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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 14/09/2026 · pág. 35

DOESP 14/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos Normativos

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

35/114 - Diário Oficial do Estado de São Paulo

  1. créditos não tributários estaduais: os créditos da Fazenda Pública Estadual inscritos em dívida ativa.

Artigo 2º - O direito de obter certidão nos termos desta resolução conjunta, por meio da rede mundial de computadores, é assegurado a qualquer interessado, independentemente do pagamento de taxa, conforme disposto no inciso XII do artigo 31 da Lei nº 15.266, de 26 de dezembro de 2013.

Artigo 3º - A certidão emitida para pessoa jurídica levará em consideração o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ base e abrangerá estabelecimentos matriz e filiais. CAPÍTULO II

DA CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS RELATIVA A CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS ESTADUAIS E a CRÉDITOS INSCRITOS NA DÍVIDA ATIVA DO ESTADO Artigo 4º - A Certidão Negativa de Débitos - CND relativa a créditos tributários estaduais e a créditos inscritos na dívida ativa do Estado será emitida quando não existirem pendências em nome do sujeito passivo: I - na SEFAZ, relativas a débitos tributários vencidos; II - na PGE, relativas a inscrições em dívida ativa.

Parágrafo único - A certidão de que trata este artigo será emitida conforme o modelo constante do Anexo I desta resolução conjunta. CAPÍTULO III DA CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA DE DÉBITOS RELATIVOS A CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS ESTADUAIS E a CRÉDITOS INSCRITOS NA DÍVIDA ATIVA DO ESTADO

Artigo 5º - A Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos - CPEN relativa a créditos tributários estaduais e a créditos inscritos na dívida ativa do Estado será emitida quando, em relação ao sujeito passivo, constar débito administrado pela SEFAZ ou inscrita em dívida ativa do Estado, na forma do artigo 206 da Lei federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN).

Parágrafo único - A certidão de que trata este artigo produzirá os mesmos efeitos da CND de que trata o artigo 4º, e será emitida conforme o modelo constante do Anexo II desta resolução conjunta.

CAPÍTULO IV

DA SOLICITAÇÃO, DA EMISSÃO E DA VALIDADE Artigo 6º - As certidões referidas nesta resolução conjunta serão solicitadas e emitidas por meio do sistema eletrônico de emissão de certidões, no Portal Sistema de Débitos - SIDEB, no endereço https://www4.fazenda.sp.gov.br/SIDEB/CertidaoNegativaDebitos.

§ 1º - Caso as informações constantes da base de dados da SEFAZ ou da PGE sejam insuficientes para a emissão das certidões na forma prevista no “caput”, o sujeito passivo poderá consultar o Relatório de Pendências Fiscais no Portal SIDEB, desde que devidamente logado e, no caso de pessoa jurídica, tenha eCNPJ ou poderes de representação da empresa anotados no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo - CADESP.

§ 2º - Regularizadas as pendências que impedem a emissão da certidão, esta poderá ser emitida na forma do “caput”. Artigo 7º - Somente serão válidas as certidões emitidas eletronicamente, mediante sistema informatizado específico, sendo vedada qualquer outra forma de certificação manual ou eletrônica.

§ 1º - As pesquisas sobre a situação fiscal do requerente restringirse-ão ao sistema eletrônico de emissão de certidões.

§ 2º - As certidões referidas no “caput” conterão, obrigatoriamente, a hora, a data de emissão e o código de controle.

§ 3º - Somente produzirá efeitos a certidão cuja autenticidade e validade forem confirmadas no endereço eletrônico referido no “caput” do artigo 6º.

Artigo 8º - As certidões emitidas na forma desta resolução conjunta terão prazo de validade de 90 (noventa) dias, contados de sua emissão. § 1º - Dentro de seu prazo de validade, a certidão terá eficácia para comprovar a regularidade fiscal referente aos créditos tributários e demais créditos administrados pela SEFAZ, bem como à dívida ativa do Estado sob administração da PGE.

§ 2º - As certidões emitidas para contribuintes inscritos no Cadastro Fiscal Positivo terão prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias, contados de sua emissão.

Artigo 9º - A certidão que for emitida com fundamento em determinação judicial deverá conter, em campo específico, o número do processo judicial e os fins a que se destina, nos termos da decisão que determinar sua emissão.

CAPÍTULO V

DO PROCEDIMENTO DE CORREÇÃO DA PENDÊNCIA Artigo 10 - Em razão da existência de pendências impedientes, o sujeito passivo poderá requerer a anotação na base de dados da SEFAZ ou da PGE, conforme o caso, dos motivos jurídicos que permitam a expedição da Certidão de Regularidade Fiscal por meio do Portal SIDEB.

§ 1º - O requerimento a que se refere o “caput” deverá ser realizado em relação a cada pendência no Portal SIDEB, indicando-se o número do processo judicial ou administrativo em que ofertada a garantia integral do débito, ou no qual exista decisão suspendendo a exigibilidade do débito, reconhecendo a inexistência do débito ou autorizando a emissão de CPEN, nos termos do artigo 206 do CTN.

§ 2º - O requerente será notificado, por meio do endereço eletrônico indicado no Portal SIDEB, da decisão que deferir ou indeferir o pedido, ou ainda, que solicitar a complementação da documentação.

§ 3º - Da decisão de indeferimento caberá recurso, no Portal SIDEB, no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 4º - Decorrido o prazo, sem interposição de recurso, o requerimento será encerrado automaticamente.

CAPÍTULO VI DA COMPETÊNCIA PARA A CERTIFICAÇÃO E REVOGAÇÃO DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL

Artigo 11 - A certificação da regularidade fiscal do sujeito passivo compete aos responsáveis pela Certidão de Regularidade Fiscal:

I - no âmbito da SEFAZ, aos Auditores Fiscais da Receita Estadual - AFREs;

II - no âmbito da PGE, aos Procuradores do Estado.

Artigo 12 - Compete às autoridades referidas no artigo 11 a revogação das certidões expedidas nos termos desta resolução conjunta. Parágrafo único - A revogação de certidão será efetuada mediante ato a ser publicado no Diário Oficial do Estado - DOE, dispensado nos casos de revogação ou cassação de decisão judicial que tenha justificado a sua emissão.

Volume 136, nº 175, Caderno Executivo, Atos Normativos, segunda-feira, 14 de setembro de 2026 Parágrafo único - O processo de avaliação a que se refere o “caput” deste artigo será adotado para o exercício 2025, como também para os períodos avaliatórios vindouros, cabendo à autoridade competente a conjunta, ampla divulgação de seu teor no mês de maio de cada ano.

CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 13 - As certidões individuais expedidas pela SEFAZ e pela PGE, anteriormente à publicação da presente resolução conjunta, permanecerão válidas pelos prazos nelas indicados. Artigo 14 - A SEFAZ e a PGE poderão expedir, no âmbito de suas respectivas competências, atos necessários ao cumprimento desta resolução conjunta.

Artigo 2º - O Processo de Avaliação consiste na análise sistemática do desempenho do servidor no cargo/função-atividade de Médico, a partir de critérios pré-definidos, com a atribuição de valor às ações desenvolvidas, considerando os resultados alcançados.

Artigo 3º - Para fim de aplicação do instrumento de avaliação, considera-se: I - período de avaliação: intervalo entre os processos de avaliação, no qual o desempenho do servidor é analisado;

Artigo 15 - Fica instituído o Comitê Intersecretarial de Certidão Única de Débitos, com o objetivo de realizar a gestão da expedição das Certidões de Regularidade Fiscal, bem como o aprimoramento do Portal SIDEB.

Parágrafo único - O Comitê Intersecretarial de Certidão Única de Débitos será composto por 4 (quatro) membros titulares e respectivos suplentes, indicados pela SEFAZ e pela PGE, e contará com o apoio administrativo no âmbito de cada órgão.

II - instrumentos: formulários para formalização da avaliação; III - fatores: critérios estabelecidos em lei para aferição do desempenho do servidor;

IV - indicadores: unidade mínima de verificação do desempenho do servidor por cada fator; e V - parâmetro para atribuição de pontuação: elementos previamente definidos para orientar o avaliador na mensuração do desempenho do servidor, atribuídos aos indicadores.

Artigo 16 - Esta resolução conjunta entra em vigor 30 (trinta) dias após a data da sua publicação.

ROGÉRIO CAMPOS

Secretário Executivo, respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda e Planejamento INÊS MARIA DOS SANTOS COIMBRA Procuradora Geral do Estado anexo I

DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO

Artigo 4º - O processo de avaliação considerará os seguintes fatores: I - produtividade: capacidade de produzir ações com qualidade, de acordo com os objetivos e prazos estabelecidos, utilizando métodos, técnicas e recursos disponíveis;

(A que se refere o parágrafo único do artigo 4º da Resolução Conjunta SFP-PGE nº 1/2026) CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS RELATIVOS AOS TRIBUTOS ESTADUAIS E À DÍVIDA ATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO Nome: CPF/CNPJ:

II - grau de resolutividade: capacidade de agir com rapidez e flexibilidade, antecipando-se na resolução de problemas e/ou na execução das atividades;

III - assiduidade: refere-se ao dia efetivamente trabalhado, incluindo a pontualidade e permanência no trabalho; IV - qualidade dos trabalhos prestados: capacidade de exercer as atividades com habilidade e qualidade, demonstrando conhecimento, atendendo às necessidades dos clientes internos e externos; e

Ressalvado o direito de a Fazenda do Estado de São Paulo cobrar e inscrever quaisquer dívidas de responsabilidade do sujeito passivo acima identificado que vierem a ser apuradas, é certificado que não constam pendências em seu nome, relativas a créditos tributários administrados pela Secretaria da Fazenda e Planejamento - SEFAZ e a inscrições em dívida ativa do Estado de São Paulo junto à Procuradoria Geral do Estado - PGE.

V - responsabilidade e eficiência na execução das atividades: capacidade de assumir as tarefas e decisões com qualidade e comprometimento, utilizando de maneira adequada os recursos disponíveis.

Esta certidão é válida para o estabelecimento matriz e suas filiais e se refere à situação do sujeito passivo no âmbito da SEFAZ e da PGE.

Artigo 5º - O processo de avaliação será baseado em competências e compor-se-á de avaliação da chefia imediata.

A aceitação desta certidão está condicionada à verificação de sua autenticidade e validade na Internet, no endereço eletrônico https://www4.fazenda.sp.gov.br/SIDEB/CertidaoNegativaDebitos /Validacao.

Artigo 6º - A avaliação será efetivada por meio da aplicação de 02 (dois) formulários distintos de acordo com as seguintes áreas de atuação: I - assistência: atendimento médico e outras atividades; e

II - comando: atendimento médico e direção.

Certidão emitida gratuitamente com base na Resolução Conjunta SFPPGE nº 1/2026.

Artigo 7º - O processo de avaliação de desempenho, de acordo com a área de atuação do servidor, será composto pelos formulários constantes do Anexo I desta resolução, na seguinte conformidade:

Emitida às :: do dia //____. Válida até //_. Código de controle da certidão: ._._._ Qualquer rasura ou emenda invalidará este documento. anexo II

I - Assistência à Saúde:

Subanexo 1: Formulário de Avaliação;

Subanexo 2: Formulário de Recurso; e

(A que se refere o parágrafo único do artigo 5º da Resolução Conjunta SFP-PGE nº 1/2026) CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA DE DÉBITOS RELATIVOS AOS TRIBUTOS ESTADUAIS E À DÍVIDA ATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO Nome:

Subanexo 3: Formulário de Consolidação da Avaliação. II - Comando:

Subanexo 4: Formulário de Avaliação;

Subanexo 5: Formulário de Recurso; e

Subanexo 6: Formulário de Consolidação da Avaliação.

CPF/CNPJ:

§ 1º- O Formulário de Avaliação é o instrumento para avaliação do desempenho do servidor por meio dos fatores definidos em lei, e previstos no artigo 4º, e:

Ressalvado o direito de a Fazenda do Estado de São Paulo cobrar e inscrever quaisquer dívidas de responsabilidade do sujeito passivo acima identificado que vierem a ser apuradas, é certificado que constam débitos administrados pela Secretaria da Fazenda e Planejamento - SEFAZ com exigibilidade suspensa nos termos do artigo 151 da Lei federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN), ou objeto de decisão judicial que determina sua desconsideração para fins de certificação da regularidade fiscal, ou ainda não vencidos; e/ou constam nos sistemas da Procuradoria Geral do Estado - PGE débitos inscritos em dívida ativa com exigibilidade suspensa nos termos do artigo 151 do CTN, ou garantidos mediante bens ou direitos, ou com embargos da Fazenda Pública em processos de execução fiscal, ou objeto de decisão judicial que determina sua desconsideração para fins de certificação da regularidade fiscal.

1 - contará com ao menos 03 (três) indicadores por fator;

2 - utilizará o seguinte parâmetro para atribuição de pontuação: a) 01 (um) Ponto: Insuficiente;

b) 02 (dois) Pontos: Regular;

c) 03 (três) Pontos: Bom/Eficiente; e

d) 04 (quatro) Pontos: Muito bom/Competente.

§ 2º - O Formulário de Recurso é o instrumento utilizado para registrar a discordância interposta pelo servidor com relação ao resultado da avaliação pela chefia imediata.

§ 3º - Formulário de Consolidação da Avaliação é o instrumento utilizado para apuração e apresentação do resultado final da avaliação de desempenho do servidor.

Conforme disposto nos artigos 205 e 206 do CTN, este documento tem os mesmos efeitos da certidão negativa.

Artigo 8º - Os pesos dos indicadores de cada fator previsto no artigo 4º ficam definidos na seguinte conformidade:

Esta certidão é válida para o estabelecimento matriz e suas filiais e se refere à situação do sujeito passivo no âmbito da SEFAZ e da PGE.

I - produtividade: 20%; II - grau de resolutividade: 20%;

A aceitação desta certidão está condicionada à verificação de sua autenticidade e validade na Internet, no endereço eletrônico https://www4.fazenda.sp.gov.br/SIDEB/CertidaoNegativaDebitos /Validacao.

III - assiduidade: 20%;

IV - qualidade dos trabalhos prestados: 25%; e

V - responsabilidade e eficiência na execução das atividades: 15%.

Artigo 9º - Na consonância do artigo 13, § 2º, da Lei Complementar nº 1.193, de 02 de janeiro de 2013 e artigo 3º, I, do Decreto nº 59.156, de 06 de maio de 2013, o processo de avaliação de desempenho ocorrerá anualmente, no mês de maio, contemplando as atividades desenvolvidas pelo servidor no lapso temporal compreendido, isto é, de 1º de junho do ano corrente a 31 de maio do ano subsequente.

Certidão emitida gratuitamente com base na Resolução Conjunta SFPPGE nº 1/2026. Emitida às :: do dia //____. Válida até //_. Código de controle da certidão: ._._._ Qualquer rasura ou emenda invalidará este documento. Observações SEFAZ:

§ 1º - Serão avaliados os servidores que contarem com mais da metade de dias de efetivo exercício em cada período de avaliação.

§ 2º - Para fins do disposto neste artigo, são considerados como efetivo exercício os seguintes afastamentos:

Observações PGE:

I - de que trata o artigo 78 da Lei nº 10.261, de 28-10-1968 e os respectivos na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;

II - de que tratam os artigos 65 e 66 da Lei nº 10.261, de 28-10-1968, sem prejuízo de vencimentos, desde que junto a órgãos da Administração Direta ou Autárquica do Estado de São Paulo, para o exercício de cargo ou função da carreira de Médico;

RESOLUÇÃO SFP-29, DE 10-09-2026

Dispõe sobre os procedimentos e os critérios relativos ao Processo de Avaliação, para fim de pagamento do Prêmio de Produtividade Médica - PPM, no âmbito da Secretaria da Fazenda e Planejamento.

III - de que trata a Lei Complementar nº 367, de 14-12-1984, alterada pela Lei Complementar nº 1.054, de 7 de julho de 2008;

O SECRETÁRIO EXECUTIVO, respondendo pelo Expediente da SECRETARIA DA FAZENDA E PLANEJAMENTO, à vista do disposto no artigo 4º, do Decreto nº 59.156, de 06-05-2013, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1º - Fica disciplinado, nos termos desta resolução, o Processo de Avaliação para fim de pagamento do Prêmio de Produtividade Médica - PPM, instituído pela Lei Complementar nº 1.193, de 02-01-2013, e regulamentado pelo Decreto nº 59.156, 06-05-2013, aos servidores integrantes da carreira de Médico, em efetivo exercício na Secretaria da Fazenda e Planejamento.

§ 3º Excetuam-se do disposto nos incisos I e III do § 2º deste artigo as licenças gestante e adoção.

Artigo 10 - Não serão avaliados os servidores que, em cada período de avaliação:

I - sejam ocupantes de cargos ou estejam designados para o exercício de função retribuída mediante gratificação “Pró-labore” diversos das especificadas na Lei Complementar nº 1.193, de 2 de janeiro de 2013;

II - estejam afastados nos termos do inciso VII do artigo 78 da Lei nº 10.261, de 28-10-1968, e Lei Complementar nº 367, de 14-12-1984, alteradas pelos artigos 1º e 3º da Lei Complementar nº 1.054, de 7 de julho de 2008;

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