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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 14/09/2026 · pág. 96

DOESP 14/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Gestão e Despesas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

96/154 - Diário Oficial do Estado de São Paulo

Volume 136, nº 175, Caderno Executivo, Atos de Gestão e Despesas, segunda-feira, 14 de setembro de 2026

arbítrio do empresário, que a dimensiona conforme sua estratégia comercial, sua estrutura de custos e as condições do mercado, de modo que a ingerência estatal nesse aspecto configuraria indevida restrição à livre iniciativa e à competitividade do certame, valores expressamente tutelados pelo art. 5º da Lei Federal nº 14.133/2021. Nesse sentido, o Tribunal de Contas da União, no Acórdão 906/2020-TCU-Plenário, assentou que "divergências entre as planilhas de composição de custos e formação de preços da licitante e as da Administração, inclusive relativas a cotação de lucro zero ou negativo, não são, em princípio, motivo de desclassificação" (grifo nosso), cabendo ao licitante demonstrar a exequibilidade da proposta, consoante a vetusta orientação da Súmula 262 daquela Corte, e à Administração, quando remanescer dúvida, valerse das diligências previstas no art. 59, § 2º, da referida lei para aferir a viabilidade do preço, e não substituir o juízo empresarial do licitante pelo seu próprio. Dessa forma, a atuação administrativa deve limitar-se a verificar a regularidade formal da proposta, sua adequação às especificações do edital e a demonstração de sua exequibilidade, respeitando-se a autonomia privada na definição da margem de lucro, sob pena de violação aos princípios da legalidade, da competitividade e da seleção da proposta mais vantajosa.

  1. Ante ao exposto, faz-se oportuno esclarecer que a Administração deve dar pleno atendimento aos princípios norteadores dos atos administrativos, visando garantir maior segurança para o licitante e para o administrador, recaindo sobre a Administração, invariavelmente, o poder-dever de autotutela, uma vez que deve assegurar que o interesse público seja atingido com a observância da legislação. A inteligência do princípio da autotutela permite à Administração exercer o controle sobre seus próprios atos, podendo anular ou revogar atos ilegais ou inconvenientes, na busca incessante do indisponível e supremo interesse público, em consonância ao enunciado da Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal, in verbis:

"A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial" (grifo nosso).

  1. “Ex positis”, com base no artigo 71, inciso III, da Lei Federal nº 14.133, c/c o artigo 3º, inciso VII, do Decreto Estadual nº 47.297/02, e à luz do princípio da autotutela, e fundamentações que compõem o presente ato administrativo, DECIDO ANULAR o julgamento promovido em sessão pública, bem como a habilitação, devendo o Pregoeiro proceder à VOLTA DE FASES (RETOMADA DE ETAPA), a partir da negociação junto ao licitante classificado provisoriamente em primeiro lugar, INFRASEG PROTECAO E SERVICOS LTDA, CNPJ nº 14.414.633/0001-50, para que sejam observadas as regras contidas no edital.

  2. Cumpre reforçar que a convocação das licitantes para a reabertura da Sessão Pública deverá ser providenciada por meio de publicação no Diário Oficial do Estado e no Portal Nacional de Contratações Públicas, respeitando o prazo mínimo de publicidade indicado na Mensagem/Notes

  3. Por fim, com fundamento no princípio do duplo grau de jurisdição, DEIXO DE CONHECER os recursos interpostos pela INFRASEG PROTECAO E SERVICOS LTDA, CNPJ nº 14.414.633/0001-50, ainda que inserido no exercício do direito fundamental ao contraditório e à ampla defesa, visto que o ato administrativo atacado na peça recursal se desfez diante da anulação dos atos praticados. Ademais, relembro que, durante a nova sessão pública (decorrente da volta de fases) será garantido o direito a nova interposição de recursos.

DESPACHO Nº DF-288/10/26, DE 11 DE SETEMBRO DE 2026

Assunto: Decisão em processo licitatório - adjudicação e Referência: 1) Processo n.º SEI-057.00090861/2026-45;

2) Concorrência n.º 90006/2026;

3) Protocolo n.º DF-2026/0235.

Interessado: Centro Integrado de Apoio Patrimonial (UGE 180.164 – CIAP).

  1. Trata-se da análise da regularidade dos atos praticados no processo licitatório em epígrafe, que tem como objeto a contratação de serviços especializados na área de engenharia para elaboração de projetos executivos para reforma e adequação do setor de Quimioterapia do Centro Médico da Polícia Militar do Estado de São Paulo, localizado na Avenida Nova Cantareira, nº 3.659, Tucuruvi, São Paulo/SP, publicado no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), sob o ID nº 46377800000127-1-002632/2026, disponível para consulta no endereço “https://pncp.gov.br/app/editais/46377800000127/2026/002632”.

  2. Como resultado, em consonância com o contido nos autos do processo, bem como na regra do artigo 71 da Lei Federal nº 14.133, de 01ABR21, DECIDO:

2.1. ADJUDICAR o objeto do certame ao licitante habilitado, conforme Termo de Julgamento (0119438079); 2.2. HOMOLOGAR a licitação.

DESPACHO Nº DF-279/10/26, DE 11 DE SETEMBRO DE 2026

Assunto: Decisão em processo licitatório - indeferimento de recurso, adjudicação e homologação. Referência: 1) Processo nº SEI-057.00379311/2024-19;

Interessado: Diretoria de Educação e Cultura (UGE 180.153 - DEC).

  1. Trata-se da análise da regularidade dos atos praticados no processo licitatório em epígrafe, objetivando a contratação de serviços contínuos de manutenção e estabilidade relacionados ao Ambiente Virtual de Ensino e Aprendizagem (AVEA) Moodle da Polícia Militar do Estado de São Paulo. A ata da sessão pública encontra-se devidamente registrada no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), sob o ID nº 46377800000127-1-003073/2026, disponível para consulta no endereço eletrônico “https://pncp.gov.br/app/editais/46377800000127/2026/3073”.

  2. Em caráter preambular, cumpre destacar que se sagrou vencedora

do certame a licitante MSTECH EDUCAÇÃO E TECNOLOGIA LTDA (recorrida),

inscrita no CNPJ sob o nº 01.666.537/0001-58, conforme Termo de Julgamento (0118503805).

  1. Nessa razão, inconformada com a decisão proferida pelo Pregoeiro, a empresa ENABLED SOLUÇÕES DIGITAIS LTDA (recorrente), inscrita no CNPJ sob o nº 24.072.872/0001-23, interpôs recurso administrativo (0118553301), objetivando a reforma da decisão final do certame, sob os argumentos, em síntese, de que (i) a recorrida descumpriu as exigências da habilitação por falta de apresentação de currículo, diplomas e certificações de sua equipe técnica, (ii) o atestado de capacidade técnica contém o volume de 50 mil usuários referindo-se a doze sistemas heterogêneos e não ao LMS e (iii) a proposta apresentada pela MSTECH (R$ 36.999,00 /mês) é inferior a 50% do valor orçado pela Administração, sendo considerada inexequível.

  2. Em seu turno, a recorrida, em sede de suas contrarrazões (0118553390), buscou afastar as alegações da recorrente.

  3. Por conseguinte, sobreveio a manifestação do Pregoeiro (0118593970), que, após detida análise do disposto no edital, das razões apresentadas no recurso administrativo, das contrarrazões e do Parecer da equipe técnica de TI (0118765892), manifestou-se por meio de exposição detalhada, negando provimento ao recurso e mantendo inalterada a decisão proferida em sessão pública.

  4. Assim, após o recebimento da peça impugnativa pela Autoridade “a quo”, os autos foram devidamente remetidos a esta Autoridade “ad quem”, por meio do Ofício nº DEC-22/19/26 (0118835850), para análise e deliberação quanto ao mérito recursal.

  5. É a síntese do necessário. FUNDAMENTO e DECIDO.

  6. Antes de qualquer manifestação, faz-se oportuno esclarecer que o processo licitatório, conforme disposto no artigo 11 da Lei Federal nº 14.133/2021, tem por objetivos:

Art. 11. O processo licitatório tem por objetivos:

I - assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto; II - assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição; III - evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos;

IV - incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável.

Parágrafo único. A alta administração do órgão ou entidade é responsável pela governança das contratações e deve implementar processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos e controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, com o intuito de alcançar os objetivos estabelecidos no caput deste artigo, promover um ambiente íntegro e confiável, assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias e promover eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações. (grifo nosso).

  1. Do mesmo modo, cumpre reiterar que as fases de julgamento e de habilitação de um certame licitatório buscam comprovar, por meio de detida análise do conjunto de documentos e informações exigidas no edital, que as licitantes detentoras das propostas mais vantajosas à Administração reúnem as condições, mínimas e necessárias, para a consecução do objeto da licitação. Assim, é adequado que a Administração, nas fases de julgamento de propostas e de habilitação, valendo-se do princípio do formalismo moderado, sem, contudo, afastarse dos princípios da isonomia, da igualdade entre as licitantes, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo e da economicidade, module suas ações no sentido de apenas atestar que as licitantes detentoras das melhores propostas reuniam, previamente à abertura da sessão pública do certame, condições de atendimento às regras editalícias, as quais devem ser fielmente observadas pelos licitantes e também pela Administração.

  2. Nesse trilho, diante da análise pormenorizada das (i) regras editalícias, (ii) razões da recorrente, (iii) contrarrazões da recorrida e (iv) decisão do Pregoeiro, verifica-se dos autos que os atos praticados no curso da sessão pública, que ao final declarou a recorrida vencedora do certame, demonstram-se compatíveis com o ordenamento jurídico, afastando qualquer lastro de arbitrariedade, razão pela qual deve ser refutada a tese apresentada pela recorrente, pelas razões que seguem:

10.1. a Lei Federal nº 14.133/2021 permite a exigência de qualificação técnico-profissional para fins de habilitação, restringindo a documentação àquela especificada nos incisos I a VI do artigo 67; porém, o edital da licitação sob análise não previu tal exigência, limitando-se a exigir comprovação de qualificação técnico-operacional, nos termos dos itens 8.24 a 8.25 e seus subitens, do Termo de Referência;

10.1.1. ademais, o inciso VII do artigo 5º da Instrução Normativa SGD/ME nº 94/2022 veda a exigência, em edital, de apresentação de funcionários capacitados ou certificados antes da contratação, em consonância com a Súmula nº 272 do TCU, que veda a inclusão de exigências de habilitação no edital cujo atendimento pressuponha custos desnecessários antes da celebração do contrato;

10.1.2. nesse sentido, o órgão contratante decidiu por exigir a qualificação técnica dos profissionais apenas da Contratada, pelos motivos expostos no item 5.7 do Termo de Referência; portanto, tal verificação deverá ocorrer no ato da contratação e não na fase de habilitação, como defende a recorrente.

10.2. a equipe de técnicos em TI do órgão contratante realizou diligência complementar (0118765892), que corroborou o parecer elaborado na fase de habilitação (0118551897) quanto ao atestado de capacidade técnica emitido pela Secretaria de Estado do Rio Grande do Sul, comprovando que, no momento oportuno, a recorrida atendeu aos requisitos quantitativos e qualitativos da qualificação técnico-operacional exigida no Termo de Referência;

10.3. a proposta da recorrida (0118538457), acompanhada da planilha demonstrativa do regime de lucro real (0118549369) e Memória de Cálculo (0118549819), todas apresentadas durante a sessão pública, demonstrou objetivamente todos os custos diretos e indiretos, além da margem de lucro da recorrida, de modo que não restou comprovado que o custo do licitante ultrapassa o valor da proposta ou que inexistem custos de oportunidade capazes de justificar o vulto da oferta como determina o item 7.8 do edital, portanto, não há fundamento legal e fático para que a proposta seja considerada inexequível.

  1. “Ex positis”, com base no artigo 165, § 2º, da Lei Federal nº 14.133/2021, c/c o artigo 3º, inciso V, do Decreto Estadual nº 47.297/2002,

acolho, como razão de decidir, a decisão do Pregoeiro (0118593970), e, assim, sob a fundamentação “per relationem”, CONHEÇO do RECURSO ADMINISTRATIVO interposto para, no mérito, decidir NEGAR-LHE PROVIMENTO “in totum”, por não apresentar razões de fato e de direito capazes de ensejar a reforma da decisão adotada pela Administração no presente processo licitatório.

  1. Por consectário, em conformidade com o disposto no artigo 71, inciso IV, da Lei Federal nº 14.133/2021, c.c. o artigo 3º, VI e VII, do Decreto Estadual nº 47.297/2002, ADJUDICO o objeto da licitação à empresa MSTECH EDUCAÇÃO E TECNOLOGIA, inscrita no CNPJ sob o nº 01.666.537/0001-58, bem como HOMOLOGO o processo licitatório.

COMANDO DE POLICIAMENTO DA CAPITAL CORONEL PM JOSÉ HERMÍNIO RODRIGUES

COMANDO DE POLICIAMENTO DE ÁREA METROPOLITANA 11 - CAPITAL

AVISO DE LICITAÇÃO Nº 180353 14/2026, DE 11 DE SETEMBRO DE 2026

SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA

                       POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO<br>          COMANDO DE POLICIAMENTO DE ÁREA METROPOLITANA ONZE<br>                                          ABERTURA DE LICITAÇÃO<br><!-- End of picture text -->

O Dirigente da UASG 180353 torna público que se encontra aberto o Pregão Eletrônico nº 180353-14/2026, Processo nº 057.00410108/2026-81, do tipo menor preço, para aquisição de gás de cozinha (GLP 13kg) para o CPA/M-11 e subordinadas. A licitação ocorrerá no site www.comprasnet.gov.br, na data de 28/09/2026, às 08h00 e a data para início de envio das propostas é dia 14/09/2026. A íntegra do edital estará disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP e na Rua Bento Quirino, nº 467, Vila Talarico, São Paulo/SP.

COMANDO DE POLICIAMENTO METROPOLITANO

COMANDO DE POLICIAMENTO DE ÁREA

METROPOLITANA 7 - GUARULHOS

AVISO DE LICITAÇÃO - PREGÃO ELETRÔNICO Nº CPAM7178/0021/26, DE 11 DE SETEMBRO DE 2026

UNIDADE ADMINISTRATIVA DE SERVIÇOS GERAIS (UASG – 180178) EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO n° CPM7-178/0021/26 (90021/2026) PROCESSO SEI n° 057.00409333/2026-74

O Dirigente da UGE 180178 torna público, nos termos da Lei nº 14.133/2021, a realização de licitação na modalidade Pregão Eletrônica (De Participação EXCLUSIVA), objetivando a aquisição de ARMARIOS, FERRAMENTAS e MATERIAL DE INFORMATICA para o CPA/M-7 e unidades subordinadas A sessão pública ocorrerá no dia 29/09/2026, às 09h00, por meio do portal Compras.Gov (Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP).

O edital e seus anexos se encontram disponíveis para consulta no PNCP e no Diário Oficial do Estado de São Paulo. O COMANDO DE POLICIAMENTO DE ÁREA METROPOLITANA SETE (CPA/M-7), é o órgão responsável pela condução do processo licitatório. Quaisquer dúvidas poderão ser esclarecidas pela Seção de Finanças do CPA/M-7, pelo e-mail: [email protected], ou pelo telefone (11) 2463-5571.

Anexo(s): Edital e anexos ok.pdf AVISO DE LICITAÇÃO - PREGÃO ELETRÔNICO Nº CPAM7178/0023/26, DE 11 DE SETEMBRO DE 2026

UNIDADE ADMINISTRATIVA DE SERVIÇOS GERAIS (UASG – 180178) EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO n° CPM7-178/0023/26

PROCESSO SEI n° 057.00418113/2026-31 O Dirigente da UGE 180178 torna público, nos termos da Lei nº 14.133/2021, a realização de licitação na modalidade Pregão Eletrônica (De Participação Exclusiva), objetivando a contratação de serviços para Troca de Reservatório de Água– Sede da 3ªcia do 15°BPM/M, comfornecimentodemãodeobraemateriais. A sessão pública ocorrerá no dia 29/09/2026, às 09h00, por meio do portal Compras.Gov (Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP).

O edital e seus anexos se encontram disponíveis para consulta no PNCP e no Diário Oficial do Estado de São Paulo. O COMANDO DE POLICIAMENTO DE ÁREA METROPOLITANA SETE (CPA/M-7) é o órgão responsável pela condução do processo licitatório. Quaisquer dúvidas poderão ser esclarecidas pela Seção de Finanças do CPA/M-7, pelo e-mail: [email protected], ou pelo telefone (11) 2463-5571. Id da contratação no PNCP: 46377800000127-1-003869/2026.

Anexo(s): edital completo.pdf

COMANDO DE POLICIAMENTO DO INTERIOR

COMANDO DE POLICIAMENTO DO INTERIOR 1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS

EXTRATO DE EMISSÃO DE NOTA DE EMPENHO DE PREGÃO ELETRÔNICO Nº 90003/2026

COMANDO DE POLICIAMENTO DO INTERIOR UM (CPI1)

Extrato de emissão de Nota de Empenho de Pregão Eletrônico Processo: SEI 057.005203462025-12/ Processo Siafem: 20260016912 Modalidade: Pregão Eletrônico PR-90003/2026 - UASG 180155 Objeto: Medicamentos para UIS do CPI-1.

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