DOEPA 14/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Para - DOE
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
74 DIÁRIO OFICIAL Nº 36.761
Segunda-feira , 14 de SETEMBRO de 2026
II.
§2º Na hipótese de não haver interesse na concessão do Auxílio-Moradia, deverá ser juntada ao PAE a Declaração de Não Interesse, conforme Anexo III.
§3º A manifestação do servidor quanto ao interesse ou não na concessão do Auxílio-Moradia não impede a adoção, no mesmo PAE, das providências administrativas e institucionais relacionadas à situação de ameaça ou atentado.
§4º Concluída a instrução inicial, o titular da diretoria ou da unidade de lotação encaminhará o PAE à Diretoria de Administração Penitenciária (DAP) que, após análise, o encaminhará à Assessoria de Segurança Institucional (ASI), para análise de risco e adoção das providências institucionais pertinentes à situação de ameaça.
§5º Após a adoção dos trâmites necessários, nos termos do parágrafo anterior, o servidor deverá ser direcionado à Coordenadoria de Assistência e Valorização do Servidor (CAVS) para atendimento e suporte psicológico, independentemente da formalização do benefício.
SEÇÃO II DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIAArt. 11. A Diretoria de Administração Penitenciária (DAP), ao receber o Processo Administrativo Eletrônico (PAE) instruído com os documentos previstos no inciso IV do artigo anterior, relativos à suposta ameaça, deverá: I - realizar análise preliminar dos fatos, com vistas à verificação da existência de indícios mínimos de ameaça à integridade do servidor;
II - proceder ao juízo prévio de admissibilidade do pedido de Auxílio-Moradia, especialmente quanto à inexistência de concessão anterior do referido benefício ao servidor, em razão do mesmo fato gerador ou de circunstâncias correlatas;
III - elaborar manifestação técnica circunstanciada, que contenha a avaliação da consistência dos fatos apresentados e a conclusão acerca do atendimento dos requisitos mínimos para prosseguimento;
IV - não atendidos os requisitos mínimos para prosseguimento, a Diretoria de Administração Penitenciária (DAP) restituirá o processo à diretoria ou à unidade de lotação responsável por sua instrução, para ciência do servidor quanto ao indeferimento do pedido e posterior arquivamento; V - verificados indícios de ameaça e atendidos os requisitos do juízo de admissibilidade para eventual concessão do Auxílio-Moradia, a Diretoria de Administração Penitenciária (DAP) remeterá o processo à Assessoria de Segurança Institucional (ASI) para as diligências cabíveis;
SEÇÃO III DA ASSESSORIA DE SEGURANÇA INSTITUCIONALArt. 12. Compete à Assessoria de Segurança Institucional (ASI):
I - empreender diligências de segurança para coletar as informações necessárias com o objetivo de elucidação dos fatos;
II - elaborar Relatório de Análise de Riscos (RAR) acerca do caso concreto, contendo observações que entender pertinente;
III - manter, conforme necessidade, contato com a Delegacia de Homicídios de Agentes Públicos (DHAP), em condição colaborativa, para atualização de informações que possam identificar os autores das ameaças. IV - confirmada a ameaça, encaminhar o processo e o Relatório de Análise de Riscos (RAR) à Coordenadoria de Assistência e Valorização do Servidor (CAVS) para acolhimento psicossocial do servidor e prosseguimento dos trâmites de concessão do benefício;
V - Em caso de não qualificada a ameaça, remeter os autos à Coordenadoria de Assistência e Valorização do Servidor (CAVS) para que seja dada ciência ao servidor, suporte psicossocial e posterior arquivamento do feito. Art. 13. Caso as diligências da Assessoria de Segurança Institucional (ASI) comprovem má-fé ou falsidade ideológica nas declarações do servidor, a referida Assessoria encaminhará os autos à Corregedoria-Geral Penitenciária (CGP) para apuração e emissão de relatório circunstanciado.
SEÇÃO IV DA COORDENADORIA DE ASSISTÊNCIA E VALORIZAÇÃO DO SERVIDORArt. 14. Compete à Coordenadoria de Assistência e Valorização do Servidor (CAVS), após o recebimento do processo instruído com o Relatório de Análise de Riscos (RAR), para fins de concessão do Auxílio-Moradia:
I - convocar o servidor para comparecimento à entrevista psicossocial e em se tratando de servidor ocupante do cargo de Policial Penal, a entrevista deverá ser agendada em dia não coincidente com o exercício regular da função;
II -avaliar a vulnerabilidade social (situação de risco social, composição familiar, saúde, moradia e situação habitacional com aluguel-imóvel); III - elaborar parecer social conclusivo, fundamentado nas informações colhidas durante o atendimento, o qual deverá integrar o processo mencionado no caput deste artigo;
IV - fornecer o Termo de Ciência ao servidor (ANEXO V) relativo às orientações recebidas durante a entrevista e às regras estabelecidas nesta Portaria e coletar a assinatura deste no respectivo documento;
V - solicitar, no momento do atendimento social, se necessário, documentos complementares destinados à comprovação dos critérios socioeconômicos previstos no Art. 19, observado o prazo estipulado pelo assistente social responsável.
Art. 15. A entrevista social ocorrerá de forma presencial quando o servidor residir em Belém ou na Região Metropolitana, e por videoconferência para o residente no interior do Estado; Art. 16. O não comparecimento injustificado do servidor, após três convocações regularmente realizadas, com intervalo mínimo de 15 (quinze) dias corridos, ensejará a extinção do processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 17. A Coordenadoria de Assistência e Valorização do Servidor (CAVS) comunicará a extinção do processo administrativo à Diretoria de Administração Penitenciária (DAP), competindo a esta última o encaminhamento
do processo para ciência da chefia imediata do servidor.
Art. 18. O servidor será assistido pelo serviço de psicologia da Coordenadoria de Assistência e Valorização do Servidor (CAVS) durante a tramitação do processo, independentemente do resultado quanto à concessão do benefício.
CAPÍTULO IV DOS CRITÉRIOS SOCIOECONÔMICOSArt. 19. O servidor deverá atender aos seguintes critérios sociais para a concessão do Auxílio-Moradia:
I - renda líquida familiar de até quatro salários mínimos, considerada a soma das verbas de caráter permanente percebidas pelos integrantes do núcleo familiar;
II - não possuir mais de um imóvel em seu nome;
III - possuir núcleo familiar constituído, por no mínimo dois integrantes, composto por cônjuge, companheiro (a) ou dependentes legais, nos termos do art. 6º da Lei Complementar nº 039, de 2002, em regime de efetiva coabitação. Art. 20. Verificado o cumprimento dos critérios, a Coordenadoria de Assistência e Valorização do Servidor (CAVS) encaminhará o processo ao Gabinete do Secretário Titular para deliberação.
§1º Em caso de manifestação favorável, a referida Coordenadoria procederá com o arquivamento do processo originário e instruirá novo processo administrativo, isento de documentações que contenham informações sigilosas, para remessa imediata à Companhia de Habitação do Estado do Pará (COHAB), a qual realizará o pagamento do benefício mediante emissão de ordem bancária.
§2º Na hipótese de indeferimento pela autoridade competente, por não atendimento aos requisitos desta Portaria, o processo será restituído à Coordenadoria de Assistência e Valorização do Servidor (CAVS), que promoverá a notificação por meio de e-mail oficial encaminhado à unidade de lotação do servidor, para fins de ciência formal deste, e, após, procederá ao arquivamento definitivo do processo.
§3º Da decisão de indeferimento caberá recurso administrativo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, com termo inicial na data da ciência formal do servidor.
CAPÍTULO V DAS VEDAÇÕES E IMPEDIMENTOS À CONCESSÃOArt. 21. São vedadas:
I - a concessão simultânea de Auxílio-Moradia a mais de um membro da mesma família que resida sob o mesmo teto; II - a utilização do Auxílio-Moradia para financiamento, aquisição ou amortização de imóvel próprio;
III - a percepção de benefício de natureza idêntica concedido por outro órgão ou entidade pública para a mesma finalidade.
CAPÍTULO VI DAS OBRIGAÇÕES DO SERVIDOR E CONSEQUÊNCIAS DO DESCUMPRIMENTOArt. 22. O servidor contemplado deverá apresentar à Administração, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contado da data do pagamento da primeira parcela do Auxílio-Moradia, o Contrato de Locação do imóvel, devidamente autenticado em cartório, o qual deverá constar exclusivamente em seu nome.
Art. 23. O imóvel locado deve situar-se, obrigatoriamente, em bairro distinto do local de ameaça definido nesta Portaria. Art. 24. O descumprimento de qualquer das regras estabelecidas nesta Portaria implicará o desligamento do Auxílio-Moradia.
Art. 25. O servidor terá direito a até duas convocações para o recebimento da ordem bancária junto à Companhia de Habitação do Estado do Pará (COHAB).
Parágrafo único. O comparecimento à Companhia de Habitação do Estado do Pará (COHAB) deverá ocorrer em trajes civis, vedado o uso de fardamento institucional.
Art. 26. Nos casos em que o servidor estiver em missão oficial fora do Estado, ou em situações análogas por tempo indeterminado, as respectivas diretorias deverão comunicar formalmente o fato à Coordenadoria de Assistência e Valorização do Servidor (CAVS), a partir do que ocorrerá o encerramento da concessão ou da instrução do pedido de Auxílio-Moradia. §1º Na hipótese de o servidor já ser beneficiário, ocorrerá o seu desligamento automático e o arquivamento do processo administrativo. §2º Caso o pedido ainda esteja em fase de instrução ou análise, o processo será extinto por perda de objeto.
CAPÍTULO VII DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃOArt. 27. Após o primeiro mês de concessão do Auxílio-Moradia, a Coordenadoria de Assistência e Valorização do Servidor (CAVS) realizará visita técnica ao imóvel informado pelo servidor, com a finalidade de confirmar a efetiva mudança de endereço. §1º A visita técnica aplica-se igualmente aos servidores beneficiários residentes no interior do Estado, nos termos do caput deste artigo.
§2º Quando a visita técnica demandar deslocamento intermunicipal poderão ser concedidas diárias à equipe designada, nos termos da legislação vigente.
Art. 28. Verificada a não efetivação da mudança de endereço durante a fiscalização, a Coordenadoria de Assistência e Valorização do Servidor (CAVS) instruirá novo processo administrativo e encaminhará ao Gabinete do Secretário Titular para ciência mediante assinatura do Oficio e posterior remessa à Companhia de Habitação do Pará (COHAB) para que esta proceda com o desligamento do servidor.
Parágrafo único. No processo a que se refere o caput deste artigo, a Companhia de Habitação do Pará (COHAB) deverá informar os dados bancários para que o servidor efetue o ressarcimento dos valores recebidos, ao fim de que deverá remetê-lo à Coordenadoria de Assistência e Valorização do Servidor (CAVS) para prosseguimento.