DOESP 14/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos Normativos
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
59/114 - Diário Oficial do Estado de São Paulo
Os integrantes substituídos deverão assegurar a transição dos trabalhos, mediante repasse de informações, processos e contatos institucionais relevantes.
A Comissão adotará sistemática de governança com:
I–reuniões periódicas; II–registro de deliberações; III–acompanhamento de entregas; IV–definição de responsabilidades e prazos.
A comunicação institucional dos trabalhos será centralizada na coordenação da Comissão. Artigo 10° Aplica-se o dever de sigilo às informações e discussões internas até sua divulgação institucional.
Os casos omissos serão dirimidos pelo Presidente do IMESC.
Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Portaria N° 2, 12 de março de 2024 e Portaria Nº 12, de 23 junho de 2026. Artigo 13° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE, INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA
GABINETE DA SECRETÁRIA
SUBSECRETARIA DO MEIO AMBIENTE
DIRETORIA DE PROTEÇÃO E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL
COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO E GESTÃO PROCESSUAL
DIVISÃO TÉCNICA REGIONAL DE PROTEÇÃO E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL 2 - ARAÇATUBA
COMUNICADO Nº 1 DVTR 2, DE 11 DE SETEMBRO DE 2026A Divisão Técnica Regional de Proteção e Fiscalização Ambiental de Araçatuba (DVTR2), da Secretaria Estadual de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística (SEMIL), faz publicar a relação de notificações de Autos de Infração Ambiental. A DVTR2 está localizada na Rua Tenente Alcides Theodoro dos Santos n. 260, Bairro Aviação, CEP 16055-557, Araçatuba-SP. Em caso de comparecimento, agendar pelo telefone (18) 3607-0550.
Auto de Infração Ambiental n. 20220128005694-1 Processo Digital n. SIMA 6547/2022-80
Autuado Pedro Friosi
CPF 784.676.248-68
Município da Infração Três Fronteiras – SP Notificação n. 2476/2026
Considerando a necessidade de darmos continuidade à administração do Processo em epígrafe, solicitamos o comparecimento de Vossa Senhoria, no dia 23/09/2026, às 10h, para assinatura do novo Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental, com vistas a resolução das irregularidades objeto da autuação.
Caso não haja manifestação dentro do prazo estabelecido serão adotados os procedimentos para cobrança de multa a ser aplicada em decorrência do descumprimento das obrigações pactuadas, conforme art. 36 do Decreto Estadual 64456/2019, e cobrança judicial da obrigação de fazer pela Procuradoria Geral do Estado.
Esclarecemos que a motivação da presente decisão encontra-se nos autos do processo, podendo o interessado obter vistas junto a este órgão, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos casos de processos digitais, é possível efetuar vistas do processo acessando diretamente o sítio https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/. Auto de Infração Ambiental n. 20250826003803-1 Processo Digital n. SEMIL 30826/2025-65
Autuado Luan Ribeiro Gimenez CPF 481.091.888-26
Município da Infração Castilho – SP Notificação n. 2477/2026
Comunica-se que de acordo com as informações prestadas pelo agente da Diretoria de Proteção e Fiscalização Ambiental, após vistoria técnica, o dano ambiental foi considerado integralmente reparado. Ressalta-se que pela área autuada ser considerada especialmente protegida pela legislação, novas intervenções necessitam de prévia autorização dos órgãos ambientais competentes.
Contudo, em consulta ao SIGAM - Sistema Integrado de Gestão Ambiental, consta a não quitação da multa aplicada, cujo valor foi incluído no sistema da dívida ativa, para cobrança judicial junto a Procuradoria Geral do Estado, conforme artigo 45 do Decreto Estadual 64456/2019 (CDA - Certidão de Dívida Ativa nº 1492966620).
Esclarecemos que a motivação da presente decisão encontra-se nos autos do processo, podendo o interessado obter vistas junto a este órgão, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos casos de processos digitais, é possível efetuar vistas do processo acessando diretamente o sítio https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/. Auto de Infração Ambiental n. 20190327015540-1 Processo Digital n. SMA 10338/2019-71 Autuado Dario Guimarães Chammas CPF 100.679.388-76 Município da Infração São Francisco – SP Notificação n. 2489/2026
Volume 136, nº 175, Caderno Executivo, Atos Normativos, segunda-feira, 14 de setembro de 2026 O prazo para interposição de recurso em 2º Instância é de 20 dias, contados a partir da data desta publicação e poderá ser protocolado em qualquer Unidade da Polícia Ambiental do Estado de São Paulo ou nas Unidades da DPFA.
Após análise do processo verificou-se que o Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental – TCRA n° 0000053664, firmado em 28/07/2023, não foi cumprido, haja vista não ter sido apresentado a documentação que comprove a regularização da Infração Ambiental junto ao órgão responsável, conforme acordado no TCRA.
Caso não sejam adotadas as providências para a reparação do dano junto à Unidade da DPFA – DvTR-3 - Santos, no endereço acima indicado, o processo será encaminhado a Procuradoria Geral do Estado, para ingresso de ação judicial objetivando a reparação do dano ambiental em questão.
Verificou-se que o Processo CETESB.097913/2023 04, que trata da Autorização para corte de árvore isolada, foi arquivado.
Assim sendo, o autuado fica ciente da obrigação de agendar atendimento junto à Unidade da DPFA por telefone ou por e mail, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação desta notificação, para a adoção de medidas específicas para fazer cessar ou corrigir a degradação ambiental.
COMUNICADO Nº 03 DVTR 3, DE 11 DE SETEMBRO DE 2026A Divisão Técnica Regional de Proteção e Fiscalização Ambiental de Santos - DvTR-3, da Coordenadoria de Fiscalização e Gestão Processual - CFGP, da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística - SEMIL, faz publicar o Auto de Infração Ambiental abaixo, cujo autuado não recebeu NOTIFICAÇÃO via correios, para que o mesmo seja cientificado pela presente publicação.
Caso a solicitação de regularização junto ao órgão ambiental tenha sido indeferida, ou caso não haja mais o interesse de proceder com a regularização junto ao órgão competente, o(a) autuado(a) fica ciente da obrigação de agendar atendimento junto à Unidade da CFB por telefone ou por e-mail, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação desta notificação , para a adoção de medidas específicas para fazer cessar ou corrigir a degradação ambiental.
Auto de Infração Ambiental - AIA N.º: 000000153397/2004 Autuado (a): ALAIDE ALVES CORRÊA CPF: 266.278.408-39
Caso não haja manifestação dentro do prazo estabelecido serão adotados os procedimentos para cobrança de multa a ser aplicada em decorrência do descumprimento das obrigações pactuadas, conforme art. 36 do Decreto Estadual 64456/2019, e cobrança judicial da obrigação de fazer pela Procuradoria Geral do Estado.
Informamos que o recurso em 1ª Instância interposto contra o Auto de Infração Ambiental acima referido foi julgado, deliberando-se pela manutenção do presente em todos os seus termos.
O valor da multa é de R$ 366,73 (Trezentos e Sessenta e Seis Reais e Setenta e Três Centavos), porém, este débito foi cancelado pelo artigo 11 da Lei 12.799/2008.
Esclarecemos que a motivação da presente decisão encontra-se nos autos do processo, podendo o interessado obter vistas junto a este órgão, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos casos de processos digitais, é possível efetuar vistas do processo acessando diretamente o sítio https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/.
Ressaltamos, no entanto, que esta anistia não exime o autor da infração da obrigação de reparar o dano ambiental causado, termos do artigo 225, parágrafo 3º, da Constituição Federal e do artigo 4º da Lei Federal n.º 6.938/81 e também da responsabilidade por outras sanções relacionadas à infração cometida, caso existam, (verificar campo 23 do Auto de Infração) tais como embargo, demolição, suspensão das atividades, ou outra que permanecem vigentes.
DIVISÃO TÉCNICA REGIONAL DE PROTEÇÃO E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL 3 - SANTOS
Fica, portanto, Vossa Senhoria notificado a comparecer à Unidade da DPFA – DvTR-3 - Santos, no endereço indicado: sito à Av. Bartolomeu de Gusmão, n.º 192, Ponta da Praia - Santos/SP, telefone: (13) 3269-1200, e- mail: [email protected], no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data desta publicação, para a adoção de medidas visando a recuperação da área e/ou regularização da atividade.
COMUNICADO Nº 01 DVTR 3, DE 11 DE SETEMBRO DE 2026A Divisão Técnica Regional de Proteção e Fiscalização Ambiental de Santos - DvTR-3, da Coordenadoria de Fiscalização e Gestão Processual - CFGP, da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística - SEMIL, faz publicar o Auto de Infração Ambiental abaixo, cujo autuado não recebeu NOTIFICAÇÃO via correios, para que o mesmo seja cientificado pela presente publicação.
O prazo para interposição de recurso em 2º Instância é de 20 dias, contados a partir da data desta publicação e poderá ser protocolado em qualquer Unidade da Polícia Ambiental do Estado de São Paulo ou nas Unidades da DPFA.
Auto de Infração Ambiental - AIA N.º: 000000136660/2002 Autuado (a): ROSALINA UMBELINA DOS SANTOS CPF: 158.966.458-21
Caso não sejam adotadas as providências para a reparação do dano junto à Unidade da DPFA – DvTR-3 - Santos, no endereço acima indicado, o processo será encaminhado a Procuradoria Geral do Estado, para ingresso de ação judicial objetivando a reparação do dano ambiental em questão.
Informamos que o recurso em 1ª Instância interposto contra o Auto de Infração Ambiental acima referido foi julgado, deliberando-se pela manutenção do presente em todos os seus termos.
O valor da multa é de R$ 146,69 (Cento e Quarenta e Seis Reais e Sessenta e Nove Centavos), porém, este débito foi cancelado pelo artigo 11 da Lei 12.799/2008.
COMUNICADO Nº 04 DVTR 3, DE 11 DE SETEMBRO DE 2026A Divisão Técnica Regional de Proteção e Fiscalização Ambiental de Santos - DvTR-3, da Coordenadoria de Fiscalização e Gestão Processual - CFGP, da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística - SEMIL, faz publicar o Auto de Infração Ambiental abaixo, cujo autuado não recebeu NOTIFICAÇÃO via correios, para que o mesmo seja cientificado pela presente publicação.
Ressaltamos, no entanto, que esta anistia não exime o autor da infração da obrigação de reparar o dano ambiental causado, termos do artigo 225, parágrafo 3º, da Constituição Federal e do artigo 4º da Lei Federal n.º 6.938/81 e também da responsabilidade por outras sanções relacionadas à infração cometida, caso existam, (verificar campo 23 do Auto de Infração) tais como embargo, demolição, suspensão das atividades, ou outra que permanecem vigentes.
Auto de Infração Ambiental - AIA N.º: 000000241108/2010 Autuado (a): VANUSA DA SILVA CARVALHO
Fica, portanto, Vossa Senhoria notificado a comparecer à Unidade da DPFA – DvTR-3 - Santos, no endereço indicado: sito à Av. Bartolomeu de Gusmão, n.º 192, Ponta da Praia - Santos/SP, telefone: (13) 3269-1200, e- mail: [email protected], no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data desta publicação, para a adoção de medidas visando a recuperação da área e/ou regularização da atividade.
CPF: 305.392.258-43
Informamos que o recurso em 1ª Instância, interposto contra o Auto de Infração Ambiental foi julgado e deliberou-se pelo Cancelamento do Auto de Infração Ambiental em todos os seus termos.
Divisão Técnica Regional de Proteção e Fiscalização Ambiental 3 - Santos SEMIL – SMA – DPFA – CFGP - DvTR-3 Endereço: Av. Bartolomeu de Gusmão, n.º 192, Ponta da Praia Município: Santos - CEP: 11030-906, Telefone: (013) 3269-1200 E-mail: [email protected] Em caso de dúvidas ou necessidade de comparecimento, entrar em contato, preferencialmente, por e-mail.
O prazo para interposição de recurso em 2º Instância é de 20 dias, contados a partir da data desta publicação e poderá ser protocolado em qualquer Unidade da Polícia Ambiental do Estado de São Paulo ou nas Unidades da DPFA.
Caso não sejam adotadas as providências para a reparação do dano junto à Unidade da DPFA – DvTR-3 - Santos, no endereço acima indicado, o processo será encaminhado a Procuradoria Geral do Estado, para ingresso de ação judicial objetivando a reparação do dano ambiental em questão.
DIVISÃO TÉCNICA REGIONAL DE PROTEÇÃO E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL 4 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO
COMUNICADO Nº 02 DVTR 3, DE 11 DE SETEMBRO DE 2026A Divisão Técnica Regional de Proteção e Fiscalização Ambiental de Santos - DvTR-3, da Coordenadoria de Fiscalização e Gestão Processual - CFGP, da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística - SEMIL, faz publicar o Auto de Infração Ambiental abaixo, cujo autuado não recebeu NOTIFICAÇÃO via correios, para que o mesmo seja cientificado pela presente publicação.
COMUNICADO Nº 073, DE 11 DE SETEMBRO DE 2026Nos termos do artigo 12 do Decreto 64456/2019, segue a relação de Autos de Infração Ambiental avaliados no Atendimento Ambiental. Ponto de Atendimento: Ponto 28 - São José do Rio Preto - Pamb Auto de infração Ambiental: 20260330005156-1 Data da Infração: 30/03/2026 Autuado: HUGO DOUGLAS BERSAN DE ARAUJO CPF: 418.771.468-54
Auto de Infração Ambiental - AIA N.º: 000000153325/2004 Autuado (a): JOSÉ DA SILVA SANTOS
CPF: 085.790.608-93
Informamos que o recurso em 1ª Instância interposto contra o Auto de Infração Ambiental acima referido foi julgado, deliberando-se pela manutenção do presente em todos os seus termos.
Data da Sessão: 30/04/2026
O valor da multa é de R$ 146,69 (Cento e Quarenta e Seis Reais e Sessenta e Nove Centavos), porém, este débito foi cancelado pelo artigo 11 da Lei 12.799/ 2008.
A parte interessada compareceu a sessão do atendimento ambiental. Decisão da avaliação do auto: Manter o Auto de Infração Ambiental. Decisão sobre as sanções administrativas: Apreensão de bens e animais: Manter; Multa simples: Manter; Houve conciliação. Valor consolidado da multa: R$ 220,00 Observações: Obtida conciliação com emissão da(s) guia(s) de recolhimento da multa, as quais foram entregues ao autuado na presente data. Após o pagamento da(s) guia(s), o presente Auto de Infração Ambiental será arquivado. A conciliação ambiental implica na renúncia ao direito de recorrer administrativamente, conforme previsto no § 3º do Artigo 13 do Decreto Estadual 64.456/2019. Ponto de Atendimento: Ponto 29 - Catanduva Auto de infração Ambiental: 20260220012608-1 Data da Infração: 22/02/2026 Autuado: LUIS HENRIQUE FAGLIARI CPF: 427.810.828-13
Ressaltamos, no entanto, que esta anistia não exime o autor da infração da obrigação de reparar o dano ambiental causado, termos do artigo 225, parágrafo 3º, da Constituição Federal e do artigo 4º da Lei Federal n.º 6.938/81 e também da responsabilidade por outras sanções relacionadas à infração cometida, caso existam, (verificar campo 23 do Auto de Infração) tais como embargo, demolição, suspensão das atividades, ou outra que permanecem vigentes.
Fica, portanto, Vossa Senhoria notificado a comparecer à Unidade da DPFA – DvTR-3 - Santos, no endereço indicado: sito à Av. Bartolomeu de Gusmão, n.º 192, Ponta da Praia - Santos/SP, telefone: (13) 3269-1200, e- mail: [email protected], no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data desta publicação, para a adoção de medidas visando a recuperação da área e/ou regularização da atividade.
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