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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 14/09/2026 · pág. 157

DOESP 14/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

157/213 - Diário Oficial do Estado de São Paulo

Nome: MARIA APPARECIDA SOARES DE SALLES

CPF: 03XXXXXX78

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: JUIZ DE DIREITO ENTRANCIA FINAL - Ref II

RS/PV: 10510/01 Status: Ativo DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

Direito da autora à isenção do imposto de renda sobre os proventos de pensão por morte, em razão de ser portadora de neoplasia maligna (art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1998), devendo o réu cessar definitivamente as retenções sobre os proventos da autora; condenar o réu a restituir os valores de imposto de renda indevidamente retidos.

Efeitos a partir da publicação.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 11/09/2026 - 13:30:18

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Diretor(a) de Benefícios Interpoderes, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1021857-56.2024.8.26.0451, 1ª Vara de Fazenda Pública, Comarca de Piracicaba-SP, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO(A)

Nome: NORMA ANNICHINO AMARAL CPF: 12XXXXXX06 Matrícula: Cargo/Função-Atividade: PROFESSOR ASSOCIADO - USP RS/PV: 19028/51 Status: Extinto

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte: O direito da parte autora à isenção do IRRF nos termos da Lei nº 7.713/88, inciso XIV, confirmando a tutela antecipada concedida, devendo a ré promover o necessário apostilamento; CONDENAR os réus a restituirem o eventual indébito a partir da data da citação, considerando que não houve pedido para condenação de valores em período pretérito à propositura da ação.

Efeitos a partir da publicação.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 11/09/2026 - 13:31:02

DESPACHO SPPREV-DBIP Nº 417, DE 10 DE SETEMBRO DE 2026

O DIRETOR DE BENEFÍCIOS INTERPODERES, no exercício das competências e atribuições que lhe foram conferidas pelo artigo 10 do Anexo I do Decreto n° 70.388, de 24 de fevereiro de 2026 e artigo 76 da Portaria SPPREV-PRES n° 213, 22 de maio de 2026 e de acordo com o constante dos Processos SEI n° 152.00008892/2025-74 e n° 152.00027067/2026-50, DEFERE POR PRAZO INDETERMINADO, o pedido de isenção de Imposto de Renda da beneficiária MARIA DA PENHA CASTILHO DE SOUZA, CPF n° 021.XXX.XXX-42, Protocolo SIGEPREV n° 0061633592, Laudo Médico n° 013443-P, início de vigência 14/07/2022, com base em laudo médico pericial, nos termos do incisos XIV e XXI do artigo 6° da Lei Federal n° 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com alterações do artigo 47 da Lei Federal n°8.541, de dezembro de 1992, e nova redação dada pela Lei Federal n° 11.052, de 29 de dezembro de 2004, bem como as alterações do artigo 151 da Lei Federal n° 8.213, de 24 de julho de 1991, como nova redação dada pela Lei Federal n° 13.135, de 17 de junho de 2015, e de acordo com os Pareceres PAT n° 21/2023 e n° 27/2024.

FERNANDO ZANELLI

Diretor de Benefícios Interpoderes

DESPACHO SPPREV-DBIP Nº 419, DE 11 DE SETEMBRO DE 2026

O DIRETOR DE BENEFÍCIOS INTERPODERES, no uso das competências e atribuições que lhe foram conferidas pelo artigo 10 do Anexo I do Decreto nº 70.388, de 24 de fevereiro de 2026 e artigo 76 da Portaria SPPREV-PRES n° 213, de 22 de maio de 2026, e de acordo com o que consta no Processo SEI n° 152.00027250/2026-55, INDEFERE a habilitação ao pagamento de pensão por morte requerida por SALUESTRE MEIRA NETO, por falta de amparo legal, uma vez que a documentação apresentada não evidencia o cumprimento da exigência prevista no inciso I e no § 7º do artigo 14 da Lei Complementar nº 1.354, de 6 de março de 2020, regulamentada pelo Decreto nº 65.964, de 27 de agosto de 2021, não tendo o requerente comprovado a existência de união estável com a ex-servidora à época do óbito. Do mínimo de 03 (três) documentos necessários para a comprovação da união estável, nos termos dos incisos do artigo 34 do Decreto nº 65.964, de 27 de agosto de 2021, o requerente apresentou apenas o seguinte documento considerado válido por esta Autarquia: acordo homologado. Em cumprimento ao Parecer PA nº 34, de 04 de setembro de 2015, o reconhecimento da união estável decorrente de acordo entre as partes, ainda que homologado judicialmente, não se enquadra na exceção prevista no § 1º do artigo 34 do Decreto nº 65.964, de 27 de agosto de 2021, mas no inciso I do mesmo artigo, referente a contrato escrito. Por essa razão, a comprovação da união estável deve ser instruída com, pelo menos, 03 (três) documentos distintos dentre os arrolados no artigo 34 do Decreto nº 65.964, de 27 de agosto de 2021. A declaração de imposto de renda apresentada não foi considerada para fins de comprovação da união estável, tendo em vista que foi enviada à Receita Federal em data posterior ao óbito da ex-servidora. O requerente foi oficiado para o cumprimento das exigências legais, sem, contudo, apresentar novos documentos comprobatórios. Dessa forma, não conseguiu reunir 03 (três) documentos aptos a comprovar a existência de união estável com a ex-servidora à época do óbito. Deixou de apresentar, portanto, no mínimo, mais 02 (dois) documentos comprobatórios da

Volume 136, nº 175, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, segunda-feira, 14 de setembro de 2026 CJ/SPPREV nº 276/2026 e da análise técnica realizada pela Diretoria de Benefícios Interpoderes – DBIP-SJI acerca do animus com que agiu o interessado, que resultou na caracterização inequívoca de sua má-fé, e considerando que as referidas manifestações foram integralmente aprovadas, DETERMINA:

união estável com a ex-servidora à época do óbito. Anote-se a prerrogativa e direito da parte de demandar nova habilitação, caso venha atender a comprovação de apresentar a documentação exigida, conforme previsto no decreto e regulamentos aplicáveis. Protocolo SIGEPREV n° 61630349.

  1. A extinção do benefício previdenciário de pensão por morte da interessada acima identificada, com sua exclusão do rol de beneficiários, bem como a apuração e cobrança dos valores percebidos indevidamente a título de pensão, a ser realizada pelo setor competente;
FERNANDO ZANELLI Diretor de Benefícios Interpoderes DESPACHO SPPREV-DBIP Nº 420, DE 11 DE SETEMBRO DE 2026
  1. Oficiar ao(à) interessado(a) comunicando acerca da presente decisão;

O DIRETOR DE BENEFÍCIOS INTERPODERES, no uso das competências e atribuições que lhe foram conferidas pelo artigo 10 do Anexo I do Decreto nº 70.388, de 24 de fevereiro de 2026 e artigo 76 da Portaria SPPREV-PRES n° 213, de 22 de maio de 2026, e de acordo com o que consta no Processo SEI n° 152.00027251/2026-08, INDEFERE a habilitação ao pagamento de pensão por morte requerida por ENZO GABRIEL ARAGAO, na qualidade de filho do ex-servidor ALVARO LUIZ ARAGAO, por falta de amparo legal, tendo em vista que o requerente não se enquadra no rol de beneficiários previsto no inciso IV do artigo 14 da Lei Complementar nº 1.354, de 6 de março de 2020. Verifica-se que o requerente possui estado civil de casado, sem averbação de separação, conforme consta na certidão de casamento apresentada. O casamento constitui causa de cessação do direito à percepção da cota individual da pensão por morte, nos termos do inciso II do artigo 22 da Lei Complementar nº 1.354, de 6 de março de 2020. Anote-se a prerrogativa e direito da parte de demandar nova habilitação, caso venha atender a comprovação de apresentar a documentação exigida, conforme previsto no decreto e regulamentos aplicáveis. Protocolo SIGEPREV n° 61661710.

  1. Publique-se e Cumpra-se.
FERNANDO ZANELLI Diretor de Benefícios Interpoderes DESPACHO SPPREV-DBIP-SJI Nº 162, DE 11 DE SETEMBRO DE 2026

DECISÃO FINAL

O DIRETOR DE BENEFÍCIOS INTERPODERES, no uso das competências que lhe são conferidas pelo artigo 10 do Anexo I do Decreto nº 70.388, de 24 de fevereiro de 2026, e pelo artigo 76 da Portaria SPPREV-PRES nº 213, de 22 de maio de 2026, considerando as conclusões constantes do Parecer CJ/SPPREV nº 277/2026 e da análise técnica realizada pela Diretoria de Benefícios Interpoderes – DBIP-SJI acerca do animus com que agiu o interessado, que resultou na caracterização inequívoca de sua má-fé, e considerando que as referidas manifestações foram integralmente aprovadas, DETERMINA: 1. A extinção do benefício previdenciário de pensão por morte da interessada acima identificada, com sua exclusão do rol de beneficiários, bem como a apuração e cobrança dos valores percebidos indevidamente a título de pensão, a ser realizada pelo setor competente;

FERNANDO ZANELLI

Diretor de Benefícios Interpoderes

DESPACHO SPPREV-DBIP-SJI Nº 131, DE 11 DE SETEMBRO DE 2026
  1. Oficiar ao(à) interessado(a) comunicando acerca da presente decisão;

DECISÃO FINAL

  1. Publique-se e Cumpra-se.

O DIRETOR DE BENEFÍCIOS INTERPODERES, no uso das competências que lhe são conferidas pelo artigo 10 do Anexo I do Decreto nº 70.388, de 24 de fevereiro de 2026, e pelo artigo 76 da Portaria SPPREV-PRES nº 213, de 22 de maio de 2026, considerando as conclusões constantes do Parecer CJ/SPPREV nº 236/2026 e da análise técnica realizada pela Diretoria de Benefícios Interpoderes – DBIP-SJI acerca do animus com que agiu a interessada, que resultou na caracterização inequívoca de sua má-fé, e considerando que as referidas manifestações foram integralmente aprovadas, DETERMINA:

FERNANDO ZANELLI

Diretor de Benefícios Interpoderes

DESPACHO SPPREV-DBIP-SJI Nº 178, DE 11 DE SETEMBRO DE 2026

DECISÃO FINAL

O DIRETOR DE BENEFÍCIOS INTERPODERES, no uso das competências que lhe são conferidas pelo artigo 10 do Anexo I do Decreto nº 70.388, de 24 de fevereiro de 2026, e pelo artigo 76 da Portaria SPPREV-PRES nº 213, de 22 de maio de 2026, considerando as conclusões constantes do Parecer CJ/SPPREV nº 282/2026 e da análise técnica realizada pela Diretoria de Benefícios Interpoderes – DBIP-SJI acerca do animus com que agiu o interessado, que resultou na caracterização inequívoca de sua má-fé, e considerando que as referidas manifestações foram integralmente aprovadas, DETERMINA: 1. A extinção do benefício previdenciário de pensão por morte do interessado acima identificada, com sua exclusão do rol de beneficiários, bem como a apuração e cobrança dos valores percebidos indevidamente a título de pensão, a ser realizada pelo setor competente; 2. Oficiar ao(à) interessado(a) comunicando acerca da presente decisão;

  1. A extinção do benefício previdenciário de pensão por morte da interessada acima identificada, com sua exclusão do rol de beneficiários, bem como a apuração e cobrança dos valores percebidos indevidamente a título de pensão, a ser realizada pelo setor competente;

  2. Oficiar ao(à) interessado(a) comunicando acerca da presente decisão;

  3. Publique-se e Cumpra-se.

FERNANDO ZANELLI

Diretor de Benefícios Interpoderes

DESPACHO SPPREV-DBIP-SJI Nº 135, DE 11 DE SETEMBRO DE 2026
  1. Publique-se e Cumpra-se.

O DIRETOR DE BENEFÍCIOS INTERPODERES, no uso das competências que lhe são conferidas pelo artigo 10 do Anexo I do Decreto nº 70.388, de 24 de fevereiro de 2026, e pelo artigo 76 da Portaria SPPREV-PRES nº 213, de 22 de maio de 2026, considerando as conclusões constantes do Parecer CJ/SPPREV nº 252/2026 e da análise técnica realizada pela Diretoria de Benefícios Interpoderes – DBIP-SJI acerca do animus com que agiu o interessado, que resultou na caracterização inequívoca de sua má-fé, e considerando que as referidas manifestações foram integralmente aprovadas, DETERMINA:

FERNANDO ZANELLI

Diretor de Benefícios Interpoderes

DESPACHO SPPREV-DBIP-SJI Nº 188, DE 11 DE SETEMBRO DE 2026

DECISÃO FINAL

O DIRETOR DE BENEFÍCIOS INTERPODERES, no uso das competências que lhe são conferidas pelo artigo 10 do Anexo I do Decreto nº 70.388, de 24 de fevereiro de 2026, e pelo artigo 76 da Portaria SPPREV-PRES nº 213, de 22 de maio de 2026, considerando as conclusões constantes do Parecer CJ/SPPREV nº 274/2026 e da análise técnica realizada pela Diretoria de Benefícios Interpoderes – DBIP-SJI acerca do animus com que agiu o interessado, que resultou na caracterização inequívoca de sua má-fé, e considerando que as referidas manifestações foram integralmente aprovadas, DETERMINA: 1. A extinção do benefício previdenciário de pensão por morte do interessado acima identificado, com sua exclusão do rol de beneficiários, bem como a apuração dos valores percebidos indevidamente a título de pensão e a adoção das providências necessárias à respectiva cobrança pelo setor competente;

  1. A extinção do benefício previdenciário de pensão por morte da interessada acima identificada, com sua exclusão do rol de beneficiários, bem como a apuração e cobrança dos valores percebidos indevidamente a título de pensão por morte, a ser realizada pelo setor competente;

  2. Oficiar ao(à) interessado(a) comunicando acerca da presente decisão;

  3. Publique-se e Cumpra-se.

FERNANDO ZANELLI Diretor de Benefícios Interpoderes

DESPACHO SPPREV-DBIP-SJI Nº 158, DE 11 DE SETEMBRO DE 2026
  1. A ciência do interessado acerca da presente decisão;

O DIRETOR DE BENEFÍCIOS INTERPODERES, no uso das competências que lhe são conferidas pelo artigo 10 do Anexo I do Decreto nº 70.388, de 24 de fevereiro de 2026, e pelo artigo 76 da Portaria SPPREV-PRES nº 213, de 22 de maio de 2026, considerando as conclusões constantes do Parecer CJ/SPPREV nº 275/2026 e da análise técnica realizada pela Diretoria de Benefícios Interpoderes – DBIP-SJI acerca do animus com que agiu o interessado, que resultou na caracterização inequívoca de sua má-fé, e considerando que as referidas manifestações foram integralmente aprovadas, DETERMINA: 1. A extinção do benefício previdenciário de pensão por morte da interessada acima identificada, com sua exclusão do rol de beneficiários, bem como a apuração e cobrança dos valores percebidos indevidamente a título de pensão, a ser realizada pelo setor competente; 2. Oficiar ao(à) interessado(a) comunicando acerca da presente decisão; 3. Publique-se e Cumpra-se.

  1. Publique-se e cumpra-se.

FERNANDO ZANELLI

Diretor de Benefícios Interpoderes

PORTARIA SPPREV-DBIP N° 550, DE 11 DE SETEMBRO DE 2026

O DIRETOR DE BENEFÍCIOS INTERPODERES, no exercício das competências e atribuições que lhe foram conferidas pelo artigo 10 do Anexo I do Decreto nº 70.388, de 24 de fevereiro de 2026, e artigo 76 da Portaria SPPREV-PRES nº 213, de 22 de maio de 2026, e de acordo com o que consta do Processo SEI nº 152.00027254/2026-33, RESOLVE:

Artigo 1º Esta portaria concede pensão por morte, em 08/09/2026, com fundamento no inciso I do artigo 14 da Lei Complementar nº 1.354, de 6 de março de 2020, para CELSO CORACINI CPF: 653.XXX.XXX-15 na qualidade de cônjuge da ex-servidora MARIA JOSE RODRIGUES FARIA CORACINI da Universidade Estadual de Campinas, falecida aposentada no cargo PROFESSOR TITULAR MS6. Protocolo SIGEPREV nº 61655079. Artigo 2º Os efeitos desta Portaria entram em vigor na data da publicação. FERNANDO ZANELLI

FERNANDO ZANELLI

Diretor de Benefícios Interpoderes

DESPACHO SPPREV-DBIP-SJI Nº 160, DE 11 DE SETEMBRO DE 2026

Diretor de Benefícios Interpoderes

DECISÃO FINAL

PORTARIA SPPREV-DBIP N° 551, DE 11 DE SETEMBRO DE 2026

O DIRETOR DE BENEFÍCIOS INTERPODERES, no uso das competências que lhe são conferidas pelo artigo 10 do Anexo I do Decreto nº 70.388, de 24 de fevereiro de 2026, e pelo artigo 76 da Portaria SPPREV-PRES nº 213, de 22 de maio de 2026, considerando as conclusões constantes do Parecer

O DIRETOR DE BENEFÍCIOS INTERPODERES, no exercício das competências e atribuições que lhe foram conferidas pelo artigo 10 do Anexo I do Decreto nº 70.388, de 24 de fevereiro de 2026 e artigo 76 da

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