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Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro · 14/09/2026 · pág. 20

DOERJ 14/09/2026 - Diario Oficial do Estado do RJ - Parte I (Poder Executivo)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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§ 6º - O certificado será disponibilizado ao operador pelo responsável pela gestão do sistema de biometria facial, preferencialmente em meio eletrônico.

§ 7º - Compete ao responsável pela gestão do sistema de biometria facial manter o registro das capacitações realizadas e disponibilizar as informações necessárias à verificação da autenticidade e da validade dos certificados.

Art. 3º - É vedado ao permissionário e aos motoristas auxiliares:

I - operar o veículo com o equipamento de biometria facial desligado, desativado ou com falha visível de funcionamento, bem como deixar de adotar as providências cabíveis quando houver alerta, indicação no equipamento, comunicação do DETRO/RJ ou qualquer outra ciência inequívoca de inoperância ou irregularidade no sistema; II - deixar de comparecer, sem a devida justificativa, na data estipulada para o reparo de falhas ou irregularidades no funcionamento do equipamento de biometria facial, quando comunicado; III - obstruir, deslocar, danificar deliberadamente, manipular indevidamente ou dificultar o funcionamento da câmera ou de qualquer componente do equipamento de biometria facial, inclusive mediante a utilização de películas, capas, adesivos ou proteções, bem como instalar câmeras auxiliares ou quaisquer outros equipamentos na haste ou no próprio validador eletrônico; IV - permitir que pessoas se posicionem de forma a impedir, dificultar ou prejudicar a adequada captura das imagens pelo sistema; V - criar qualquer mecanismo, procedimento ou conduta que impeça, dificulte ou burle a finalidade do sistema de biometria facial; VI - utilizar ou aproximar do validador eletrônico cartão pertencente a terceiro, em nome do beneficiário ou em seu lugar, de forma a impedir ou burlar a identificação biométrica; VII - deixar de portar, no interior do veículo, o certificado ou comprovante de orientação, treinamento ou capacitação relativo à utilização do equipamento de biometria facial, bem como de apresentá-lo sempre que solicitado pela fiscalização.

§ 1º - O descumprimento das obrigações e vedações previstas neste artigo poderá caracterizar a infração administrativa prevista no item 1.1.4 do art. 42 do Decreto Estadual nº 40.872, de 1º de agosto de 2007, mediante regular processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

§ 2º - O não comparecimento, sem justificativa aceita pelo DETRO/RJ, na data designada para o reparo de falhas ou irregularidades do equipamento de biometria facial ensejará, além da infração administrativa prevista neste artigo, o bloqueio do validador eletrônico, nos termos do art. 25, inciso V, da Portaria DETRO/PRES nº 1.955/2026, até a sua efetiva regularização.

§ 3º - Reconhecida a justificativa apresentada, o DETRO/RJ designará nova data para o comparecimento, cujo descumprimento injustificado ensejará o bloqueio do validador eletrônico, sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas cabíveis.

§ 4º - As irregularidades decorrentes do descumprimento das vedações previstas neste artigo poderão ser apuradas mediante relatórios técnicos, registros do sistema, imagens, fiscalização presencial, relatório conclusivo de auditoria ou outros meios admitidos pela Administração, inclusive aqueles que identifiquem eventuais transações indevidas registradas pelo sistema de biometria facial, para fins de apuração e aplicação das penalidades cabíveis.

Art. 4º - Será de inteira responsabilidade do permissionário do Serviço de Transporte Rodoviário Complementar Intermunicipal de Passageiros zelar pelo correto funcionamento, uso e conservação do equipamento de biometria facial instalado no veículo vinculado à sua permissão, inclusive quanto à conduta dos motoristas auxiliares cadastrados, devendo adotar as providências necessárias para impedir qualquer prática ilícita ou irregular por parte de terceiros.

Parágrafo Único - A responsabilidade do permissionário não afasta a apuração individual da conduta do motorista auxiliar que der causa à irregularidade.

Art. 5º - O DETRO/RJ poderá determinar a apresentação do veículo para vistoria extraordinária, verificação técnica ou regularização do equipamento de biometria facial, sempre que constatada irregularidade ou houver necessidade de aferição de seu funcionamento. Art. 6º - Os casos omissos serão submetidos à apreciação da Administração Superior e decididos pelo Presidente do DETRO/RJ, de ofício ou mediante provocação, em procedimento administrativo específico.

Parágrafo Único - As providências decorrentes da decisão serão adotadas pelas unidades competentes, por determinação da Administração Superior.

Art. 7º - A execução desta Portaria deverá observar a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), especialmente quanto ao tratamento de dados biométricos, considerados dados pessoais sensíveis nos termos da legislação aplicável.

Art. 8º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2026

JOÃO FIORENTINI GUIMARÃES Presidente em Exercício

Id: 2763016

SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTES E MOBILIDADE URBANA DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS D E S PA C H O S DO PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DE 03.09.2026

PROCESSO Nº SEI-100005/005320/2026 - DEFIRO com base na análise promovida pela Diretoria Técnica Operacional (140341725/140542924).

PROCESSO Nº SEI-100005/005332/2026 - DEFIRO com base na análise promovida pela Diretoria Técnica Operacional (140343236/140515172).

PROCESSO SEI-100005/007051/2026 - Cooperativa de Transportadores e Amigos do Colégio Militar - COOTACOM, sob RJ-714: Com base na análise promovida pela Diretoria Técnica Operacional (140107212/140452240/140502028), A U TO R I Z O a incorporação do veículo I/M.BENZ placa LTS-4B37, do cooperado Carlos Eduardo da Silva Marques.

DE 04.09.2026

PROCESSO SEI-100005/004250/2026 - Com base na análise promovida pela Diretoria Técnica Operacional (140594738/140667619/140789603), A U TO R I Z O a empresa Expresso Santo Agostinho Ltda ME, nome de fantasia: Expresso Santo Agostinho , inscrita no CNPJ sob o n° 31.110.671/0001-39, a operar o transporte rodoviário intermunicipal de passageiros sob o regime de Fretamento Turístico, na modalidade de Agência de Turismo, adotando o registro RJ-1020, e utilizando o veículo TTE4G51.

DE 10.09.2026
PROCESSOS
NºS
SEI-100005/006964/2026,
SEI-
100005/006965/2026,
SEI-100005/007045/2026,
SEI-
100005/007094/2026,
SEI-100005/007152/2026,
SEI-
100005/007180/2026,
SEI-100005/007196/2026,
SEI-
100005/007204/2026,
SEI-100005/007208/2026,

SEI-
100005/007210/2026,
SEI-100005/007260/2026
E
SEI-
100005/009383/2026 - AUTORIZO os parcelamentos de débito.

RETIFICAÇÃO D.O. de 10/09/2026 PÁGINA 38 - 2ª COLUNA

DESPACHO DO PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DE 04.09.2026

Onde se lê: Processo SEI-100005/002428/2025... Leia-se: Processo SEI-100005/002428/2026...

Id: 2763022

AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS CONCEDIDOS DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, FERROVIÁRIOS E METROVIÁRIOS E DE RODOVIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ATO DO CONSELHEIRO-PRESIDENTE DE 03/09/2026

NOMEIA MARIA EDUARDA SOUZA DE CARVALHO, inscrita no CPF n.º 124.079.557-22, para exercer o cargo em comissão de Assistente, símbolo DAS-6, com validade a contar da data de publicação, na vaga anteriormente ocupada por Isabelle Calil Pessanha de Carvalho, ID Funcional n° 51397358, desta Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos de Transportes Aquaviários, Ferroviários e Metroviários e de Rodovias do Estado do Rio de Janeiro - AGETRANSP. Processo nº SEI-100003/001123/2026.

Id: 2762839

Secretaria de Estado do Ambiente e Sustentabilidade ADMINISTRAÇÃO VINCULADA INSTITUTO ESTADUAL DO AMBIENTE DIRETORIA DAS SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS DESPACHO DA D I R E TO R A DE 09/09/2026

PROCESSO N° SEI-070002/021745/2025. DECISÃO DO CONSELHO DIRETOR: INDEFERIMENTO da Impugnação apresentada em face ao Auto de Infração INEA/GERFISAI/952/2025 NOME: ROGÉRIO LEOPOLDO ROCHA CPF: 257.827.626-91 ENDEREÇO: Estrada da Serra da Cruz, s/nº Trapiche CEP: 27985-000 MUNICÍPIO: Macaé - RJ PENALIDADE MANTIDA: Suspensão das atividades.

Id: 2763026

INSTITUTO ESTADUAL DO AMBIENTE DIRETORIA DAS SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS DESPACHO DO DIRETOR DE PÓS-LICENÇA DE 10/09/2026

PROCESSO Nº SEI-070002/024450/2024 - INDEFERE a impugnação apresentada por AUTO POSTO SÃO JUDAS TADEU RETIRO LTDA - ME (10.770.531/0001-17) , face ao Auto de Infração n° SUPPIBEAI/00162426 que aplicou a sanção de Advertência, tendo em vista que a autuada não trouxe elementos de fato e de direito capazes de elidir o procedimento fiscalizatório, conforme verificado pela Assessoria de Apoio Jurídico (138078566).

Id: 2763000

INSTITUTO ESTADUAL DO AMBIENTE DIRETORIA DAS SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS DESPACHO DO DIRETOR DE PÓS-LICENÇA DE 10/09/2026

PROCESSO Nº SEI-070002/009050/2025 - INDEFERE a impugnação apresentada por CONDOMINIO EDIFICIO SILVEIRA (36.537.751.0001-99) face ao Auto de Infração n° SUPPIBEAI/00162432, que aplicou a sanção de advertência, tendo em vista que o autuado não trouxe elementos de fato e de direito capazes de elidir o procedimento fiscalizatório, conforme verificado pela Assessoria de Apoio Jurídico da Dirpos (138051342).

Id: 2762993

INSTITUTO ESTADUAL DO AMBIENTE DIRETORIA DE PÓS-LICENÇA DESPACHO DO CHEFE DE 23/07/2026

PROCESSO Nº SEI-070002/014061/2024 - TORNA SEM EFEITO a publicação referente ao auto de infração n.º INEA/GERFISAI/813/2026, em nome da empresa CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CENTRO COMERCIAL DENDÊ, CNPJ 07.445.199/0001-00, publicada no DOERJ n.º 122, de 10/07/2026, página 50, parte I, em razão da ausência de assinatura do auto de infração.

Id: 2762964

Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária, Pesca, Abastecimento e Desenvolvimento do Interior SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA, PESCA, A B A S T E C I M E N TO E DESENVOLVIMENTO DO INTERIOR

DESPACHO DO SECRETÁRIO 10.09.2026

PROCESSO SEI-020001/004786/2026 - GUSTAVO ANDRÉ ALVES NOVAES, ID Funcional n.º 1933884-8 - HOMOLOGO o indeferimento a concessão do Adicional de Qualificação instituído pela Lei nº 5.772, de 29 junho de 2010, ao servidor abaixo relacionado, com base no parecer da comissão destinada a avaliar os pedidos de concessão do referido adicional, designada pela Resolução SEAPEC nº 12, de 18 de maio de 2011.

SUPERINTENDÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA D E S PA C H O S DO SUPERINTENDENTE DE 11 .09.2026

PROCESSO N° SEI-020001/004770/2026 - A U TO R I Z O a habilitação do Engenheiro Agrônomo Isaque Raphael da Silva, CPF 176.176.70702, para a prescrição da Receita Agronômica no Sistema de Controle Informatizado de Monitoramento de Agrotóxicos, em cumprimento ao art. 3º da Resolução SEAPPA nº 20, de 06 de agosto de 2018.

PROCESSO N° SEI-020001/005033/2026 - AUTORIZO a inclusão do produto FUZILLE(CDSV/RJ nº 2498) no Cadastro Estadual de Agrotóxicos Fitossanitários requerido pela empresa CHDS DO BRASIL COMÉRCIO DE INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA, CNPJ 18858234000130, em cumprimento ao art. 6º, § 1º da Lei nº 6.441/2013.

PROCESSO N° SEI-020001/004365/2026 - AUTORIZO a inclusão do produto BIOXTREME(CDSV/RJ nº 2482) no Cadastro Estadual de Agrotóxicos Fitossanitários requerido pela empresa BIOTA INNOVATIONS INDUSTRIA E COMERCIO DE BIOPRODUTOS LTDA, CNPJ 29194673000101, em cumprimento ao art. 6º, § 1º da Lei nº 6.441/2013.

PROCESSO N° SEI-020001/004962/2026 - AUTORIZO a inclusão do produto BETK-03(CDSV/RJ nº 2496) no Cadastro Estadual de Agro-

tóxicos Fitossanitários requerido pela empresa BIO INSUMOS NATIVA DO BRASIL LTDA., CNPJ 40057942000201, em cumprimento ao art. 6º, § 1º da Lei nº 6.441/2013.

PROCESSO N° SEI-020001/004440/2026 - AUTORIZO a habilitação do Engenheiro Agrônomo Diego Antônio Felix Ribeiro, CPF 114.213.237-45, para a prescrição da Receita Agronômica no Sistema de Controle Informatizado de Monitoramento de Agrotóxicos, em cumprimento ao art. 3º da Resolução SEAPPA nº 20, de 06 de agosto de 2018. PROCESSO N° SEI-020001/003753/2026 - AUTORIZO a habilitação da Engenheira Agrônoma Helen Baldani Dutra Gomes, CPF 339.719.848-86, para a prescrição da Receita Agronômica no Sistema de Controle Informatizado de Monitoramento de Agrotóxicos, em cumprimento ao art. 3º da Resolução SEAPPA nº 20, de 06 de agosto de 2018. PROCESSO N° SEI-020001/004956/2026 - AUTORIZO a inclusão do produto BAFEX(CDSV/RJ nº 2495) no Cadastro Estadual de Agrotóxicos Fitossanitários requerido pela empresa BIO INSUMOS NATIVA DO BRASIL LTDA., CNPJ 40057942000201, em cumprimento ao art. 6º, § 1º da Lei nº 6.441/2013.

Id: 2763003

ADMINISTRAÇÃO VINCULADA SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA, PESCA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO DO INTERIOR EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ATO DO DIRETOR PRESIDENTE PORTARIA EMATER-RIO Nº 11 28 DE 10 DE SETEMBRO DE 2026 ALTERAR COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO DA EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - EMATER-RIO.

O DIRETOR PRESIDENTE DA EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - EMATER-RIO, no uso de suas atribuições que lhe conferem os incisos III e V do artigo 33, seção III do Estatuto Social da Empresa, e

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº SEI020002/000126/2025.

R E S O LV E :

Art. 1º - A LT E R A R Comissão Permanente de Licitação, nomeando os seguintes funcionários:

- Presidente: Rosilene Vasconcelos da Costa - Chefe de Núcleo de Suprimentos - ID: 2697351-0;

- Suplente: Carla Beatriz da Silva da Costa - Assessora de Relações Institucionais - ID: 5082917-3;

MEMBROS:

Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor a partir da sua publicação no DOERJ, revogando-se as Portaria 908 de 10 de novembro de 2025. Niterói, 10 de setembro de 2026

JOÃO BATISTA ALVES PEREIRA Diretor-Presidente

Id: 2762870

SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA, PESCA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO DO INTERIOR EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

ATO DO DIRETOR PRESIDENTE

PORTARIA E M AT E R - R I O Nº 11 29 DE 10 DE SETEMBRO DE 2026

ALTERA COMISSÃO DE PREGÃO ELETRÔNICO DA EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - EMATER-RIO.

O DIRETOR PRESIDENTE DA EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - EMATER-RIO, no uso de suas atribuições que lhe conferem os incisos III e V do artigo 33, seção III do Estatuto Social da Empresa.

CONSIDERANDO

"Art. 35. O agente de contratação deve ser, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Administração Pública.

Parágrafo único. Servidores ocupantes exclusivamente de cargo em comissão poderão ser designados como agentes de contratação ou pregoeiros, mediante justificativa da qualificação dos indicados, que deverá ser submetida à autoridade superior."

Considerando o Regulamento Interno de Licitações da Emater-Rio, em seu Art. 7º:

XI. Comissão de Pregão: É o órgão responsável pela organização e realização dos procedimentos licitatórios na modalidade Pregão, composto por 05 (cinco) membros, sendo 01 (um) Pregoeiro, 01 (um) membro substituto e 03 (três) membros da equipe de apoio, nomeados pelo Diretor Presidente, preferencialmente integrantes dos quadros permanentes da EMATER-RIO;

XLII. Pregoeiro: É o servidor/empregado público, preferencialmente integrante do quadro permanente da EMATER-RIO, devidamente capacitado para exercer a atribuição e oficialmente designado para, dentre outras atribuições contidas neste Regulamento, presidir a sessão do Pregão, receber, examinar e julgar todos os documentos relativos ao procedimento, que compõe a Comissão de Pregão;

Considerando que há empregados efetivos e comissionados formados no Curso de Agente de Contratação, realizado pela SEPLAG-RJ, em novembro.

R E S O LV E :

Art. 1º - ALTERAR Comissão de Pregão Eletrônico, nomeando os seguintes funcionários:

Pregoeira Titular: Rosilene Vasconcelos da Costa - Chefe de Núcleo de Suprimentos - ID. 2697351-0;

Pregoeiro Substituto: Carla Beatriz da Silva da Costa - Assessora de Relações Institucionais - ID: 5082917-3.