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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 14/09/2026 · pág. 687

DOMPR 14/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 14 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3615

V – DAS EXPERIÊNCIAS QUE PODEM SER CONSIDERADAS ASSEMELHADAS

  1. A título exemplificativo, sem prejuízo da análise individual da documentação apresentada por cada candidato, poderão ser reconhecidas como funções assemelhadas as experiências relacionadas no quadro seguinte.
QUADRO I – FUNÇÕES RECONHECIDAS COMO ASSEMELHADAS
Experiênciaprofissional Justificativapara caracterização como função assemelhada
Atendente depúblico Atendimento, orientação, comunicação e auxílio direto àspessoas.
Recepcionista Recepção, orientação, organização e encaminhamento de usuários.
Auxiliar de serviçosgerais com atendimento aopúblico Contato direto com usuários,prestação de auxílio e atendimento às demandas daspessoas.
Auxiliar administrativo Atendimento, orientação, comunicação e apoio aos usuários dos serviços.
Atendente de comércio Atendimento direto, comunicação, orientação e auxílio aopúblico.
Cuidador ou acompanhante Acompanhamento, assistência, atenção e auxílio às necessidades daspessoas.
Monitor, auxiliar ou agente de atendimento Acompanhamento, orientação, auxílio e atendimento direto aos usuários.
Agente comunitário ou servidorque realiza atendimento aopúblico Contato direto com apopulação, orientação, acompanhamento eprestação de auxílio.
Outras funções com atendimento direto aopúblico Poderão ser consideradas, desdeque as atividades comprovadamente exercidas apresentem compatibilidade com as atribuições e competências necessárias ao cargo.
  1. A relação do Quadro I possui caráter exemplificativo, não constituindo rol taxativo. A Comissão analisará a documentação apresentada e verificará se as atividades efetivamente exercidas são compatíveis com a natureza da função pretendida.

VI – DA BUSCA PELA MELHOR PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO

  1. O Monitor(a) de Transporte Escolar exercerá suas atividades em contato direto com alunos, famílias, motoristas, servidores da educação e demais usuários do serviço, sendo desejáveis competências de comunicação, responsabilidade, atenção, orientação, relacionamento interpessoal, acompanhamento e prestação de auxílio.

  2. Nesse contexto, experiências anteriores de atendimento e relacionamento com o público constituem experiência profissional relevante e compatível com as competências exigidas, contribuindo para a qualidade, a segurança e a eficiência do serviço de transporte escolar.

VII – DA ISONOMIA, DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E DA EXTENSÃO DE OFÍCIO

  1. A presente interpretação não altera nem inova os critérios estabelecidos no edital, limitando-se a conferir-lhes aplicação objetiva, uniforme e coerente, uma vez que a locução função igual ou assemelhada constava do instrumento convocatório desde a sua publicação original.

  2. Justamente por não se tratar de critério novo, a Comissão consigna que a revisão decorrente deste parecer foi estendida de ofício a todos os candidatos inscritos para o cargo de Monitor(a) de Transporte Escolar, inclusive aos que não interpuseram recurso, de modo a assegurar tratamento rigorosamente igualitário e a afastar qualquer revisão seletiva.

  3. Todos os candidatos foram submetidos aos mesmos critérios, com análise das atividades efetivamente desempenhadas e dos períodos devidamente comprovados, observadas a vedação de contagem de períodos concomitantes, item 9.3.3 do Edital A, a regra de cômputo de anos completos, item 9.3.4 do Edital A, o limite máximo de quarenta pontos da rubrica, item 10.4 do Edital A, e a vedação de juntada de documentos após o encerramento das inscrições, itens 5.5 e 10.6 do Edital A.

  4. Preservam-se, assim, os princípios da isonomia, da razoabilidade, da impessoalidade, do interesse público, da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo, artigo 37, caput, da Constituição Federal.

VIII – CONCLUSÃO QUANTO AOS CRITÉRIOS

  1. Diante do exposto, esta Comissão Especial conclui que, para fins de aplicação dos itens 10.2 e 10.3 do Edital A, devem ser consideradas como experiência em função assemelhada ao cargo de Monitor(a) de Transporte Escolar as atividades profissionais anteriormente exercidas que apresentem compatibilidade com a natureza e as atribuições da função, notadamente as relacionadas ao atendimento ao público, orientação, acompanhamento, auxílio, assistência e relacionamento direto com pessoas, desde que devidamente comprovadas, na forma exemplificativa do Quadro I.

IX – DA APURAÇÃO INDIVIDUAL DAS CANDIDATAS QUE PONTUARAM TEMPO DE SERVIÇO E EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL NO CARGO DE MONITOR(A) DE TRANSPORTE ESCOLAR

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