DOESP 14/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Gestão e Despesas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
38/154 - Diário Oficial do Estado de São Paulo
Volume 136, nº 175, Caderno Executivo, Atos de Gestão e Despesas, segunda-feira, 14 de setembro de 2026
adotada como critério substitutivo dos índices estabelecidos para todos os participantes, uma vez que os requisitos de habilitação devem ser definidos de forma geral e objetiva para todos os licitantes. Dessa forma, não se verifica ilegalidade na exigência constante do Termo de Referência, tampouco fundamento jurídico que obrigue a Administração a admitir capital social ou patrimônio líquido mínimo como forma alternativa de comprovação da qualificação econômicofinanceira.
Diante do exposto, CONHEÇO da impugnação apresentada pela empresa F9 Parts Comércio Atacadista de Peças e Acessórios para Veículos Automotores Ltda., por tempestiva, e, no mérito, INDEFIRO-A, mantendose integralmente as disposições do Edital e do Termo de Referência relativas à qualificação econômico-financeira, inclusive a exigência de comprovação de Liquidez Geral (LG), Liquidez Corrente (LC) e Solvência Geral (SG) superiores a 1. Fica mantido, portanto, o instrumento convocatório sem alterações, permanecendo inalteradas as demais condições estabelecidas para o certame.
Dê-se ciência à impugnante. Franco da Rocha/SP, 10 de setembro de 2026. FABIANA DAS NEVES FARIA Escrivã de Polícia/Pregoeira
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO
COMANDO GERAL
DIRETORIA DE LOGÍSTICA
RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO - PREGÃO ELETRÔNICO 35/2026DIRETORIA DE LOGISTICA – UASG 180.180 SEÇÃO DE LICITAÇÕES PREGÃO ELETRÔNICO 35/2026 RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO
- DO PREGÃO E DA ADMISSIBILIDADE:
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1.1. o objeto da presente licitação é a contratação de empresa
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especializada para a prestação de serviços contínuos de Nutrição e Alimentação a Servidores e Empregados com transporte, para atender às necessidades da Polícia Militar do Estado de São Paulo (PMESP);
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1.1.1. o procedimento em testilha foi publicado nos meios de
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comunicações exigidos em lei, sendo agendada a sessão pública, para o dia 16 de setembro de 2026 às 08h30min;
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1.2. assim, o pedido de impugnação encontrou-se TEMPESTIVO e, por
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isso passo a apreciá-lo.
- DOS PONTOS REQUERIDOS À ANÁLISE:
- 2.1. asseverou o Impugnante, em apertada síntese:
2.1.1. indefinição da base de cálculo dos 50% (item 8.3.4 do TR): incerteza quanto à incidência sobre o quantitativo mensal ou global; 2.1.2. experiência em transporte x Subcontratação: suposta incompatibilidade entre a exigência de atestação própria e a subcontratação autorizada até 25%;
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2.1.3. alteração dos locais de entrega (item 5.1.5.2): falta de limites
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geográficos e operacionais para novos destinos;
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2.1.4. inventário de equipamentos: disponibilização apenas após a
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contratação e responsabilidade por defeitos preexistentes;
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2.1.5. parâmetros logísticos: falta de dados sobre horários de retirada,
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janelas de entrega e dimensionamento de frota;
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2.1.6. inconsistência no instrumento coletivo (item 7.9.3 do Edital):
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citação imprópria do CRN como se fosse acordo/convenção coletiva e referência aos Cadernos Técnicos;
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2.1.7. mobilização x Aprovação de cardápios: aparente divergência
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entre o prazo de autorização de serviços (3 dias) e envio do cardápio (30 dias); 2.1.8. registro de atestados e Responsabilidade Técnica no CRN:
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indefinição do documento hábil e da jurisdição competente;
2.1.9. licença de Funcionamento e Alvará Sanitário: dúvidas sobre aceitação de documentos da sede da licitante e regularização do local da execução; 2.1.10. análises microbiológicas e demandas extraordinárias: esclarecimento sobre a frequência de análises laboratoriais e logística em operações especiais; 2.1.11. quadro de pessoal e produtividade: caráter vinculante ou referencial das tabelas do CADTERC;
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2.1.12. dietas especiais, serviço à vontade e dupla proteína: ausência
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de parâmetros quantitativos e critérios de medição de sobras;
2.1.13. momento de comprovação do registro da empresa no CRN: aparente contradição entre o item 8.3.3 (habilitação) e o item 8.23 (contratação).
- DA ANÁLISE DO FEITO:
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3.1. vistos e analisadas as considerações efetuadas pela Requerente,
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passa-se à análise técnica e legal dos pontos suscitados.
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3.1.1. é cediço que à Administração Pública cumpre conduzir o
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procedimento licitatório pautada pelos princípios da legalidade, isonomia, julgamento objetivo e ampla competitividade, buscando a seleção da proposta mais vantajosa (art. 5º da Lei nº 14.133/2021);
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3.1.2. para a plena elucidação dos aspectos operacionais e técnicos, os
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autos foram submetidos à apreciação da Divisão de Subsistência da PMESP (setor técnico responsável pela elaboração do Termo de Referência), a qual emitiu manifestação rebatendo pontualmente os 43 questionamentos apresentados, com as seguintes deliberações técnicas principais:
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3.1.2.1. qualificação Técnico-Operacional (50% do item 8.3.4):
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Esclareceu-se que os 50% incidem sobre o quantitativo mensal agregado estimado dos 7 itens (43.314 refeições/mês), não se exigindo comprovação separada por tipo de refeição. Admite-se o somatório de atestados e a concomitância de períodos;
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3.1.2.2. experiência em Transporte e Subcontratação: Confirmou-se que
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a licitante pode comprovar a gestão e responsabilidade pelo fornecimento de refeições transportadas por documentos distintos, sendo facultada a subcontratação material nos termos do item 1.8 do TR;
Em relação ao preenchimento do Anexo V, não é permitida a inclusão da divisão dos itens “Refeitório” e “Transportada”. Deverá ser mantida a coluna “Valor Diário”, correspondente à diferença entre o valor da refeição fornecida no refeitório e o valor da refeição transportada, de modo a refletir o custo adicional por quilômetro rodado decorrente do fornecimento da refeição fora das dependências do refeitório.
3.1.2.3. equipamentos e Infraestrutura: Defeitos preexistentes nos equipamentos disponibilizados pela PMESP e vícios ocultos não serão transferidos à contratada;
3.1.2.4. logística e Grandes Operações: Os custos logísticos ordinários devem estar compostos nos preços unitários das refeições transportadas (Itens 5, 6 e 7). Nas grandes operações planejadas ou emergenciais, cabe à contratada o preparo/acondicionamento e à PMESP o transporte;
O valor somente da refeição, deverá ser o mesmo valor consumido no local e o valor dop transportado.
3.1.2.5. ajuste Material da Redação do Item 7.9.3: Restou consignado tratar-se de impropriedade material de redação a menção ao CRN como instrumento coletivo, devendo ser lido "acordo, convenção coletiva ou dissídio coletivo aplicável", não havendo qualquer alteração de custos, pois prevalece o enquadramento sindical da licitante;
A diferença do transportado é que será adicionado o valor por quilômetro rodado.
Cumpre esclarer que os valores unitários referenciais de alimentação são: DESJEJUM - R$6,50, ALMOÇO- R$17,90, JANTAR- R$17,90, LANCHER$10,85 (todos os dias da semana).
3.1.2.6. mobilização e Cardápio Inicial: O primeiro cardápio será ajustado durante a fase de implantação do serviço, observando-se o prazo ordinário de 30 dias para os subsequentes;
Já o valor referencial por quilômetro rodado é R$ 2,60 (todos os dias da semana).
3.1.2.7. registro no CRN e Exigências Sanitárias: Na fase de habilitação, aceita-se a licença sanitária e o registro da empresa no CRN do local de sua sede (ex: outra UF). A certidão de regularidade perante o CRN/SP será exigida apenas da adjudicatária no momento da contratação, conforme prevê expressamente o item 8.23 do Edital. O vínculo do profissional Nutricionista poderá ser demonstrado mediante declaração de compromisso de contratação futura;
Desta forma, não será permitida o jogo de planilhas, de forma a colocar o valor das refeições feita no refeitório com valores baixo, e os de refeições com transporte com valores altos, compensado o primeiro item.
A título de exemplo. No item 1 (desjejum no refeitório). Caso o vencedor ganhe por R$6,50, no item 5 (desjejum transportado) o valor máximo será de R$9,10. Visto que o valor referencial por quilômetro rodado é R$ 2,60.
3.1.2.8. análises Microbiológicas: A coleta diária atua como contraprova (72h), sendo o controle microbiológico laboratorial obrigatório efetuado de forma mensal (item 5.6.69);
Em relação ao preenchimento do Anexo V, não será permitida a divisão dos itens em “Refeitório” e “Transportada”, devendo ser mantida a coluna “Valor Diário”.
O valor da refeição deverá corresponder ao mesmo valor unitário, independentemente de ser fornecida nas dependências do refeitório ou transportada para outro local. No caso da refeição transportada, deverá ser acrescido, exclusivamente, o valor correspondente ao transporte, calculado por quilômetro rodado.
3.1.2.9. quadro de Pessoal: As tabelas do CADTERC possuem natureza referencial para aferição de exequibilidade, podendo a licitante adotar produtividade própria tecnicamente demonstrada;
3.2. ressalta-se que a manifestação da área técnica afastou todas as dúvidas operacionais, fixando a interpretação autêntica e vinculante do instrumento convocatório, sem que disso resulte qualquer alteração no texto do Edital ou no Termo de Referência, uma vez que não houve criação de novas obrigações, restrição à competitividade ou modificação nas regras de formulação de propostas.
Cumpre esclarecer que os valores unitários referenciais das refeições são os seguintes, para todos os dias da semana: Desjejum: R$ 6,50 (todos os dias da semana); Almoço: R$ 17,90 (todos os dias da semana); Jantar: R$ 17,90 (todos os dias da semana); Lanche: R$ 10,85 (todos os dias da semana). O valor referencial do transporte é de R$ 2,60 por quilômetro rodado, para todos os dias da semana.
- DA FUNDAMENTAÇÃO
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4.1. a atuação da Administração orienta-se pelos princípios
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insculpidos no artigo 5º da Lei Federal nº 14.133/2021.
4.2. nos termos do artigo 164, parágrafo único, da Lei nº 14.133/2021, as respostas prestadas aos pedidos de esclarecimento e impugnação vinculam a Administração e passam a integrar o certame para todos os efeitos legais.
Dessa forma, não será admitida a prática de “jogo de planilhas”, consistente na atribuição de valores inferiores aos referenciais para as refeições fornecidas no refeitório e, em contrapartida, de valores superiores para as refeições transportadas, com o objetivo de compensar os preços entre os itens.
- CONCLUSÃO
5.1. Dito isso, com base nos esclarecimentos prestados pela Divisão de Subsistência e nas fundamentações legais expostas: 5.1.1. CONHEÇO do Pedido de Esclarecimento c/c Impugnação ao Edital apresentado pela empresa RMP ROMERO LTDA;
A título exemplificativo, caso o licitante vencedor apresente, para o item 1 – Desjejum no Refeitório, o valor de R$ 6,50, o valor correspondente ao item 5 – Desjejum Transportado deverá considerar o mesmo valor da refeição, acrescido exclusivamente do valor referencial do transporte por quilômetro rodado.
5.1.2. no mérito, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO EDITAL, mantendo-se INALTERADOS o Edital e o Termo de Referência do PREGÃO ELETRÔNICO Nº 035/2026, tendo em vista que os questionamentos formulados foram integralmente sanados pelas respostas técnicas fornecidas, as quais passam a integrar expressamente o instrumento convocatório;
Assim, considerando o valor de R$ 2,60 por quilômetro rodado, para uma distância de 1 (um) quilômetro, o valor máximo do Desjejum Transportado será de R$ 9,10 por refeição, correspondente a R$ 6,50 da refeição + R$ 2,60 do transporte.
Ressalta-se, portanto, que a diferença entre o valor da refeição fornecida no refeitório e o valor da refeição transportada deverá decorrer exclusivamente do custo do transporte, calculado com base na quilometragem estabelecida, não sendo permitida a majoração artificial do valor da refeição transportada.
5.1.3. OPINO PELO PROSSEGUIMENTO DO CERTAME, mantendo-se a sessão pública de abertura agendada para o dia 16 de setembro de 2026, às 08h30min.
RESPOSTA DE ESCLARECIMENTOS - PREGÃO ELETRÔNICO 35/2026 RESPOSTAS DE ESCLARECIMENTOS - PREGÃO ELETRÔNICO 35/2026DIRETORIA DE LOGISTICA – UASG 180.180 SEÇÃO DE LICITAÇÕES PREGÃO ELETRÔNICO 35/2026
RESPOSTAS DO QUESTIONAMENTO APRESENTADODIRETORIA DE LOGISTICA – UASG 180.180 SEÇÃO DE LICITAÇÕES PREGÃO ELETRÔNICO 35/2026
Em atenção aos pedidos de esclarecimento apresentado por Licitante no âmbito do Pregão Eletrônico nº 035/2026 – Contratação de empresa para prestação de serviços contínuos de Nutrição e Alimentação a Servidores e Empregados com transporte. No entendimento deste Divisão os pontos sob questionamento são rebatidos da seguinte forma:
RESPOSTAS DO QUESTIONAMENTO APRESENTADOEm atenção aos pedidos de esclarecimento apresentado por Licitante no âmbito do Pregão Eletrônico nº 035/2026 – Contratação de empresa para prestação de serviços contínuos de Nutrição e Alimentação a Servidores e Empregados com transporte. No entendimento deste Divisão os pontos sob questionamento são rebatidos da seguinte forma: PERGUNTAS:
Com o objetivo de formularmos nossa proposta comercial com a máxima precisão, clareza e em estrita consonância com os objetivos desta Administração, identificamos divergências formais entre as peças do edital e solicitamos os seguintes esclarecimentos:
1.Divergência de Cenários: O Anexo V (Modelo de Proposta) prevê a cotação das refeições (desjejum, almoço, jantar e lanche) estruturadas apenas por dias da semana (2ª a 6ª feira, sábados e domingos), o que induz ao entendimento de que todas seriam servidas exclusivamente no refeitório da Contratante.
1.Relação dos últimos 12 meses referentes ao pagamento de gás, água e esgoto, energia elétrica e demais custos pertinentes?
2.Relação dos últimos 12 meses referente ao faturamento da atual prestadora de serviços?
3.Será permitida a subcontratação?
2.Previsão no Termo de Referência: Por outro lado, o Termo de Referência nº 46/2026 (páginas 1 e 2) e o sistema Compras.gov segregam explicitamente o objeto entre refeições no Refeitório e refeições Transportadas, estipulando, inclusive, valores estimados distintos para cada modalidade.
4.Disponibilização no portal da transparência deles, indicação do contrato atual?
5.Qual o nome da atual empresa que executa o contrato?
6.Solicito a relação de inventário em relação a unidade, bem como, o que será necessário de equipamentos da nova contratada. RESPOSTAS:
3.Composição de Preços e Custos de Frete: Verificamos no Termo de RESPOSTAS: Referência que o valor unitário a ser ofertado pela licitante para a 1.Com relação às contas de água/esgoto e energia elétrica, essas contas alimentação transportada já deve embutir todos os custos de frete e são custeadas logística (fazendo parte integrante do preço do item). Dessa forma, pelo Estado e não pela Empresa contratada. compreende-se que a segunda parte do Anexo V, que lista os locais de 2.As contas de gás são pagas pela contratada, conforme as informações entrega, possui caráter meramente informativo para fins de repassadas a média dimensionamento do frete, não devendo ser preenchida com um valor entre nov25 a set 26 foi da ordem de R$ 10.885,17. diário adicional. 3.A subcontratação será aceita, mas somente de forma parcial, Diante do exposto, e para garantir a perfeita isonomia e a exatidão na exclusivamente para o formulação das propostas, questiona-se: transporte das refeições já preparadas, limitada a 25% do valor total do PERGUNTAS: contrato e É permitido aos licitantes adaptar e reestruturar o preenchimento do condicionada à autorização prévia da Administração. Não é permitida a Anexo V para que ele espelhe fielmente as páginas 1 e 2 do Termo de subcontratação Referência nº 46/2026, dividindo claramente os itens entre "Refeitório" e do preparo, fornecimento e distribuição das refeições nos refeitórios, "Transportada"? considerados a Está correto o entendimento de que a tabela com os endereços de parcela principal do objeto.
Está correto o entendimento de que a tabela com os endereços de entrega no Anexo V é meramente informativa e não deve receber preenchimento de valor diário, uma vez que o frete já deve estar diluído no preço unitário da refeição transportada?
4.Contrato atual é o CONTRATO N° DL-047/13/23. 5.Empresa Fratelli Serviços de Alimentação Ltda. 6.O inventário formal será entregue por ocasião da implantação, mediante vistoria e termo de recebimento. A relação não altera a obrigação de prévio conhecimento do local, facultada a vistoria aos interessados. O inventário servirá para registrar os bens
Caso os entendimentos acima não estejam corretos, qual é o procedimento exato esperado pela Administração para o preenchimento de tais campos no Anexo V? RESPOSTAS:
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