Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 14/09/2026 · pág. 686

DOMPR 14/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 14 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3615

ANEXO I

PARECER DA COMISSÃO

PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 002/2026

Critérios para reconhecimento de experiência profissional em função igual ou assemelhada e apuração individual da pontuação de tempo de serviço e experiência profissional. Cargo de Monitor(a) de Transporte Escolar.

I – DO OBJETO

  1. A Comissão do Processo Seletivo Simplificado do Município de Tunas do Paraná, no exercício de suas atribuições, apresenta o presente parecer com a finalidade de estabelecer critérios objetivos para a análise e o reconhecimento de experiência profissional em função igual ou assemelhada ao cargo de Monitor(a) de Transporte Escolar, para fins de pontuação nos termos do Edital A, Edital de Abertura nº 001/2026, e de demonstrar a apuração individual da pontuação atribuída a cada candidata do cargo.

  2. O cargo possui como requisito Ensino Fundamental Completo, jornada de quarenta horas semanais, vencimento de um mil, seiscentos e vinte e um reais e setenta e dois centavos, auxílio-alimentação de quinhentos reais, com previsão de uma vaga e cadastro de reserva.

II – DA PREVISÃO EDITALÍCIA

  1. O item 10.2 do Edital A atribui cinco pontos por ano completo de efetivo exercício em órgão ou entidade da Administração Pública, em função igual ou assemelhada à do cargo pretendido, sob qualquer vínculo.

  2. O item 10.3 do Edital A atribui cinco pontos por ano completo de exercício em função igual ou assemelhada à do cargo pretendido no âmbito privado.

  3. O instrumento convocatório não restringiu a pontuação à experiência anterior no cargo de Monitor(a) de Transporte Escolar, empregando expressamente a locução função igual ou assemelhada. Cabe, portanto, à Comissão analisar a natureza das atividades efetivamente exercidas, verificando sua compatibilidade com as atribuições e responsabilidades do cargo pretendido.

III – DA NATUREZA DO CARGO E DA REALIDADE ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO

  1. O cargo possui natureza operacional e de acompanhamento, envolvendo contato direto com os usuários do serviço, especialmente crianças e adolescentes, além de atividades de orientação, auxílio, acompanhamento, organização e atenção durante a utilização do transporte escolar.

  2. Historicamente, nas contratações realizadas pelo Município para atividades de monitoria no transporte escolar, não se estabeleceu exigência de formação profissional específica além do nível de escolaridade compatível com a função, o que evidencia o reconhecimento de que a experiência necessária pode ser adquirida em diferentes atividades profissionais que desenvolvam competências de atendimento, relacionamento interpessoal, acompanhamento, orientação, auxílio e cuidado com pessoas.

  3. A interpretação da expressão função assemelhada deve considerar a finalidade do cargo, não se limitando à identidade formal de denominação, mas identificando experiências que contribuam para a melhor prestação do serviço público de transporte escolar. A avaliação da experiência profissional não visa criar reserva de mercado para determinada profissão, mas selecionar candidatos com experiência compatível com as competências necessárias ao exercício da função.

IV – DO CONCEITO DE FUNÇÃO ASSEMELHADA

  1. Para fins deste Processo Seletivo Simplificado, entende-se como função assemelhada aquela que, embora possua denominação diversa, apresente atividades, responsabilidades ou competências relacionadas às atribuições do cargo de Monitor(a) de Transporte Escolar, descritas no Anexo I do Edital A.

  2. Considerado o nível de escolaridade exigido e a natureza das atribuições, experiências que envolvam atendimento ao público, orientação, acompanhamento, auxílio, assistência ou relacionamento direto com pessoas constituem elementos relevantes para caracterizar a semelhança funcional, desde que devidamente comprovadas na forma dos itens 9.3 e 9.4 do Edital A.

  3. Não se mostra razoável limitar a pontuação exclusivamente a quem tenha exercido anteriormente função de igual denominação, pois tal interpretação esvaziaria a própria previsão editalícia de pontuação por função assemelhada.

www.diariomunicipal.com.br/amp 686