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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 14/09/2026 · pág. 17

DOESP 14/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

17/213 - Diário Oficial do Estado de São Paulo

Volume 136, nº 175, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, segunda-feira, 14 de setembro de 2026

A sentença assim determinou: Presente este cenário, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral em ordem a: I condenar a parte ré a incluir a Bonificação por Resultado na base de cálculo: - do 13º salário. - do terço constitucional de férias. - da licença-prêmio (Recurso Inominado Cível nº 1009305-38.2025.8.26.0576, rel. e. Juiz Jairo Sampaio Incane Filho) convertida em pecúnia da parte autora.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 11/09/2026 - 09:24:34

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Chefe de Serviço de Pessoal do Complexo Penal de Tremembé, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 000055987.2026.8.26.0634, do Juizado Especial Cível e Criminal do Foro da Comarca de Tremembé, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: JOSE CLAUDIO DAS CHAGAS JUNIOR CPF: 36XXXXXX05

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Policial Penal de Nível I - A RS/PV: 17.937.978-01

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: (i) determinar a inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário, férias e respectivo 1/3 constitucional; (ii) condenar a ré a pagar valores não incluídos nos pagamentos das referidas verbas, respeitando-se a prescrição quinquenal, bem como as parcelas que vierem a vencer no curso da ação até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, quantia esta a ser apurada em regular execução de sentença.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 11/09/2026 - 09:33:52

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Chefe de Serviço de Pessoal do Complexo de Tremembé, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0000543-36.2026.8.26.0634, do Juizado Especial Cível e Criminal do Foro da Comarca de Tremembé, DECLARA que o(a) servidor(a):

IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: FELIPE AMARAL SOUZA

CPF: 36XXXXXX61

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Policial Penal de Nível I - Ingresso RS/PV: 17.938.892-01

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

A sentença assim determinou: JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: (i) determinar a inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário, férias e respectivo 1/3 constitucional; (ii) condenar a ré a pagar valores não incluídos nos pagamentos das referidas verbas, respeitando-se a prescrição quinquenal, bem como as parcelas que vierem a vencer no curso da ação até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, quantia esta a ser apurada em regular execução de sentença.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 11/09/2026 - 10:00:30

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Chefe de Serviço de Pessoal do Complexo Penal de Tremembé, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 000052090.2026.8.26.0634, do Juizado Especial Cível e Criminal do Foro da Comarca de Tremembé, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: LUIS GONZAGA DE REZENDE ABREU

CPF: 03XXXXXX14

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Policial Penal de Nível VI - A RS/PV: 12.199.643-01

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte: A sentença assim determinou: Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: (i) determinar a inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário, férias e respectivo 1/3 constitucional; (ii) condenar a ré a pagar valores não incluídos nos pagamentos das referidas verbas, respeitando-se a prescrição quinquenal, bem como as parcelas que vierem a vencer no curso da ação até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, quantia esta a ser apurada em regular execução de sentença.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 11/09/2026 - 10:26:47

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Chefe de Serviço de Pessoal do Complexo Penal de Tremembé, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 000052430.2026.8.26.0634, do Juizado Especial Cível e Criminal do Foro da Comarca de Tremembé, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: EDNA APARECIDA DE SOUZA SANTOS CPF: 11XXXXXX10

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Policial Penal de Nível IV - A RS/PV: 15.735.461-01

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

A sentença assim determinou: JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: (i)determinar a inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário, férias e respectivo 1/3 constitucional; (ii) condenar a ré a pagar valores não incluídos nos pagamentos das referidas verbas, respeitando-se a prescrição quinquenal, bem como as parcelas que vierem a vencer no curso da ação até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, quantia esta a ser apurada em regular execução de sentença.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 11/09/2026 - 10:34:44

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Chefe de Serviço de Pessoal do Complexo Penal de Tremembé, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 000056242.2026.8.26.0634, do Juizado Especial Cível e Criminal do Foro da Comarca de Tremembé, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: JOSIAS COSTA DE LIMA CPF: 30XXXXXX96 Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Policial Penal de Nível II - A RS/PV: 16.926.663-01

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

A sentença assim determinou: JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: (i) determinar a inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário, 1/3 constitucional de férias, e licença prêmio convertida em pecúnia; (ii) condenar a ré a pagar valores não incluídos nos pagamentos das referidas verbas, respeitando-se a prescrição quinquenal, bem como as parcelas que vierem a vencer no curso da ação até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, quantia esta a ser apurada em regular execução de sentença.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 11/09/2026 - 11:05:05

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Chefe de Serviço de Pessoal do Complexo Penal de Tremembé, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 000052260.2026.8.26.0634, do Juizado Especial Cível e Criminal do Foro da Comarca de Tremembé, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: JULIO CESAR RIBEIRO CPF: 42XXXXXX60

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Policial Penal de Nível II - A RS/PV: 16.810.351-01

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

A sentença assim determinou: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a requerida a incluir a verba denominada “BONIFICAÇÃO POR RESULTADO” na base cálculo do terço constitucional de férias, do décimo terceiro salário e da licença-prêmio indenizada, apostilando-se, bem como ao pagamento das verbas retroativas referente as diferenças, observando-se a prescrição quinquenal.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 11/09/2026 - 11:15:16

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Chefe de Serviço de Pessoal do Complexo Penal de Tremembé, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 000053644.2026.8.26.0634, do Juizado Especial Cível e Criminal do Foro da Comarca de Tremembé, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: CAIQUE GUILHERME FARIA DIAS

CPF: 40XXXXXX01

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Policial Penal de Nível II - A RS/PV: 16.819.639-01

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

A sentença assim determinou: Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: (i) determinar a inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário, férias e respectivo 1/3 constitucional; (ii) condenar a ré a pagar valores não incluídos nos pagamentos das referidas verbas, respeitando-se a prescrição quinquenal, bem como as parcelas que vierem a vencer no curso da ação até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, quantia esta a ser apurada em regular execução de sentença.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 11/09/2026 - 11:38:06

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Chefe de Serviço de Pessoal do Complexo Penal de Tremembé, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 000055720.2026.8.26.0634, do Juizado Especial Cível e Criminal do Foro da Comarca de Tremembé, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: SEBASTIAO ANDERSON SOARES DE AZEVEDO

CPF: 25XXXXXX03

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Policial Penal de Nível IV - C RS/PV: 12.362.906-02

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

A sentença assim determinou: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autor além ordem a condenar a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO a não mais utilizara(s) parcela(s) vencimentos(s) (gratificação pró-labore e gratificação de representação, salvo em relação aos eventuais décimos incorporados) como base de cálculo da contribuição previdenciária, e, ainda a condenar a SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV a restituir o indébito à parte autora com os respectivos reflexos (13º e 1/3 de férias)

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 11/09/2026 - 12:00:36

APOSTILA DO CHEFE DE SERVIÇO, DE 11/09/2026

Declarando mantido, para regularização funcional, o Adicional de Insalubridade de que trata a Lei Complementar nº 432, de 18 de dezembro de 1985, alterada pela Lei Complementar nº 835, de 04 de novembro de 1997 e Lei Complementar nº 1.179, de 26 de junho de 2012, no Grau Máximo (40%), em razão de mudança de função na mesma área de atuação, a GABRIEL BREVE GUIMARÃES, RG. 34.687.562-6, Diretor de Serviço, do SQCIII-QSAP, a partir de 20/08/2026;

PORTARIAS DO CHEFE DE SERVIÇO, DE 11/09/2026

Concedendo, nos termos dos artigos 209 e 212 da Lei 10.261/68, alterada pela LC nº 1.048/08, 90 dias de licença-prêmio ao servidor Claudio Roberto Marcelo Junior, RG. 34.825.729-6, Policial Penal de Nível II - A, do SQC-III-QSAP, classificado na Penitenciária "Dr. Tarcizo Leonce Pinheiro Cintra", do Complexo Penal de Tremembé, referente ao período aquisitivo de 08/09/2021 a 06/09/2026 - Certidão nº 172/2026 - PULP SAP308729/2026;

nos termos dos artigos 209 e 212 da Lei 10.261/68, alterada pela LC nº 1.048/08, 90 dias de licença-prêmio à servidora Juliana Patrícia Prates Jacometo, RG. 44.083.671-2, Policial Penal de Nível IV - A, do SQC-III-QSAP, classificada na Penitenciária Feminina II, do Complexo Penal de Tremembé, referente ao período aquisitivo de 09/09/2021 a 07/09/2026 - Certidão nº 173/2026 - PULP SAP/308766/2026;

nos termos dos artigos 209 e 212 da Lei 10.261/68, alterada pela LC nº 1.048/08, 90 dias de licença-prêmio ao servidor Sebastiao Anderson Soares de Azevedo, RG. 25.974.760-9, Policial Penal de Nível IV - C, do SQCIII-QSAP, classificado na Penitenciária "Dr. Tarcizo Leonce Pinheiro Cintra", do Complexo Penal de Tremembé, referente ao período aquisitivo de 02/09/2021 a 31/08/2026 - Certidão nº 171/2026 - PULP 455/15.

CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA DR JOSÉ EDUARDO MARIZ DE OLIVEIRA DE CARAGUATATUBA

SEÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO

SEÇÃO DE PESSOAL

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) CHEFE DE SEÇÃO DE PESSOAL, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1079587-21.2025.8.26.0053, 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: WELIGNTON CORDEIRO DE LIMA

CPF: 27XXXXXX83

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: POLICIAL PENAL RS/PV: 14.102.249-01

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

Direito à incidência da Bonificação de Resultados na base de cálculo dos valores da licença-prêmio, do 13º salário e do terço constitucional de férias. Obs: O v. acórdão afastou a incidência da BR na base das férias usufruídas, como havia sido anteriormente concedido pela r. sentença

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido

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