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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 14/09/2026 · pág. 203

DOESP 14/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

203/213 - Diário Oficial do Estado de São Paulo

Volume 136, nº 175, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, segunda-feira, 14 de setembro de 2026

artigo 102, § 2º tome ciência do teor do Despacho de absolvição: "Posto
isso, acolho o relatório elaborado pela presidência dos autos, firmo
convicção e com fundamento no artigo 70, inciso III, da Lei Complementar
nº 207/1979, JULGO IMPROCEDENTES as acusações deduzidas na inicial em
desfavor (reserva do art. 76, § 2º, da LOP), ABSOLVENDO-O da eventual
responsabilidade administrativa decorrente do fato". E, para que não se
alegue desconhecimento, expediu-se a presente publicação.

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO

Corregedoria Geral da Polícia Civil Divisão das Corregedorias Auxiliares – 11ª Corregedoria Auxiliar - DEMACRO Equipe III Edital de Notificação PAD n° 11ªC.A.-009/2026 - Administração Pública x Policial Civil. A Delegada de Polícia Titular da 11ª Corregedoria Auxiliar - DEMACRO- Equipe III da Divisão das Corregedorias Auxiliares da Corregedoria Geral da Polícia Civil de São Paulo, no uso de sua atribuições legais, NOTIFICA os senhores Defensores Dr. André Luiz Beltrame, inscrito na OAB/SP nº 217.112 e Wagner Batista de Oliveira, inscrito na OAB/SP 531.145, para participarem de audiência para oitiva das testemunhas arroladas pela Administração, na data de 18 de setembro de 2026, às 14 horas, nesta Equipe III, localizada na rua Barão de Tefé, 72 - 6º andar - Água Branca - São Paulo.

POLÍCIA MILITAR DO ESTADO

PORTARIA Nº DP-77/311/26

O Diretor de Pessoal EMPOSSA os candidatos abaixo relacionados em 8-9-26, com INÍCIO DE EXERCÍCIO na mesma data, com base nas decisões judiciais constantes nos respectivos processos, inscritos nos concursos públicos destinados ao cargo de Aluno-Soldado PM (alterado pela Lei n° 18.442/26), regidos pelos editais abaixo referenciados, nomeados por meio da publicação no DOESP nº 159, de 21-8-26, conforme segue:

NOME CPF EDITA
L
PROCESSO JUÍZO
Cristian Jose da Silva
Souza
486.100.65
8-98
3/321/
22
1097846-
98.2024.8.26.0053
11ª
CDPTJ-SP
Fernando Henrique
de Araújo
395.185.018
-31
3/321/
22
1052632-
21.2023.8.26.0053
12ª
CDPTJ-SP
David de Oliveira
Correa
158.489.897
-61
2/321/
23
1013848-
38.2024.8.26.0053
5ª VFP-SP
Daniel Emanuel Leite 333.109.578
-88
3/321/
23
1007150-
79.2025.8.26.0053
6ª
TRFPTJ-SP

COMANDO GERAL

PORTARIA Nº CORREGPM - 043/357/26, DE 9 DE SETEMBRO DE 2026

COMANDO-GERAL

BPM/M, nos termos do Art. 24, à vista do que foi apurado nos autos do CD nº CPM-09/23/24 (Proc. Nº 034/24 - CORREGPM), pelo cometimento de atos atentatórios à Instituição e ao Estado, e de natureza desonrosa, consubstanciando transgressões disciplinares de natureza grave, previstas no nº 2 do §1º do Art. 12, c.c. os nº 1 e 3 do §2º do Art. 12, tudo do RDPM (LC 893/01) - (Decisão Final Nº CorregPM – 158/330/26 – Adv.: Dr. Gilberto Quintanilha Pucci, OAB/SP nº 360.552 e Dr. Milton da Silva Alves, OAB/SP nº 430.338).

Cb PM 120137-9 Renato Tavares Rocha, do 37º BPM/M, nos termos do Art. 24, à vista do que foi apurado nos autos do CD nº CPC-028/64/23 (Proc. Nº 171/23 - CORREGPM), pelo cometimento de atos atentatórios à Instituição, ao Estado, aos direitos humanos fundamentais, e de natureza desonrosa consubstanciando transgressões disciplinares de natureza grave, previstas no nº 2 do § 1º do art. 12 e no nº 96 do parágrafo único do art. 13, c.c. os nº 1, 2 e 3 do § 2º do art. 12, tudo do RDPM (LC 893/01) - (Decisão Final Nº CorregPM – 094/330/26- Adv.: Dr. Mauro da Costa Ribas Júnior, OAB/SP nº 400.995).

Sd PM 161669-2 Rafael Ribeiro Fratucci Reggioli, do 4º BPM/I, nos termos do Art. 24, à vista do que foi apurado nos autos do PAD nº 4BPMI002/13/24 (Proc. Nº 145/24 - CORREGPM), pelo cometimento de atos atentatórios à Instituição, ao Estado e desonrosos, consubstanciando transgressões disciplinares de natureza grave, previstas no nº 2 do § 1º do Art. 12 e nos nº 11 e 22 do parágrafo único do Art. 13 c.c. os nº 1 e 3 do § 2º do Art. 12, tudo do RDPM (LC 893/01) - (Decisão Final Nº CorregPM – 228/350/26 – Adv.: Dr.ª Bruna Ferreira Brando Turato, OAB/SP Nº 355.836). Sd PM 162340-A Vinicius Teixeira dos Reis, do CPA/M-4, nos termos do Art. 24, à vista do que foi apurado nos autos do PAD Nº CPC- 016/64/24 (Proc. Nº 088/24 - CORREGPM), pelo cometimento de atos desonrosos, consubstanciando transgressões disciplinares de natureza grave, prevista no nº 2 do § 1º do Art. 12 e nos nº 19 e 95 do parágrafo único do Art. 13 c.c. os nº 1 e 3 do § 2º do Art. 12, tudo do RDPM (LC 893/01) - (Decisão Final Nº CorregPM – 200/350/26– Adv.: Dr. Victor Paulo de Matos - OAB/SP nº 447.767). Sd PM 190536-8 Regis Philippe Fochi Oliveira Costa, do 24º BPM/M, nos termos do Art. 24, à vista do que foi apurado nos autos do 170/350/26. (Proc. Nº 187/24 - CORREGPM), pelo cometimento de atos atentatórios à Instituição, ao Estado e de natureza desonrosa, consubstanciando transgressões disciplinares de natureza grave, previstas no nº 2 do § 1º do Art. 12 c.c. os nº 1 e 3 do § 2º do Art. 12, tudo do RDPM (LC 893/01) - (Decisão Final Nº CorregPM – 170/350/26 – Adv.: Dr.ª Thaís de Paula Fantasia, OAB/SP nº 281.715).

Ao Cb PM 130064-4 Vinicius Gonçalves da Silva, do 9º BPM/M, à vista do que foi apurado nos autos do CD nº CPC-004/64/24- (Proc. 086/24 - CORREGPM) – (Decisão Final Nº CorregPM – 199/330/26 – Adv. Dr. Willian Cassio de Lima Lopes, OAB/SP 486.423).

DIRETORIA DE PESSOAL

APOSTILA

DIRETORIA DE PESSOAL
Apostila do Diretor de Pessoal
De 3-9-26
Declarando:

Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Fabrizio Lungarzo O'Connor, e Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 101788797.2024.8.26.0564 – 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Bernardo do Campo/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito de que seja cessado o desconto do imposto de renda sobre a verba DEJEM : POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Cb PM 131695-8 André Gomes da Silva - 6º BAEP.(Apostila DP5050/113/26)

Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Virgílio Guimarães Correia de Gouveia, Proc. 1027985-68.2025.8.26.0577 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0005173-15.2026.8.26.0577 – Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de São José dos Campos/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à inclusão da verba denominada Bonificação por Resultados na base de cálculo das licenças-prêmios convertidas em pecúnia, das férias convertidas em pecúnia, dos terços constitucionais de férias e dos décimos terceiros salários, bem como ao recebimento dos valores devidos, em uma única parcela por se tratar de prestação alimentar e respeitada a prescrição quinquenal:

3º Sgt PM 960896-6 Alessandro de Souza - 6º BPRv.(Apostila DP5379/113/26)

Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Renan Teles Campos de Carvalho e Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 100043558.2026.8.26.0482 – Vara da Fazenda Pública da Comarca de Presidente Prudente/SP), que no título da autora abaixo relacionada passe a constar o direito à inclusão da Bonificação por Resultados na base de cálculo de seu 13º salário, das férias, do terço constitucional das férias e licençaprêmio em pecúnia, bem como ao retroativo (respeitada a prescrição quinquenal), corrigida desde quando deveria ter sido pago:

Sd PM 190152-4 Jaqueline Pires da Silva - 14º GB. (Apostila DP5380/113/26)

Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Karla Viviane Loureiro Tozim Spinardi e Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1031822-37.2025.8.26.0576 – Anexo do Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de São José do Rio Preto/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à inclusão da gratificação por resultados na base de cálculo de férias e respectivo terço constitucional, 13º salário e licença-prêmio em pecúnia:

Subten PM 112009-3 Valter Paulo Cavichio - 13º GB. (Apostila DP5381/113/26)

Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Felipe Marroni dos Santos, Proc. 1014931-25.2025.8.26.0451 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0003814-20.2026.8.26.0451 – 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Piracicaba/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à inclusão da verba Bonificação por Resultados na base de cálculo do 13º salário, do terço de férias e da licença-prêmio indenizada, bem como ao recebimento das parcelas vencidas e vincendas devidas nos termos da fundamentação, observada a prescrição quinquenal:

Cb PM 120393-2 Evannuet Martins Vianna Neto - CPI-9. (Apostila DP5382/113/26)

Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Seille Antunes Carvalho, Proc. 1007206-92.2025.8.26.0189 e Cumprimento de Sentença 000154785.2026.8.26.0189 – Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Fernandópolis/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à implementação da nova metodologia de cálculo de eventual indenização de licença-prêmio não fruída, férias, do terço de férias e do 13º (décimo terceiro) salário, devendo a Bonificação por Resultados ser incluída na base de cálculo de todos, observando que: Houve mudança parcial pelo acordão: “Ante o exposto, pelo meu voto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para excluir a previsão de inclusão da Bonificação por Resultados das férias usufruídas.”:

Cb PM 103759-5 Carlos Henrique Régis - 13º GB. (Apostila DP5383/113/26)

Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Juliana Leme Souza Gonçalves, Proc. 1006085-39.2024.8.26.0197 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0000261-48.2026.8.26.0197 – Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Francisco Morato/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito a inclusão da verba denominada "Bonificação por Resultados" na base de cálculo do 13º salário e das férias acrescidas do terço constitucional: POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM 1º Sgt PM 133335-6 Gezer Néris - CMus. (Apostila DP-5384/113/26)

Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Juliana Leme Souza Gonçalves e Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1041225-30.2025.8.26.0576 – Anexo do Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de São José do Rio Preto/SP), que no título da autora abaixo relacionada passe a constar o direito à inclusão da verba denominada "Bonificação por Resultados" na base de cálculo do 13º salário, do terço constitucional de férias e de eventual licença-prêmio paga em pecúnia, bem como ao recebimento das diferenças daí decorrentes, resultantes do confronto entre o valor efetivamente pago e aquele devido, respeitada a prescrição quinquenal:

Cb PM 144034-9 Kelly Cristina Guim – CAvPM. (Apostila DP-5385/113/26)

Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Cezar Kawabata, Proc. 1001284-49.2025.8.26.0681 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0000359-36.2026.8.26.0681 – Cartório do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Louveira/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à inclusão da Bonificação por Resultados na base de cálculo para o pagamento da licença-prêmio, do terço constitucional de férias e do décimo terceiro salário, bem como ao recebimento das diferenças relativas às referidas verbas, respeitada a prescrição quinquenal:

1º Sgt PM 115632-2 Anderson Torres - 49º BPM/I. (Apostila DP5386/113/26)

Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Carolina Orsi Guedes, Proc. 1011946-83.2025.8.26.0451 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0006154-34.2026.8.26.0451 – 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Piracicaba/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à inclusão da verba Bonificação por Resultados, na base de cálculo do 13º salário, do terço de férias e da licença-prêmio indenizada, bem como ao recebimento das parcelas vencidas e vincendas devidas nos termos da fundamentação, observada a prescrição quinquenal. Os valores deverão ser corrigidos a partir do vencimento de cada parcela pelo IPCA-E, com juros de mora correspondente aos índices de poupança a partir da citação e, com a entrada em vigor da EC 113/21, deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC como índice único de juros e correção monetária, observando que houve mudança parcial pelo acordão: “Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso para que a atualização do débito seja nos moldes do julgado, observada a prescrição Quinquenal.”:

Cb PM 182135-A Allyson Francisco Veras de Melo - 10º BPM/I. (Apostila DP-5387/113/26)

Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Virgílio Guimarães Correia de Gouveia e Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1037634-88.2025.8.26.0114 – 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campinas/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à inclusão da Bonificação por Resultados na base de cálculo do 13º salário, férias indenizadas, terço constitucional de férias e licençaprêmio convertida em pecúnia, bem como ao recebimento das diferenças daí decorrentes, respeitada a prescrição quinquenal:

Cb PM 190323-3 Pablo Daniel Trevizanutto dos Santos - 8º BPM/I. (Apostila DP-5388/113/26)

Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” Despacho do Procurador do Estado, Dr. Gabriel Rodrigues Maia, Proc. 1003300-60.2025.8.26.0362 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0000991-49.2026.8.26.0362 – Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Mogi Guaçu/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à inclusão da verba Bonificação por Resultados na base de cálculo do 13º salário, férias indenizadas, 1/3 constitucional de férias e licença-prêmio convertida em pecúnia (indenizada):

1º Ten PM 103105-8 Ricardo Aparecido Lourenço - 26º BPM/I. (Apostila DP-5389/113/26)

Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Seille Antunes Carvalho, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 100050145.2026.8.26.0318 – Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Leme/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à reconhecer a natureza remuneratória da verba "Bonificação por Resultados" e, consequentemente, determinar sua inclusão na base de cálculo do 13º salário, férias pagas em pecúnia, terço constitucional de férias e licença-prêmio indenizada, bem como ao recebimento das diferenças nos pagamentos de referidas verbas nos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação:

Cb PM 138521-6 Edicarlos Souza Batista - 36º BPM/I.(Apostila DP5390/113/26)

Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Rodrigo Manoel Carlos Cilla e Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 100111386.2026.8.26.0510 – Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Claro/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à inclusão da Bonificação de Resultados no décimo-terceiro salário, terço de férias e licença-prêmio indenizados, bem como ao recebimento dos valores daí devidos, respeitada a prescrição quinquenal:

Cb PM 107292-7 Ivo Luiz de Goes Júnior - 37º BPM/I. (Apostila DP5391/113/26)

Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Thiago de Paula Leite, Proc. 1002948-50.2025.8.26.0347 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0000067-83.2026.8.26.0347 – Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Matão/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à inclusão da verba denominada "BONIFICAÇÃO POR RESULTADO" na base de cálculo do 13º salário, das férias e do terço constitucional de férias e na licença-prêmio em pecúnia, bem como ao recebimento das verbas retroativas referente as diferenças, observando-se a prescrição quinquenal:

Cb PM 140191-2 Rodrigo de Souza - 13º BPM/I. (Apostila DP5561/113/26)

Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr.Thiago de Paula Leite e Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 100551818.2025.8.26.0344 – Vara da Fazenda Pública da Comarca de Marília/SP - Danilo Messias de Almeida Oliveira e Outros), que no título dos autores abaixo relacionados passem a constar o direito à inclusão dos valores recebidos da "Bonificação por Resultados - BR", prevista na LCE 1245/14, na base de cálculo de 13ºs salários, licença-prêmio, férias e terço constitucional de férias, bem como ao recebimento das diferenças vencidas e vincendas, respeitada a prescrição quinquenal:

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