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Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte · 15/09/2026 · pág. 23

DOERN 15/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte

Natal, 15 de setembro de 2026

Ano 93 • Nº 16.236 - 23

Defensoria Pública do Estado

Defensor Público Geral do Estado: Dr. FRANCISCO SIDNEY DE CASTRO RIBEIRO FEIJÃO; Subdefensor Público Geral: IGOR MELO ARAÚJO;

Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado: Francisco Sidney de Castro Ribeiro Feijão (Defensor Público-Geral do Estado – Presidente – Membro nato); Igor Melo Araújo (Subdefensor Público-Geral – Membro nato); Bruno Henrique Magalhães Branco (Corregedor-Geral – Membro nato); Marcus Vinicius Soares Alves (membro eleito); Ana Beatriz Gomes Fernandes Dias (membro eleito); Rodolpho Penna Lima Rodrigues (membro eleito); Gudson Barbalho do Nascimento Leão (membro eleito); Eric Luiz Martins Chacon (membro eleito); Érika Karina Patrício de Souza (membro eleito).

ATO NORMATIVO Nº 14, DE 14 de setembro de 2026

Regulamenta a Parcela de Valorização por Tempo de Serviço (PVTS), prevista no art. 37, §1º, VI, e §§10 e 11, da Lei Complementar Estadual nº 251/2003, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 808/2026, dispõe sobre a conversão do adicional por tempo de serviço e dá outras providências.

O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 9º e 37, § 10, da Lei Complementar Estadual nº 251/2003, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 808/2026,

RESOLVE:

CAPÍTULO I — DA PVTS

Art. 1º A Parcela de Valorização por Tempo de Serviço (PVTS) é devida ao membro da Defensoria Pública do Estado à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do respectivo subsídio, sendo devida a partir do mês em que se completar cada anuênio, com caráter indenizatório, aplicando-se o disposto no § 8º do art. 37 da Lei Complementar Estadual nº 251/2003. Parágrafo único. Será considerado também o tempo de atividade jurídica, desde que não coincidente com tempo de serviço público, na forma do Capítulo II.

Art. 10 Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto aos efeitos financeiros, o previsto no art. 7º, §§ 1º e 2º.

Francisco Sidney de Castro Ribeiro Feijão

Defensor Público-Geral do Estado do Rio Grande do Norte

EDITAL DE CORREIÇÃO ORDINÁRIA N.º 037/2026 – CGDP

O CORREGEDOR-GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, previstas no artigo 105, inciso I, da Lei Complementar Federal n.º 80/1994, no artigo 15, inciso I, da Lei Complementar Estadual n.º 251/2003, e nos artigos 41, inciso III, e 48, ambos da Resolução n.º 136/2016-CSDP/RN, TORNA PÚBLICA a realização de CORREIÇÃO ORDINÁRIA junto às DEFENSORIAS PÚBLICAS DO PRIMEIRO ATENDIMENTO CÍVEL DO NÚCLEO DE NATAL, localizadas à Rua Fosforita, 2327, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.076-120, a transcorrer de forma presencial nas datas de 21 a 24 e 28 a 30 de setembro de 2026.. Ficam convidados(as) Magistrados(as), Promotores(as) de Justiça, Advogados(as), Serventuários(as), demais autoridades e o público em geral a participarem do ato correcional. Sugestões e eventuais reclamações acerca das atividades dos membros da Instituição poderão ser apresentadas por meio do correio eletrônico institucional ([email protected]) ou presencialmente, por escrito e em caráter sigiloso, na sede da unidade correcionada. Para os fins de ampla divulgação, expede-se o presente Edital, a ser publicado no Diário Oficial do Estado. Natal/RN, 14 de setembro de 2026.

Bruno Henrique Magalhães Branco

CAPÍTULO II — DO CÔMPUTO DO TEMPO DE ATIVIDADE JURÍDICA ANTERIOR

Art. 2º Computa-se para a PVTS, à razão de 1% (um por cento) por ano, o tempo de atividade jurídica anterior ao ingresso na carreira, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, nos termos do art. 7º. §1º Para os fins deste Ato Normativo, considera-se atividade jurídica:

I - o efetivo exercício de advocacia; e

II - o exercício de cargos, empregos ou funções, inclusive de magistério superior, que exija a utilização preponderante de conhecimento jurídico. §2º O enquadramento da atividade observará a natureza substancial das atribuições efetivamente exercidas, e não apenas a denominação formal do cargo, emprego, função, vínculo ou encargo. §3º Não constitui atividade jurídica, para os fins deste Ato, o exercício de atribuições meramente administrativas, burocráticas, operacionais ou de apoio, desprovidas de utilização preponderante de conhecimentos jurídicos. §4º É vedada, para efeitos de comprovação de atividade jurídica, a contagem de tempo do estágio acadêmico. Art. 3º A comprovação do tempo de atividade jurídica anterior será realizada:

I - na hipótese do inciso I do § 1º do art. 2º, mediante prova de regular inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), por meio de certidão específica; e

II - na hipótese do inciso II do § 1º do art. 2º, mediante certidão circunstanciada expedida pelo órgão competente, da qual constem as respectivas atribuições e a descrição das atividades desempenhadas, de modo a demonstrar a utilização preponderante de conhecimentos jurídicos.

Art. 4º A implantação da PVTS relativa à atividade jurídica anterior fica condicionada à apresentação de requerimento individual pelo interessado, dirigido à Coordenadoria de Recursos Humanos, por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI).

§ 1º O requerimento será juntado ao processo de averbação de tempo de serviço já existente ou, na sua inexistência, autuado em processo específico, devidamente instruído com a documentação comprobatória do exercício da respectiva atividade jurídica.

§ 2º Compete ao Defensor Público-Geral, ou a quem este delegar, decidir sobre o requerimento.

§ 3º Os atos de implementação da PVTS poderão ser revistos de ofício ou por provocação da parte interessada, sempre que constatados erro material, equívoco na apuração do tempo de atividade jurídica ou utilização de documentação inidônea. Art. 5º Não se computa, para fins de PVTS, período de atividade jurídica anterior já considerado, para a mesma finalidade, como tempo de serviço público, sendo vedada a contagem simultânea de períodos coincidentes. Parágrafo único. Admite-se, para integralização de cada anuênio, o somatório de períodos distintos de atividade jurídica, ainda que não sejam contínuos entre si.

CAPÍTULO III — DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 6º O tempo de serviço público efetivo já averbado e considerado, até a data de sua substituição, para fins do Adicional por Tempo de Serviço (ATS), fica automaticamente aproveitado para fins de PVTS, independentemente de novo requerimento, resguardados os direitos adquiridos, a irredutibilidade e os efeitos financeiros já produzidos.

CAPÍTULO IV – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 7º A eficácia financeira do cômputo de atividade jurídica anterior previsto no Capítulo II fica condicionada, cumulativamente:

I – ao prévio reconhecimento da disponibilidade orçamentária e financeira, mediante manifestação expressa do órgão técnico de planejamento, orçamento e finanças da Defensoria Pública do Estado e do respectivo ordenador de despesas, com a estimativa de impacto de que tratam os arts. 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101/2000; II – ao atendimento do art. 169 da Constituição Federal, na forma do art. 8º da Lei Complementar Estadual nº 808/2026.

§1º Os efeitos financeiros da PVTS decorrentes do cômputo de atividade jurídica anterior, previsto no Capítulo II, terão início na data estabelecida em ato do Defensor Público-Geral, observado o cumprimento cumulativo dos requisitos previstos no caput. § 2º Constatada, pelo órgão técnico de planejamento, orçamento e finanças, a insuficiência de disponibilidade orçamentária e financeira para a implementação do cômputo previsto no capítulo II em sua extensão integral, o Defensor Público-Geral fixará, mediante ato próprio, de aplicação uniforme a todos os beneficiários, o limite de anos de atividade jurídica anterior a ser reconhecido, o qual poderá ser ampliado progressivamente à medida da criação de espaço orçamentário-financeiro.

Art. 8º Para os aposentados e pensionistas, a implementação do pagamento da PVTS dependerá de análise dos critérios objetivos de tempo de serviço e de atividade jurídica existentes no momento da aposentadoria ou do ato instituidor da pensão.

Art. 9º Os casos omissos relacionados a PVTS serão resolvidos pelo Defensor Público-Geral, ou a quem este delegar.

Corregedor-Geral da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte

PORTARIA nº 09/2026 – NUTEC Natal, 14 de setembro de 2026. A COORDENAÇÃO DO NÚCLEO DE TRATAMENTO EXTRAJUDICIAL DE CONFLITOS (NUTEC), no uso de suas atribuições legais conferidas pela Resolução de nº 221/2020, de 07 de agosto de 2020. R E S O L V E:

Art. 1º. P U B L I
ro Atendimento C
Público titular o
assistidos, à equi
C A R a escala semanal de atendimento
ível de Natal, no período de 05 de out
u seu respectivo substituto legal respo
pe multidisciplinar e aos estagiários.
dos órgãos de atuação que compõem o Núcleo do Primei-
ubro de 2026 a 30 de outubro de 2026, fcando o Defensor
nsável pelas orientações jurídicas a serem prestadas aos
Período Órgão de Execução Defensor Público
05/10 a 09/10 3ª Defensoria Cível de Natal Fabrícia Conceição Gomes Lucena ou substituto legal
12/10 a 16/10 18ª Defensoria Cível de Natal Felipe de A. R. Pereira ou substituto legal
19/10 a 23/10 1ª Defensoria Cível de Natal Brena Miranda Bezerra ou substituto legal
26/10 a 30/10 2ª Defensoria Cível de Natal Jeanne Karenina Santiago Bezerra ou substituto legal
FABÍOLA LUCE
Defensora Públic
Coordenadora do
NA MAIA
a do Estado
NUTEC

AVISO DE ANULAÇÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 08/2026 – DPE/RN-SRP (Compras.gov nº 925772 - 5/2026) PROCESSO Nº 000110000061.000021/2026-00

O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, que lhe conferem o art. 8º, inciso XIII, e o art. 97-A, incisos II, III e VII, todos da Lei Complementar Federal de nº 80/1994, bem como o art. 9º, inciso XIII, da Lei Complementar Estadual nº 251/2003; e CONSIDERANDO o vício que comprometeu a isonomia e a publicidade no âmbito Pregão Eletrônico nº 08/2026 - DPE/RN (SRP) RESOLVE:

ANULAR o Pregão Eletrônico nº 08/2026 - DPE/RN (SRP), registrado no Portal Nacional de Contratações Públicas sob o nº 925772 - 5/2026, com supedâneo no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, bem como no art. 9º, inciso I, alínea “a” c/c art. 71, inciso III e §1º, ambos da Lei Federal nº 14.133/2021, em razão da divergência entre o horário previsto no edital e aquele registrado nos sistemas oficiais, vício que comprometeu a isonomia e a publicidade do certame e não pode ser sanado sem reabertura do prazo para apresentação de propostas, conforme Decisão de id. 0133125, proferida nos autos do Processo SEI nº 000110000061.000021/2026-00, a qual foi divulgada no Compras.gov e Portal da transparência da DPE/RN, ressaltando que todos os participantes tiveram o direito recursal ofertado pelo próprio sistema, nos termos do art. 71, §3º, da Lei Federal nº 14.133/2021, não havendo manifestação de inconformismo registrado no prazo regular de 3 (três) dias. Demais esclarecimentos deverão ser solicitados pelo e-mail: [email protected] ou pelo telefone de nº (84) 99814-0506. Natal/RN, 14 de setembro de 2026.

Francisco Sidney de Castro Ribeiro Feijão

Defensor Público-Geral do Estado do Rio Grande do Norte

EXTRATO DO SEGUNDO TERMO DE APOSTILAMENTO AO CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 09/2024-DPE/RN Processo nº 06410017.001968/2026-76

Processo Originário: 06410018.001142/2024-35

CONTRATANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, inscrita no CNPJ/ MF sob o nº 07.628.844/0001-20, com sede à Rua Sérgio Severo, nº 2037, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP nº 59.063380, neste ato, representada por seu Defensor Público-Geral, Francisco Sidney de Castro Ribeiro Feijão. CONTRATADA: FRANCISCO BRUNO MATOS DE ANDRADE, inscrito no CPF/MF sob o n. *.880.344-, com endereço na Rua José Lopes Sobrinho, n. 108, Centro, Luís Gomes/RN, CEP 59.940-000.

OBJETO: alteração da Cláusula Terceira do Contrato Administrativo nº 09/2024-DPE/RN, no tocante ao valor da contratação, em função da aplicação do reajuste de preços previsto na cláusula terceira do referido instrumento contratual, com efeitos a partir de 26 de agosto de 2026, conforme decisão proferida pela autoridade competente nos autos do Processo Administrativo SEI/RN nº 06410017.001968/2026-76, de forma que o valor mensal da locação passará a ser de R$ 1.428,30 (um mil quatrocentos e vinte e oito reais e trinta centavos), totalizando um acréscimo mensal de R$ 38,32 (trinta e oito reais e trinta e dois centavos), com fundamento no art. 55, inciso III, art. 40, inciso XI, e art. 65, § 8º, todos da Lei Federal nº 8.666/1993; arts. 17 e 18 da Lei Federal nº 8.245/1991; Cláusula Terceira do Contrato Administrativo nº 09/2024-DPE/RN; e no princípio da anualidade.