãos ambientais competentes, mantendo os documentos comprobatórios da destinação ambientalmente adequada.

Com o objetivo de conhecer a composição dos resíduos sólidos urbanos gerados em Pinhal de São Bento , recomenda-se a realização periódica de estudos de caracterização gravimétrica, os quais permitem identificar os principais materiais presentes nos resíduos domiciliares e comerciais, subsidiando o planejamento das ações de coleta seletiva, reciclagem, compostagem e disposição final.

A composição gravimétrica consiste na determinação percentual das diferentes frações que compõem os resíduos sólidos urbanos, como matéria orgânica, papel, plástico, vidro, metais, rejeitos e outros materiais.

Para a obtenção desses dados recomenda-se a utilização da metodologia do quarteamento , amplamente empregada em estudos de resíduos sólidos. Essa técnica consiste na homogeneização da amostra coletada e sua sucessiva divisão em quatro partes iguais, descartando-se duas partes opostas e reunindo- se as duas restantes, repetindo o procedimento até obtenção de uma amostra representativa para análise.

Após essa etapa, os resíduos são separados por tipologia, pesados individualmente e convertidos em percentuais, permitindo determinar a composição gravimétrica dos resíduos sólidos urbanos do município.

Os resultados obtidos servirão como base para o planejamento das políticas públicas municipais de gestão de resíduos, definição de programas de coleta seletiva, educação ambiental, valorização dos materiais recicláveis e redução da quantidade de resíduos encaminhados para disposição final.

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