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Diário Oficial do Estado do Pará · 14/09/2026 · pág. 43

DOEPA 14/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Para - DOE

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL Nº 36.761  43

Segunda-feira , 14 de SETEMBRO de 2026

Bares, restaurantes e casas noturnas
Panifcadoras e açougues
Hotéis, motéis, pousadas e pensões Em área urbana com até 16 (dezesseis) leitos
Estabelecimentos para locação, comercialização, manutenção e reparo de veículos automotores,
ofcinas mecânicas e lavadores de veículos para automóveis de passeio e utilitários de pequeno porte
Estacionamento de veículos
Comércio de peças e acessórios para veículos automotores Localizadas em áreas urbanas
Instalação e manutenção de sistema de ar-condicionado residencial, comercial e automotivo.
Transporte aquaviário de passageiros
Transporte Rodoviário e Fluvial de cargas secas e não perigosas Exceto as cargas previstas na IN SEMA nº 013/2011 ou alteração legal posterior
Transporte Rodoviário e Fluvial de óleo vegetal
COMÉRCIO E SERVIÇOS Transporte Rodoviário e Fluvial de resíduos sólidos, inclusive sucata – Classe II Que o resíduo seja considerado inerte, conforme estabelece NBR 10.004/2024
Comércio varejista de equipamentos de informática e comunicação
Comércio varejista de artigos culturais, recreativos e esportivos
Comércio varejista de produtos de perfumaria e cosméticos e artigos médicos, ópticos e ortopédicos. Lançamento do material coletado para tratamento em local devidamente licenciado pelo órgão
ambiental competente
Empresa de Limpa-fossa Exceto balneários e áreas consideradas ambientalmente
sensíveis
Montagem de stands para eventos
Comércio varejista degás liquefeito de petróleo (GLP) Exceto para as classes IV, V, VI e VII, conforme NBR 15514/2007
Escritórios administrativos e startups Atividade de natureza administrativa/intelectual sem geração de efuentes e sem utilização de
recursos naturais
Telefonia celular
PAVIMENTAÇÃO DE VIAS
Execução ou recuperação de pavimentação (asfáltica, blokret, rígida etc.) em vias com drenagem
pluvial preexistente ou execução com drenagem pluvial superfcial
Pavimentação em via urbana
SERVIÇOS DE SAÚDE Reforma de Posto de Saúde Área dotada de infraestrutura
Recuperação e Melhoria de Estrada Vicinal com construção e/ou substituição de pontes
RODOVIAS E RAMAIS Substituição e/ou reforma de pontes ou pontilhões em Estrada Vicinal
Manutenção e melhoramento da infraestrutura em rodovias Instalações preexistentes ou em faixas de domínio e de servidão.
AQUICULTURA Espécies nativas Na forma do Decreto Estadual nº 3.385, de 5 de outubro de 2023.
Manejo ou Cultivo de açaizais.
Toda atividade de Agricultura Familiar prevista no art. 3º

Cultivo de plantas medicinais, aromáti-
cas e orgânicas
AGROSSILVIPASTORIL da Lei Federal nº 11.326/2006 e art. 52 do Código Florestal
Brasileiro - Lei Federal nº 12.651/2012
Atividade extrativista: óleos,
essências, látex, resina, seiva, folhas,
raízes, frutos, fores, sementes, cipós,
mudas,gemas e cascas
CRIADORES DE MELIPONÍNEOS Abelhas Nativas Sem Ferrão (ANSF) Uso e o manejo de até 99 (noventa e nove) colônias
FAUNA SILVESTRE Autorização de transporte para fns de atendimento veterinário - Conforme previsto no parágrafo 1º do art. 12, §1°, da Resolução CONAMA nº 457/2013;
- Licença do empreendimento regular;
- Termo de guarda, depósito e/ou afns.
Tabuleiro de reprodução de
quelônios e jacarés com fns
científcos
Estar vinculada a algum projeto de pesquisa ou conservação da fauna, e/ou possuir Autorização
de Pesquisa nas Unidades de Conservação Federal (SISBIO).

Protocolo: 1373390

RESOLUÇÃO COEMA Nº 200, DE 11 DE SETEMBRO DE 2026

Altera a Resolução COEMA nº 198, de 11 de março de 2026, que estabelece o enquadramento de porte e de potencial poluidor dos empreendimentos e das atividades passíveis de licenciamento ambiental de competência do órgão ambiental estadual.

O CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE (COEMA), no uso da atribuição que lhe confere o art. 10 e o art. 33, § 3º, da Lei Estadual nº, de 29 de maio de 2025, a Lei Estadual nº 6.013, de 27 de dezembro de 1996; tendo em vista o disposto na tabela da Lei Estadual nº 6.430, de 27 de dezembro de 2001; e considerando as informações constantes no Processo Administrativo Eletrônico nº E-2026/2657537, RESOLVE:

Art. 1º A Resolução COEMA no 198, de 11 de março de 2026, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º .....................

Parágrafo único. As tipologias, portes e os potenciais poluidores definidos nesta Resolução, no âmbito estadual, não afastam a observância da competência administrativa para o licenciamento ambiental no âmbito municipal, a qual deverá observar as disposições normativas aplicáveis ao licenciamento de impacto local. ....................”

Art. 2º As atividades definidas como de impacto local pela Resolução COEMA nº 162, de 2 de fevereiro de 2021, serão licenciadas pelo ente municipal, enquanto não adequada à Lei Federal nº 15.190, de 8 de agosto de 2025, cabendo ao órgão ambiental estadual o exercício da competência supletiva, nos termos do art. 15 da Lei Complementar Federal nº 140, de 8 de dezembro de 2011.

Art. 3º O Anexo I da Resolução COEMA nº 198, de 2026, passa a vigorar com as alterações constantes no Anexo I desta Resolução. Art. 4º O Anexo II da Resolução COEMA nº 198, de 2026, passa a vigorar com a redação constante no Anexo II desta Resolução. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

PLENÁRIO DO CONSELHO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE (COEMA), de 11 de setembro de 2026. RODOLPHO ZAHLUTH BASTOS

Presidente do Conselho Estadual de Meio Ambiente, em exercício Secretário Executivo do Conselho Estadual de Meio Ambiente do Pará Secretário Adjunto de Gestão e Regularidade Ambiental

ANEXO I

INCLUS ÃO DAS SEGUINTES ATIVIDAD ES
TIPOLOGIA/ATIVIDADE P ORTE DO EMPREE NDIMENTO
01 – AGROSILVIPASTORIL UNID. A B C D E F POTENCIAL
POLUIDOR/
DEGRADADOR
0116 - Viveiro de mudas AUH ≤ 2 > 2 ≤ 5 > 5 ≤ 10 > 10 ≤ 50 > 50 ≤ 100 > 100 I
0117 - Manejo de açaizais nativo AUH ≤ 100 > 100 ≤ 500 > 500 ≤ 1000 > 1000 ≤ 5.000 > 5.000 ≤ 10.000 > 10.000 I