DOESP 14/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal
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22/213 - Diário Oficial do Estado de São Paulo
Volume 136, nº 175, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, segunda-feira, 14 de setembro de 2026
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
- DECLARAR a ilegalidade do critério adotado pela FESP para calcular o Imposto de Renda retido sobre as Bonificações por Resultados recebidas acumuladamente pela parte autora. 2. DETERMINAR que o Imposto de Renda sobre os Rendimentos Recebidos Acumuladamente decorrentes do pagamento de Bonificação por Resultados seja calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, independentemente de se referirem ao ano calendário em curso ou anterior ao recebimento, apostilando-se. 3. CONDENAR a requerida a restituir os valores retidos a título de Imposto de Renda sobre a Bonificação por Resultados recebida acumuladamente pela parte autora em desconformidade com o critério estabelecido no item 2 deste dispositivo, respeitada a prescrição quinquenal, a serem apurados no cumprimento de sentença.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 11/09/2026 - 10:42:42
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Chefe de Seção de Pessoal, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0002632-66.2026.8.26.0073, da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Avaré, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: OSMAR MARCELINO DE FREITAS FILHO CPF: 35XXXXXX01 Matrícula: 41.701.079-5
Cargo/Função-Atividade: Policial Penal Nível IV-A RS/PV: 15.055.723-01
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
- DECLARAR a ilegalidade do critério adotado pela FESP para calcular o Imposto de Renda retido sobre as Bonificações por Resultados recebidas acumuladamente pela parte autora. 2. DETERMINAR que o Imposto de Renda sobre os Rendimentos Recebidos Acumuladamente decorrentes do pagamento de Bonificação por Resultados seja calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, independentemente de se referirem ao ano calendário em curso ou anterior ao recebimento, apostilando-se. 3. CONDENAR a requerida a restituir os valores retidos a título de Imposto de Renda sobre a Bonificação por Resultados recebida acumuladamente pela parte autora em desconformidade com o critério estabelecido no item 2 deste dispositivo, respeitada a prescrição quinquenal, a serem apurados no cumprimento de sentença.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 11/09/2026 - 10:52:18
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Chefe de Seção de Pessoal, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0002632-66.2026.8.26.0073, da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Avaré, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: LUCAS NUNES RODRIGUES CPF: 38XXXXXX01
Matrícula: 47.819.397-x Cargo/Função-Atividade: Policial Penal Nível II-A RS/PV: 16.773.652-01
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
- DECLARAR a ilegalidade do critério adotado pela FESP para calcular o Imposto de Renda retido sobre as Bonificações por Resultados recebidas acumuladamente pela parte autora. 2. DETERMINAR que o Imposto de Renda sobre os Rendimentos Recebidos Acumuladamente decorrentes do pagamento de Bonificação por Resultados seja calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, independentemente de se referirem ao ano calendário em curso ou anterior ao recebimento, apostilando-se. 3. CONDENAR a requerida a restituir os valores retidos a título de Imposto de Renda sobre a Bonificação por Resultados recebida acumuladamente pela parte autora em desconformidade com o critério estabelecido no item 2 deste dispositivo, respeitada a prescrição quinquenal, a serem apurados no cumprimento de sentença.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 11/09/2026 - 11:00:24
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) , no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 000263266.2026.8.26.0073, , DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: RODOLFO RODRIGUES CPF: 40XXXXXX48 Matrícula: 47.711.742-9
Cargo/Função-Atividade: Policial Penal nível I-A RS/PV: 17.940.345-01
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
- DECLARAR a ilegalidade do critério adotado pela FESP para calcular o Imposto de Renda retido sobre as Bonificações por Resultados recebidas acumuladamente pela parte autora. 2. DETERMINAR que o Imposto de Renda sobre os Rendimentos Recebidos Acumuladamente decorrentes do pagamento de Bonificação por Resultados seja calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, independentemente de se referirem ao ano calendário em curso ou anterior ao recebimento, apostilando-se. 3. CONDENAR a requerida a restituir os valores retidos a título de Imposto de Renda sobre a Bonificação por Resultados recebida acumuladamente pela parte autora em desconformidade com o critério estabelecido no item 2 deste dispositivo, respeitada a prescrição quinquenal, a serem apurados no cumprimento de sentença.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 11/09/2026 - 11:07:56
PENITENCIÁRIA NELSON MARCONDES DO AMARAL DE AVARÉ II
SEÇÃO DE PESSOAL
PORTARIA DA CHEFE DE SEÇÃO DE PESSOAL, DE 11/09/2026AUTORIZANDO, nos termos dos artigos 209 e 213 da Lei 10.261/68, alterada pela LC nº 1.048/08, o gozo de 15 (quinze) dias de licença-prêmio à servidora VADENNIR FIORATO, RG. 16.566.230, Auxiliar de Enfermagem, do SQC-III-QSAP, referente ao período aquisitivo de 03/06/2012 a 01/06/2017 - Certidão nº 64/17 - PULP 148/2003.
PORTARIA DA CHEFE DE SEÇÃO DE PESSOAL, DE 11/09/2026AUTORIZANDO, nos termos dos artigos 209 e 213 da Lei 10.261/68, alterada pela LC nº 1.048/08, o gozo de 15 (quinze) dias de licença-prêmio ao Policial Penal MARCIO WILSON PEREIRA, RG. 21.972.357-6, de Nível VII - A, do SQC-III-QSAP, referente ao período aquisitivo de 13/12/2010 a 11/12/2015 - Certidão nº 170/15 - PULP 334/2003.
PORTARIA DA CHEFE DE SEÇÃO DE PESSOAL, DE 11/09/2026.À vista do atestado médico apresentado e com base no § 1º do artigo 193, da Lei 10.261/68 c/c o artigo 16, do Decreto nº 69.234/2024, fica o (a) servidor (a) LUCIANA DOMINGUES, RG: 20.424.253-8, Oficial Administrativo, afastado (a) no período de 10/09/2026 a 11/09/2026 (02 dias).
PENITENCIÁRIA DE BERNARDINO DE CAMPOS
SEÇÃO DE PESSOAL
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Chefe de Seção de Pessoal, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1114902-13.2025.8.26.0053, da 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: REDERSON SPADA CPF: 30XXXXXX54 Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Policia Penal RS/PV: 16.505.682/01
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
Diante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE esta ação, com fulcro no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Condenar a parte ré a cumprir obrigação de afastar a incidência do desconto IAMSPE e sobre os valores pagos a título de Diária Especial por Jornada de Trabalho – DEJEP, apostilando-se caso necessário. Condenar a parte ré a cumprir obrigação de restituir à parte autora os valores descontados no período indicado na inicial, observada a prescrição quinquenal. Condenar a parte ré a pagar as respectivas diferenças devidas até o ajuizamento da demanda, bem como os descontos efetivados no curso deste processo, acrescidas de correção monetária e juros legais de mora, sempre respeitada a prescrição quinquenal
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 11/09/2026 - 10:15:37
LICENÇA SAÚDE SEM PERÍCIAPENITENCIÁRIA DE BERNARDINO DE CAMPOS
SEÇÃO DE PESSOAL
Despacho da Chefe de Seção de Pessoal, de 10/09/2026.
A vista do atestado médico apresentado e com base no § 1º do art. 193, da Lei 10.261-68, c/c o art. 16, do Decreto nº 69234/2024, fica o servidor abaixo relacionado afastado: Nome: DANILO DE CARVALHO RINALDI Cargo: POLICIAL PENAL CPF: 301.539.798-28 Período: 01 DIA, a partir de 09/09/2026.
AUTORIZAÇÃO DE GOZO DE LICENÇA PRÊMIOPENITENCIÁRIA DE BERNARDINO DE CAMPOS
SEÇÃO DE PESSOAL
Portaria da Chefe de Seção de Pessoal, de 10/09/2026
Autorizando, nos termos dos artigos 209 e 213 da Lei 10.261/68, alterada pela LC nº 1.048/08, o gozo de 15 (quinze) dias de licença-prêmio ao servidor Antonio Fernando Monteiro Antonucci, RG. 25.497.509-4, Policial Penal de Nível III - A, do SQC-III-QSAP, classificado na Penitenciaria de Bernardino de Campos, referente ao período aquisitivo de 03/11/2016 a 01/11/2021 - Certidão nº 263/22 - PULP 815405/2022.
Autorizando, nos termos dos artigos 209 e 213 da Lei 10.261/68, alterada pela LC nº 1.048/08, o gozo de 15 (quinze) dias de licença-prêmio ao servidor Flávio Augusto Ferreira, RG. 32.159.432-0, Diretor de Serviço, do SQC-III-QSAP, classificado na Penitenciaria de Bernardino de Campos, referente ao período aquisitivo de 22/08/2017 a 20/08/2022 - Certidão nº 144/2022 - PULP 567/15.
Autorizando, nos termos dos artigos 209 e 213 da Lei 10.261/68, alterada pela LC nº 1.048/08, o gozo de 15 (quinze) dias de licença-prêmio ao servidor Marcos Leandro dos Santos, RG. 35.139.207-5, Policial Penal de Nível IV - A, do SQC-III-QSAP, classificado na Penitenciaria de Bernardino de Campos, referente ao período aquisitivo de 25/10/2017 a 23/10/2022 - Certidão nº 163/2022 - PULP 455/2017.
Autorizando, nos termos dos artigos 209 e 213 da Lei 10.261/68, alterada pela LC nº 1.048/08, o gozo de 15 (quinze) dias de licença-prêmio ao servidor Vitor Francisco Ferreira, RG. 35.097.921-2, Policial Penal de Nível IV - A, do SQC-III-QSAP, classificado na Penitenciaria de Bernardino de Campos, referente ao período aquisitivo de 15/04/2016 a 13/04/2021 - Certidão nº 86/2022 - PULP 263/2015.
PENITENCIÁRIA OSIRIS SOUZA E SILVA DE GETULINA
PORTARIAS DO CHEFE DE DEPARTAMENTO DE ESTABELECIMENTO PENAL, DE 11/09/2026AUTORIZANDO: nos termos dos artigos 1º, 2º e 3º da LC nº 1051, de 24/06/2008, ao servidor BRUNO CESAR DA SILVA, RG 45.425.093-9, Policial Penal Nível IV-A, do SQC-III-QSAP, a conversão em pecúnia, de 30 (trinta) dias de licença-prêmio, referente ao período aquisitivo de 26/03/2021 a 24/03/2026 - Certidão nº 96/2026-PGETUL - PULP nº SAP/135381/2026;
AUTORIZANDO: nos termos dos artigos 1º, 2º e 3º da LC nº 1051, de 24/06/2008, ao servidor JOÃO NELDO FIORAVANTI VIOLATO, RG 25.285.0270, Policial Penal Nível VI-A, do SQC-III-QSAP, a conversão em pecúnia, de 30 (trinta) dias de licença-prêmio, referente ao período aquisitivo de 29/10/2020 a 27/10/2025 - Certidão nº 87/2025-PGETUL - PULP nº 220/2010-POSSG.
PENITENCIÁRIA ORLANDO BRANDO FILINTO DE IARAS
SEÇÃO DE PESSOAL
PORTARIA DE CONCESSÃO DE ATSPortaria da Chefe de Seção de Pessoal, de 11/09/2026 Concedendo, nos termos do artigo 129 da CE/89,
O 6º Adicional por Tempo de Serviço, à servidora Ana Amelia de Almeida Ramos Henrique, RG. 263675828, Agente Tecnico de Assistencia A Saude (assistente Social), do SQF-II-QSAP, a partir de 27/07/2026.
O 5º Adicional por Tempo de Serviço, ao servidor Benedito Casemiro de Oliveira, RG. 167414215, Oficial Operacional, do SQC-III-QSAP, a partir de 25/01/2026.
PENITENCIÁRIA CABO PM MARCELO PIRES DA SILVA DE ITAÍ
SEÇÃO DE PESSOAL
PORTARIA DA CHEFE DE SEÇÃO, DE 11/09/2026Autorizando, nos termos dos artigos 209 e 213 da Lei 10.261/68, alterada pela LC nº 1.048/08, o gozo de 15 (quinze) dias de licença-prêmio ao servidor Victor Hugo de Souza Silva, RG. 412518405, Diretor de Servico, do SQC-III-QSAP, classificado na Penitenciaria "Cabo Pm Marcelo Pires da Silva" de Itai, referente ao período aquisitivo de 28/01/2018 a 26/01/2023 - Certidão nº 097/2023 - PULP 041/2018.
COORDENADORIA DE EXECUÇÃO PENAL DA REGIÃO OESTE DO ESTADO
PORTARIA DO COORDENADOR DE 10-09-2026CONCEDENDO
a vista da classificação final constante no laudo de insalubridade homologado pelo Grupo Técnico de Insalubridade do Departamento de Perícias Médicas do Estado, o Adicional de Insalubridade, de que trata a Lei Complementar 432/85, alterada pela Lei Complementar 835/97, ao(s) servidor(es) indicado(s) a seguir, pelo exercício em caráter permanente em atividade e Unidade consideradas Insalubres, ficando em consequência cessado, quando for o caso, os efeitos da(s) Resolução(ões) anterior(es), na seguinte conformidade:
COMPLEXO PENAL DE CAIUÁ (Proc. 006.00437963/2024-81 e Proc. 006.00116419/2025-80)
Grau Mínimo
A partir de 22 de setembro de 2025 Policial Penal (Designado Chefe de Núcleo), do SQC-III-QSAP ANDRÉ LUIZ FERNANDES, RG. 25.191.522-0
Grau Máximo
A partir de 05 de novembro de 2025 Policial Penal (Designado Chefe de Serviço), do SQC-III-QSAP LUIZ FERNANDO MENDONÇA, RG. 41.358.514-1
PENITENCIÁRIA “SILVIO YOSHIHIKO HINOHARA” DE PRESIDENTE BERNARDES, DO COMPLEXO PENAL DE PRESIDENTE BERNARDES (Proc. 006.00383759/2026-03)
Grau Máximo
A partir de 24 de agosto de 2026 Oficial Administrativo, do SQC-III-QSAP MARIA APARECIDA DE SEQUEIRA PATRÍCIO, RG. 24.303.315-1
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