DOESP 14/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos Normativos
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
91/114 - Diário Oficial do Estado de São Paulo
Volume 136, nº 175, Caderno Executivo, Atos Normativos, segunda-feira, 14 de setembro de 2026 impedimento de licitar e a redução da multa fixada para patamares mais módicos e equitativos.
Artigo 3º – Compete ao fiscal exercer as atribuições previstas nos artigos 17, 18 e 20 do Decreto estadual nº 68.220/2023, especialmente acompanhar a execução, registrar ocorrências, receber provisoriamente o objeto, verificar sua conformidade e comunicar à gestora as irregularidades constatadas.
Artigo 4º – A gestora e o fiscal deverão conhecer os documentos que disciplinam a contratação e exercer suas funções de acordo com a Lei federal nº 14.133/2021, o Decreto estadual nº 68.220/2023 e demais normas aplicáveis.
Artigo 5º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e permanecerá vigente até o encerramento da contratação e das providências administrativas dela decorrentes.
São Paulo, na data da assinatura digital.
Delegado Seccional de Polícia Dirigente da UGE 180359 [
PORTARIA Nº 49/2026Designa gestor e fiscal de contratação no âmbito da UGE 180359
DE POLÍCIA – SANTO AMARO, na qualidade de Dirigente da Unidade Gestora Executora – UGE 180359, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 7º, 8º e 117 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e no Decreto Estadual nº 68.220, de 15 de dezembro de 2023;
CONSIDERANDO a contratação formalizada pela Nota de Empenho nº 2026NE00129, referente ao Item 1 – papel-toalha, no âmbito do Processo SEI nº 058.00045940/2026-73;
-
Artigo 1º – Designar VALDEIZA SOARES DE SOUZA COIMBRA,
-
Investigadora de Polícia, RG nº 54.416.426, para exercer a função de Gestora Titular da contratação.
Artigo 2º – Designar SARA ELLEN DA SILVA, Agente Policial, RG nº 43.770.211, para exercer a função de Gestor(a) Suplente, em substituição ao titular nos seus afastamentos e impedimentos.
-
Artigo 3º – Designar WELLINGTON SGUIZZATO HONORATO, escrivão de
-
Polícia, RG nº 43.023.230, em exercício no Setor de Material/Almoxarifado, para exercer a função de Fiscal Titular da contratação.
-
Artigo 4º – Designar RENATO JOÃO DA SILVA, oficial administrativo, RG
-
nº 18.375.255, em exercício na Seção de Finanças, para exercer a função de Fiscal Suplente, em substituição ao titular nos seus afastamentos e impedimentos.
-
Artigo 5º – Compete ao gestor e ao fiscal exercer as atribuições
-
previstas na Lei Federal nº 14.133/2021, no Decreto Estadual nº 68.220/2023 e nos demais atos que regem a contratação.
-
Artigo 6º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. São Paulo, na data da assinatura digital.
Delegado de Polícia Seccional Dirigente da UGE 180359
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO INTERIOR 3 - RIBEIRÃO PRETO
DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA DE SERTÃOZINHO
SETOR DE FINANÇAS
APOSTILADELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA DE SERTÃOZINHO - DEINTER 3 RIBEIRÃO PRETO PROCESSO nº 2022073418-2 (Controle: 073/2022)-SEI Nº 058.00001078/202344;
Objeto: serviços de nutrição e alimentação aos presos da Cadeia Pública de Pradópolis;
Modalidade: Pregão Eletrônico nº 001/2022; Parecer Jurídico CJ/SSP Nota Técnica SubG - Cons. nº 05/2022.
Contratante: Delegacia Seccional de Polícia de Sertãozinho – UGE 180298; Contratado: F E MASCAGNI ALIMENTOS LITDA, CNPJ nº 30.773.043/0001-70; Contrato nº 001/2022;
Vigência do contrato: 18/03/2025 a 18/09/2027 Índice: Variação IPC-FIPE
Período do índice: JUNHO/2025 A JUNHO/2026 Índice a aplicar: 3,55%
Previsão contratual: Cláusula sétima
PTRES: 180220; Natureza de Despesa: 33903972; Vigência: 01/06/2026 Valor da diária reajustada: R$ 31,65.
Base mensal antes do reajuste: R$ 19.268,90 (dezenove mil, duzentos e sessenta e oito reais e noventa centavos)
Base mensal após reajuste: R$ 19.952,94 (dezenove mil, novecentos e cinquenta e dois reais e noventa e quatro centavos) Valor estimado total do contrato antes do apostilamento: R$ 551.067,47 (quinhentos e cinquenta e um mil e sessenta e sete reais e quarenta e sete centavos)
Valor estimado total do contrato após o apostilamento: 562.012,11 (quinhentos e sessenta e dois mil, doze reais e onze centavos) Valor total das diferenças apurados em razão do reajuste: R$ 843,59 (oitocentos e quarenta e três reais e cinquenta e nove centavos). Contrato de Empenho: 2025CT00134 e Nota de Empenho: 2025NE00528 ARMANDO LUIZ ACQUARO DELEGADO SECCIONAL DE POLÍCIA EM EXERCÍCIO
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO
COMANDO GERAL
DIRETORIA DE PESSOAL
CENTRO DE DESPESA DO PESSOAL
PORTARIA Nº 001/519/2026, DE 11 DE SETEMBRO DE 2026-
Tendo em vista o teor da documentação anexa, publicada no Diário Oficial do Estado, edição de 18 de fevereiro de 2026, verifica-se que a empresa BRILLARE COMÉRCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE, inscrita no CNPJ sob o nº 25.195.487/0001-36, com sede na Rua José Pileggi, 55 - SL B - Vila Santa Terezinha - Cornélio Procópio/PR, CEP: 86300-000, contratada por esta Administração Pública por intermédio do Contrato Administrativo nº 2025NE00108 e 2025NE00109, cujo objeto consistiu no fornecimento de materiais de higiene, limpeza e descartáveis (cestos de lixo e luvas de látex), deixou de observar as normas editalícias e as especificações técnicas constantes do Termo de Referência nº 6/2025, caracterizando, in tese, inexecução contratual total.
-
Diante do exposto, nos termos do inciso X, artigo 2º, do Decreto nº 31.138/90, instauro o presente processo de responsabilização, visando apurar a culpabilidade da mencionada empresa, a qual estará sujeita às sanções administrativas previstas no artigo 156 da Lei Federal n° 14.133/2021, c/c Cláusula 12ª, do Edital do Pregão eletrônico nº PR182/004/25.
-
Nomeio o 1º Ten PM Gustavo Henrique Gomes e o 2º Sgt PM Rafael Macedo Feitoza, ambos servidores estáveis, para comporem a Comissão responsável pela condução do presente Processo Administrativo, delegando-lhes competência para a prática de todos os atos instrutórios necessários, inclusive a produção e análise de provas, a realização de juízo de ponderação do conjunto probatório, a proposição das sanções eventualmente cabíveis, bem como a expedição de citações e intimações, dentre outros atos indispensáveis à regular instrução do feito, objetivando a elaboração de relatório conclusivo destinado a subsidiar a decisão da Autoridade Competente.
-
Anexo:
4.1. Edital de Pregão Eletrônico nº PR – 182/004/25;
4.2. Contrato Administrativo (notas de empenho):
4.2.1. 2025NE00108;
4.2.2. 2025NE00109;
4.3. Parecer CJ/PM nº 29/2026;
4.4. Termo de Extinção Contratual.
LEANDRO PEREIRA LIMA Cel PM Dirigente
Anexo(s): SEI_0120412108_Portaria.pdfCOMANDO DE POLICIAMENTO DA CAPITAL CORONEL PM JOSÉ HERMÍNIO RODRIGUES
DESPACHO Nº CPC 227/13/26, DE 11 DE SETEMBRO DE 2026CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO Nº SEI 057.00561980/2025-13
O Oficial Presidente do Conselho de Justificação INTIMA os Defensores Constituídos da designação, pelo Departamento de Perícias Médicas do Centro Médico da PMESP, da data de 23 de setembro de 2026, às 09h00, para realização de Avaliação Pericial Médica no Justificante A.T.S. (Ten Cel PM 831379-2), no endereço residencial constante dos autos, nos termos do art. 17, §§ 1º e 2º, das I-16-PM.
Fica a defesa intimada para manifestar eventual impedimento conhecido no prazo de 03 (três) dias a contar desta publicação, sob pena de preclusão, facultando-se acompanhar a perícia e indicar assistente técnico (art. 159 do CPP), informando os dados até a data anterior ao ato.
O inteiro teor do despacho encontra-se disponível no Sistema Eletrônico de Informações (SEI). (Advogados: Dr. Ronaldo Antonio Lacava, OAB/SP nº 171.371. Dr. Paulo Sergio Maiolino, OAB/SP nº 232.111. Dra. Tayna Martins Lacava, OAB/SP nº 428.832)
Quartel em São Paulo, 11 de setembro de 2026. LUIZ FERNANDO ALVES Coronel PM Presidente
DESPACHO Nº CPC-220/131/26, DE 10 DE SETEMBRO DE 2026Do: Cmt Pol Cap Ao: Sr. Cmt Pol Área M-4 — via UGE. Assunto: Recurso Administrativo em Processo Sancionatório. Referência: Processo Administrativo Sancionatório nº CPAM4002/14/26 Processo SEI nº 057.00021648/2026-93. Interessada: DTRM Comércio e Representação Ltda.
-
Tratam os autos de Recurso Administrativo interposto pela empresa DTRM Comércio e Representação Ltda., CNPJ nº 60.363.177/0001-84, em face da decisão proferida pelo Comandante do Policiamento de Área M-4, que lhe aplicou a penalidade de multa no valor de R$ 1.846,27 (mil oitocentos e quarenta e seis reais e vinte e sete centavos), correspondente a 30% do valor do empenho, e a sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública pelo prazo de 3 (três) anos, em virtude da inexecução total do objeto constante da Nota de Empenho nº 2025NE00500, cujo objeto refere-se ao fornecimento de 515 frascos de protetor solar, contendo 200ml cada.
-
Em síntese, a Recorrente insurge-se contra a penalidade aplicada sustentando boa-fé e ausência de intenção de abandonar o ajuste, apontando a aquisição dos produtos e a contratação de frete:
2.1. a defesa sustenta que a aplicação cumulativa das sanções propostas reveste-se de caráter desproporcional e severo, argumentando que o rigor máximo das penas afronta os princípios orientadores da razoabilidade e da proporcionalidade, gerando impactos operacionais e financeiros que inviabilizam a continuidade das atividades empresariais;
2.2. neste mesmo sentido, alega ter enfrentado contratempos operacionais por culpa da transportadora, somando-se a existência de divergência de endereços nos autos que induziu a erro a empresa responsável pelo transporte;
2.3. suscitou-se a ocorrência de vício formal na intimação em virtude de erro material na digitação do seu número de CNPJ;
2.4. por fim, ressaltando sua postura pautada na boa-fé e no interesse de colaborar com a Administração Pública, a recorrente pugna pela reconsideração da decisão, solicitando o afastamento da pena de
- Conheço do recurso porquanto tempestivo, nos termos do artigo 166 da Lei Federal nº 14.133/2021. No mérito, contudo, as alegações da Recorrente não merecem acolhimento, restando irretocável a decisão exarada pela autoridade de origem e mantida por seus próprios fundamentos:
3.1. restou incontroversa a inexecução total da obrigação, tendo em vista que os insumos compromissados não foram entregues na sede do CPA/M-4 no prazo pactuado, mesmo após a concessão de prazo de tolerância;
3.2. as dificuldades logísticas, falhas ou contratempos com a transportadora contratada situam se na esfera de risco intrínseco do negócio, configurando como falha operacional interna inapta a afastar a responsabilidade contratual perante a Administração Pública;
3.3. o local do adimplemento constava registrado de forma clara na Nota de Empenho e na notificação inicial, de modo que equívocos em documentos fiscais ou operacionais emitidos pela própria contratada não ilidem o dever do correto fornecimento;
3.4. o erro pontual na digitação do CNPJ constante de trecho do relatório de intimação configura mero equívoco material sanável, que não causou prejuízo à defesa da interessada, visto que as notificações formais indicavam os dados corretos e propiciaram o regular exercício do contraditório e da ampla defesa, aplicando-se o princípio pas de nullité sans grief;
3.5. a conversão da multa e do impedimento em penalidade de Advertência encontra óbice no artigo 156, § 2º, da Lei Federal nº 14.133/2021, uma vez que a Advertência se destina exclusivamente a descumprimentos parciais e de menor gravidade, sendo incabível nos casos de inexecução total do ajuste.
-
Insta sublinhar que a conduta amolda-se à infração descrita no artigo 155, inciso III, da Lei Federal nº 14.133/2021, justificando a imposição cumulativa das sanções previstas no artigo 156, incisos II e III, do mesmo diploma legal, em observância aos parâmetros previstos no artigo 2º, III, artigo 10, I, e artigo 14, IV, da Resolução SSP-05/2026.
-
O feito seguiu os trâmites legais e a disciplina fixada no Parecer Referencial CJ/PM nº 1/2025, assegurando-se a escorreita instrução e a adequação da dosimetria aplicada no montante de R$ 1.846,27 (mil oitocentos e quarenta e seis reais e vinte e sete centavos).
-
Diante do exposto, sob os prismas da legalidade, conveniência e oportunidade, e acolhendo os fundamentos da autoridade de origem, decido pelo NÃO PROVIMENTO do recurso administrativo interposto pela empresa DTRM Comércio e Representação Ltda., mantendo, em sua integralidade, a decisão proferida pelo Comandante do CPA/M-4.
-
Determino à Seção Correcional de Polícia Judiciária Militar e Disciplina do Comando de Policiamento da Capital a adoção das providências necessárias para:
7.1. publicação da presente decisão no Diário Oficial do Estado (DOE), em estrita observância ao princípio da publicidade dos atos administrativos;
7.2. remessa do presente Processo Sancionatório ao CPA/M-4 para que seja promovida a notificação formal da empresa sancionada para que, no prazo legal, promova o recolhimento da multa fixada no montante de R$ 1.846,27 (um mil, oitocentos e quarenta e seis reais e vinte e sete centavos) em favor do Fundo de Incentivo à Segurança Pública – FISP e, em caso de eventual inadimplemento, adotar as medidas cabíveis para a cobrança compulsória do débito;
7.2.1. em prosseguimento às determinações, a Unidade Gestora deverá providenciar o registro da penalidade de impedimento de licitar e contratar nos cadastros estaduais e nacionais cabíveis, conforme estipulado no artigo 161 da Lei Federal nº 14.133/2021.
CONSELHO PERMANENTE DE DISCIPLINA 3
DESPACHO-154/63/26, DE 11 DE SETEMBRO DE 2026- Referência: Conselho de Disciplina (CD) Nº CPC 14/63/26
1.Trata-se de petição apresentada pelo 1º Sgt PM 127152-9 William de Lima Oliveira, defensor dativo nomeado para atuar em defesa do CB PM 135423-0 Leandro de Souza Assis, do 18º BPM/M, que não constituiu defensor para atuar em sua defesa no processo regular em epígrafe.
2.O dativo, em instrumento de defesa próprio, arrolou o Sd PM 191845-1 Cássio Henrique dos Santos, do 18º BPM/M e Sd PM 242048-1 Marcos José de Souza Barreto, do 4º BAEP.
3.Por não ter indicado testemunhas no momento em que apresentou a defesa preliminar, DEFIRO o pedido por estar em consonância com as I- 16-PM.
4.Assim, ficam agendadas para o dia 19 de outubro de 2026, às 14h30, de forma virtual, as inquirições das testemunhas arroladas pela Defesa.
DESPACHO-155/63/25, DE 11 DE SETEMBRO DE 2026DESPACHO nº CPC-155/63/26
Processo Conselho de Disciplina Nº SUBCMTPM-007/359/25
1.O Presidente do processo em epígrafe intima o Dr.º Márcio Antônio Sousa Ferreira da Silva, OAB/SP 491.570, defensor constituído dos acusados, o Cb PM 143120-0 José Renato Silva de Oliveira do 13º BPM/M e da 3º Sgt PM 951726-0 Lucia Ferreira de Oliveira, e o Dr.º Abelardo Júlio da Rocha, OAB/SP nº 354.340, defensor constituído dos acusados, o 1º Sgt PM 102090-AWellington Stefani do COPOM, e do Sgt PM 132443-8 Humberto de Almeida Batista, do 8º BPM/M, a tomarem conhecimento do que segue:
1.1.torna-se sem efeito o contido no Despacho nº CPC-144/63/26, 31 de agosto de 2026, publicado em D.O.E no dia 01 de setembro de 2026; isso posto, a marcha processual prosseguirá normalmente para 2º Sgt PM 951726-0 Lucia Ferreira de Oliveira, devendo a graduada participar de todos os atos processuais, se assim desejar, uma vez que se fez representada por defensor constituído
DESPACHO-153/63/25, DE 11 DE SETEMBRO DE 2026DESPACHO Nº CPC-153/63/26
Este documento pode ser verificado pelo código E.2026.09.14.1.27.1 em http://www.doe.sp.gov.br/autenticidade
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil).