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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 14/09/2026 · pág. 592

DOMPR 14/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 14 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3615

VP = Valor da parcela a ser paga;

I = Índice de compensação financeira, correspondente a 0,00016438, obtido da aplicação da taxa anual de 6% (seis por cento), dividida por 365 dias.

16.9. Exceção à ordem cronológica de pagamento

16.9.1 Observado o disposto no art. 141 da Lei nº 14.133/2021, poderá ser admitida, mediante prévia e expressa justificativa da autoridade competente, a alteração da ordem cronológica de pagamentos nas hipóteses legalmente previstas, inclusive quando necessária ao atendimento de situação de emergência ou calamidade pública declarada, desde que a medida seja indispensável para assegurar a continuidade e a regularidade do fornecimento destinado ao atendimento da população afetada.

16.9.2. A eventual alteração da ordem cronológica de pagamentos dependerá de decisão específica e devidamente motivada no respectivo processo administrativo, observadas as exigências de transparência e publicidade previstas na legislação aplicável.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS

17.1. O Contratante e o Contratado, na condição de operadora, comprometem-se a proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, relativos ao tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais.

17.2. O tratamento de dados pessoais indispensáveis ao próprio fornecimento de bens por parte do contratado, se houver, será realizado mediante prévia e fundamentada aprovação do contratante, observados os princípios do art. 6º da LGPD, especialmente o da necessidade;

17.3. Os dados tratados pelo contratado somente poderão ser utilizados no fornecimento dos serviços especificados neste contrato, e em hipótese alguma poderão ser utilizados para outros fins, observadas as diretrizes e instruções transmitidas pelo contratante;

17.4. Os registros de tratamento de dados pessoais que o contratado realizar serão mantidos em condições de rastreabilidade e de prova eletrônica a qualquer tempo;

17.5. O Contratado deverá apresentar evidências e garantias suficientes de que aplica adequado conjunto de medidas técnicas e administrativas de segurança, para a proteção dos dados pessoais, segundo a legislação e o disposto nesta Cláusula;

17.6. O Contratado dará conhecimento formal aos seus empregados das obrigações e condições acordadas nesta Cláusula, inclusive no tocante à Política de Privacidade do contratante, cujos princípios e regras deverão ser aplicados à coleta e tratamento dos dados pessoais.

17.7. O eventual acesso, pelo contratado, às bases de dados que contenham ou possam conter dados pessoais ou segredos comerciais ou industriais implicará para o contratado e para seus prepostos – devida e formalmente instruídos nesse sentido – o mais absoluto dever de sigilo, no curso do presente contrato e após o seu encerramento.

17.8. O encarregado do contratado manterá contato formal com o encarregado do contratante, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas da ocorrência de qualquer incidente que implique violação ou risco de violação de dados pessoais, para que este possa adotar as providências devidas, na hipótese de questionamento das autoridades competentes.

17.9. A critério do controlador e do encarregado de Dados do contratante, o contratado poderá ser provocada a preencher um relatório de impacto à proteção de dados pessoais, conforme a sensibilidade e o risco inerente do objeto deste contrato, no tocante a dados pessoais.

17.10. O Contratado responde pelos danos que tenha causado em virtude da violação da segurança dos dados ao deixar de adotar as medidas de segurança previstas no art. 46 da LGPD, destinadas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito.

17.11. Os representantes legais do contratado, bem como os empregados que necessariamente devam ter acesso a dados pessoais sob controle do Município para o cumprimento de suas tarefas, deverão firmar termo de compromisso e confidencialidade, em que se responsabilizem pelo cumprimento da LGPD e pelo disposto nesta Cláusula.

17.12. As informações sobre o tratamento de dados pessoais por parte do contratado, envolvendo a sua finalidade, previsão legal, formas de execução e prazo de armazenamento, deverão ser publicadas em campo específico no Portal da Transparência Municipal.

17.13. As manifestações do titular de dados ou de seu representante legal quanto ao tratamento de dados pessoais com base neste contrato serão atendidas por meio da Ouvidoria Geral do Município.

17.14. O contratante poderá, a qualquer tempo, requisitar informações acerca dos dados pessoais confiados ao Contratado, bem como realizar inspeções e auditorias, inclusive por meio de auditores independentes, a fim de zelar pelo cumprimento dos deveres e obrigações aplicáveis; 17.15. Eventual compartilhamento de dados pessoais com empresa subcontratada dependerá de autorização prévia do contratante, hipótese em que o subcontratado ficará sujeita aos mesmos limites impostos ao contratado.

17.16. Encerrada a vigência do contrato ou não havendo mais necessidade de utilização dos dados pessoais, sejam eles sensíveis ou não, o contratado providenciará o descarte ou devolução, para o contratante, de todos os dados pessoais e as cópias existentes, atendido o princípio da segurança. 17.17. As dúvidas decorrentes da aplicação da LGPD serão objeto de consulta por parte do encarregado do contratante à Controladoria Geral do Município, que poderá consultar a Procuradoria-Geral do Município em caso de dúvida jurídica devidamente fundamentada.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

18.1. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações abaixo discriminadas ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:

18.1.1. Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação; 18.1.2. Multa em percentual calculado sobre o valor total da proposta, conforme o caso;

a) Impedimento de licitar e contratar;

b) Declaração inidoneidade de inidoneidade para licitar ou contratar com todos os entes federativos

INFRAÇÃO COMETIDA PENALIDADE DOSIMETRIA
Art. 155, IV Deixar de entregar a documentação exigida para o certame, mesmo após a
possibilidade de saneamento

Multa sobre o valor da proposta
5%
Impedimento de licitar ou contratar com o Município de
Pitanga/PR.

6 meses
Art.155, V Não manter a proposta (inclusive por deixar de enviar a proposta
ajustada), salvo em decorrência de fato superveniente devidamente
justificado


Multa sobre o valor total da proposta
5%
Impedimento de licitar ou contratar com o Município de
Pitanga/PR.

6 meses
Art. 155, VI Não celebrar o contrato ou ata de registro de preços, ou não entregar a
documentação exigida como condição para a contratação, quando
convocado dentro doprazo de validade de suaproposta


Multa sobre o valor total da proposta
10%
Impedimento de licitar ou contratar com o Município de
Pitanga/PR.

6 meses
Conforme Edital Apresentar recursos manifestamente protelatórios Impedimento de licitar ou contratar com o Município de
Pitanga/PR.

6 meses
Art. 155,VIII Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou
prestar declaração falsa durante a licitação/seleção do fornecedor

Declaração de Inidoneidade para licitar ou contratar com
todos os entes federativos

4 anos e
6 meses
Art. 155, IX Fraudar a licitação/seleção do fornecedor Declaração de Inidoneidade para licitar ou contratar com
todos os entes federativos

4 anos e
6 meses

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