DOESP 14/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Gestão e Despesas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
95/154 - Diário Oficial do Estado de São Paulo
Volume 136, nº 175, Caderno Executivo, Atos de Gestão e Despesas, segunda-feira, 14 de setembro de 2026 especificações técnicas exigidas em edital, não devendo intervir, conforme já exposto alhures, no exercício da atividade empresarial . referente à margem de lucro auferida pela licitante, bem como como reitera-se que a presente contratação não adota como critério de aceitabilidade de propostas o quantitativo mínimo de funcionários.
quem”, por meio do Ofício nº CORREGPM-15600/223/26 (0117857162), para análise e decisão.
Objeto: Contratação de empresa especializada na Prestação de Serviços de Nutrição e Alimentação Hospitalar e para Servidores e Empregados do Centro Médico da Polícia Militar do Estado de São Paulo de acordo com as especificações técnicas, condições, qualidade, quantidades e padrões de desempenho estabelecidos no Termo de Referência
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É a síntese do necessário. FUNDAMENTO e DECIDO.
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Antes de qualquer manifestação, faz-se oportuno esclarecer que o processo licitatório, conforme disposto no artigo 11 da Lei Federal nº 14.133/2021, tem por objetivos:
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Tais condutas do Pregoeiro mantiveram-se no julgamento das propostas seguintes, resultando na desclassificação de 17 (dezessete) licitantes no total, em sua maioria por não comprovarem satisfatoriamente a exequibilidade das propostas apresentadas. Contudo, ao final, declarou vencedora a empresa CRV FACILITIES E SERVICOS LTDA, CNPJ nº 31.188.368/0001-59, cuja proposta (0116403852) apresenta como margem de lucro o percentual de 0,31% (zero vírgula trinta e um por cento) e é 2,11% (dois vírgula onze por cento) superior à empresa HP SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA, CNPJ nº 54.792.791/0001-69, anteriormente desclassificada por não comprovação da exequibilidade de sua proposta;
Total de Itens Licitados: 49 (quarenta e nove). Valor total da licitação: R$ 11.480.787,58 (onze milhões, quatrocentos e
Art. 11. O processo licitatório tem por objetivos:
I - assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto;
oitenta mil, setecentos e oitenta e sete reais e cinquenta e oito centavos) Disponibilidade do edital: 04/09/2026 Horário: das 08h00 às 18h00: das 08h00 às 18h00
Horário: das 08h00 às 18h00: das 08h00 às 18h00 II - assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como Endereço: Avenida Nova Cantareira, 3659 - Tremembé - CEP: 02341-001; a justa competição; e III - evitar contratações com sobrepreço ou com preços Link do PNCP: 46377800000127-1-003773/2026 manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos Entrega das Propostas: a partir de 15/09/2026 às 08h00 no: a partir de 15/09/2026 às 08h00 no contratos;
Entrega das Propostas: a partir de 15/09/2026 às 08h00 no: a partir de 15/09/2026 às 08h00 no site: www.gov.br/compras.
site: www.gov.br/compras. IV - incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável. Abertura das Propostas: 29/09/2026 às 09h00 no Parágrafo único. A alta administração do órgão ou entidade é site: www.gov.br/compras. responsável pela governança das contratações e deve implementar processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos e controles internos, DIRETORIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, com o intuito de alcançar os objetivos COMUNICAÇÃO estabelecidos no caput deste artigo, promover um ambiente íntegro e confiável, assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias e promover eficiência, efetividade e AVISO DE LICITAÇÃO - REABERTURA - PREGÃO ELETRÔNICO Nº eficácia em suas contratações. (grifo nosso).
13.1. cabe registrar que o Pregoeiro solicitou esclarecimentos a licitante CRV FACILITIES E SERVICOS LTDA, CNPJ nº 31.188.368/000159, referentes aos profissionais responsáveis pela limpeza dos sanitários (compreendidos na metragem da área de piso frio), com a indicação acerca da incidência do adicional de insalubridade, o que resultou em alteração dos termos inicialmente apresentados pela empresa que, ao incluir o agente de higienização em sua proposta.
13.2. do mesmo modo, verifica-se o Pregoeiro, quando do julgamento da proposta da licitante CRV FACILITIES E SERVICOS LTDA, não solicitou a apresentação da documentação prevista no item 7.9.8 do edital que assim dispõe:
AVISO DE LICITAÇÃO - REABERTURA - PREGÃO ELETRÔNICO Nº PR-28/2026, DE 11 DE SETEMBRO DE 2026- Do mesmo modo, faz-se oportuno esclarecer que as fases de julgamento das propostas e de habilitação de um certame licitatório buscam comprovar que as licitantes detentoras das propostas mais vantajosas à Administração atendem às condições editalícias, devendo a proposta estar (i) adequada ao objeto da licitação e (ii) compatível com o preço máximo estipulado para a contratação, conforme previsão expressa do item 7.6 do edital. Assim, é adequado que a Administração, nessa fase, valendo-se do princípio do formalismo moderado, sem, contudo, afastarse dos princípios da isonomia, da igualdade entre as licitantes, da vinculação ao edital e do julgamento objetivo, module suas ações no sentido de apenas atestar que a proposta da licitante detentora atende às regras editalícias, as quais devem ser fielmente observadas pelos licitantes e pela Administração.
Modalidade: Pregão Eletrônico
"7.9.8. Será solicitado que o licitante mais bem classificado envie, junto com sua proposta adequada ao último lance ofertado, declaração informando o enquadramento sindical do licitante, a atividade econômica preponderante e a justificativa para adoção do(s) instrumento(s) coletivo(s) do trabalho em que se baseia sua proposta. 7.9.8.1. O licitante mais bem classificado deverá indicar os sindicatos, acordo(s) coletivo(s), convenção(ões) coletiva(s) ou sentença(s) normativa(s) que regem a(s) categoria(s) profissional(is) que executará(ão) o serviço e a(s) respectiva(s) data(s)-base(s) e vigência(s), com base na Classificação Brasileira de Ocupações – CBO." (grifo nosso). 13.3. essa ausência de solicitação de documentação exigida em edital, bem como a não apresentação pela licitante dos documentos previstos no curso do certame, evidencia clara afronta ao principio da julgamento objetivo e vinculação ao edital. 14. Diante dos fatos narrados, cabe registrar que: 14.1. o critério definido no artigo 59, § 4º, da Lei Federal nº 14.133/2021, bem como as regras editalícias – contidas no item 7.7.3. e outros – conduzem a uma presunção relativa de inexequibilidade de preços, devendo a Administração dar à licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade de sua proposta, nos termos do artigo 59 § 2º da Lei federal nº 14.133/2021, conforme Súmula nº 262 do Tribunal de Contas da União (TCU) e jurisprudência sedimentada, senão vejamos:
Nº Processo: 057.00492876/2025-63
Objeto: Contratação de Solução de Observabilidade de Sistemas Application Platform Monitoring (APM) Total de Itens Licitados: 01 (um)
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Valor total da licitação: Sigiloso
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Disponibilidade do edital: 14/09/2026
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Horário: Das 08:00 às 17h59
Endereço: Avenida Cruzeiro do Sul, 260 - 6º andar - Canindé, na cidade de São Paulo / SP
https://pncp.gov.br/app/editais/46377800000127/2026/3352
Entrega das Propostas: a partir de 14/09/2026 às 08h00 no site: www.gov.br/compras Abertura das Propostas: 30/09/2026 às 09h30 no site: www.gov.br/compras
- Assim, após análise minudenciada daquilo que foi produzido, em especial os atos praticados pelo Pregoeiro – quando do julgamento das propostas, conforme registrado no Termo de Julgamento (0116554795), no Relatório de Diligências (0116554958) e na decisão do recurso interposto (0117564888), verificam-se vícios insanáveis, conforme segue:
Fonte: DOESP e PNCP
- o Pregoeiro, durante o julgamento das propostas apresentadas, procedeu a realização de diligências para verificar a exequibilidade da proposta, com fundamento nos itens 7.8 e subitens do edital que assim dispõe:
“7.8. Serão considerados indício de inexequibilidade das propostas valores inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor orçado pela Administração.
PREGÃO ELETRÔNICO Nº Nº 58/2026 , DE 11 DE SETEMBRO DE 2026“9.3. dar ciência à Universidade Federal Rural de Pernambuco de que o critério definido no art. 59, § 4º, da Lei 14.133/2021 conduz a uma presunção relativa de inexequibilidade de preços, devendo a Administração dar à licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade de sua proposta, nos termos do art. 59, § 2º, da mesma lei;” (Acordão TCU nº 465/2024-Plenário. Rel. Min. Augusto Sherman, grifo nosso).
Governo do Estado de São Paulo Secretaria da Segurança Pública Polícia Militar do Estado de São Paulo
7.8.1. A inexequibilidade, na hipótese de que trata a subdivisão acima, só será considerada após diligência do pregoeiro, que comprove:
7.8.1.1. que o custo do licitante ultrapassa o valor da proposta; e
Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação
7.8.1.2. inexistirem custos de oportunidade capazes de justificar o vulto da oferta”. (grifo nosso).
EXTRATO DE CONTRATO: Nº DTIC-014/183/26
PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º 057.00297360/2026-98
14.2. a diligência, portanto, constitui instrumento indispensável para dissipar as dúvidas remanescentes acerca da exequibilidade, sobretudo quando a proposta apresentar preços reputadamente abaixo dos parâmetros de mercado, mas ainda suscetíveis de justificação técnica e econômica. Devendo o Pregoeiro solicitar os esclarecimentos necessários a elucidar quaisquer dúvidas quanto à exequibilidade da proposta e promover a desclassificação por inexequibilidade somente se comprovada uma das hipóteses indicadas nos itens 7.8.1.1 e 7.8.1.2. do edital;
- Nesse trilho, solicitou que:
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 58/2026 CONTRATANTE: DIRETORIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO – DTIC – POLÍCIA MILITAR DO ESTAO DE SÃO PAULO CONTRATADA: LIEBE GASTRONOMIA LTDA-ME.
12.1. a licitante INFRASEG PROTECAO E SERVICOS LTDA, CNPJ nº 14.414.633/0001-50, classificada provisoriamente em primeiro lugar, comprovasse a exequibilidade de sua proposta, sendo apresentada vasta documentação pela licitante (0112964074) - contendo, inclusive, cópias de contratos de prestação de serviços para outros entes públicos, cujas metragens e preços (por metro quadrado para cada tipo de piso) são similares – e declaração da exequibilidade de sua proposta (0112964434) na qual indica as razões dos valores apresentados. Todavia, o Pregoeiro concluiu pela desclassificação da licitante por não comprovar satisfatoriamente a exequibilidade de sua proposta, uma vez que permaneceram dúvidas relevantes acerca da viabilidade econômicofinanceira da execução contratual, bem como restaram inconsistentes os parâmetros tributários informados no quadro 37 e empregados nos quadros 45 a 48, indicados na declaração de exequibilidade apresentada pela licitante, em clara afronta ao julgamento objetivo, pois, é necessário que a Administração, valendo-se dos meios legalmente previstos, saneie as dúvidas e proceda a desclassificação de licitantes cujas propostas não atendam aos requisitos do edital e anexos, os quais devem ser devidamente identificados na motivação do ato promovido;
CNPJ: OBJETO: CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS.
VALOR TOTAL: R$ 7.820,00 (sete mil, oitocentos e vinte reais).
RECURSO ORÇAMENTÁRIO:PTRes 180402 – Administração Geral da PMESP, Natureza de Despesa 33.90.39.56 – UGE 180.183 – DTIC, do exercício financeiro de 2026.
14.3. a presente contratação não adota como critérios de aceitabilidade da proposta postos de trabalho ou quantidade mínima de profissionais - com base na tabela de produtividade contida no CADTERC utilizado na fase preparatória -, pois, o próprio caderno técnico, em seu item 1.4.1, define que as produtividades utilizadas para formulação dos parâmetros do estudo são conservadoras e devem ser adaptadas para situações específicas, sendo estas meramente referenciais para efeito de composição de preços (item 1.11) e que os valores referenciais apresentados no estudo devem ser utilizados como parâmetro de aceitabilidade dos preços ofertados (item 1.10). De mesmo modo, nos itens 5.16.1.1 e 5.16.1.27, são definidos como obrigações da contratada disponibilizar o número necessário de empregados para a prestação dos serviços e executar os trabalhos de forma a garantir os melhores resultados, cabendo à contratada otimizar a gestão de seus recursos – quer humanos, quer materiais – com vistas à qualidade dos serviços e à satisfação do Contratante, obtendo a produtividade adequada aos vários tipos de trabalho. Sendo de inteira responsabilidade da Contratada cumprir as disposições legais que incidem sobre a execução dos serviços;
BASE LEGAL: Lei Federal Nº 14.133/21.
DATA DA ASSINATURA: 10/09/2026
DIRETORIA DE FINANÇAS
DESPACHO Nº DF-267/10/26, DE 11 DE SETEMBRO DE 2026Assunto: Decisão em processo licitatório - anulação do julgamento promovido e volta de fases (retomada). Referência: 1) Processo nº SEI 057.00137021/2026-53;
12.2. a licitante INTEGRA ASSESSORIA EM SERVICOS LTDA, CNPJ nº 43.096.728/0001-71, classificada em segundo lugar, apresentasse igual documentação, deliberando ao final pela desclassificação da proposta apresentada, por subdimensionamento de mão de obra, incompatibilidade entre a composição de custos apresentada e o valor global da proposta, baseando-se com base, para tanto, no valor apresentado a título de custo mensal de materiais de limpeza e na não comprovação da compatibilidade técnica entre o quantitativo de profssionais e a execução de todas as rotinas contratuais, em clara afronta aos principios do julgamento objetivo e da vinculação ao edital, uma vez que a presente contratação não adota como critério de aceitabilidade de propostas quantitativo mínimo de funcionários;
2) Pregão Eletrônico nº 90007/2026;
- 3) Protocolo nº DF-2026/0151.
Interessado: Corregedoria da Polícia Militar (UGE 180184 – CorregPM).
- Trata-se da análise da regularidade dos atos praticados no processo licitatório em epígrafe, cujo objeto é a contratação de empresa especializada para a Prestação de Serviços de Limpeza, Asseio e Conservação Predial para a Corregedoria da Polícia Militar do Estado de São Paulo. A ata da sessão pública encontra-se registrada eletronicamente no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) sob o nº id 46377800000127-1-002452/2026, disponível para consulta no endereço eletrônico do "https://pncp.gov.br/app/editais/46377800000127/2026/2452".
14.4. o caderno técnico, em observância à Convenção Coletiva de Trabalho firmada entre o Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação do Estado de São Paulo (SEAC) e o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Prestação de Serviços de Asseio e Conservação e Limpeza Urbana de São Paulo (SIEMACO), prevê adicional de insalubridade somente para os profissionais que, na condição de agentes de higienização, atuam na limpeza de postos sanitários, assim considerados os sanitários públicos em áreas de grande circulação (0106631176, fl. 171), o que não se verifica, conforme descrito no Estudo técnico Preliminar e no Termo de Referência, na presente contratação; 14.5. a apresentação da documentação exigida no 7.9.8 do edital é obrigatória e essencial para a verificação dos custos e, consequentemente, da exequibilidade das propostas apresentadas, não podendo o Pregoeiro deixar de exigir a apresentação de documentação prevista em edital, bem como permitir a sua apresentação após o encerramento da fase de habilitação e, por conseguinte, da licitação;
12.3. a licitante DP SERVICE LTDA, CNPJ nº 27.537.859/000190, classificada em terceiro lugar, encaminhasse documentação comprobatória da exequibilidade uma vez que foi identificada no demonstrativo de cálculo margem de 1% (um por cento) de lucro, e, diante do não encaminhamento, deliberou pela desclassificação da proposta, em clara afronta aos principios da legalidade, do julgamento objetivo e da vinculação ao edital, pois, a definição da margem de lucro cabe exclusivamente à empresa, no exercício de sua atividade, sendo de competência da Administração diligênciar para sanar dúvidas quanto à exequibilidade da proposta, sem contudo interferir na atividade empresarial legítima da licitante;
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Em caráter preambular, cumpre destacar que se sagrou vencedora do certame a licitante CRV FACILITIES E SERVIÇOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 31.188.368/0001-59, conforme exarado no Termo de Julgamento (0116554795).
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Nessa razão, inconformada com a decisão do Pregoeiro, a licitante INFRASEG PROTEÇÃO E SERVIÇOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 14.414.633/0001-50, interpôs recurso administrativo (0117104521), objetivando reformar a decisão proferida, alegando, em síntese, que a recorrida não apresentou as documentações exigidas nos itens 7.9.8 e subitens do edital.
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Em seu turno, a recorrida, em sede de suas contrarrazões
(0117564208), buscou afastar as alegações da recorrente.
12.4. a licitante SILVER SERVICOS PATRIMONIAIS LTDA, CNPJ nº 29.799.113/0001-80, classificada em quarto lugar, esclarecesse pontos de sua proposta comercial referentes ao número de profssionais, margem de lucro e materiais a serem empregados, deliberando ao final pela desclassificação, por não sanar as dúvidas indicadas, em clara afronta aos principios do julgamento objetivo e vinculação ao edital, uma vez que cabe a administração sanar as dúvidas referentes às
14.6. a definição da margem de lucro integra o âmbito de liberdade de atuação do particular no exercício da atividade empresarial, não cabendo à Administração Pública, no curso do procedimento licitatório, interferir na composição do preço ofertado ou impor parâmetros de rentabilidade ao licitante, desde que a proposta observe as exigências editalícias e se revele exequível. Com efeito, a margem de lucro constitui variável de livre
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Por conseguinte, sobreveio a decisão do Pregoeiro (0117564888) que, em detalhada exposição, negou provimento às razões recursais, mantendo incólume a decisão proferida no deslinde do certame.
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Assim, após o recebimento da peça impugnativa em exame pela
Autoridade “a quo”, os autos foram encaminhados a esta Autoridade “ad
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