DOESP 14/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
198/213 - Diário Oficial do Estado de São Paulo
Volume 136, nº 175, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, segunda-feira, 14 de setembro de 2026
56.2026.8.26.0549, do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Rosa de Viterbo, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
15 dias de licença prêmio a ESRAEL APARECIDO MACHADO, RG 34.196.236, Agente de Telecomunicações Policial, 1ª classe, 5ª parcela e última parcela, referente ao qq 27.12.2015 a 26.12.2020. Gozo a partir de 08.09.2026.
Deferindo, nos termos dos artigos 209 e 213 da Lei nº 10.261/98, a LUIZ AIRTON DE SOUSA, R.G. 14.171.703, Investigador de Polícia de 1ª Classe, Padrão III, efetivo, 15 dias de licença-prêmio, 2º período, para gozo imediato, ref. qq. 28.06.2018 a 26.09.2023.
Nome: Carlos Eduardo De Souza Silva
CPF: 45XXXXXX83
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Investigador de Polícia, 3ª Classe, Pardão I. RS/PV: 18.400.127/01 DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
Ante o exposto, tendo em vista que a ré pugnou pelo afastamento das verbas pagas no mesmo exercício, e ainda com vista à primazia do julgamento do mérito, julgo PROCEDENTES, na forma do artigo 487, I, do CPC, os pedidos formulados nesta ação proposta contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo para: i) condenar a ré ao recálculo do imposto de renda retido na fonte, relativo aos valores recebidos em atraso a título de "BONIFICAÇÃO POR RESULTADO", aplicando-se o regime de RRA, com base no artigo 12-A da Lei n° 7.713/88, com observação dos valores mensais e da tabela progressiva mês a mês, conforme documentos: de fls. 21/22; ii) condenar a ré a restituir à parte demandante as diferenças apuradas entre o valor a maior retido na fonte e o resultante da aplicação do recálculo, nos termos do artigo 12-A da Lei nº 7.713/88, determinado no “item i”; com observância da prescrição quinquenal; ficando, desde já, determinada a possibilidade de compensação de valores da diferença obtida, em caso de comprovada restituição, em favor da autora, via declaração de ajuste anual.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 11/09/2026 - 13:17:18
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Delegado Seccional de Polícia de Ribeirão Preto, Dr. Sebastião Vicente Picinato, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 100021275.2026.8.26.0589, do Juizado Especial Civel e Criminal de São Simão, DECLARA que o(a) servidor(a):
IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: BRUNO IVAN LONGO CPF: 13XXXXXX33
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Investigador de Polícia, 1ª Classe, Padrão III RS/PV: 10.349.558/01 DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para (1) declarar indevidos os descontos do imposto de renda com a alíquota utilizada sobre o valor global das parcelas atrasadas percebidas pela parte requerente a título de “bonificação por resultados BR”, devendo o imposto ser calculado como "Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA", segundo a tabela progressiva, por mês de competência, na forma do artigo 12-A da Lei nº 7713/1988, apostilando-se; bem como (2) condeno a parte ré a restituir as diferenças apuradas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, com os critérios de correção monetária e juros aqui mencionados.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 11/09/2026 - 13:18:00
DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA DE SÃO CARLOS
SETOR DE PESSOAL
LICENÇA PRÊMIO EM DESCANSOComunicado a que se refere o art. 513 do RGS: LUCIANA FAGGIAN DIAS, R.G 33.614.929-3, Escrivã de Polícia, 2º Classe, Padrão II, 30 (trinta) dias a partir de 10/09/2026, referente q.q. 21/11/2017 a 19/11/2022 (SEI 058.00064484/2026-61-PULP)
LICENÇA PRÊMIO EM DESCANSONº do Processo: 058.00069487/2026-91 Interessado: Adriana Ferreira Cunha De Oliveira Assunto: Licença prêmio em descanso Despacho do Sr. Dr. DEJAIR RODRIGUES, Delegado Seccional de Polícia Deferindo, nos termos da lei 10.261/68, a licença prêmio de ADRIANA FERREIRA CUNHA DE OLIVEIRA, RG 22.625.573, Escrivã de Polícia, Classe Especial, Padrão IV, 15 (quinze) dias para gozo imediato, 5ª e última parcela, referente q.q. 25/11/2014 a 23/11/2019 (DGP 5811/2010-PULP)
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO INTERIOR 4 - BAURU
SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO
DESPACHO DO DELEGADO DE POLÍCIA DIRETORNº do Processo: 058.00092475/2026-60 Interessado: ESRAEL APARECIDO MACHADO Assunto: Requerimento gozo de licença premio DESPACHO DO DELEGADO DE POLICIA DIRETOR Comunicado a que se refere o Art. 513 do RGS
DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA DE MARÍLIA
SETOR DE PESSOAL
DESPACHO, DE 11 DE SETEMBRO DE 2026Despacho do Delegado Seccional de Polícia
AVERBANDO: nos termos do artigo 209 do EFP, 30 dias restantes de Licença-Prêmio para gozo oportuno ao WELLINGTON AMARO DE LIMA BARONE, RG. 33.215.756-8, Escrivão de Polícia de 3ª Classe, Padrão I, qq. 25.11.2014 a 23.11.2019. Período prestado junto à Polícia Militar do Estado de São Paulo (SEI Nº 058.00152387/2025-43-PUCT);
Nos termos do artigo 209 da Lei nº 10.261/68 (EFP) e artigo 8º, § 8º da LCF nº 173/2020, alterada pela LCF nº 191/2022, 60 dias restantes de Licença-Prêmio para gozo oportuno ao WELLINGTON AMARO DE LIMA BARONE, RG. 33.215.756-8, Escrivão de Polícia de 3ª Classe, Padrão I, qq. 24.11.2019 a 21.11.2024. Período prestado junto à Polícia Militar do Estado de São Paulo (SEI Nº 058.00152387/2025-43-PUCT).
Comunicado a que se refere o artigo 513 do RGS
CLAUDIO APARECIDO DOS SANTOS, RG. 16.683.893-7, Auxiliar de Papiloscopista Policial de Classe Especial, Padrão IV, 3ª parcela de 15 dias, qq. 25.10.2005 a 23.10.2010. Inicio a partir de 11.09.2026 (DGP. 5.502/2013PULP).
DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA DE TUPÃ
SETOR DE PESSOAL
DESPACHO DO DELEGADO SECCIONAL DE POLÍCIADespacho do Delegado Seccional de Polícia, de 11/09/2026
AVERBANDO, 90 dias de licença-prêmio para gozo oportuno, nos termos do artigo 209 da Lei 10.261/68 c/c LC 1.048/08 e LC 1.361/2021, ao servidor a seguir relacionado, na seguinte conformidade: SILVINEI DOS REIS, RG 26.401.955-6, Carcereiro, Classe Especial, Padrão IV, referente ao qq 12/09/2021 a 10/09/2026 - Processo DGP nº 3904/1997 - PUCT;
DESPACHO DO DELEGADO SECCIONAL DE POLÍCIADespacho do Delegado Seccional de Polícia, de 11/09/2026
AVERBANDO, 90 dias de licença-prêmio para gozo oportuno, nos termos do artigo 209 da Lei 10.261/68 c/c LC 1.048/08 e LC 1.361/2021, ao servidor a seguir relacionado, na seguinte conformidade:
JOEL MARCOS ROMERA DA SILVA, RG 25.172.779-8, Carcereiro, 1ª Classe, Padrão III, referente ao qq 12/09/2021 a 10/09/2026 - Processo DGP nº 3905/1997 - PUCT;
DESPACHO DO DELEGADO SECCIONAL DE POLÍCIADespacho do Delegado Seccional de Polícia, de 10.09.2026 Deferindo:
Licença-prêmio nos termos dos artigos 209 e 213 da Lei 10.261/68, cc LC 1.048/08, para gozo imediato a:
DRA. MILENA DAVOLI NABAS DE MELO, RG. 26 264 487, Delegado de Polícia, 1ª classe, padrão III, 3ª parcela de 15 dias referente quinquenio 30.08.2017 a 28.08.2022.
DESPACHO DO DELEGADO SECCIONAL DE POLÍCIA Despacho do Delegado Seccional de Polícia, de 11.09.2026 Deferindo:Licença-prêmio nos termos dos artigos 209 e 213 da lei 10.261/68, cc LC 1.048/08, para gozo imediato a:
DR ROBERTO JOSÉ FERNANDES BOMFIM, RG. 15 815 214, Delegado de Polícia, 1ª classe, padrão III, 1ª parcela de 15 dias referente qq 08.09.2021 a 06.09.2026.
PORTARIA DO DELEGADO SECCIONAL DE POLÍCIAPortaria do Delegado Seccional de Polícia, de 11/09/2026. Concedendo, nos termos do artigo 129 da C.E. e nos termos do art. 8º, §8º, Inciso I da LCF 173/2020 alterada pela LCF 191/2022, mais um Adicional por Tempo de Serviço a: SILVINEI DOS REIS, RG. 26.401.955-6, Carcereiro, Classe Especial, padrão IV, a partir de 11/09/2026, totalizando 06 qq;
PORTARIA DO DELEGADO SECCIONAL DE POLÍCIAPortaria do Delegado Seccional de Polícia, de 11/09/2026. Concedendo, nos termos do artigo 129 da C.E. e nos termos do art. 8º, §8º, Inciso I da LCF 173/2020 alterada pela LCF 191/2022, mais um Adicional por Tempo de Serviço a: JOEL MARCOS ROMERA DA SILVA, RG. 25.172.779-8, Carcereiro, 1ª classe, padrão III, a partir de 11/09/2026, totalizando 06 qq;
| DEPARTAMENTO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA DE SP INTERIOR DEINTER 5 SÃO JOSÉ DO RIO PRETO DR |
|---|
| NEMRJORGE |
| DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA DE CATANDUVA |
| SETOR DE PESSOAL |
| DESPACHO DO DELEGADO SECCIONAL DE POLÍCIA |
DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA DE FERNANDÓPOLIS
RETIFICAÇÃO DO DOE DE 11.09.2026Na Concessão de Licença Saúde, em nome de: SIDNEY RIBEIRO BARBOSA, RG. 23.****04, Auxiliar de Papiloscopista Policial de 1ª Classe, Padrão III, efetivo, leia-se: 03 dias de licença saúde, a partir de 09.09.2026.
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO INTERIOR 7 - SOROCABA
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) O DELEGADO DE POLÍCIA DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO INTERIOR-7-SOROCABA, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº , Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: SOLANGE BELLA
CPF: 07XXXXXX74 Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Agente de Telecomunicações Policial RS/PV: 7084201-02
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte: a) Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito do processo e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado para CONDENAR a ré à repetição dos valores indevidamente descontados a título de Imposto de Renda retido na fonte sob o “regime de caixa”, quando o correto seria a adoção do “regime de competência”, com apuração mês a mês, relativo à bonificação por resultados.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 10/09/2026 - 17:22:32
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) O DELEGADO DE POLÍCIA DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO INTERIOR-7-SOROCABA, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1008002-71.2026.8.26.0602, da Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: GUSTAVO FRANZA CORSICPF: 31XXXXXX83
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Agente de Telecomunicacões Policial de 2ª Classe
RS/PV: 16296904-01
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte: a) Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito do processo e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para CONDENAR a ré à repetição dos valores indevidamente descontados a título de Imposto de Renda retido na fonte sob o “regime de caixa”, quando o correto seria a adoção do “regime de competência”, com apuração mês a mês, relativo à bonificação por resultados.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 08/09/2026 - 17:53:20
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL O(a) O DELEGADO DE POLÍCIA DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO INTERIOR-7-SOROCABA, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1007995-79.2026.8.26.0602, Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: RONALDO PAES CPF: 21XXXXXX33 Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Investigador de Policia RS/PV: 9652371-01
DIREITO RECONHECIDOCom base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte: Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito do processo e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para CONDENAR a ré à repetição dos valores indevidamente descontados a título de Imposto de renda retido na fonte sob o “regime de caixa”, quando o correto seria a adoção do “regime de competência”, com apuração mês a mês, relativo à bonificação por resultados. Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 10/09/2026 - 17:22:06
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