DOESP 14/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
9/213 - Diário Oficial do Estado de São Paulo
Volume 136, nº 175, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, segunda-feira, 14 de setembro de 2026 Determino, ainda, a remessa de cópia integral dos autos ao Ministério Público, para conhecimento e adoção das medidas que entender cabíveis na esfera penal, em razão da existência, em tese, de fatos que podem configurar o crime previsto no artigo 299, parágrafo único, do Código Penal, sem prejuízo das apurações na esfera administrativa. DETERMINO, ainda, a instauração de SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA , DISCIPLINAR, em face de: H.S.R., RG nº 48.XXX.XXX-X, Policial Penal de Nível I, pela infringência, em tese, aos deveres funcionais previstos no artigo 34, incisos III, VI, XIV, XX e XXII, podendo a conduta caracterizar procedimento irregular previsto no artigo 58, incisos I e XVII, ambos da Lei Complementar n.º 1.416/2024. S.R.R.S., RG nº 14.XXX.XXX-X, Policial Penal de Nível VI, pela infringência, em tese, aos deveres funcionais previstos no artigo 34, incisos III, VI, XIV, XX e XXII, podendo a conduta caracterizar procedimento irregular previsto no artigo 58, incisos I e XVII, ambos da Lei Complementar n.º 1.416/2024. Publique-se a ementa deste Despacho na imprensa oficial, em observância ao artigo 17, parágrafo único, da Lei n.º 10.177/1998, conferindo-lhe publicidade, e após encaminhe-se à Corregedoria da Polícia Penal para o devido processamento.
nos assentamentos funcionais do interessado, a fim de resguardar os interesses da Administração, haja vista sua demissão a bem do serviço público em 29/05/2026, aplicada em outro procedimento disciplinar. Publique-se. Intime-se. A vista dos autos será concedida pela Corregedoria da Polícia Penal à defesa, de ofício, pelo prazo de 30 (trinta) dias contínuos, nos termos do artigo 119, § 1º, da LCE n° 207/1979 c/c artigo 65 da LCE n° 1.416/2024, e artigo 2º da Lei n° 10.177/1998, com permissão de peticionamento da peça recursal diretamente nos autos, via módulo “usuário externo” do Sistema Eletrônico de Informações – SEI/GESP, por se tratar de processo digital, devendo estar devidamente assinada. Decorrido o prazo legal, sem interposição de pedido de reconsideração e/ou recurso, arquivem-se os autos. Despacho SAP-PP-DGPP Nº 9765/2026 (0120820943).
À vista do contido nos autos do Processo de Apuração Preliminar de Falta Disciplinar nº 006.00312718/2025-43, e com base no Despacho do Corregedor-Geral da Polícia Penal nº 0120567391, bem como na manifestação da Assessoria do Diretor-Geral da Polícia Penal, consubstanciada na Informação SAP-PP-ATPP nº 6643/2026 (doc. 0120781325), cujo teor acolho na íntegra e adoto como razões para decidir, DETERMINO a instauração de PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, com fulcro no artigo 66, inciso II, c/c o artigo 50, inciso III, ambos da Lei Complementar Estadual nº 1.416/2024, em face de: O.M.B., RG nº 17.XXX.XXX-X, Policial Penal de Nível VII-C, à época designado para a função de Diretor Técnico III, atualmente aposentado, pela infringência, em tese, quanto às condutas anteriores à vigência da Lei Complementar Estadual nº 1.416/2024, aos deveres previstos no artigo 241, incisos III, IX e XIII, da Lei Estadual nº 10.261/1968, podendo caracterizar procedimento irregular de natureza grave, previsto no artigo 256, inciso II, com eventual incidência do artigo 259, inciso I, do mesmo diploma legal; e, quanto às condutas praticadas ou que tenham permanecido após a entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 1.416/2024, aos deveres previstos no artigo 34, incisos VI e XIV, caracterizando falta disciplinar na forma do artigo 52 e procedimento irregular de natureza grave previsto no artigo 53, inciso IV, sem prejuízo da eventual aplicação do artigo 46 da referida Lei Complementar.
DESPACHO, DE 10 DE SETEMBRO DE 2026Nº do Processo: 006.00383432/2025-42
Interessado: MARCOS ROBERTO DOS SANTOS, RG nº 23.597.906-5 Assunto: Processo Administrativo Disciplinar
DESPACHO SAP-PP-DGPP Nº 9.633/2026.
Em vista dos elementos de instrução constantes dos autos do Processo Administrativo Disciplinar n° 006.00383432/2025-42, e com base no Relatório Final, emitido pela Chefia do 3° Serviço Permanente de Processamento Disciplinar (doc. 0110410537), acompanhado do Despacho do Sr. Corregedor-Geral da Polícia Penal (doc. 0110744921), bem como no teor do pronunciamento da d. Consultoria Jurídica da Secretaria da Administração Penitenciária, exarado no Parecer Jurídico CJ/SAP 427/2026 (0117915282), e, por fim, diante da manifestação da Assessoria do DiretorGeral da Polícia Penal, contida na Informação SAP-PP-ATPP 6642/2026 (doc. 0120781085), cujas razões adoto como motivação para decidir, no uso da competência a mim conferida pelo artigo 50, inciso III, da Lei Complementar n° 1.416/2024, JULGO PROCEDENTES as imputações irrogadas na Portaria Inaugural, em mitigação à pena inicialmente prevista e aplico a penalidade de DEMISSÃO, prevista no artigo 251, inciso IV, c/c o artigo 256, inciso II, da Lei Estadual n° 10.261/1968, e no artigo 40, inciso V, da Lei Complementar nº 1.416/2024, em face de MARCOS ROBERTO DOS SANTOS, CPF/MF n° (suprimido), RG nº 23.597.906-5, Policial Penal de Nível I-A, do SQC-III-QSAP, classificado, à época dos fatos, na Penitenciária II de São Vicente, da Coordenadoria de Execução Penal da Região do Vale do Paraíba e Litoral, em razão de ter malferido os deveres funcionais previstos no artigo 241, incisos II, III, XII e XIII, da Lei nº 10.261/1968, estando caracterizada a hipótese previstas nos artigos 256, inciso II, e a violação prevista no artigo 257, inciso IV, do referido diploma legal. Publique-se. Intime-se. A vista dos autos será concedida pela Corregedoria da Polícia Penal à defesa, de ofício, pelo prazo de 30 (trinta) dias contínuos, nos termos do artigo 119, § 1º, da LCE n° 207/1979 c/c artigo 65 da LCE n° 1.416/2024, e artigo 2º da Lei n° 10.177/1998, com permissão de peticionamento da peça recursal diretamente nos autos, via módulo “usuário externo” do Sistema Eletrônico de Informações – SEI/GESP, por se tratar de processo digital, devendo estar devidamente assinada. Decorrido o prazo legal, sem interposição de pedido de reconsideração e/ou recurso, arquivem-se os autos. Despacho SAP-PP-DGPP Nº 9748/2026 (0120785575).
S.H.F., RG nº 21.XXX.XXX-X, Policial Penal de Nível V-A, à época designada para a função de Diretora II – Centro Administrativo, atualmente aposentada, pela infringência, em tese, quanto às condutas anteriores à vigência da Lei Complementar Estadual nº 1.416/2024, aos deveres previstos no artigo 241, incisos III, IX e XIII, da Lei Estadual nº 10.261/1968, podendo caracterizar procedimento irregular de natureza grave, previsto no artigo 256, inciso II, com eventual incidência do artigo 259, inciso I, do mesmo diploma legal; e, quanto às condutas praticadas ou que tenham permanecido após a entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 1.416/2024, aos deveres previstos no artigo 34, incisos VI e XIV, caracterizando falta disciplinar na forma do artigo 52 e procedimento irregular de natureza grave previsto no artigo 53, inciso IV, sem prejuízo da eventual aplicação do artigo 46 da referida Lei Complementar. R.V.C., RG nº 13.XXX.XXX-X, Oficial Administrativo, à época designada para a função de Diretora do Núcleo de Finanças e Suprimentos, pela infringência, em tese, aos deveres funcionais previstos no artigo 241, incisos III, IX e XIII, da Lei Estadual nº 10.261/1968, podendo a conduta caracterizar procedimento irregular previsto no artigo 256, inciso II, do mesmo diploma legal. S.M., RG nº 24.XXX.XXX-X, Oficial Administrativo, à época designado para a função de Diretor do Núcleo de Infraestrutura e Gestor Contratual, pela infringência, em tese, aos deveres funcionais previstos no artigo 241, incisos III, IX e XIII, da Lei Estadual nº 10.261/1968, podendo a conduta caracterizar procedimento irregular previsto no artigo 256, inciso II, do mesmo diploma legal. Publique-se a ementa deste Despacho na imprensa oficial, em observância ao artigo 17, parágrafo único, da Lei nº 10.177/1998, conferindo-lhe publicidade, e após encaminhe-se à Corregedoria da Polícia Penal para o devido processamento. DESPACHO SAP-PP-DGPP Nº 9749/2026.
DESPACHO, DE 10 DE SETEMBRO DE 2026Nº do Processo: 006.00248165/2025-68 Interessados: R.R.S.; A.C.A.
Assunto: Processo de Sindicância Disciplinar À vista do contido nos autos do Processo de Sindicância Disciplinar n.º 006.00248165/2025-68, bem como do teor do Despacho do CorregedorGeral da Polícia Penal n.º 0119437267 e da manifestação da Assessoria do Diretor-Geral da Polícia Penal, contida na Informação SAP-PP-ATPP n.º 6.544/2026 (doc. 0120747610), e diante da competência a mim conferida pelo artigo 66, inciso I, c/c o artigo 50, inciso III, da Lei Complementar n.º 1.416/2024, convalido, com fundamento no artigo 11 da Lei n.º 10.177/1998 e na orientação jurídica fixada no Parecer PA n.º 19/2007, a determinação contida no Despacho n.º 0069361163, de 03 de junho de 2025, que deflagrou a instauração do presente feito.
Publique-se a ementa deste Despacho junto ao Diário Oficial do Estado, em observância ao artigo 17, parágrafo único, da Lei n.º 10.177/1998, conferindo-lhe publicidade, e após encaminhe-se à Corregedoria da Polícia Penal para o regular prosseguimento. DESPACHO SAP-PP-DGPP Nº 9.610/2026.
PORTARIA, DE 10 DE SETEMBRO DE 2026O DIRETOR-GERAL DA POLÍCIA PENAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da competência legal que lhe é conferida pelo artigo 50, inciso III, da Lei Complementar n° 1.416/2024, e com amparo no que consta dos autos do Processo Administrativo Disciplinar n° 006.00036347/2026-79, em especial, o Relatório Final, emitido pela Chefia do 2° Serviço Permanente de Processamento Disciplinar (doc. 0111691185), acompanhado do Despacho do Sr. Corregedor-Geral da Polícia Penal (doc. 0112196299), bem como no teor do pronunciamento da d. Consultoria Jurídica da Secretaria da Administração Penitenciária, exarado no Parecer Jurídico CJ/SAP 443/2026 (doc. 0119854431), e, por fim, diante da manifestação da Assessoria do Diretor-Geral da Polícia Penal, contida na Informação SAPPP-ATPP nº 6656/2026 (doc. 0120819439), cujas razões adota como motivação para decidir, JULGA PROCEDENTES as imputações irrogadas na Portaria Inaugural e aplica a penalidade de DEMISSÃO, prevista no artigo 40, inciso V, da Lei Complementar n° 1.416/2024, em face de WILTON BORGES VIANA, CPF/MF n° (suprimido), R.G. nº 18.246.178-6, à época dos fatos, Policial Penal de Nível IV-A, do SQC-III-QSAP, classificado no Centro de Detenção Provisória de Suzano, vinculado à Coordenadoria de Execução Penal da Região Metropolitana de São Paulo, por violação dos deveres descritos no artigo 34, incisos III, IV, VIII, XIII, XIV, XVI e XVII, da Lei Orgânica da Polícia Penal (LCE n° 1.416/2024), bem como aqueles estampados no artigo 3º, inciso VII, e artigo 4º, inciso IV, alínea “a”, do Decreto nº 69.328/2025, estando incurso nas faltas descritas no artigo 53, inciso IV, artigo 56, inciso XXVII, e no artigo 58, incisos X e XVI, todos da Lei Complementar n° 1.416/2024. A pena imposta, todavia, deverá ser anotada nos assentamentos funcionais do interessado, a fim de resguardar os interesses da Administração, haja vista a notícia de sua demissão a bem do serviço público em 29/05/2026, aplicada em outro procedimento disciplinar. Publique-se. Intime-se. A vista dos autos será concedida pela Corregedoria da Polícia Penal à defesa, de ofício, pelo prazo de 30 (trinta) dias contínuos, nos termos do artigo 119, § 1º, da LCE n° 207/1979 c/c artigo 65 da LCE n° 1.416/2024, e artigo 2º da Lei n° 10.177/1998, com permissão de peticionamento da peça recursal diretamente nos autos, via módulo “usuário externo” do Sistema Eletrônico de Informações – SEI/GESP, por se tratar de processo digital, devendo estar devidamente assinada. Decorrido o prazo legal, sem interposição de pedido de reconsideração e/ou recurso, arquivem-se os autos.
DESPACHO, DE 10 DE SETEMBRO DE 2026Nº do Processo: 006.00334682/2024-78 Interessado: J.C.B.
DESPACHO, DE 10 DE SETEMBRO DE 2026Nº do Processo: 006.00051668/2026-01 Interessado: ANTONIEL SANTOS SILVA, RG nº 57.449.939-8 Assunto: Processo Administrativo Disciplinar
Assunto: Processo Administrativo Disciplinar
À vista do contido nos autos do Processo de Apuração Preliminar de Falta Disciplinar n.º 006.00334682/2024-78, e com base no Despacho do Corregedor-Geral da Polícia Penal n.º 0119511296, bem como na manifestação da Assessoria do Diretor-Geral da Polícia Penal, consubstanciada na Informação SAP-PP-ATPP n.º 6639/2026, cujo teor acolho na íntegra e adoto como razões para decidir, DETERMINO a a instauração de PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, com fulcro no, com fulcro no artigo 66, inciso II, c/c o artigo 50, inciso III, ambos da Lei Complementar Estadual n.º 1.416/2024, em face de: J.C.B., RG n.º 28.XXX.XXX-X, Policial Penal de Nível V-A, do SQC-III-QSAP,, RG n.º 28.XXX.XXX-X, Policial Penal de Nível V-A, do SQC-III-QSAP,RG n.º 28.XXX.XXX-X, Policial Penal de Nível V-A, do SQC-III-QSAP,, Policial Penal de Nível V-A, do SQC-III-QSAP, à época Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, classificado em estabelecimento penal da Coordenadoria de Execução Penal da Região Central do Estado, pela infringência, em tese, aos deveres funcionais previstos no artigo 241, incisos II, III, VI e XIII, da Lei Estadual n.º 10.261/1968, bem como nos artigos 11, incisos IX e XV, e 12, incisos XVII e XXXVI, da Resolução SAP n.º 89/2012, podendo a conduta caracterizar procedimento irregular de natureza grave, nos termos do artigo 256, inciso II, da Lei Estadual n.º 10.261/1968, sujeitando-se, em tese, à penalidade de demissão, nos termos do artigo 251, inciso IV, do mesmo diploma legal. Publique-se a ementa deste Despacho na imprensa oficial, em observância ao artigo 17, parágrafo único, da Lei n.º 10.177/1998, conferindo-lhe publicidade, e após encaminhe-se à Corregedoria da Polícia Penal para o devido processamento. DESPACHO SAP-PP-DGPP n.º 9741/2026.
Em vista dos elementos de instrução constantes dos autos do Processo Administrativo Disciplinar n° 006.00051668/2026-01, e com base Corregedor-Geral da Polícia Penal n.º 0119511296, bem como na no Relatório Final, emitido pela Chefia do 5° Serviço Permanente de manifestação da Assessoria do Diretor-Geral da Polícia Penal, Processamento Disciplinar (doc. 0113404911), acompanhado do Despacho consubstanciada na Informação SAP-PP-ATPP n.º 6639/2026, cujo teor do Sr. Corregedor-Geral da Polícia Penal (doc. 0113493177), bem como no acolho na íntegra e adoto como razões para decidir, DETERMINO a a teor do pronunciamento da d. Consultoria Jurídica da Secretaria da instauração de PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, com fulcro no, com fulcro no Administração Penitenciária, exarado no Parecer Jurídico CJ/SAP 413/2026 artigo 66, inciso II, c/c o artigo 50, inciso III, ambos da Lei Complementar (0117910075), e, por fim, diante da manifestação da Assessoria do DiretorEstadual n.º 1.416/2024, em face de: Geral da Polícia Penal, contida na Informação SAP-PP-ATPP 6672/2026 J.C.B., RG n.º 28.XXX.XXX-X, Policial Penal de Nível V-A, do SQC-III-QSAP,, RG n.º 28.XXX.XXX-X, Policial Penal de Nível V-A, do SQC-III-QSAP,RG n.º 28.XXX.XXX-X, Policial Penal de Nível V-A, do SQC-III-QSAP,, Policial Penal de Nível V-A, do SQC-III-QSAP, (doc. 0120894862), cujas razões adoto como motivação para decidir, no à época Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, classificado em uso da competência a mim conferida pelo artigo 50, inciso III, da Lei estabelecimento penal da Coordenadoria de Execução Penal da Região Complementar n° 1.416/2024, JULGO PROCEDENTES as imputações Central do Estado, pela infringência, em tese, aos deveres funcionais irrogadas na Portaria Inaugural e aplico, em mitigação da pena de previstos no artigo 241, incisos II, III, VI e XIII, da Lei Estadual n.º demissão inicialmente prevista, a penalidade de SUSPENSÃO POR 60 10.261/1968, bem como nos artigos 11, incisos IX e XV, e 12, incisos XVII e (SESSENTA) DIAS, CONVERTIDA EM MULTA, com fundamento no artigo 251, XXXVI, da Resolução SAP n.º 89/2012, podendo a conduta caracterizar inciso II, c/c artigo 254, § 2°, da Lei n° 10.261/1968, e no artigo 40, inciso IV, procedimento irregular de natureza grave, nos termos do artigo 256, inciso c/c artigo 44, § único, da Lei Complementar n° 1.416/2024, em face de II, da Lei Estadual n.º 10.261/1968, sujeitando-se, em tese, à penalidade de ANTONIEL SANTOS SILVA, CPF/MF n° (suprimido), RG nº 57.449.939-8, demissão, nos termos do artigo 251, inciso IV, do mesmo diploma legal. Policial Penal de Nível II-A, do SQC-III-QSAP, classificado, à época dos Publique-se a ementa deste Despacho na imprensa oficial, em observância ao artigo 17, parágrafo único, da Lei n.º 10.177/1998, fatos, no Centro de Detenção Provisória III de Pinheiros, do Complexo conferindo-lhe publicidade, e após encaminhe-se à Corregedoria da Penal II de São Paulo, da Coordenadoria de Execução Penal da Região Polícia Penal para o devido processamento. Metropolitana de São Paulo, por violação aos deveres funcionais previstos DESPACHO SAP-PP-DGPP n.º 9741/2026. no artigo 241, incisos XIII e XIV, além de incorrer nas proibições contidas nos artigos 242, inciso VIII, e 243, inciso XI, todos da Lei nº 10.261/1968, bem como por não observar o artigo 1º, § 1º, da Resolução SAP nº DESPACHO, DE 10 DE SETEMBRO DE 2026 027/2019, vigente à época dos fatos. Publique-se. Intime-se. A vista dos Nº do Processo: 006.00246101/2025-22 autos será concedida pela Corregedoria da Polícia Penal à defesa, de Interessados: P.R.F.; H.S.R.; S.R.R.S. ofício, pelo prazo de 30 (trinta) dias contínuos, nos termos do artigo 119, § Assunto: Processo Administrativo Disciplinar e Processo de 1º, da LCE n° 207/1979 c/c artigo 65 da LCE n° 1.416/2024, e artigo 2º da Lei Sindicância Disciplinar. n° 10.177/1998, com permissão de peticionamento da peça recursal À vista do contido nos autos do Processo de Apuração Preliminar de diretamente nos autos, via módulo “usuário externo” do Sistema Falta Disciplinar n.º 006.00246101/2025-22, e com base no Despacho do Eletrônico de Informações – SEI/GESP, por se tratar de processo digital, Corregedor-Geral da Polícia Penal n.º 0093888138, bem como na devendo estar devidamente assinada. Decorrido o prazo legal, sem manifestação da Assessoria do Diretor-Geral da Polícia Penal, interposição de pedido de reconsideração e/ou recurso, arquivem-se os consubstanciada na Informação SAP-PP-ATPP n.º 6.570/2026, cujo teor autos. acolho na íntegra e adoto como razões para decidir, DETERMINO a Despacho SAP-PP-DGPP Nº 9782/2026 (0120897799). instauração de PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, com fulcro no Advogados: Dr. Felipe Allan dos Santos, OAB/SP 350.420; e Dr. Renato artigo 66, inciso II, c/c o artigo 50, inciso III, ambos da Lei Complementar Marques dos Santos, OAB/SP 316.920. Estadual n.º 1.416/2024, em face de: P.R.F., RG nº 36.XXX.XXX-X, Policial Penal de Nível III, pela infringência, DESPACHO, DE 10 DE SETEMBRO DE 2026 em tese, aos deveres funcionais previstos no artigo 34, incisos III, VI, XIV, Nº do Processo: 006.00312718/2025-43 XX e XXII, podendo a conduta caracterizar procedimento irregular previsto Interessados: O.M.B.; S.H.F.; R.V.C.; S.M. no artigo 59, inciso XXVII, e no artigo 60, inciso I, ambos da Lei Assunto: Processo Administrativo Disciplinar Complementar n.º 1.416/2024, sem prejuízo da possível incidência do artigo 299, parágrafo único, do Código Penal.
PORTARIA, DE 10 DE SETEMBRO DE 2026 O DIRETOR-GERAL DA POLÍCIA PENAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da competência legal que lhe é conferida pelo artigo 50, inciso III, da Lei Complementar n° 1.416/2024, e com amparo no que consta dos autos do Processo Administrativo Disciplinar n° 006.00383432/2025-42, em especial, o Relatório Final, emitido pela Chefia do 3° Serviço Permanente de Processamento Disciplinar (doc. 0110410537), acompanhado do Despacho do Sr. Corregedor-Geral da Polícia Penal (doc. 0110744921), bem como no teor do pronunciamento da d. Consultoria Jurídica da Secretaria da Administração Penitenciária, exarado no Parecer Jurídico CJ/SAP 427/2026 (0117915282), e, por fim, diante da manifestação da Assessoria do Diretor-Geral da Polícia Penal, contida na Informação SAP-PP-ATPP 6642/2026 (doc. 0120781085), cujas razões adota como motivação para decidir, JULGA PROCEDENTES as imputações irrogadas na Portaria Inaugural e aplica a penalidade de DEMISSÃO, prevista no artigo 251, inciso IV, c/c o artigo 256, inciso II, da Lei Estadual n° 10.261/1968, e no artigo 40, inciso V, da Lei Complementar nº 1.416/2024, em face de MARCOS ROBERTO DOS SANTOS, CPF/MF n° (suprimido), RG nº 23.597.9065, Policial Penal de Nível I-A, do SQC-III-QSAP, classificado, à época dos fatos, na Penitenciária II de São Vicente, da Coordenadoria de Execução Penal da Região do Vale do Paraíba e Litoral, em razão de ter malferido os
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