DOESP 14/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos Normativos
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
87/114 - Diário Oficial do Estado de São Paulo
Volume 136, nº 175, Caderno Executivo, Atos Normativos, segunda-feira, 14 de setembro de 2026
Art. 1º. O Fundo Municipal de Saneamento Básico do município de Altair fica habilitado para fins do repasse do respectivo componente financeiro na tarifa da prestadora SABESP, devendo ser observada a data de publicação desta Portaria para os repasses, observado o disposto no artigo 15, e demais critérios estabelecidos na Deliberação Arsesp nº 1.766, de 14 de janeiro de 2026.
Parágrafo único. A parcela relativa ao repasse ao respectivo Município relativamente à receita auferida pela SABESP anteriormente à data prevista no caput será considerada como saldo a favor dos usuários e revertida em favor do Fundo de Apoio à Universalização do Saneamento no Estado de São Paulo, criado pela Lei Estadual n.º 17.853/2023, na forma do Apêndice I do Anexo V do Contrato.
Art. 2º. Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação. São Paulo, na data da assinatura digital. PENHA APARECIDA GOMES Secretária Executiva Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo
SECRETARIA DA SAÚDE
GABINETE DO SECRETÁRIO
PORTARIA, CONJUNTA CGA/CSS Nº 01/2026.Dispõe sobre diretrizes para utilização prioritária das Atas de Registro de Preços gerenciadas pela Coordenadoria Geral de Administração – CGA, desta Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo, e disciplina procedimentos relacionados à sua utilização pelas Unidades Participantes.
A COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO – CGA, em conjunto com a COORDENADORIA DE SERVIÇOS DE SAÚDE – CSS, por seus representantes signatários, no uso de suas atribuições legais e regulamentares conferidas pelos Decretos nº 53.839/2008 e nº 51.434/2006, respectivamente e ambas com alterações posteriores, e considerando
(i) a competência atribuída à CGA como órgão gerenciador do Sistema de Registro de Preços – SRP; (ii) que o Sistema de Registro de Preços constitui procedimento auxiliar estratégico voltado à otimização das contratações públicas e à racionalização dos custos operacionais;
(iii) o propósito de fortalecer a governança das contratações públicas e assegurar previsibilidade, credibilidade e eficiência ao SRP, especialmente ao planejamento das demandas, como a definição do objeto, a formação do quantitativo e a obtenção de ganhos por economia de escala; (iv) os princípios do planejamento, da eficiência e da economicidade (art. 5º da Lei nº 14.133/2021);
(v) os objetivos do processo licitatório (art. 11, caput, da Lei 14.133/2021);
(vi) o dever de governança das contratações atribuídos à alta administração (art. 11, parágrafo único, Lei 14.133/2021);
(vii) a parte final do art. 83 da Lei 14.133/2021, que condiciona à motivação a realização de licitações específica em paralelo à ata vigente; (viii) a orientação contida no Comunicado GP nº 18/2024 do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP).
RESOLVEM:
Art. 1º Esta Portaria estabelece diretrizes das Atas de Registro de Preços – AtasRP, de insumos e equipamentos, gerenciadas pela Coordenadoria Geral de Administração – CGA, bem como reforça procedimentos relacionados à sua utilização pelas Unidades Participantes da Administração Direta subordinadas à Coordenadoria de Serviços de Saúde – CSS.
Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se:
I – Órgão gerenciador: a Coordenadoria Geral de Administração – CGA, responsável pela condução dos procedimentos sob o Sistema de Registro de Preços relativos às demandas no âmbito de suas atribuições;
II – Unidade participante: unidade administrativa contemplada na Ata de Registro de Preços em razão da participação nos procedimentos iniciais da contratação para registro de preços;
III – Utilização prioritária: preferência administrativa pela contratação mediante AtaRP vigente, sempre que houver objeto compatível e condições adequadas ao atendimento da demanda.
Art. 3º Compete à CGA, na qualidade de órgão gerenciador do Sistema de Registro de Preços: I – Coordenar os procedimentos destinados à formação das AtasRP; II – Promover medidas destinadas ao aprimoramento do planejamento das contratações; III – Consolidar os quantitativos encaminhados pelas Unidades Participantes; IV – Orientar tecnicamente as Unidades quanto à utilização das AtasRP vigentes; V – Monitorar a utilização e saldo das AtasRP; VI – Expedir orientações complementares necessárias à execução desta Portaria. Art. 4º Havendo AtaRP vigente decorrente de procedimento conduzido pela CGA, com objeto compatível à necessidade administrativa, a Unidade Participante deverá priorizar sua utilização antes da instauração de novo procedimento licitatório ou de nova contratação para atendimento da mesma necessidade, ressalvada a hipótese de afastamento devidamente motivado, nos termos do art. 5º desta Portaria.
I – Identificada a necessidade de contratação, a Unidade participante deverá:
a) consultar previamente a existência de AtaRP vigente; b) verificar a compatibilidade do objeto, quantitativo disponível e vigência da AtaRP; c) avaliar a adequação da contratação às necessidades administrativas, disponibilidade orçamentária e demais requisitos legais aplicáveis; d) instruir o processo com manifestação expressa quanto à utilização da AtaRP;
e) formalizar a consulta à CGA, como órgão gerenciador das AtasRP. §1º A utilização da AtaRP não afasta a observância da legislação aplicável à contratação pública, cabendo à Unidade participante assegurar a regular instrução processual e o atendimento das condições
necessárias à contratação pretendida. §2º A instrução processual deverá observar as orientações expedidas pela CGA, inclusive os prazos e o checklist constante do Anexo I desta Portaria, admitida a utilização de documento equivalente que contemple integralmente os requisitos nele previstos.
Unidade de Lotação:
______ Data da manifestação://_ Documento que formalizou a manifestação/justificativa:
- Hipóteses de não utilização da AtaRP
Art. 5º A realização de nova licitação ou nova contratação para objeto já registrado em AtaRP, da qual a Unidade seja participante, somente poderá ocorrer em caráter excepcional, mediante justificativa técnica formal e devidamente motivada.
-
( ) Desvantagem econômica da AtaRP vigente, com demonstração
-
comparativa dos preços
formal e devidamente motivada. ( ) Insuficiência quantitativa do saldo registrado §1º A justificativa poderá fundamentar-se, entre outras hipóteses, em: ( ) Incompatibilidade superveniente entre a necessidade I – desvantagem econômica da AtaRP vigente, com demonstração administrativa e o objeto registrado na AtaRP, devidamente demonstrada comparativa dos preços; mediante detalhamento técnico das especificações divergentes; II – insuficiência quantitativa do saldo registrado; ( ) Impossibilidade de atendimento no prazo necessário III – incompatibilidade superveniente entre a necessidade ( ) Superveniência de restrição orçamentária devidamente administrativa e o objeto registrado na AtaRP, devidamente demonstrada comprovada mediante detalhamento técnico das especificações divergentes; ( ) Alteração relevante da necessidade administrativa IV – impossibilidade de atendimento no prazo necessário; ( ) Outra circunstância excepcional, qual seja: V – superveniência de restrição orçamentária devidamente ____ comprovada; São Paulo, __ de _ de ___.
VI – alteração relevante da necessidade administrativa; VII – outra circunstância excepcional devidamente motivada, apta a afastar a prioridade de utilização da AtaRP.
_____ Servidor Responsável
Cargo
§2º A justificativa deverá ser previamente submetida à análise da CGA, para avaliação da vantajosidade da AtaRP e adoção de providências destinadas à sua adequada utilização, quando for o caso. A manifestação da CGA deverá ocorrer no prazo de até 3 (três) dias úteis, motivadamente prorrogável por igual período.
Anuência da autoridade competente da Unidade Participante.
Ciente e de acordo, encaminhe-se à Coordenadoria Geral de Administração - CGA, por intermédio da Coordenadoria de Serviços de Saúde – CSS, para conhecimento e apreciação.
São Paulo, __ de __ de ___.
§3ºA ausência ou insuficiência de justificativa técnica formal implicará na devolução do processo à Unidade interessada, para complementação e regularização da instrução processual, não constituindo tal devolução indeferimento da pretensão, que poderá ser objeto de análise após o saneamento das pendências. §4º A análise realizada pela CGA possui caráter opinativo e não substitui a motivação técnica da Unidade Participante, tampouco transfere ao órgão gerenciador a responsabilidade pela decisão quanto à instauração de novo procedimento licitatório ou contratação, permanecendo a condução e a instrução do processo sob competência da Unidade Participante responsável pela demanda. §5º A diretriz de priorização prevista nesta Portaria possui natureza organizacional e orientativa, não afastando a possibilidade da autoridade competente, mediante a motivação técnica devidamente fundamentada, adotar solução diversa, observado o disposto no art. 83 da Lei nº 14.133/2021.
_____ Servidor Responsável Cargo
COORDENADORIA DE CONTROLE DE DOENÇAS
PORTARIA Nº 001/2026, DE 10 DE SETEMBRO DE 2026COORDENADORIA DE CONTROLE DE DOENÇAS Dispõe sobre a emissão de Certidão de Venda Livre para Exportação de Alimentos (CVLEA) no âmbito do Estado de São Paulo.
A Coordenadoria de Controle de Doenças da Secretaria de Estado da Saúde, diante das suas atribuições legais e considerando:
- a competência para orientar, coordenar e compatibilizar as ações das unidades subordinadas e para baixar normas de seu funcionamento, conforme art. 24, I, "c", "d" e "f" e art. 38, I, "q" e "r" do Decreto nº 54739 de 02-09-2009, que Reorganiza a Coordenadoria de Controle de Doenças, da Secretaria da Saúde, e dá providências correlatas; - que a emissão de certificados para exportação de alimentos sob competência da Saúde e fabricados no Estado de São Paulo vem sendo realizada pelo Centro de Alimentos do Instituto Adolfo Lutz – IAL, cuja vigência se encerra em 11 de setembro de 2026, conforme extrato de prorrogação da Portaria do Coordenador de Saúde/CCD nº 1, de 11 de setembro de 2024;
Art. 6º As Unidades Participantes deverão observar, no planejamento e utilização das AtasRP:
I – a compatibilidade entre os quantitativos estimados e o histórico de consumo;
II – a aderência da demanda ao Plano de Contratações Anual – PCA; III – a disponibilidade orçamentária quando da utilização da AtaRP; IV – os critérios de razoabilidade e planejamento efetivo da demanda. § 1º A inclusão da Unidade como participante em procedimento de registro de preços deverá observar a existência de necessidade administrativa previamente identificada, para fins de planejamento da contratação e adequada estimativa dos quantitativos, sem implicar em obrigação de contratação pela AtaRP ou em garantia de utilização da AtaRP sem prévia consulta à CGA.
-
que o Centro de Vigilância Sanitária integra a estrutura da Coordenadoria de Controle de Doenças de acordo com o art. 3º, XVI, do Decreto n.º 54.739, de 2 de setembro de 2009;
-
que o Decreto nº 44.954, de 06-06-2000, que “Dispõe sobre a definição do campo de atuação do Sistema Estadual de Vigilância Sanitária – SEVISA e a necessidade de integração intergovernamental das informações referentes ao Cadastro Estadual de Vigilância Sanitária - CEVS, as licenças de funcionamento aos termos de responsabilidade técnica” e determina no Artigo 11 que “Centro de Vigilância Sanitária da Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo – CVS/SES/SP como órgão coordenador do Sistema Estadual de Vigilância Sanitária”;
§2º Verificada superestimativa injustificada de quantitativos, a CGA como órgão gerenciador da AtaRP, poderá solicitar esclarecimentos e adoção das medidas administrativas cabíveis, promovendo junto a unidade a revisão das estimativas encaminhadas para futura licitação.
§3º A CGA poderá solicitar informações complementares sempre que entender insuficiente a motivação apresentada pela Unidade Participante.
§4º Sempre que aplicável à hipótese concreta, as Unidades - que a Resolução da Diretoria Colegiada – RDC/ANVISA nº 603, de 10 Participantes deverão registrar nos autos a observância e a de fevereiro de 2022, ou a que vier a substituí-la, a qual “Dispõe sobre os compatibilização das medidas adotadas com as orientações constantes procedimentos para emissão de Certidão de Venda Livre para Exportação dos Pareceres Referenciais NLC nº 2/2026, 3/2026 e 4/2026, bem como de Alimentos (CVLEA), no âmbito do Sistema Nacional de Vigilância daqueles que vierem a substituí-los ou sucedê-los, observada a Sanitária”; pertinência temática com a matéria tratada. - a necessidade de estabelecer procedimentos para o Art. 7º Eventuais situações decorrentes da aplicação desta Portaria desenvolvimento das ações de Vigilância Sanitária na área de alimentos serão apreciadas, em conjunto, pela Coordenadoria Geral de no que se refere a emissão da Certidão de Venda Livre para Exportação de Administração – CGA e pela Coordenadoria de Serviços de Saúde – CSS. Alimentos (CVLEA). Art. 8º Esta Portaria entra em vigor após o decurso de 20 (vinte) dias Determina: corridos, contados da data de sua publicação. Art.1º Esta Portaria dispõe sobre os procedimentos para emissão da Juan Carlos Dans Sanchez Certidão de Venda Livre para Exportação de Alimentos (CVLEA), no âmbito Coordenador da Coordenadoria Geral de Administração – CGA do Estado de São Paulo, em atendimento às solicitações de empresas Magali Vicente Proença cuja unidade fabril está instalada neste Estado. Coordenador da Coordenadoria de Serviços de Saúde – CSS Parágrafo único. A CVLEA é um documento emitido pela autoridade ANEXO I sanitária competente, requerido voluntariamente, para atender Checklist mínimo para utilização ou afastamento da utilização de Ata exclusivamente exigências sanitárias de países importadores de de Registro de Preços – AtaRP alimentos fabricados em território brasileiro. A Unidade participante deverá verificar e registrar nos autos: Art. 2º No âmbito do Estado de São Paulo a CVLEA é emitida pela 1. Consulta à AtaRP autoridade sanitária do Grupo de Vigilância Sanitária (GVS) com jurisdição ( ) Existência de AtaRP vigente para o objeto pretendido sobre o município onde se localiza o estabelecimento fabricante do ( ) Compatibilidade do objeto registrado com a demanda alimento destinado à exportação. administrativa § 1º A identificação dos Grupos de Vigilância Sanitária e dos ( ) Verificação de saldo disponível municípios de sua jurisdição deve ser consultada no Anexo I desta ( ) Verificação da vigência da AtaRP Portaria. 2. Planejamento e instrução da contratação § 2º A CVLEA será emitida pela autoridade sanitária municipal ( ) Conhecimento da necessidade de compatibilidade com o Plano de competente quando o licenciamento sanitário do estabelecimento Contratações Anual – PCA fabricante for exercido pelo Município, conforme relação informativa ( ) Existência de disponibilidade orçamentária, por ocasião da divulgada no sítio eletrônico do Centro de Vigilância Sanitária. utilização da AtaRP § 3º A emissão da CVLEA, requerida exclusivamente para informar a ( ) Compatibilidade dos quantitativos com o histórico de consumo da vigência de registro sanitário de alimento, é de competência da Anvisa. Unidade Art. 3º Somente devem constar da CVLEA informações de ( ) Atendimento das condições e requisitos legais aplicáveis à competência do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS). contratação Parágrafo único. Solicitações de declarações sobre atividades e 3. Manifestação da Unidade produtos que não estejam sob a competência do SNVS devem ser ( ) Manifestação expressa quanto à utilização da AtaRP; ou encaminhadas pela empresa interessada diretamente ao órgão ( ) Justificativa técnica formal para não utilização da AtaRP competente. Responsável pela justifcativa técnica/ manifestação: Art. 4º A CVLEA é requerida voluntariamente pela empresa Nome Completo: exportadora, mediante a apresentação dos seguintes documentos: ________ �. documentos previstos no art. 4º da Resolução da Diretoria Cargo/Função: Colegiada – RDC nº 603, de 10 de fevereiro de 2022, ou na norma ____________ que vier a substituí-la;
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