DOEPA 14/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Para - DOE
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL Nº 36.761 83
Segunda-feira , 14 de SETEMBRO de 2026
RESOLVE: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARESArt. 1º Esta Instrução Normativa estabelece o fluxo administrativo para regularização das prestações de contas dos recursos federais do Programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE e de suas Ações Integradas, relativas às Unidades Executoras Próprias – UEx das escolas da rede pública estadual de ensino.
Art. 2º O Diretor Escolar deverá adotar as providências necessárias à regularização das prestações de contas pendentes da respectiva unidade escolar, sem prejuízo das atribuições do representante legal e dos demais órgãos da UEx.
§ 1º A mudança de gestão não afasta o dever do Diretor sucessor de promover a regularização das pendências existentes, sem importar transferência automática da responsabilidade pelos atos praticados pelo gestor anterior.
§ 2º Quando houver dúvida quanto ao procedimento, à documentação necessária ou à medida de regularização aplicável, o Diretor Escolar deverá solicitar orientação à Coordenadoria de Prestação de Contas Federal – CPCF, por intermédio da respectiva Diretoria Regional de Educação – DRE. § 3º Não localizada, nos arquivos da unidade escolar, a documentação do Conselho Escolar necessária à regularização, inclusive a Ata da Assembleia Geral de que conste a identificação do responsável pela UEx, o Diretor Escolar deverá solicitar auxílio à Coordenação de Fortalecimento da Gestão Democrática – CFGD, da Secretaria Adjunta de Educação Básica – SAEB, por intermédio da respectiva DRE.
Art. 3º Para a definição das providências, deverão ser identificados: I – o programa e o exercício da pendência;
II – a situação da prestação de contas perante o FNDE;
III – o gestor responsável pela execução dos recursos;
IV – se o responsável permanece ou não na direção da unidade escolar. Parágrafo único. As pendências serão tratadas segundo uma das seguintes situações:
I – sucessão de gestores; ou
II – permanência do gestor responsável.
Art. 4º A CPCF encaminhará às DREs, semestralmente e sempre que houver alteração relevante, relação atualizada das prestações de contas pendentes, individualizadas por:
I – escola e UEx;
II – programa e exercício;
III – recurso, quando disponível;
IV – situação registrada perante o FNDE;
V – prazo para regularização, quando existente.
Art. 5º Recebida a relação, a DRE deverá:
I – instaurar processo administrativo por UEx, com identificação individualizada de todas as pendências;
II – notificar o Diretor Escolar para apresentação dos documentos e das providências necessárias à regularização;
III – fixar prazo de até 10 dias úteis para manifestação, salvo a existência de prazo menor estabelecido pelo FNDE;
IV – registrar o andamento de cada pendência e devolver, no prazo de até 30 dias, a relação atualizada com as providências adotadas quanto a cada uma delas.
Art. 6º No prazo estabelecido pela DRE, o Diretor Escolar deverá:
I – informar se a pendência decorre da gestão atual ou de gestão anterior; II – apresentar os documentos disponíveis;
III – indicar as providências já adotadas; e
IV – promover a regularização ou apresentar plano de ação para sua conclusão. Art. 7º Compete à DRE:
I – orientar o Diretor Escolar;
II – receber e analisar a documentação;
III – realizar diligência, quando necessária;
IV – encaminhar à CPCF o resultado da análise e os documentos necessários ao registro perante o FNDE.
Art. 8º Compete à CPCF:
I – prestar orientação técnica às DREs;
II – manter relação consolidada das pendências;
III – registrar ou encaminhar ao FNDE o resultado das análises realizadas pelas DREs;
IV – acompanhar a situação da prestação de contas até a atualização de seu registro; e
V – comunicar à DRE eventual necessidade de complementação.
CAPÍTULO II DA SUCESSÃO DE GESTORESArt. 9º Quando a pendência estiver relacionada à gestão anterior, o atual Diretor deverá:
I – localizar os documentos existentes na escola e na UEx;
II – solicitar à DRE, à CPCF e à Secretaria Adjunta de Gestão de Pessoas – SAGEP os documentos disponíveis em seus arquivos ou sistemas, observado, quanto à documentação do Conselho Escolar, o disposto no art. 2º, § 3º;
III – solicitar à instituição financeira os extratos e comprovantes necessários;
IV – notificar o gestor anterior para apresentar os documentos e esclarecimentos faltantes; e
V – promover a apresentação, complementação ou correção da prestação de contas, quando a documentação obtida for suficiente.
§ 1º A notificação deverá indicar os programas, exercícios e documentos pendentes e fixará prazo de até 10 dias úteis para resposta.
§ 2º A impossibilidade de localização do gestor anterior deverá ser certificada nos autos do processo administrativo, com indicação das diligências realizadas. Art. 10. Na falta de apresentação da prestação de contas, ou na sua não aprovação, no todo ou em parte, por dolo ou culpa do gestor anterior, compete ao gestor sucessor instruir e protocolar Representação perante o Ministério Público Federal, conforme modelo do Anexo I e nos termos do art. 38, § 3º, da Resolução CD/FNDE/MEC nº 15, de 16 de setembro de 2021, instruída, no mínimo, com:
I – qualquer documento disponível referente à transferência dos recursos, inclusive extratos da conta corrente específica do PDDE e de suas Ações Integradas;
II – relatório sucinto da destinação dada aos recursos transferidos; III – qualificação do ex-gestor, com endereço atualizado, telefone e endereço eletrônico, se houver; e
IV – documento que comprove a situação atualizada quanto à inadimplência da UEx perante o FNDE.
Art. 11. Protocolada a Representação, o Diretor Escolar a encaminhará ao FNDE, exclusivamente por meio do Protocolo Digital do FNDE, disponível no portal gov.br, para registro, no SIGPC, do pedido de suspensão da inadimplência, e comunicará o fato à DRE.
Art. 12. A DRE verificará a instrução do processo e o encaminhará, por meio do Sistema Eletrônico de Protocolo – PAE, à CPCF, para conhecimento e acompanhamento, e à Corregedoria, quando o ex-gestor for servidor da SEDUC, para apuração de eventual responsabilidade funcional.
CAPÍTULO III DA PERMANÊNCIA DO GESTORArt. 13. Quando a pendência decorrer da atuação do atual Diretor Escolar, este deverá, conforme o caso:
I – apresentar a prestação de contas omitida;
II – complementar ou corrigir a prestação de contas;
III – atender à diligência formulada;
IV – apresentar justificativa, conforme modelo do Anexo II, acompanhada de documentos;
V – promover o recolhimento dos valores devidos; ou
VI – adotar outra providência indicada pela DRE, pela CPCF ou pelo FNDE. § 1º A justificativa não substitui a apresentação, complementação ou correção da prestação de contas nem o recolhimento de valores, quando cabível.
§ 2º A DRE acompanhará o cumprimento da providência e comunicará o resultado à CPCF.
Art. 14. A justificativa de que trata o inciso IV do art. 13, elaborada conforme o modelo do Anexo II, será encaminhada ao FNDE pelo Diretor Escolar, exclusivamente por meio do Protocolo Digital do FNDE, disponível no portal gov.br, para registro, no SIGPC, do pedido de suspensão da inadimplência, com comunicação à DRE.
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAISArt. 15. A DRE encaminhará o processo à Corregedoria quando:
I – o atual Diretor, após regularmente notificado, não adotar as providências necessárias à prestação ou regularização das contas; II – houver recusa injustificada em apresentar documentos ou esclarecimentos;
III – forem identificados indícios de irregularidade funcional; ou IV – a prestação de contas for julgada irregular em razão de ato ou omissão imputável a servidor da SEDUC.
§ 1º O encaminhamento à Corregedoria deverá ser acompanhado da identificação do responsável, da descrição da conduta e da comprovação das notificações e providências anteriormente adotadas.
§ 2º A simples existência de pendência ou a sucessão de gestores não ensejará, isoladamente, o encaminhamento à Corregedoria.
Art. 16. Os casos omissos serão submetidos à CPCF e, quando houver dúvida jurídica, à Consultoria Jurídica da SEDUC.
Art. 17. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. RICARDO NASSER SEFER
Secretário de Estado de Educação.
ANEXO I MODELO DE REPRESENTAÇÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (art. 10)EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) PROCURADOR(A) CHEFE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DO PARÁ
O CONSELHO ESCOLAR _____, Unidade Executora Própria – UEx da Escola ___ _, inscrito no CNPJ sob o nº ___, neste ato representado por seu(sua) Presidente, Sr(a). ___ ___, Diretor(a) da referida unidade de ensi-
no, portador(a) do RG nº _, CPF nº __, matrícula(s) nº(s) __, residente e domiciliado(a) na (endereço) _________, Estado do Pará,
vem perante Vossa Excelência, com fundamento nos arts. 127 e 129, incisos I, II e III, e no art. 5º, incisos XXXIV, alínea “a”, e LXXIII, da Constituição Federal, bem como no art. 11, inciso VI, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, com a redação dada pela Lei nº 14.230, de 25 de outubro de 2021, propor: