DOESP 14/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
201/213 - Diário Oficial do Estado de São Paulo
Volume 136, nº 175, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, segunda-feira, 14 de setembro de 2026
CPF: 15XXXXXX88
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Investigador de Polícia de 2ª Classe RS/PV: 16.822.912-01
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
a) Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Antônio Soares Motta Júnior em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para DECLARAR indevido o desconto do imposto de renda com a alíquota utilizada sobre o valor global das parcelas atrasadas percebidas pela parte autora a título de “Bonificação por Resultados - BR”, desde que tais pagamentos correspondam a rendimentos de anos-calendário anteriores ao de seu recebimento, devendo o imposto ser calculado como "Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA", segundo a tabela progressiva, por mês de competência, na forma do artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988, apostilando-se o direito, bem como CONDENAR a requerida na restituição em favor da parte autora dos valores eventualmente descontados de forma indevida, observada a prescrição quinquenal.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 11/09/2026 - 15:27:12
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Delegado de Polícia Diretor do DEINTER 10, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1003126-37.2026.8.26.0032, da Vara da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: JOSE LUIS SILVA ABONIZIO
CPF: 30XXXXXX58
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Delegado de Polícia de 2ª Classe RS/PV: 12.155.380-02
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
a) Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Jose Luis Silva Abonizio em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para DECLARAR indevido o desconto do imposto de renda com a alíquota utilizada sobre o valor global das parcelas atrasadas percebidas pela parte autora a título de “Bonificação por Resultados - BR”, desde que tais pagamentos correspondam a rendimentos de anos-calendário anteriores ao de seu recebimento, devendo o imposto ser calculado como "Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA", segundo a tabela progressiva, por mês de competência, na forma do artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988, apostilando-se o direito, bem como CONDENAR a requerida na restituição em favor da parte autora dos valores eventualmente descontados de forma indevida, observada a prescrição quinquenal.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 11/09/2026 - 15:26:44
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Delegado de Polícia Diretor do DEINTER 10, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0006636-75.2026.8.26.0032, da Vara da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: DIEGO COSTA ASSUNCAO
CPF: 22XXXXXX75
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Investigador de Polícia de 2ª Classe RS/PV: 16.823.230-01
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
a) Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Diego Costa Assunção em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para DECLARAR indevido o desconto do imposto de renda com a alíquota utilizada sobre o valor global das parcelas atrasadas percebidas pela parte autora a título de “Bonificação por Resultados - BR”, desde que tais pagamentos correspondam a rendimentos de anos-calendário anteriores ao de seu recebimento, devendo o imposto ser calculado como "Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA", segundo a tabela progressiva, por mês de competência, na forma do artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988, apostilando-se o direito, bem como CONDENAR a requerida na restituição em favor da parte autora dos valores eventualmente descontados de forma indevida, observada a prescrição quinquenal.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 11/09/2026 - 15:26:10
DESPACHO DO DELEGADO DE POLÍCIA DIRETOR DE 11.09.2026Deferindo, nos termos dos Decretos 52.031/07 e 52.121/07, a conversão de 30 dias de licença-prêmio em pecúnia a:
LUIZA SARDINHA DEMÉTRIO, RG: 47.737.041, Escrivã de Polícia de 2ª Classe, Padrão II, efetivo, ref. ao qq. 09.01.2021 a 07.01.2026, averbado no DOE 16.01.2026, restando 60 dias para gozo oportuno.
CORREGEDORIA GERAL DA POLÍCIA CIVIL
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) CORREGEDOR GERAL DA POLÍCIA CIVIL, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1062795-89.2025.8.26.0053, 5ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: PAULA GOMES CPF: 02XXXXXX85 Matrícula: 69.965.422 Cargo/Função-Atividade: Escrivão de Polícia RS/PV: 18441178-1
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
A sentença assim determinou: JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) determinar a inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário, férias e licença-prêmio indenizada, apostilando-se.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 11/09/2026 - 10:35:31
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) CORREGEDOR GERAL DA POLÍCIA CIVIL, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1072459-13.2026.8.26.0053, 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: DANIEL RAMALHO ROCHA CPF: 26XXXXXX05 Matrícula: 29.080.409
Cargo/Função-Atividade: Papiloscopista Policial RS/PV: 13739440-01
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
A sentença assim determinou: a) Diante do exposto, HOMOLOGO o reconhecimento do pedido inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea"a", do Código de Processo Civil, para o fim de 1) DETERMINAR que a apuração do imposto de renda incidente sobre a verba Bonificação por Resultados recebida pela parte autora de forma acumulada, observe a sistemática do regime de RRA (Rendimentos Recebidos Acumuladamente), conforme artigo 12-A da Lei 7.713/88, restringindo-se sua aplicação aos rendimentos correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, devendo o regime de tributação do Art. 12-B da mesma lei ser observado para as parcelas acumuladas referentes ao mesmo ano calendário; 2) CONDENAR por consequência a ré a restituir à parte autora os valores pagos indevidamente, respeitada prescrição quinquenal, ressalvados os valores já restituídos administrativamente e que sejam assim demonstrados em fase de cumprimento de sentença pela requerida.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 11/09/2026 - 10:16:14
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) CORREGEDOR GERAL DA POLÍCIA CIVIL, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1008607-17.2026.8.26.0602, Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: MICHELE NOGUEIRA GONCALVES DOS SANTOS CPF: 14XXXXXX27 Matrícula: 19.511.020
Cargo/Função-Atividade: Escrivão de Polícia RS/PV: 7658795-01
DIREITO RECONHECIDOCom base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
A sentença assim determinou: Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito do processo e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para CONDENAR a ré à repetição dos valores indevidamente descontados a título de Imposto de Renda retido na fonte sob o “regime de caixa”, quando o correto seria a adoção do “regime de competência”, com apuração mês a mês, relativo à bonificação por resultados
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 11/09/2026 - 11:04:03
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) CORREGEDOR GERAL DA POLÍCIA CIVIL, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1002510-23.2025.8.26.0218, Vara da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: FABRICIO JONATA DE CAMPOS KOBA
CPF: 22XXXXXX07 Matrícula: 42.222.587 Cargo/Função-Atividade: Escrivão de Polícia RS/PV: 15337984-01
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
A sentença assim determinou: a) Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Fabricio Jonata de Campos Koba em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para DECLARAR indevido o desconto do imposto de renda com a alíquota utilizada sobre o valor global das parcelas atrasadas percebidas pela parte autora a título de “Bonificação por Resultados - BR”, desde que tais pagamentos correspondam a rendimentos de anos-calendário anteriores ao de seu recebimento, devendo o imposto ser calculado como "Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA", segundo a tabela progressiva, por mês de competência, na forma do artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988, apostilando-se o direito, bem como CONDENAR a requerida na restituição em favor da parte autora dos valores eventualmente descontados de forma indevida, observada a prescrição quinquenal.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 11/09/2026 - 11:44:26
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) CORREGEDOR GERAL DA POLÍCIA CIVIL, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1140875-67.2025.8.26.0053, 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: MARCOS ANTONIO MANFRIN CPF: 78XXXXXX68 Matrícula: 9.648.651
Cargo/Função-Atividade: Delegado de Policia RS/PV: 3341549-02
DIREITO RECONHECIDOCom base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
A sentença assim determinou: Diante de todo o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado à inicial para o fim de: (i) CONDENAR a ré na obrigação de fazer consistente em incluir o valor da Gratificação por Acúmulo de Titularidade (GAT) na base de cálculo do 13º salário, apostilando-se o direito, (ii) CONDENAR a ré na obrigação de pagar as diferenças remuneratórias decorrentes da inclusão determinada, relativas aos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, conforme valores a serem apurados em sede de cumprimento de sentença.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 11/09/2026 - 12:20:25
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) CORREGEDOR GERAL DA POLÍCIA CIVIL, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0011747-54.2026.8.26.0577, , DECLARA que o(a) servidor(a):
IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: ANGELA PATRICIA FRANZINI CPF: 09XXXXXX07 Matrícula: 19.322.926
Cargo/Função-Atividade: Escrivão de Polícia RS/PV: 7156042-02
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
A sentença assim determinou: a) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) DECLARAR o direito da parte autora à incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) pelo regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA) sobre os valores pagos a título de Bonificação de Resultados (BR) de forma acumulada ou em atraso, correspondentes a exercícios anteriores; 2) DETERMINAR à parte requerida que proceda ao apostilamento, de modo a refletir a incidência do IRRF sob o regime de RRA, quando aplicável; e 3) CONDENAR a parte requerida à repetição do indébito referente às diferenças de IRRF, calculadas à luz do regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), observada a prescrição quinquenal.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 11/09/2026 - 14:54:04
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) CORREGEDOR GERAL DA POLÍCIA CIVIL, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1127036-72.2025.8.26.0053, 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: JULIANA PEREIRA ROMAGNOLI ELIAS CPF: 22XXXXXX37 Matrícula: 25.497.214
Cargo/Função-Atividade: Delegado de Policia RS/PV: 14396087-01
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
A sentença assim determinou: Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: (i) DECLARAR o direito da Parte
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