DOMPR 14/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 14 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3615
4.1. Ficam indeferidos os recursos que pretenderam a juntada, nesta fase, de documentos comprobatórios de escolaridade, tempo de serviço, experiência profissional ou títulos não anexados no ato da inscrição, bem como a complementação, substituição ou aperfeiçoamento da documentação apresentada, assim decidido quanto aos candidatos Ademilson Taborda de Oliveira, Irene Aparecida Rodrigues de Lima do Nascimento, Maiara de Pontes Fernandes, Josilaine Batista de Souza e Daniele Fortes de Souza.
4.2. Fundamentos.
4.2.1. Item 1.10 do Edital A. A inscrição implica o conhecimento e a aceitação integral das normas do Edital, de seus anexos, de eventuais retificações e da legislação municipal aplicável, não podendo o candidato alegar desconhecimento.
4.2.2. Item 5.4 do Edital A. O candidato é o único responsável pelas informações prestadas e pela correta anexação dos documentos, não se responsabilizando o Município por falhas técnicas de transmissão de dados alheias à Administração.
4.2.3. Item 5.5 do Edital A. Não se admite juntada de documentos após o encerramento do prazo de inscrição, sob qualquer pretexto.
4.2.4. Item 10.6 do Edital A. Os períodos de serviço e os títulos somente serão considerados se comprovados na forma dos itens 9.3 e 9.4, mediante documentos anexados no ato da inscrição, vedada complementação posterior.
4.2.5. Item 17.3 do Edital A. Os prazos são preclusivos, contínuos e comuns a todos os candidatos, não havendo justificativa para o descumprimento nem para a apresentação de documentos após as datas estabelecidas.
4.3. A admissão de documentos apresentados fora do prazo de inscrição implicaria tratamento desigual em relação aos candidatos que observaram o instrumento convocatório, com ofensa aos princípios da isonomia, da impessoalidade, do julgamento objetivo e da vinculação ao instrumento convocatório, artigo 37, caput, da Constituição Federal, razão pela qual os pedidos são indeferidos.
4.4. Consigna-se que, ao finalizar a inscrição, o sistema encaminha automaticamente ao endereço eletrônico informado pelo próprio candidato mensagem de confirmação contendo, em anexo, a íntegra dos documentos efetivamente inseridos, o que permite a conferência imediata do conteúdo enviado. Assim, a avaliação restringe-se exclusivamente aos documentos constantes daquele comprovante.
4.5. Candidata Elisandra Gonçalves Calixto, cargo de Professor. Recurso conhecido e INDEFERIDO.
4.5.1. A recorrente sustenta que deveria ter sido pontuada em razão do diploma de graduação em Pedagogia, alegando ausência de valoração do título na classificação provisória.
4.5.2. A graduação em Pedagogia, ou licenciatura equivalente, constitui o próprio requisito de escolaridade e habilitação para o exercício do cargo de Professor, conforme Anexo I do Edital A, e não título pontuável. Documento apresentado para satisfazer condição de ingresso não pode, simultaneamente, ser valorado como título de classificação, sob pena de dupla utilização do mesmo documento para finalidades distintas e de conferir pontuação a todos os candidatos indistintamente, esvaziando a função diferenciadora da rubrica.
4.5.3. A tabela de avaliação de títulos do Edital A, itens 9.4 e 10.5, contempla exclusivamente a titulação que excede a exigência mínima de ingresso, notadamente pós-graduação lato sensu, mestrado e doutorado, não havendo previsão de pontuação para o diploma de graduação exigido como requisito do cargo.
4.5.4. Não havendo previsão editalícia da pontuação pleiteada, a Comissão está impedida de atribuí-la, sob pena de ofensa à vinculação ao instrumento convocatório, à isonomia, à impessoalidade e ao julgamento objetivo, artigo 37, caput, da Constituição Federal, porquanto se criaria critério de valoração inexistente no Edital após o encerramento das inscrições, em prejuízo de todos os demais candidatos submetidos às mesmas regras.
4.5.5. Eventual impugnação a critérios, rubricas ou omissões do instrumento convocatório deveria ter sido veiculada no prazo próprio de impugnação ao Edital de Abertura, restando operada a preclusão, item 17.3 do Edital A. A presente fase recursal, destinada à revisão do resultado da análise documental e da classificação provisória, não é sede adequada à criação ou ao alargamento de rubricas de pontuação.
4.5.6. Mantida integralmente a pontuação publicada, conforme Anexo II deste Edital.
5. DO PARECER SOBRE FUNÇÃO IGUAL OU ASSEMELHADA. CARGO DE MONITOR DE TRANSPORTE ESCOLAR
5.1. Fica publicado, na forma do Anexo I deste Edital, o Parecer da Comissão, datado de 10 de setembro de 2026, que fixa critérios objetivos para o reconhecimento de experiência profissional em função igual ou assemelhada à do cargo de Monitor de Transporte Escolar, para fins dos itens 10.2 e 10.3 do Edital A.
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