DOERJ 14/09/2026 - Diario Oficial do Estado do RJ - Parte I (Poder Executivo)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
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��������������cadência, caso prevaleça o entendimento da cumulação ilícita e citou o Recurso Extraordinário 1380919 AGR/AC do Supremo Tribunal Federal, que reconheceu, em casos análogos, a decadência nos casos de acumulação ilícita prolongada no tempo, em consonância com o que dispõe o art. 53 da Lei estadual nº 5.427/2009. Acrescentou que, com relação à função de Auxiliar de Enfermagem não pairam dúvidas sobre ser privativa da área de saúde e ser regulamentada e, com referência à função de Auxiliar de Serviços de Saúde, o próprio termo já indicaria, além de citar jurisprudência e legislação que sustentassem os seus argumentos. Seguiram o entendimento do Revisor os demais Vogais, com exceção da Dra. Ana Paula de Almeida, que se alinhou aos argumentos do Relator. Assim, a Presidência proclamou o resultado do julgamento: ACORDAM os membros do Conselho Pleno, por maioria, conhecer do Recurso de Ofício e, no mérito, negar-lhe provimento para declarar a licitude do acúmulo dos cargos ocupados pela servidora recorrida, nos termos do voto do Revisor e sua fundamentação. Em seguida, foi colocado em pauta o Recurso de Ofício nº 4.096/2025, de interesse de RACHEL SILVA GUTTERRES - Processo SEI Nº E-03/001/102767/2018 (objeto: acúmulo de cargos), atuando como Relator e Revisor, respectivamente, os Conselheiros, Dr. Carlos Eduardo Corrêa de Miranda e Dr. Rodrigo Lima Klem. Presente a servidora recorrida e o procurador constituído, Dr. José Luis De La Torre Chao, advogado inscrito na OAB/RJ sob o nº 190.439. Concedeu-se a palavra ao Relator, para leitura do relatório. Em ato contínuo, na forma regimental, o advogado sustentou oralmente e, na argumentação, defendeu a licitude do acúmulo dos cargos ocupados pela recorrida, quais sejam, Professor Docente I - 18 horas da Secretaria de Estado de Educação (ativo) e Agente Administrativo do Ministério da Saúde (inativo), pela tecnicidade do segundo cargo, boafé da servidora, ausência de prejuízo ao erário e notadamente pela promulgação da Emenda Constitucional nº 138/2025, que alterou o art. 37 da Constituição Federal, especificamente a alínea “b” do inciso XVI, para permitir que um cargo de professor seja acumulado com outro cargo de qualquer natureza. Na sequência, com fundamento na Emenda Constitucional nº 138, de 19 de dezembro de 2025, o Relator votou no sentido de conhecer do Recurso de Ofício e, no mérito, negar-lhe provimento, declarando-o prejudicado pela perda superveniente do procedimento, com a consequente declaração da licitude da acumulação dos cargos ocupados pela servidora. Diante desse cenário, o Revisor e todos os Vogais acompanharam o voto do Relator. Assim, a Presidência proclamou o resultado do julgamento: ACORDAM os membros do Conselho Pleno, à unanimidade, conhecer do Recurso de Ofício e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator e sua fundamentação, declarando lícito o acúmulo dos cargos ocupados pela recorrida. Ao final, o Presidente apresentou ao Plenário relatório consolidado sobre os processos administrativos em trâmite no Colegiado, pendentes de julgamento, que, eventualmente, poderiam ser impactados pela promulgação da Emenda Constitucional nº 138/2025. Sugeriu a remessa dos citados administrativos à Subsecretaria de Gestão de Pessoas da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, para reanálise, com o objetivo de conferir maior celeridade e eficiência à tramitação dos feitos, em benefício dos servidores. Após a apresentação do cenário e sugestão do Presidente, o Plenário, à unanimidade, votou pela remessa dos administrativos à Subsecretaria competente, nos termos expostos, com ressalva quanto à devolução dos processos ao Colegiado, caso persista a ilicitude do acúmulo, após reanálise. NADA MAIS havendo a tratar, às 12h19min (doze horas e dezenove minutos) o Senhor Presidente encerrou a sessão, agradecendo a presença de todos. Para constar, eu, CLAUDINÉA SILVA DE OLIVEIRA, Secretária do Pleno do CRASE/RJ, lavrei a presente ATA que, depois de lida e aprovada, será assinada por mim e pelo Senhor Presidente, nos termos do § 1° do art. 68 do Regimento Interno do Colegiado. Processo nº SEI-150001/009480/2026
CLAUDINÉA SILVA DE OLIVEIRA Secretária do Pleno
RODRIGO VIANA DA CUNHA Presidente do PLENO
Id: 2762983
SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL CONSELHO DE RECURSOS ADMINISTRATIVOS DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 3ª CÂMARA ATA DA 4ª SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 18 DE AGOSTO DE 2026Aos dezoito dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e seis, terça-feira, às 14h12min (quatorze horas e doze minutos), na sala 2-A do 2º andar do Anexo no Palácio Guanabara, Rua Pinheiro Machado s/nº, na Cidade do Rio de Janeiro, reuniu-se a 3ª Câmara do Conselho de Recursos Administrativos dos Servidores do Estado do Rio de Janeiro - CRASE, sob a presidência da Dra. Solange Maria Motta Cardoso, com a participação do Vice-Presidente do Conselho, Dr. Rodrigo Viana da Cunha; com a participação por meio de videoconferência, na forma da Resolução SECC nº 79 de 29/07/2022 dos Conselheiros Dra. Thais de Andrade Ribeiro e Dr. Marcus Vinícius Filgueiras Junior, em substituição do Dr. Marcio Garcia Liñares, cuja ausência foi devidamente justificada, e, de forma presencial, dos Conselheiros Dr. Carlos Eduardo Corrêa de Miranda e Dr. Rodrigo Lima Klem. Aberta a sessão, a Senhora Presidente passou à ORDEM DO DIA: Julgamento do Recurso nº 3.850/2022, de interesse de João Carlos Baptista da Silva, referente ao Processo nº SEI-040160/000031/2021 (objeto: acúmulo de cargos). Atuando como Relator e Revisor, respectivamente, os Conselheiros Dr. Carlos Eduardo Corrêa de Miranda e Dr. Rodrigo Lima Klem. Registrou-se a ausência do servidor e dos advogados, Dr. Albis Andre Magalhães Borges - OAB/RJ 158.860, Dra. Sandra Figueira de Amorim - OAB/RJ 214.287 e Dr. Paulo Angelo Bonfim Albino - OAB/RJ 242.758. Concedida a palavra ao Conselheiro Relator, este procedeu à leitura do relatório e voto. O Conselheiro Relator manifestou-se pelo não provimento do Recurso Administrativo e pela manutenção da decisão que declarou a ilicitude da acumulação de proventos, haja vista a manifesta vedação constitucional à tríplice acumulação dos cargos de Professor Docente I e Professor DEGASE I, ambos da Secretaria de Estado de Educação, com o cargo de Professor FAETEC I. O Revisor abriu voto divergente, por entender configurada a decadência administrativa, bem como em razão da idade do servidor, enquadrando-se este nas disposições da Lei nº 10.741/2003. A Conselheira Vogal, Dra. Thais de Andrade Ribeiro, acompanhou o voto do Relator, enquanto o Conselheiro Vogal, Dr. Marcus Vinícius Filgueiras Junior, acompanhou o voto do Revisor, configurando-se, assim, o empate na votação e a necessidade do voto de desempate da Presidente, Dra. Solange Maria Motta Cardoso, que acompanhou o voto do Relator. Dessa forma, a Presidente proclamou o resultado do julgamento: ACORDAM os membros da 3ª Câmara, por maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, considerando ilícito o tríplice acúmulo dos cargos ocupados pelo servidor. Em ato contínuo, foi colocado em pauta o Recurso nº 3.927/2022, de interesse de Elizabeth Miranda Reis, referente ao Processo nº SEI-040161/006000/2020 (objeto: acúmulo de cargos), atuando como Relator e Revisor, respectivamente, os Conselheiros Dr. Rodrigo Lima Klem e Dr. Carlos Eduardo Corrêa de Miranda. Registrou-se a ausência da servidora. O Conselheiro Relator procedeu à leitura do relatório e, em seguida, proferiu seu voto, dando provimento ao Recurso, com fundamento na decadência administrativa e na Lei nº 10.741/2003, para declarar a licitude da tríplice acumulação dos cargos de Professor I - Ciências, da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, com dois cargos de Professor Docente I, da Secretaria de Estado de Educação. O Revisor abriu voto divergente, por entender configurada a manifesta vedação constitucional à tríplice acumulação. O Conselheiro Vogal, Dr. Marcus Vinícius Filgueiras Junior, acompanhou o voto do Relator, enquanto a Dra. Thais de Andrade Ribeiro acompanhou o voto do Revisor, configurando-se, assim, o empate na votação e a necessidade do voto de desempate da Presidente, Dra. Solange Maria Motta Cardoso, que acompanhou o voto do Revisor. Dessa forma, a Presidente proclamou o resultado do julgamento: ACORDAM os membros da 3ª Câmara, por maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Revisor, considerando ilícito o tríplice acúmulo dos cargos ocupados pela servidora. Por último, foi colocado em pauta o Recurso nº 3.754/2021, de interesse de José Guimarães da Silva, referente ao Processo nº E-04/209/87/2018 (objeto: acúmulo de cargos). Atuando como Relatora e Revisor, respectivamente, os Conselheiros Dra. Thais de Andrade Ribeiro e Dr. Rodrigo Lima Klem. Registrou-se a ausência do recorrente e de seus procu-
radores, Dr. Robson de Oliveira Xavier da Costa - OAB/RJ 87.126 e Dr. Eduardo Jorge Cunha de Souza - OAB/RJ 98.159. A Conselheira Relatora procedeu à leitura do relatório e, em seguida, proferiu seu voto, destacando que o cerne da questão consistia na ocorrência, ou não, da decadência administrativa, tendo em vista ser pacífica a impossibilidade de acumulação dos cargos em exame, quais sejam, Inspetor de Alunos da Secretaria de Estado de Educação e Agente Administrativo do Exército, por se tratarem de dois cargos que não possuem natureza técnica. Na sequência, reconheceu a ocorrência da decadência administrativa, com fundamento na Súmula 473 do STF e no art. 3º da Lei nº 10.741/2003 e, no mérito, votou pela licitude da acumulação dos cargos. O Revisor e os demais Conselheiros acompanharam o voto da Relatora. Assim, a Presidente proclamou o resultado do julgamento: ACORDAM os membros da 3ª Câmara, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, considerando lícito o acúmulo dos cargos ocupados pelo servidor. NADA MAIS havendo a tratar, foi encerrada a sessão às 14h55min (quatorze horas e cinquenta e cinco minutos). Para constar, eu, IGOR BORBA RODRIGUES SOARES, Secretário da 3ª CÂMARA do CRASE/RJ, lavrei a presente ATA, que será assinada por mim e pela Presidente da 3ª Câmara do CRASE/RJ, DRA. SOLANGE MARIA MOTTA CARDOSO, nos termos do §1° do art. 68, do Regimento Interno do CRASE/RJ. Processo nº SEI-150001/007068/2026.
IGOR BORBA RODRIGUES SOARES Secretário da 3ª Câmara
SOLANGE MARIA MOTTA CARDOSO Presidente da 3ª Câmara
Id: 2762984
ADMINISTRAÇÃO VINCULADA
COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOSATO DO DIRETOR PRESIDENTE DE 09/06/2026
DESIGNA RAFAEL DE AMORIM LIMA , Advogado C, BRUNO FER- Advogado C, REIRA DE OLIVEIRA para compor, Economista F e a Comissão de AYRTON OLIVEIRA RIBEIRO Tomada de Contas refe-, rente ao Processo SEI-150017/004722/2026. Ordem de Serviço P/FIS nº 33.786-00. - Processo nº SEI 150017/005060/2026.
Id: 2762888
Secretaria de Estado de GovernoSECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO SUBSECRETARIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA
ATO DA SUBSECRETÁRIA
PORTARIA SEGOV/SUBADM Nº 184 DE 10 DE SETEMBRO DE 2026
DESIGNA SERVIDORES PARA COMPOR COMISSÃO DE GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DA C O N T R ATA Ç Ã O .A SUBSECRETÁRIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA , no uso das atribuições que lhe forma conferidas pelo art. 1º da Resolução SEGOV n.º 195 de 08 de setembro de 2026, e
CONSIDERANDO:-
o disposto art. 117 e parágrafos da Lei Federal nº 14.133/2021 que determina que a fiscalização da execução do contrato administrativo far-se-á por representantes da Administração Pública, especialmente designados conforme requisitos estabelecidos no art. 7º da referida Lei;
-
o disposto no art. 4º do Decreto Estadual nº 48.817/2023, de 24 de novembro de 2023, e
-
o disposto no Processo nº SEI-420001/005951/2025,
Art.1º - Designar os servidores abaixo relacionados, para compor a Comissão de Gestão e Fiscalização do Contrato 009/2026, celebrado entre a SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO e a empresa COPLATEX INDUSTRIA E COMERCIO DE TECIDOS LTDA. Gestores:
Ti t u l a r : Gabriela Lages de Melo, ID Funcional nº 5110438-5; Suplente: Matheus Silva Lettré Chaves, ID Funcional nº 5154945-0. Fiscais: Fiscal Técnico : José Osvaldo Fontoura de Carvalho Neto, ID nº 5018343-5; Fiscal Técnico : Jefferson da Rocha Leopoldino, ID Funcional nº 5084437-7; Fiscal Suplente: Matheus da Silva Sacramento, ID Funcional nº 5164276-0.
Art. 2º- O gestor e os fiscais ora designados e previamente cientificados deverão observar e cumprir as regras estabelecidas pelo Decreto Estadual nº 48.817/2023, de 24 de novembro de 2023, que regulamenta a gestão e a fiscalização das contratações no âmbito do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro e observar as disposições do art. 24 do Decreto Estadual nº 48.817, de 24 de novembro de 2023, e utilizar os formulários de acompanhamento da gestão contratual recomendados pelo § 1º do art. 4º da Instrução Normativa AGE nº 054, de 15 de setembro de 2025.
Art.3º- O gestor e os fiscais ora designados deverão realizar curso de gestão e fiscalização de contratos, e posteriormente apresentar o respectivo certificado à Coordenadoria de Gestão de Pessoas.
Art.4º- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, com efeitos a partir de sua publicação.
Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2026
MARIANA PISANI MATA
Subsecretária de Gestão Administrativa e Financeira
Id: 2763030
Secretaria de Estado de Fazenda SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA ATO DO SECRETÁRIORESOLUÇÃO SEFAZ Nº 912 DE 11 DE SETEMBRO DE 2026
REVOGA A RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 763, DE 14 DE FEVEREIO DE 2025, PARA MODIFICAR A COMPOSIÇÃO DO CONSELHO DE ÉTICA.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no artigo 108 da Lei Complementar nº 69/1990, e o que consta no Processo Administrativo nº S E I - 0 4 0 0 0 1 / 0 0 2 11 6 / 2 0 2 6 ,
R E S O LV E :Art. 1º - O Conselho de Ética, criado pelo artigo 107 da Lei Complementar nº 69/1990, passa a ser composto dos seguintes membros
Conselheiros, para o fim de exercer as atribuições constantes do artigo 109 da Lei Complementar nº 69/1990, com mandato de 01 (um) ano, permitida a recondução:
I - Presidente da Associação dos Auditores Fiscais da Receita Estadual do Rio de Janeiro - AFRERJ: ALOISIO DA CUNHA TAVARES, Id. Funcional nº 1954651-3, com mandato até 12/09/2027;
II - Membro da Segunda Instância Administrativa de Julgamento da Secretaria de Estado de Fazenda: MARCELO HABIB, Id. Funcional nº 4323204-3, com mandato até 12/09/2027;
III - Representantes do Sindicato dos Auditores Fiscais do Estado do Rio de Janeiro - SINFRERJ:
a) FELIPE GOMES CIPRIANI SILVA, Id. Funcional nº 43851363, com mandato até 12/09/2027; b) LUIS PEDRO MARTELO TEIXEIRA, Id. Funcional nº 43229476, com mandato até 12/09/2027; e c) RICARDO MARINHO BRANDÃO SIMÃO, Id. Funcional nº 43850316, com mandato até 12/09/2027.
Art. 2º - Revoga-se a Resolução SEFAZ nº 763, de 14 de fevereiro de 2025, publicada no DOERJ de 17 de fevereiro de 2025.
Art. 3º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 12 de setembro de 2026
GUILHERME MERCÊS Secretário de Estado de Fazenda
Id: 2763013 ATOS DO SECRETÁRIO DE 10/09/2026 SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDAREMOVE , a pedido, TATIANE VIEIRA E SILVA , Auditor Fiscal da Receita Estadual de 2ª Categoria, identidade funcional nº 4427585-4, da Auditoria Fiscal Especializada de Produtos Alimentícios, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização e Atendimento, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda para a Auditoria Fiscal Especializada de Bebidas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização e Atendimento, da Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria. Processo SEI-040006/038192/2026.
REMOVE , a pedido, ALEXANDRE AUGUSTO CHAVES VELOSO , Auditor Fiscal da Receita Estadual de 2ª Categoria, identidade funcional nº 4427387-8, da Coordenadoria de Consultas Tributárias, da Superintendência de Tributação, da Subsecretaria Adjunta de Política Tributária, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda para a Auditoria Fiscal Especializada de Supermercados e Lojas de Departamento, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização e Atendimento, da Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria. Processo SEI040006/035078/2026.
Id: 2762949
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA D E S PA C H O DO SECRETÁRIO DE 10/09/2026PROCESSO SEI-040002/002973/2026 - MARCOS BUARQUE MONTENEGRO AUTORIZO o gozo da licença para desempenho de estágio probatório, com validade a contar de 01/09/2026, em conformidade com artigo 1º, da Lei nº 7.333/2016, bem como no item XIII da Resolução nº 109/2008 e vedado pelo artigo 37, inciso XVI, da CRFB/88.
Id: 2762946
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA SUBSECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO SUPERINTENDÊNCIA DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS ATO DA SUPERINTENDENTE PORTARIA S E FA Z / SUPCC Nº 1094 DE 10 DE SETEMBRO DE 2026DESIGNA MEMBROS NA COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO, DO RECEBIMENTO E DA FISCALIZAÇÃO.
A SUPERINTENDENTE DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS, no uso de suas atribuições legais, atribuídas no inciso VI, art. 17, da Resolução SEFAZ nº 409/2022, e art. 2° da Resolução SEFAZ nº 761 de 11 de fevereiro de 2025,
R E S O LV E :Art. 1º - DESIGNAR os servidores Giovana Cardeal dos Santos, ID Funcional nº 5102279-6 e Deborah Cristina Ferreira da Silva, ID Funcional nº 5126558-3, na qualidade de FISCAIS TITULARES; e a servidora Ana Carolina Gonçalves Dias, ID Funcional nº 5176453-9, na qualidade de FISCAL SUPLENTE, para compor a Comissão de Acompanhamento da Execução, do Recebimento e da Fiscalização do Contrato nº 017/2026, celebrado entre o ESTADO DO RIO DE JANEIRO, através do FUNDO ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA, da SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA, e a FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS - FGV, para a oferta de até 5 (cinco) vagas em curso de pós-graduação stricto sensu de Doutorado Profissional em Administração Pública, visando ao aprimoramento e ao desenvolvimento dos servidores da Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro - SEFAZ/RJ, constante do processo administrativo SEI0 4 0 0 0 1 / 0 0 11 3 6 / 2 0 2 6 . Art. 2º - DESIGNAR o servidor FERNANDO MONTENEGRO SHORT SANTA CECÍLIA, Id. Funcional nº 5141728-6, para atuar como GESTOR TITULAR do contrato mencionado no artigo anterior, e o servidor SIDICLEY CARLOS MANHÃES DE SOUZA, Id. Funcional nº 5075959-0, para atuar como GESTOR SUPLENTE nos casos de impedimentos e afastamentos legais do titular.
Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Rio de Janeiro 10 de setembro de 2026
ADRIANA CLARO RIBEIRO AMARAL Superintendente de Contratações Públicas
Id: 2762899
SEC R E TA R I A DE ESTADO DE FAZENDA SUBSECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO SUPERINTENDÊNCIA DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS APOSTILA DO SUPERINTENDENTE DE 09/09/2026PROCESSO Nº SEI-040002/001402/2024 - Fica atualizado o valor do 1º Termo Aditivo ao Contrato nº 16/2024 , celebrado entre o Estado do Rio de Janeiro, através da Secretaria de Estado de Fazenda, e a empresa ANGELS SEGURANÇA E VIGILÂNCIA EIRELI, cujo objeto é a prestação de serviços continuados de vigilância patrimonial desarmada diurna e armada noturna (lote 7), na forma do Termo de Referência e do instrumento convocatório , fica atualizado em razão dos efeitos da da Convenção Coletiva de Trabalho que abrangerá a categoria Profissionais dos vigilantes e empregados em empresas de segurança , de vigilância , de transporte de valores , de prevenção e combate a incêndio, de cursos de formação e similares ou conexos no Munícipio do Rio de Janeiro, com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ, no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro., tendo como índice de reajuste da CCT de 8,73% (oito inteiros e setenta e três centésimos por cento), vigendo a partir de 1º de janeiro de 2026, data-base da categoria, com fundamento na Cláusula Décima Segunda, Parágrafo Nono da Ata de Registro de Preços nº 003/2023. O valor do termo aditivo passará de R$ 2.007.843,12 (dois milhões, sete mil oitocen-