DOEPA 14/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Para - DOE
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL Nº 36.761 91
Segunda-feira , 14 de SETEMBRO de 2026
VII - apresentar, semestralmente ou quando solicitadas pelo CEDPI, a análise e a avaliação da situação econômico-financeira do Fundo Municipal do Idoso, por meio de balancetes e relatórios de gestão;
VIII - manter arquivados os documentos comprobatórios da movimentação das receitas e despesas do Fundo Municipal do Idoso, para fins de acompanhamento e fiscalização.
Art. 9º Os recursos disponíveis a serem utilizados no exercício de 2026, serão os valores arrecadados e garantidos em caixa até o dia 31 de dezembro de 2025. (Referentes aos depósitos e pagamento de boletos efetuados no ano de 2025 e saldos remanescentes).
Art. 10. O FUNEPI tem como receitas:
I - destinação de receitas dedutíveis do imposto de renda de pessoas físicas e jurídicas;
II - valores provenientes das multas previstas no artigo 84 da Lei Federal nº 10.741/2003; III - transferência de recursos financeiros, oriundos dos Fundos Nacional e Estadual do Idoso;
IV - destinações, auxílios e contribuições, transferências de entidades nacionais, internacionais, governamentais e não governamentais; V - produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis, respeitada a legislação em vigor; VI - recursos advindos de convênios, acordos e contratos firmados no Estado e instituições privadas e públicas, nacionais e internacionais, federais, estaduais e municipais;
VII - outros recursos que porventura lhe forem destinados;
SEÇÃO V DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃOArt. 11. A utilização dos recursos do FUNEPI fica sujeita à prestação de contas ao CEDPI, bem como aos órgãos de controle interno do Poder Executivo e aos órgãos de controle externo.
1º Para o exercício das atribuições deste artigo, o CEDPI contará com, ao menos, um servidor público, (já mencionado no artigo 8º), para realizar a análise documental da prestação de contas das Organizações da Sociedade Civil beneficiadas com recursos do FUNEPI.
2º Diante de indícios de irregularidade, ilegalidade ou improbidade identificados na gestão do FUNEPI, o CEDPI encaminhará representação ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público para as medidas cabíveis.
Art 12 O monitoramento e avaliação das ações ocorrerão com base nos indicadores de resultados através de instrumentos aprovados pelo CEDPI/ PA no decorrer do desenvolvimento das propostas, além da análise dos relatórios
Art 13 O monitoramento deste plano será realizado pelo Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa do Estado do Pará (CEDPI-PA), o qual poderá alterá-lo mediante a necessidade, com quórum de 50% mais um, dos membros deste colegiado, sendo as alterações publicadas em resolução Art. 14. O CEDPI divulgará:
I - as estratégias de captação de recursos para o FUNEPI;
II - o total das receitas previstas no orçamento do FUNEPI para cada exercício; III - os critérios para apresentação de serviços, programas e projetos a serem financiados com recursos do FUNEPI, contendo os requisitos, prazos para a apresentação e critérios de seleção;
IV - a relação das propostas selecionadas;
V - a execução orçamentária para a implementação dos serviços, programas e projetos financiados com recursos do FUNEPI; VI - os mecanismos de monitoramento, avaliação e fiscalização dos resultados dos serviços, programas e projetos financiados com recursos do FUNEPI. Art. 15. É obrigatório fazer referência ao CEDPI nos materiais de divulgação dos serviços, programas, projetos e ações por ele financiados ou cofinanciados, através do FUNEPI. Art. 16. A Organização da Sociedade Civil beneficiada por recursos do FUNEPI, para financiamento ou cofinanciamento de seus serviços, programas e projetos, deverá divulgar à sociedade civil por meio de seu sítio eletrônico a sua prestação de contas e o cumprimento das metas. CAPÍTULO II DO PROCEDIMENTO PARA SELEÇÃO DAS PROPOSTAS SEÇÃO I
Da apresentação de propostas
Art. 17. As Organizações da Sociedade Civil poderão apresentar propostas de abertura de Procedimento de Manifestação de Interesse Social (PMIS), conforme disposto na Lei 13.019/2014. 1º As propostas apresentadas deverão respeitar pelo menos um dos três eixos norteadores, a saber:
Eixo/Meta 1 – Infraestrutura e Funcionamento/Fortalecimento de conselho Eixo/Meta 2 – Estrutura, Funcionamentocom diagnósticos/ Fortalecimento dos Conselhos Eixo/Meta 3 – Defesa e garantia dos direitos, promoção prevenção, capacitação e aperfeiçoamento/Conselhos atendidos
Eixo/Meta 4 – Divulgação e utilização do FUNEPI/100% dos municípios com conhecimento sobre o FUNEPI/PA.
Eixo/Meta 5 –Financiamento de serviços, programas e projetos para a promoção de saúde e o envelhecimento digno, ativo e saudável, com equipes multiprofissionais/Promoção da atenção à saúde da Pessoa Idosa. Eixo/Meta 6 - Educação Cultura esporte e lazer e ao turismo (Financiamento de serviços, programas e projetos para a promoção de acesso à educação, à cultura, ao esporte e ao lazer e ao turismo)/Promoção do bem estar da pessoa idosa e fortalecimento de vínculos.
Eixo/Meta7 - Financiamento de serviços, programas e projetos de ambientação das ILPI’s e demais serviços de atendimento com foco na funcionalidade do ambiente/Ambientação adequada para atendimento à pessoa idosa. Eixo/Meta 8 – Sustentabilidade/Promoção do bem estar da pessoa idosa na perspectiva do seu protagonismo na ótica da sustentabilidade.
Art. 18. As propostas serão apresentadas conforme modelo padrão disponibilizado pelo CEDPI.
SEÇÃO II DA SELEÇÃO DAS PROPOSTASArt. 19. As propostas apresentadas ao CEDPI serão analisadas em conformidade com o artigo 47, do Estatuto do Idoso e de acordo com os seguintes critérios:
I - relevância (importância do serviço, programa ou projeto perante a realidade local), considerando indicadores: perfil da pessoa idosa atendida; número de pessoas idosas beneficiadas pelo serviço, programa ou projeto, grau de vulnerabilidade ou risco social da pessoa idosa a ser atendida e existência ou não de outras Organizações da Sociedade Civil de atendimento à pessoa idosa na área de abrangência;
II - previsão de continuidade do serviço, programa ou projeto, sem os recursos do FUNEPI;
III - viabilidade técnica e disponibilidade financeira.
IV - demais critérios estabelecidos pelo Decreto Estadual nº 3.821, de 03.04.2024 e Plano de Aplicação de Recursos do FUNEPI, em vigência. Art. 20. As propostas serão analisadas pela comissão de seleção do CEDPI, a fim de que seja examinada a viabilidade técnica e operacional da Organização da Sociedade Civil, para o desenvolvimento e aplicabilidade do objeto.
1º Poderão ser solicitados à Organização da Sociedade Civil, esclarecimentos complementares às propostas apresentadas.
2º Quando necessário, será solicitado parecer de outros órgãos da Administração Pública do Município, sobre a efetivação da proposta. Art. 21. O CEDPI analisar as propostas do PMIS e avaliará embasado no parecer da comissão de seleção e será publicado edital de chamamento público para as Organizações da Sociedade Civil sem fins lucrativos registradas no CEDPI, bem como as Organizações Governamentais que atendem pessoas idosas. Quando da aprovação, será emitida Resolução específica e para os casos de doação dirigida por sensibilização, também o Certificado de Autorização para Captação de Recursos Financeiros.
SEÇÃO III DA DOAÇÃO/DESTINAÇÃO DIRIGIDAArt. 22. As Organizações da Sociedade Civil sem fins lucrativos registradas no CEDPI, que atendem pessoas idosas, poderão apresentar propostas ao CEDPI para captação de recursos financeiros ao FUNEPI, através de doações dirigidas por sensibilização especificamente para as mesmas, nos editais de chamamento público a serem realizados após deliberação do CEDPI e publicado em resolução específica, ou ainda, em avaliação extraordinária pela Comissão de Seleção.
1º Entende-se por doações dirigidas por sensibilização, o esforço da Organização da Sociedade Civil, devidamente inscrita e autorizada pelo CEDPI, em trazer recursos ao FUNEPI, sensibilizando destinadores e estes apontando este esforço em campo próprio na guia de recolhimento ou através de Carta de Destinação, observado os percentuais fixados pelo CEDPI e dispositivos legais.
2º O fato de realizar esforço de sensibilização de destinadores e destinação de recursos ao FUNEPI, caso não atenda os critérios legais, não assegura por si só qualquer direito a Organização da Sociedade Civil que o fizer, ficando retido e reservado no FUNEPI pelo prazo máximo de 5 anos.
Art. 23. As destinações podem ser feitas por transferência eletrônica ou depósito bancário na conta corrente do FUNEPI ou, preferencialmente, por boleto gerado na aba do CEDPI no site da SEASTER.
1º Quando a doação/destinação for depositada diretamente no fundo, o destinador deve encaminhar ao CEDPI ofício ou carta de destinação constando o aporte da empresa e o destinatário – OSC de sua preferência. 2º Caso não se apresente ofício ou carta de intenção, o valor ficará integralmente para o FUNEPI.
3º O FUNEPI, tem o prazo de até o último dia útil de janeiro para emissão dos recibos de destinações a que se refere este artigo.
Art. 24. As doações dirigidas podem ser feitas diretamente ao FUNEPI ou ainda para uma Organização da Sociedade Civil escolhida, cujo serviço, programa ou projeto tenha sido aprovado pelo CEDPI, através de guia de recolhimento, obtida via internet em link específico, indicado pelo CEDPI. Parágrafo Único. Para as doações dirigidas a uma determinada Organização da Sociedade Civil serão retidos 20% (vinte por cento) ao FUNEPI que serão aplicados conforme prioridades do CEDPI e Plano de Aplicação Anual em vigência.
Art. 25. A liberação geral de recursos do FUNEPI seguirá a ordem de classificação das propostas apresentadas no edital de chamamento público, de acordo com as prioridades estabelecidas pelo CEDPI e disponibilidade de recursos gerais do FUNEPI, observadas as reservas para serviços, programas e projetos em andamento, dos valores obtidos por sensibilização e outras previstas regularmente.
Art. 26. O Certificado de Autorização para Captação de Recursos Financeiros para o FUNEPI será expedido pelo CEDPI, com a finalidade de autorizar a captação de recursos de doação dirigida por sensibilização. 1º O Certificado, mencionado no caput deste artigo, fará referência específica ao serviço, programa ou projeto da Organização da Sociedade Civil, à sua aprovação, valores totais, percentuais de retenção e vigência da autorização, que não excederá a 12 (doze) meses, da sua expedição.
2º O saldo de sensibilização referente à captação de recursos às Organizações da Sociedade Civil, no período de 01/01/2026 a 30/12/2026, será repassado no calendário de 2027.
3º A Organização da Sociedade Civil, para receber o saldo sensibilizado, deverá arrecadar, no mínimo, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) líquido. O repasse ficará condicionado à comprovação da viabilidade de execução do objeto do Plano de Trabalho.
4º As OSCs que tiverem arrecadação inferior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais) terão o saldo acumulado para o ano subsequente, pelo período máximo de 5 (cinco) anos. Assim como as OSCs que não forem utilizar o saldo por não participação/não aprovação/desclassificação em Edital de Chamamento Público.