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Diário Oficial do Estado do Pará · 14/09/2026 · pág. 41

DOEPA 14/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Para - DOE

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL Nº 36.761  41

Segunda-feira , 14 de SETEMBRO de 2026

13 189860/JULG 2024/0000039771 17494/JULG *.294.642- EDILEUZA PEREIRA DE OLIVEIRA 18/10/2024
14 192326/JULG 2024/0000049214 18213/JULG *.419.952- ADEMIR DINIZ DE OLIVEIRA 12/12/2024
15 190320/JULG 2024/0000043769 17671/JULG *.083.762- NELSON GONÇALVES DA CRUZ 29/10/2024
16 183059/JULG 2024/0000013517 15465/JULG *.213.892- JUNIOR ALVES PEREIRA 24/06/2024
17 182651/JULG 2024/0000013761 15419/JULG *.358.502- BENEDITA PEREIRA DA SILVA 11/06/2024
18 182868/JULG 2024/0000014610 15442/JULG *.875.971- RAIMUNDO COSTA DO NASCIMENTO 18/06/2024
19 183358/JULG 2024/0000017043 15510/JULG *.580.842- DAVI SILVA DO NASCIMENTO 02/07/2024
20 190051/JULG 2024/0000017638 17586/JULG *.092.132- FÁBIO JUNIOR SANTANA BEZERRA 23/10/2024
21 190566/JULG 2024/0000017665 17721/JULG *.721.602- ADAILTON SOARES DE LIMA 05/11/2024
22 190559/JULG 2024/0000020306 17716/JULG *.721.602- ADAILTON SOARES DE LIMA 05/11/2024
23 190570/JULG 2024/0000042731 17724/JULG *.734.462- FERNANDO VIEIRA COSTA 05/11/2024
24 216069/JULG 2022/0000041938 817/JULG *.510.202- JOSE MILTON PEREIRA DA SILVA 13/04/2026
25 194970/JULG 2024/0000026797 18694/JULG *.784.491- EZEQUIAS PEREIRA DE BRITO 29/01/2025
26 214361/JULG 2022/0000042390 659/JULG *.023.802- ROSINALDO DA SILVA MARQUES 13/03/2026
27 194550/JULG 2024/0000022624 18618/JULG *.751.402- RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA 22/01/2025
28 209479/JULG 2024/0000022829 370/JULG *.700.099- RENATA BRAUNGRATZ 15/11/2025
29 216388/JULG 2022/0000042574 835/JULG *.647.452- JOCIMAR SOARES MEDEIROS 16/04/2026
30 189936/JULG 2024/0000025007 17535/JULG *.433.009- PAULO WILSON MENDES 21/10/2024

2- Caso opte pela Conciliação Ambiental, o agendamento poderá ser feito através do sítio eletrônico da Secretaria: https://www.semas.pa.gov.br/. Este edital está estabelecido conforme o Art. 38, inciso V, e Art. 42 da Lei Estadual n° 9.575/2022, não cabendo nova notificação. Belém-PA, 14 de setembro de 2026.

Lilia Marcia Ramos Reis

Secretária de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade, em exercício.

Protocolo: 1373207 OUTRAS MATÉRIAS RESOLUÇÃO COEMA Nº 201, DE 11 DE SETEMBRO DE 2026

Estabelece os empreendimentos e a atividades passíveis de dispensa de licenciamento ambiental pelo órgão ambiental competente e dá outras providências.

O CONSELHO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE (COEMA), no uso da atribuição que lhe confere o art. 10 e o art. 33, § 3º, da Lei Estadual nº 10.989, de 29 de maio de 2025; tendo em vista o disposto no art. 23, incisos VI e VII, da Constituição Federal de 1988, na Lei Complementar Federal nº 140, de 8 de dezembro de 2011, e na Lei Federal n° 15.190, de 8 de agosto de 2025; e considerando as informações constantes no Processo Administrativo Eletrônico nº E-2026/2712934,

RESOLVE:

Art. 1º Ficam estabelecidos os empreendimentos e as atividades passíveis de dispensa de licenciamento ambiental pelo órgão ambiental competente. Parágrafo único. No exercício da competência originária, o requerimento de dispensa de licenciamento ambiental deverá ser feito perante o órgão ambiental competente.

Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, entende-se por:

I - atuação supletiva: ação do ente da Federação que substitui o ente federativo originariamente detentor das ações administrativas de licenciamento e autorização ambiental;

II - atuação subsidiária: ação do ente da Federação que visa a auxiliar no desempenho das atribuições decorrentes das competências comuns, quando solicitado pelo ente federativo originariamente detentor, das ações administrativas de licenciamento e autorização ambiental; e

III - Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental (DDLA): ato administrativo por meio do qual o órgão ambiental competente declara que o empreendimento,

atividade ou obra, em razão do seu baixo potencial poluidor/degradador, porte e demais características ou peculiaridades, não necessita de licença ambiental para o seu exercício.

Art. 3º São passíveis de dispensa de licenciamento ambiental, pelo órgão ambiental competente, empreendimentos e atividades, de baixo potencial poluidor/degradador, relacionadas no Anexo Único desta Resolução. Parágrafo único. Excepcionalmente, o órgão ambiental competente, mediante decisão tecnicamente fundamentada, poderá conceder a dispensa de licenciamento ambiental para atividades não relacionadas no Anexo Único desta Resolução.

Art. 4º O órgão ambiental competente emitirá a Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental (DDLA) para empreendimentos e atividades que atenderem às exigências previstas em lei e nesta Resolução.

1º A Declaração de que trata o caput deste artigo não desobriga o interessado de obter as demais licenças e/ou autorizações legalmente exigíveis na esfera municipal, estadual ou federal, bem como outros atos autorizativos exigidos na legislação.

2º As declarações inverídicas do interessado implicarão na suspensão e/

ou cancelamento da Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental (DDLA), além de outras sanções cabíveis previstas em lei. Art. 5º Nas fases de instalação e operação, as tipologias relacionadas no Anexo Único desta Resolução deverão:

I - cumprir as exigências legais aplicáveis à instalação e operação da obra, empreendimento e atividade;

II - projetar a obra, empreendimento e atividade considerando as referências das Normas Brasileiras (NBRs) que regulamentam a tipologia, em especial as que abordam

o tratamento dos efluentes líquidos e gasosos e a disposição final adequada dos resíduos sólidos;

III - adquirir material de emprego imediato na construção civil, bem como madeiras e outros insumos de fornecedores devidamente regularizados no órgão ambiental competente;

IV - possuir a Outorga Preventiva ou Outorga de Direito de Uso dos Recursos Hídricos ou Dispensa de Outorga, quando couber; V - estar inscrita no Cadastro Ambiental Rural (CAR), obrigatório a todos os imóveis rurais, quando couber; e VI - obter Autorização de Supressão de Vegetação (ASV) e Autorização de Manejo de Fauna, quando couber.

1º São dispensados do licenciamento ambiental até o atingimento das metas de universalização previstas na Lei Federal nº 11.445, de 5 janeiro de 2007 (Lei de Saneamento Básico), os sistemas e as estações de tratamento de água e de esgoto sanitário, exigível, neste último caso, outorga de direito de uso de recursos hídricos para o lançamento do efluente tratado. 2º Os sistemas a que se refere o § 1º deste artigo incluem as instalações necessárias ao abastecimento público de água, desde a captação até as ligações prediais, e as instalações operacionais de coleta, de transporte e de tratamento de esgoto.

Art. 6º Estão sujeitas ao procedimento de licenciamento ambiental regular, pelo órgão ambiental competente, empreendimentos e atividades relacionadas no Anexo Único que:

I - necessitem suprimir vegetação de espécies florestais com diâmetro a altura do peito (DAP) maior que 10 cm (dez centímetros); ou II - incidam em área de preservação permanente e demais áreas legalmente protegidas, e necessitam suprimir vegetação de floresta primária ou de formações sucessoras em estágio avançado de regeneração; e III - envolvam geração de efluentes industriais, resíduos perigosos, emissões atmosféricas relevantes ou intervenção em recursos naturais. Art. 7º Ficam revogadas:

I - a Resolução COEMA nº 165, de 24 de agosto de 2021; e

II - a Resolução COEMA n° 186, de 24 de outubro de 2024.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. PLENÁRIO DO CONSELHO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE (COEMA), em 11 de setembro de 2026.

RODOLPHO ZAHLUTH BASTOS

Presidente do Conselho Estadual de Meio Ambiente, em exercício Secretário Executivo do Conselho Estadual de Meio Ambiente do Pará Secretário Adjunto de Gestão e Regularidade Ambiental