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Diário Oficial do Estado do Pará · 14/09/2026 · pág. 73

DOEPA 14/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Para - DOE

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL Nº 36.761  73

Segunda-feira , 14 de SETEMBRO de 2026

designada pela PORTARIA Nº 0286/2024, de 19 de março de 2024, publicada no Diário Oficial do Estado do Pará nº. 35.753, de 21/03/2024, tendo em vista o disposto no art. 241, inciso V, do Código do Processo Civil, aplicado subsidiariamente, NOTIFICA, pelo presente edital, por se encontrar em local incerto e não sabido, o ex-servidor ERIBERTO DA SILVA CARNEIRO, M.F.: 55208654, sobre sua condição de acusado no Processo nº 8029/2024 intimando-o a comparecer, no prazo de 15 dias, a contar da publicação, à sede desta Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, situada a Avenida João Paulo II, n. 602, bairro Marco, a fim de tomar ciência da instauração do presente procedimento administrativo disciplinar. Belém, 11 de setembro de 2025. ANDRÉ SILVA DE OLIVEIRA Presidente da Comissão

Protocolo: 1373379 CITAÇÃO POR EDITAL

A Presidente da Comissão da Sindicância Administrativa Disciplinar nº 8153/2024, designada pela PORTARIA Nº 0623/2024-CGP/SEAP, de 22/05/2024, publicada no Diário Oficial do Estado do Pará nº 35.834, de 27/05/2024, com fundamento no art. 219 da Lei nº 5.810/1994-RJU c/c com o art. 256, inciso II do Código de Processo Civil, CITA, pelo presente edital, por se encontrar em local incerto e não sabido, o ex-servidor J.V.A., inscrito no CPF nº 011.808.993-50, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da publicação deste, comparecer na Corregedoria-Geral Penitenciária, localizada na Avenida João Paulo II, nº 602, Marco, CEP 66.095-492, Belém/PA, a fim de apresentar DEFESA ESCRITA no processo ao norte mencionado, no qual figura como indiciado, sob pena de revelia.

Corregedoria-Geral Penitenciária

Publicado no D.O.E. nº ___
Em:
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e 2026.
Corregedoria-Geral Penitenciária
Publicado no D.O.E. nº _______
Em: ______
Corregedoria-Geral Penitenciária
Publicado no D.O.E. nº _______
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Corregedoria-Geral Penitenciária
Publicado no D.O.E. nº _______
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IO PINTO
Corregedoria-Geral Penitenciária
Publicado no D.O.E. nº ___
Em:
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Belém, 11 de setembro de 2026. RAFAELA VITORIA SAMPAIO PINTO

Presidente da Comissão

Protocolo: 1373374 NOTIFICAÇÃO POR EDITAL

O Presidente da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, designado pela PORTARIA Nº 0199/2023 – CGP/SEAP, de 23 de fevereiro de 2023, publicada no Diário Oficial do Estado do Pará nº 35.310, de 03 de março de 2023, tendo em vista o disposto no art. 256, inciso II, do Código de Processo Civil, NOTIFICA, pelo presente Edital, por se encontrarem em local incerto e não sabido, os ex-servidores S.R.L.S., inscrito no CPF nº 007.823.32242; E.G.S., inscrito no CPF nº 339.168.022-91; L.P.B., inscrito no CPF nº 888.413.082-49; L.A.P.F., inscrito no CPF nº 044.617.522-67; e S.C.G., inscrito no CPF nº 892.231.522-91, acerca da realização da audiência da testemunha M.S.M.A., a ser realizada na modalidade virtual, no dia 05 de outubro de 2026, às 15h40, na sala de audiências da Corregedoria-Geral da SEAP.

JULLY HELLYDA PANTOJA DE OLIVEIRA Presidente da Comissão

Belém, 11 de setembro de 2026

Protocolo: 1373358

PORTARIA Nº 295/2026/CAVS/DGP/GAB/SEAP/PA Dispõe sobre a regulamentação das especificidades e fluxo de procedimentos necessários para a concessão do Auxílio-Moradia firmado, por meio do Termo de Cooperação Técnica e Financeira nº 016/2020, entre a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (SEAP) e a Companhia de Habitação do Estado do Pará (COHAB). O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA em exercício, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem o artigo 138, parágrafo único, incisos I e II da Constituição do Estado do Pará; CONSIDERANDO a necessidade da regulamentação, indicação das especificidades e fluxo de procedimentos necessários para a concessão do auxílio ao servidor da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (SEAP); RESOLVE:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Regulamentar as diretrizes, requisitos e fluxos procedimentais para a concessão de Auxílio-Moradia aos servidores no âmbito da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (SEAP).

Art. 2º O Auxílio-Moradia, instituído pelo Termo de Cooperação Técnica e Financeira nº 016/2020, firmado entre a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (SEAP) e a Companhia de Habitação do Estado do Pará (COHAB), será concedido ao servidor efetivo que, em razão da condição de agente público ou do exercício das atribuições funcionais, encontre-se

sob ameaça concreta ou tenha sido vítima de atentado contra a integridade física, desde que preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nesta Portaria.

§1º Para os fins desta Portaria, considera-se local de ameaça o espaço físico de moradia ou convivência habitual do servidor, distinto do ambiente regular de exercício funcional, no qual haja risco concreto, atual e individualizado à integridade física do servidor, decorrente da respectiva identificação funcional e devidamente demonstrado por elementos objetivos. §2º O estabelecimento prisional ou qualquer outra unidade integrante do sistema penitenciário não se caracteriza como local de ameaça para fins de concessão deste benefício, uma vez que o auxílio tem por finalidade resguardar a segurança do servidor na esfera privada, quando a respectiva residência se torna vulnerável em razão do cargo ocupado.

§3º A concessão do benefício exige situação excepcional que extrapole o risco profissional ordinário inerente às unidades prisionais e imponha, por nexo funcional, a necessidade de alteração da residência para local diverso daquele em que a segurança do servidor foi comprometida.

Art. 3º O Auxílio-Moradia será concedido aos servidores da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (SEAP), pelo período de 12 meses, vedada a renovação. Parágrafo único. Encerrado o período de concessão, o benefício será cessado.

Art. 4º O servidor poderá, a qualquer tempo, desistir voluntariamente: I - do prosseguimento do processo administrativo de concessão do AuxílioMoradia;

II - do recebimento do benefício, quando já concedido, hipótese em que, tratando-se de desistência motivada por fato superveniente e ausente máfé, não haverá obrigação de ressarcimento dos valores regularmente percebidos.

CAPÍTULO II DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DO AUXÍLIO-MORADIA

Art. 5º Fica instituída, no âmbito da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (SEAP), a Comissão de Avaliação do Auxílio-Moradia, com a finalidade de deliberar, em caráter excepcional, sobre a concessão do Auxílio-Moradia nos casos de comprovada urgência, quando o trâmite ordinário do processo puder tornar ineficaz a concessão do benefício ou acarretar a perda de sua finalidade.

Art. 6º A Comissão será acionada, depois de transcorridos os trâmites estabelecidos nesta Portaria, quando houver indicação técnica da Assessoria de Segurança Institucional (ASI) acerca da existência de risco concreto, atual e iminente ou por determinação do Secretário Titular, baseada em indício de perigo imediato à integridade do servidor, sem prejuízo da necessária instrução técnica posterior pela referida Assessoria.

Art. 7º Compete à Comissão de Avaliação do Auxílio-Moradia:

I - avaliar se o tempo necessário à tramitação ordinária do processo administrativo de fato compromete a eficácia do benefício ou a segurança do requerente, demandando a adoção de rito urgente para a decisão; II - analisar e decidir sobre situações que, embora não catalogadas explicitamente nesta Portaria, apresentem elementos de convicção de que o servidor está sob real ameaça;

III - proferir decisão em caráter imediato, sujeita à posterior homologação pela autoridade competente, quando cabível, a fim de garantir que o servidor não fique desamparado durante a instrução processual completa; IV - emitir Parecer Técnico que justifique a equivalência de caso atípico às hipóteses previstas nesta Portaria, de modo a resguardar a Comissão e a Instituição perante órgãos de controle.

Art. 8º Nos casos de calamidade pública ou situação emergencial, reconhecida por ato oficial, a análise e a decisão acerca da concessão do AuxílioMoradia competirão exclusivamente ao Secretário de Estado de Administração Penitenciária em razão do caráter excepcional, coletivo ou sistêmico da situação, condicionada obrigatoriamente ao atendimento dos critérios socioeconômicos pelo requerente, nos termos do Art. 19 desta Portaria. Art. 9º Os membros da Comissão de Avaliação do Auxílio-Moradia serão designados mediante Portaria específica, com a observância da representatividade técnica dos setores envolvidos no fluxo de concessão do benefício.

CAPÍTULO III DO FLUXO ADMINISTRATIVO E DAS COMPETÊNCIAS SEÇÃO I DA ATUAÇÃO DAS DIRETORIAS E UNIDADES PRISIONAIS

Art. 10. O titular da diretoria ou da unidade de lotação, ao tomar ciência de ameaça ou atentado contra a integridade física do servidor, deverá:

I - orientar que o servidor dirija-se à Delegacia de Homicídio de Agentes Públicos (DHAP), unidade especializada da Polícia Civil do Estado do Pará ou, caso o servidor esteja lotado no interior, à Delegacia de Polícia da respectiva localidade para registro de Boletim de Ocorrência;

II - instaurar Processo Administrativo Eletrônico (PAE) destinado ao registro, à instrução e ao acompanhamento das providências administrativas relacionadas à situação de ameaça ou atentado;

III - orientar o servidor a manifestar expressamente seu interesse ou não na concessão do Auxílio-Moradia, mediante preenchimento da documentação correspondente.

IV - instruir o PAE com os seguintes documentos:

a) documento oficial do servidor, com foto, Cédula de Identidade ou Identidade Funcional;

b) Boletim de Ocorrência;

c) relatório circunstanciado dos fatos e ofício elaborados pelo titular da diretoria ou da unidade de lotação;

d) documento de manifestação do servidor quanto ao interesse ou não na concessão do Auxílio-Moradia.

§1º Na hipótese de manifestação de interesse na concessão do AuxílioMoradia, deverão ser juntados ao PAE o requerimento devidamente fundamentado, conforme Anexo I, e a Declaração de Interesse, conforme Anexo