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Diário Oficial do Estado do Pará · 14/09/2026 · pág. 90

DOEPA 14/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Para - DOE

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

90  DIÁRIO OFICIAL Nº 36.761

Segunda-feira , 14 de SETEMBRO de 2026

Percentual 10%
Região de
Integração
Guajará, Carajás, Baixo Amazonas
Município Municípios que compõe a região
META 8 Promoção do bem estar da pessoa idosa na perspectiva do seu protagonismo na ótica da
sustentabilidade
Fonte Tesouro - FUNEPI
Grupo de
despesa
ODC
Eixo sustentabilidade
1. Projetos a serem aplicados no manejo a mudanças climáticas extremas para atendimento às pessoas
idosas
Ação 2. Financiamento de programa, projetos, eventos e ações voltados para sensibilização, conscientização e
capacitação das pessoas idosas no campo da sustentabilidade e meio ambiente, de forma que as pessoas
idosas sejam referências de protagonismo preventivo e ativo nessa área.”
3. Cidades resilientes e inclusivas, com transporte acessível, habitação adaptada, energia limpa e siste-
mas de alerta precoce efcazes.
4. capacitação para profssionais para emergências climáticas, atenção primária preventiva e protocolos
específcos para pessoas idosas e pessoas com demência.
Percentual 5%
Região de
Integração
Todas as 12 RI
Município Todos os 144 municípios

O monitoramento deste plano será realizado pelo Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa do Estado do Pará (CEDPI-PA), o qual poderá alterá-lo mediante a necessidade, com quórum de 50% mais um, dos membros deste colegiado, sendo as alterações publicadas em resolução.

PLANO DE AÇÃO FUNDO ESTADUAL DA PESSOA IDOSA 2026 BELÉM- PA MAIO DE 2026 RESOLUÇÃO Nº 59/2026/CEDPI/PA

Dispõe sobre o plano de açãopara o Fundo Estadual da Pessoa Idosa - FUNEPI/PA para o ano de 2026.

O Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa do Pará – CEDPI/PA, no uso de suas atribuições legais, de acordo com a Lei 10.741, de 1° de outubro de 2003 – Estatuto do Idoso; o artigo 7°, da Lei Federal n° 8842, de 4 de janeiro de 1994 – Política Nacional do Idoso, consoante a Lei Estadual nº 8.667, de 4 de julho de 2018 que cria Fundo Estadual da Pessoa Idosa - FUNEPI/PA e o Decreto Estadual nº 3.821, de 03 de abril de 2024, que regulamenta o FUNEPI/PA, aprova os critérios para a utilização, fiscalização e controle dos recursos, em consonância com a deliberação do plenário do Conselho em sua Sessão Ordinária nº 218 de 02 de março de 2026;

Considerando que é competência de o CEDPI/PA gerir os recursos do FUNEPI/PA e fixar critérios para a sua utilização, bem como fiscalizar a destinação dos recursos do Fundo;

Considerando que o Plano de Ação é o instrumento no qual se estabelece critérios para a utilização dos recursos do FUNEPI/PA. RESOLVE,

Art.1º Aprovar o Plano de Ação do FUNEPI/PA para o ano de 2026 conforme consta do Anexo I da presente Resolução.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Belém, 27 de maio de 2026

WALQUIRIA CRISTINA BATISTA ALVES

Presidente do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa – CEDPI/PA

ANEXO I PLANO DE AÇÃO DO FUNDO ESTADUAL DA PESSOA IDOSA - FUNEPI/PA PARA O ANO DE 2026. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1° Esta Resolução estabelece os critérios para a utilização dos recursos do FUNEPI/PA e para o seu funcionamento.

SEÇÃO I DAS REGRAS GERAIS SOBRE A GESTÃO DO FUNEPI/PA

Art. 2° O FUNEPI/PA terá sua gestão pelo CEDPI/PA.

Art. 3° O FUNEPI/PA constitui unidade de despesa específica e é parte integrante do Orçamento do Estado.

1º A inscrição do FUNEPI/PA no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica observará a legislação em vigor

2º O CEDPI/PA envidará esforços para que a alocação dos recursos do FUNEPI/PA esteja contemplada nas leis orçamentárias, para o financiamento ou cofinanciamento dos serviços, programas e projetos executados por Organizações Públicas e Privadas sem fins lucrativos.

3º O FUNEPI/PA somente financiará serviços, programas e projetos voltados à pessoa idosa no Estado do Para, executados por Organizações Públicas/governamentais e Organizações da Sociedade Civil sem fins lucrativos, devidamente inscritas no CEDPI/PA.

Art. 4° A aplicação dos recursos do FUNEPI/PA depende de prévia deliberação do Plenário do CEDPI/PA, devendo o extrato da publicação no Diário Oficial da Resolução que a autoriza ser anexada à documentaçãorespectiva, para fins de controle e prestação de contas.

Art. 5° Cabe ao CEDPI/PA, no exercício de suas competências:

I - Elaborar anualmente o Plano de Aplicação dos Recursos do FUNEPI/PA, de acordo com os objetivos, metas e ações prioritárias.

II - Definir critérios para a seleção de propostas dos projetos e ações a serem financiados com recursos do FUNEPI/PA, em consonância com o estabelecido nesta Resolução, no Plano de Aplicação dos Recursos de que trata na Lei 8.667/04.07.2018 e Decreto 3.821, de 03.04.2024; bem como na Lei 13.019/2014.

III - elaborar, em parceria com o órgão público municipal a que se encontra

vinculado

o CEDPI/PA, aprovar e divulgar os editais de chamamento público para a seleção de propostas dos serviços, programas e projetos prioritários a serem financiados comrecursos do FUNEPI/PA, contendo requisitos, prazos para apresentação e critérios de seleção;

IV - Definir uma ou mais comissões de seleção, conforme sua organização e conveniência administrativa, observado o princípio de eficiência e respeitadas as exigências da Lei nº 8.667, de 04.07.2018; bem como na Lei 13.019/2014.

V - Monitorar e avaliar a aplicação dos recursos do FUNEPI/PA, por meio da comissão de monitoramento e avaliação (Lei 13.019/2014) e de balancetes, relatório financeiro e balanço anual, sem prejuízo de outros meios, garantida a devida publicidade dessas informações, em conformidade com legislação específica;

VI - Monitorar e fiscalizar os serviços, programas e projetos financiados com recursos do FUNEPI/PA, podendo solicitar aos responsáveis, o gestor da parceria e a comissão de monitoramento e avaliação, a qualquer tempo, as informações necessárias ao seu acompanhamento;

VII - verificar a qualquer tempo, in loco, o andamento dos serviços, programas e projetos financiados com recursos do FUNEPI/PA; VIII - desenvolver atividades relacionadas à ampliação da captação de recursos para o FUNEPI/PA; IX - Mobilizar a sociedade para participar do processo de fiscalização da aplicação dos recursos do FUNEPI/PA.

1º. Não poderão compor a comissão de seleção referida neste artigo os conselheiros que guardarem vínculo empregatício, de trabalho, de sociedade ou de qualquer outra natureza com qualquer Organização da Sociedade Civil que tenha interesse em se candidatar a obter recursos do FUNEPI/PA para financiamento ou cofinanciamento.

2º. Caso a identificação do vínculo referido no parágrafo anterior ocorra após a constituição da comissão de seleção, o conselheiro deverá imediatamente reconhecer o seu impedimento, ocasião em que deve ser substituído por membro do CEDPI/PA, sem impedimento.

3º. A comissão de monitoramento e avaliação, em conformidade à Lei 8.667, de 04.07.2018; Decreto 3.821, de 03.04.2024, Regimento/Resolução nº 45, de 23.01.2025, Art. 25 e 13.019/2014,poderá ser delegada, por ato da mesa diretora, à Secretaria Estadual a que se encontrar vinculado o CEDPI/PA. 4º. É vedada qualquer transferência de recursos do FUNEPI/PA, sem deliberação do CEDPI/PA.

SEÇÃO II

DAS FONTES DE RECEITA DO FUNEPI/PA Art. 6°O FUNEPI/PA terá como receitas aquelas previstas no Art. 4º da Lei 8.667, de 04.07.2018.

SEÇÃO III

DAS CONDIÇÕES DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNEPI/PA Art. 7º Os recursos do FUNEPI/PA, contemplados no Plano de Aplicação dos Recursos do FUNEPI/PA, previsto pelo art. 5º. Inc. I, desta Resolução, serão destinados ao financiamento de serviços, programas e projetos, governamentais e de Organizações da Sociedade Civil sem fins lucrativos, assim como ações de interesse do CEDPI/PA como a capacitação dos próprios membros doCEDPI/PA, realização e/ou participação nas etapas municipal, regional, estadual e nacional das diversas Conferências e Encontros dos Direitos da pessoa idosa, campanhas e eventos que estejam relacionadas a temática da pessoa idosa tais como a divulgação e estímulo à destinação de recursos, inclusive por incentivo fiscal ao próprio FUNEPI/PA, em despesas de custeio e/ou capital necessário à manutenção ou ampliação das atividades do próprio Conselho e demais aplicações previstas na Lei nº 8.667, de 04.07.2018 e Decreto 3.821 de 03.04.2024.

Parágrafo único.É vedado o repasse de recursos do FUNEPI/PA às Organizações da Sociedade Civil para utilização com despesas que não sejam diretamente relacionadas ao financiamento de serviços, programas e projetos destinados à pessoa idosa dentro dos limites geográficos do Estado do Pará;

SEÇÃO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DO(S) SERVIDOR(ES) RESPONSÁVEL(IS) PELA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DO IDOSO

Art. 8° A administração do FUNEPI caberá ao(s) servidor(es) público(s) lotado(s) na Secretaria de Estado de Assistência Social, Trabalho Emprego e Renda – SEASTER/PA, cabendolhe(s):

I - executar o Plano de Aplicação dos Recursos do Fundo Municipal do Idoso, elaborado e aprovado pelo CEDPI;

II - executar e acompanhar o ingresso de receitas e o pagamento das despesas do Fundo Municipal do Idoso;

III - no caso de destinação de bens, emitir recibo para o doador, mediante a apresentação de documentação de propriedade, hábil e idônea, observada a legislação específica do Município, no que couber; IV - emitir empenhos e demais documentos de processamento das despesas do Fundo Municipal do Idoso;

V - fornecer o comprovante de doação de recursos ao contribuinte, devidamente firmado em conjunto com o Presidente do Conselho Municipal do Idoso, para dar a quitação da operação, contendo: a) a identificação do CEDPI, o endereço e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;

b) o número de ordem, o nome completo do doador, o seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, o seu endereço, a sua identidade, o valor efetivamente doado, local e data;

c) eventuais exigências feitas pela Secretaria da Receita Federal. VI - encaminhar, dentro do prazo legal, à Secretaria da Receita Federal a Declaração de Benefícios Fiscais;