Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 14/09/2026 · pág. 593

DOMPR 14/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 14 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3615

Art. 155, X Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza Declaração de Inidoneidade para licitar ou contratar com
todos os entes federativos

4 anos e
6 meses
Art.155, XI Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação e da
seleção do fornecedor
Declaração de Inidoneidade para licitar ou contratar com
todos os entes federativos

4 anos e
6 meses
Conforme Edital Participe de licitação com mais de uma empresa integrante de mesmo
Grupo Econômico concomitantemente (para o mesmo item/lote)
Declaração de Inidoneidade para licitar ou contratar com
todos os entes federativos

4 anos e
6 meses
Art.155, XII Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de
2013
Declaração de Inidoneidade para licitar ou contratar com
todos os entes federativos

4 anos e
6 meses

18.1.3. Pelas infrações Administrativas de:

a) deixar de entregar documentação exigida para o certame;

b) Não manter a proposta (inclusive por deixar de enviar a proposta ajustada), salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; e c) não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;

18.2. Que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que o impedimento de licitar ou contratar com o Município de Pitanga/PR, poderá ser aplicada a sanção de Declaração de Inidoneidade para licitar ou contratar com todos os entes federativos pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.

18.3. As infrações praticadas pelo contratado serão sancionáveis de acordo com sua gravidade, respeitado o contraditório e a ampla defesa. 18.4. As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa.

18.5. Na aplicação da sanção de multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação. 18.6. Infrações e penalidades do Contrato:

18.6.1. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações abaixo discriminadas ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:

INFRAÇÃO COMETIDA PENALIDADE PRAZO
Art.155,I Dar causa à inexecuçãoparcial do empenho Advertência,quando não sejustificar a imposição depenalidade maisgrave __
Art. 162 O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o
contratado à multa de mora
Multa diária de 1% ao dia, até o limite de 7%, quando o atraso na entrega
não causa grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços, ou ao
interesse coletivo, ou ainda, quando não configurar inexecução total do
contrato/empenho



1% /dia
Art. 155, VII Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto sem
motivojustificado
Impedimento de licitar ou contratar com o Município de Pitanga/PR. 6 meses
Art. 155, II Dar causa à inexecução parcial do contrato/empenho que cause
grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços
públicos ou ao interesse coletivo
Multa sobre o valor total do contrato/nota de empenho 15%
Impedimento de licitar ou contratar com o Município de Pitanga/PR. 12 meses
Art.155, III Dar causa à inexecução total do contrato/empenho Multa sobre o valor total do contrato/nota de empenho 20%
Impedimento de licitar ou contratar com o Município de Pitanga/PR. 18 meses
Art. 155, VIII Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para a
contratação
Declaração de Inidoneidade para licitar ou contratar com todos os entes
federativos

4 anos e
6 meses
Art. 155, X Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer
natureza
Declaração de Inidoneidade para licitar ou contratar com todos os entes
federativos

4 anos e
6 meses
Art. 155, XI Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação Declaração de Inidoneidade para licitar ou contratar com todos os entes
federativos

4 anos e
6 meses
Art. 155, XII Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de
agosto de 2013
Declaração de Inidoneidade para licitar ou contratar com todos os entes
federativo

4 anos e
6 meses

18.7. Pelas infrações administrativas de:

a) ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto sem motivo justificado;

b) dar causa à inexecução parcial do contrato/empenho que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; ou

c) dar causa à inexecução total do contrato/empenho;

18.8. Que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que o impedimento de licitar ou contratar com o Município de Pitanga/PR, poderá ser aplicada a sanção de Declaração de Inidoneidade para licitar ou contratar com todos os entes federativos pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.

18.9. As infrações praticadas pelo contratado serão sancionáveis de acordo com sua gravidade, respeitado o contraditório e a ampla defesa.

18.10. As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa.

18.11. Na aplicação da sanção de multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DA FRAUDE E DA CORRUPÇÃO

19.1. A CONTRATANTE e a CONTRATADA devem observar e fazer observar, por seus fornecedores, o mais alto padrão de ética durante todo o processo de licitação, de contratação e de execução do objeto contratual.

I. ‗‘pratica corrupta‘‘: oferecer, dar, receber ou solicitar, direta ou indiretamente, qualquer vantagem com o objetivo de influenciar a ação de servidor público no processo de licitação ou na execução de Ata de Registro de Preços;

II. ‗‘pratica fraudulenta‘‘: a falsificação ou omissão dos fatos, com o objetivo de influenciar o processo de licitação ou de execução de Ata de Registro de Preços;

III. ‗‘pratica colusiva‘‘: esquematizar ou estabelecer um acordo entre dois ou mais licitantes, com ou sem o conhecimento de representantes ou prepostos de órgão licitador, visando estabelecer preços em níveis artificiais e não-competitivos;

IV. ‗‘pratica coercitiva‘‘: causar dano ou ameaçar causar dano, direta ou indiretamente, as pessoas ou sua propriedade, visando influenciar sua participação em um processo licitatório ou afetar a execução da Ata de Registro de Preços.

19.2. Na hipótese de financiamento, parcial ou integral, por organismo financeiro multilateral, mediante adiantamento ou reembolso, este organismo imporá sanção sobre uma empresa ou pessoa física, inclusive declarando-a inelegível, indefinidamente ou por prazo determinado, para a outorga de contratos financiados pelo organismo se, em qualquer momento, constar o envolvimento da empresa, diretamente ou por meio de um agente, em praticas corruptas, fraudulentas, colusivas, coercivas ou obstrutivas ao participar da licitação ou da execução um contrato financiado pelo organismo. 19.3. Considerando os propósitos da cláusula acima, o licitante vencedor, como condição para a contratação, devera concordar e autorizar que, na hipótese de o contrato vir a ser financiado, em parte ou integralmente, por organismo financeiro multilateral, mediante adiantamento ou reembolso, permitirá que o organismo financeiro e/ou pessoas por ele formalmente indicadas possam inspecionar o local de execução do contrato e todos os documentos, contas e registros relacionados à licitação e à execução do contrato.

CLÁUSULA VIGÉSIMA – DA ANÁLISE DE RISCOS

www.diariomunicipal.com.br/amp 593